Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018157-73.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: MARCOS TARQUIANO VICENTE

Advogados do(a) APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A, HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A, JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533-A, MARINA LEMOS SOARES PIVA - SP225306-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018157-73.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: MARCOS TARQUIANO VICENTE

Advogados do(a) APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A, HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A, JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533-A, MARINA LEMOS SOARES PIVA - SP225306-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS TARQUIANO VICENTE contra o acórdão de ID 319646030, assim ementado:

SERVIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE HABITUAL. LICENÇA MÉDICA NÃO HOMOLOGADA. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. ATO VINCULADO.

I - Lei nº 8.112/90 que prevê em seu art. 132, III, que será aplicada pena de demissão ao servidor em caso de inassiduidade habitual, conforme a definição do art. 139.

II - Demissão do recorrente que foi aplicada após ampla dilação probatória nos autos de processo administrativo disciplinar, no qual o ex-servidor apresentou defesa, manifestações diversas e, inclusive, fez-se acompanhar por advogado.

III - Atestado médico superior a quinze dias que necessita ser homologado por Junta Médica Oficial para que possa ser concedida a licença para tratamento de saúde e, consequentemente, considerar como justificadas as faltas do servidor durante o afastamento (art. 202 a 204 da Lei nº 8.112/90). Caso contrário, o afastamento do servidor será considerado como falta não justificada, ensejando o desconto pelos dias não trabalhados (art. 44, I, Lei nº 8.112/90).

IV - Caso dos autos em que o servidor apresentou relatórios médicos particulares ao Departamento Médico do TRE/SP que não homologou as sugestões de afastamento indicadas em razão de justificada melhora clínica no quadro de saúde do servidor, que deveria ter retornado ao trabalho após o afastamento concedido, fato que não aconteceu integralmente, culminando com a acumulação de mais de 60 (sessenta dias) de faltas injustificadas no período de 1º/11/08 a 31/10/09 (12 meses).

V - Artigo 132 da Lei nº 8.112/90 que elenca de forma taxativa as hipóteses de demissão, não deixando margem de discricionariedade ao administrador para aplicar penalidade mais branda. Precedentes do E. STJ.

VI - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

Alega a parte embargante, em síntese, a existência de pontos omissos e contraditórios no acórdão com questionamentos à luz de dispositivos legais e entendimento jurisprudencial que indica (ID 320780356).

Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões (ID 321752057).

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018157-73.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: MARCOS TARQUIANO VICENTE

Advogados do(a) APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A, HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A, JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533-A, MARINA LEMOS SOARES PIVA - SP225306-A

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V O T O

 

 

Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

Alega a parte autora a existência de pontos omissos e contraditórios no acórdão, sustentando inexistência de prova de conduta ilícita e de prejuízo à Administração, bem como violação ao art. 155 da Lei nº 8.112/90 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que o acórdão desconsiderou a razoabilidade como critério de observância na condução dos atos do Poder Público.

O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado.

Deliberou o acórdão negar provimento ao recurso da parte autora na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem a questão, a solução alcançada sendo motivadamente elucidada e não há base jurídica para a declaração pretendida.

Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que “a Lei nº 8.112/90 prevê em seu art. 132, III, que será aplicada pena de demissão ao servidor em caso de inassiduidade habitual, conforme a definição do art. 139”, bem como que “Verifica-se dos autos que a demissão do recorrente foi aplicada após ampla dilação probatória nos autos de processo administrativo disciplinar, no qual o ex-servidor apresentou defesa, manifestações diversas e, inclusive, fez-se acompanhar por advogado”, que “dos artigos 202 a 204 da Lei nº 8.112/90 depreende-se que, para a concessão da licença para tratamento de saúde é necessária a realização de perícia medica oficial, dispensada a perícia oficial apenas quando a licença for inferior a 15 dias (...) Como se observa, o atestado médico superior a quinze dias necessita ser homologado por Junta Médica Oficial para que possa ser concedida a licença para tratamento de saúde e, consequentemente, considerar como justificadas as faltas do servidor durante o afastamento. Caso contrário, o afastamento do servidor será considerado como falta não justificada, ensejando o desconto pelos dias não trabalhados (art. 44, I, Lei nº 8.112/90). Destarte, a presença de doença, por si só, não significa existência de incapacidade laborativa; o atestado particular pode ser usado como documento complementar, mas não é suficiente, por si só, para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença, sendo imprescindível a avaliação por Junta Médica Oficial para a concessão da licença para tratamento de saúde do servidor (art. 202, 203 e 204 da Lei nº 8.112/90). No caso dos autos, o servidor apresentou relatórios médicos particulares ao Departamento Médico do TRE/SP que não homologou as sugestões de afastamento indicadas em razão de justificada melhora clínica no quadro de saúde do servidor, que deveria ter retornado ao trabalho após o afastamento concedido, fato que não aconteceu integralmente, culminando com a acumulação de mais de 60 (sessenta dias) de faltas injustificadas no período de 1º/11/08 a 31/10/09 (12 meses). Assevero que o artigo 132 da Lei nº 8.112/90 elenca de forma taxativa as hipóteses de demissão, não deixando margem de discricionariedade ao administrador para aplicar penalidade mais branda. A propósito, interpretando o dispositivo legal em comento, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a Administração, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado” e concluindo que “Neste quadro, as alegações apresentadas pelo servidor relativas a problemas de saúde não têm o condão de justificar as faltas injustificadas apuradas no período de 1º/11/08 a 31/10/09, sendo a penalidade de demissão legalmente aplicada pela Administração”, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas, ressaltando-se que a decisão expressamente analisou os relatórios médicos, a atuação da junta médica, o processo administrativo, e discutiu a razoabilidade e proporcionalidade da penalidade.

Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão.

Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.

Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016).

A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.

Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.

Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de supostas omissões e contradições, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.

Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra.

É como voto.

 

Audrey Gasparini

Desembargadora Federal



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0018157-73.2016.4.03.6100
Requerente: MARCOS TARQUIANO VICENTE
Requerido: UNIÃO FEDERAL

 

 

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE HABITUAL. LICENÇA MÉDICA NÃO HOMOLOGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso em ação anulatória de penalidade administrativa, mantendo a demissão por inassiduidade habitual, com fundamento na Lei nº 8.112/90. O embargante alega omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise da razoabilidade da sanção, da ausência de dolo e do impacto à Administração Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, capazes de justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais do julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão recorrida.
  2. O acórdão embargado analisou expressamente todas as teses apresentadas pela parte, fundamentando-se na aplicação da penalidade de demissão nos termos dos arts. 132, III, 139, 140, 202 a 204 e 44, I, da Lei nº 8.112/90, e destacou que o afastamento do servidor não foi homologado pela Junta Médica Oficial, razão pela qual as faltas foram corretamente consideradas injustificadas.
  3. A simples discordância da parte embargante com os fundamentos da decisão não caracteriza vício apto a justificar os embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais para a formação do convencimento.
  5. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos mesmo para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revaloração da prova, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. A existência de atestados médicos particulares não homologados pela Junta Médica Oficial não afasta a caracterização da inassiduidade habitual verificada nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.112/90, arts. 44, I; 132, III; 139; 140, 155; 202 a 204.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; 3ª Seção, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.04.2020, e-DJF3 05.05.2020.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal