Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003596-08.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA, ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA, ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HAROLDO LAUFFER - SP384051-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003596-08.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA, ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA, ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HAROLDO LAUFFER - SP384051-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de recurso de agravo de instrumento por ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida nos autos de cumprimento de sentença que move contra a UNIÃO FEDERAL.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de cumprimento de sentença iniciado nos autos do processo nº 5000106-33.2016.4.03.6130.

Diante do trânsito em julgado, conforme certificado (doc. Id. n.º 37443287), os autores iniciaram o procedimento de cumprimento de sentença, momento em que apresentaram os cálculos da execução (doc. Id. n.º 150374887).

Regularmente intimada, a União concordou com os cálculos apresentados (doc. Id. n.º 304352402).

É o relatório. Decido.

Considerando a inexistência de pretensão resistida, homologo os cálculos apresentados para fixar o valor da condenação em honorários no valor de R$ 21.931,31, atualizados até novembro/2021.

Assim, tendo em vista o teor do §7º do artigo 85 do CPC/2015, deixo de fixar novos honorários advocatícios, pois apresentada os cálculos da execução pelo exequente, houve concordância expressa da parte do executado, não havendo impugnação a ser dirimida.

No mais, dê-se prosseguimento nos termos da Resolução n. 458/2017-CJF.

Elabore(m)-se a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, dê-se ciência às partes, oportunidade em que deverá a partes autora informar se é portadora de doença grave ou deficiência, bem como se renuncia ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 5 (cinco) dias.

Efetuadas as correções ou caso nada for requerido, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao TRF3.

Após, aguarde-se o pagamento sobrestado em arquivo.

Com a notícia do pagamento intimem-se as partes a se manifestar em 5 (cinco) dias.

Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução.

Intimem-se.”

Os embargos de declaração assim decididos:

“A parte exequente opôs Embargos de Declaração contra a decisão  de Id 316103087, que homologou os cálculos da execução em razão de suposto vício de omissão em relação à condenação em honorários.

Alega, em síntese, que são cabíveis honorários advocatícios na presente fase executória, vez que o valor envolvido não enseja precatório, e sim Requisição de Pequeno Valor – RPV,  e, portanto, não se aplicaria a disposição contida no parágrafo 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Requer, portanto, o pronunciamento sobre o ponto suscitado. 

É o relatório. Fundamento e decido.  

Conheço dos Embargos porque tempestivos. 

O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 

Na ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento desse recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. 

Em que pesem as assertivas da Embargante, a decisão proferida estabeleceu os elementos de convicção que embasaram a conclusão de forma expressa  em conformidade com o código processual vigente, não havendo que se falar em vícios de omissão nos termos pronunciados uma vez que a interpretação do art. 85, parágrafo 7º do CPC é clara ao estabelecer que se não há resistência da Fazenda Pública à pretensão executória, ou seja, se não há impugnação ao cumprimento de sentença, descabe sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

Nesse sentir, dos argumentos utilizados pela Embargante, entendo descabido a alegação de que este Juízo interpretou a norma de forma errônea quando, em verdade, este utiliza da literalidade de modo descabido para satisfação de sua pretensão.

Assim, percebe-se que não pela existência de vícios foram manejados os embargos, mas sim pela intenção de nova decisão, mais favorável, sobre os pontos já considerados. 

Na realidade, a embargante pretende modificar a decisão por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta. 

Destarte, é o caso de não acolhimento dos embargos de declaração apresentados, razão pela qual a parte embargante deverá manifestar seu eventual inconformismo por meio da adequada via recursal. 

Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 

Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios no caso dos autos, uma vez que o valor envolvido não enseja precatório, e sim Requisição de Pequeno Valor – RPV.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Por força da racionalidade do devido processo legal e de múltiplas previsões normativas (tanto na vigência do CPC/1973 quanto na do CPC/2015), os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa à lide e à intervenção judicial (causalidade) e, por isso, haverá nova fixação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se instaurada outra lide nessa fase processual, imputados na extensão da sucumbência.

Essa regra geral é coerente com o trabalho advocatício exigido em cada etapa do processo, bem como com o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e com teses firmadas no sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637). A meu ver, esse critério deve ser aplicado independentemente do instrumento processual pelo qual o magistrado soluciona a controvérsia instaurada no cumprimento da coisa julgada (sentença ou decisão interlocutória), sendo irrelevante se a pretensão formulada depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (ambas condicionadas à provocação judicial), ou se diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva.

Ademais, a impossibilidade de pagamento voluntário por parte do erário afasta o art. 523 do CPC/2015 e dá ensejo à incidência da regra específica do art. 534 do mesmo código, impedindo a aplicação do decidido pelo STJ no Tema 407 (de 01/08/2011) e na Súmula 517 (“São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.”). Mas o tratamento diferenciado do ente estatal é compatível com o firmado pelo mesmo tribunal extremo, em 01/08/2011, no Tema 409 (“Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.”) e no Tema 410 (“O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”), orientados pelo critério da causalidade e pelo art. 85 e art. 86 da lei processual.

E se a Fazenda Pública sequer impugna o cumprimento de sentença, não há acréscimo de trabalho advocatício que justifique novos honorários nessa fase, como consignado expressamente no art. 85, §7º do CPC/2015 acerca da resistência à expedição de precatório. Também se não impugnado o cumprimento de sentença a ser satisfeito por RPV, não caberia mais honorários sucumbenciais a serem pagos pela Fazenda (igualmente pela causalidade e implicitamente pelo art. 85, §7º do CPC/2015), superando as conclusões do E.STF no RE 420816 (decidido em 29/09/2004 por conta do art. 1º-D da L. 9.494/1997, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 e do art. 100, §3º da Constituição).

A inexistência de resistência fazendária não gera trabalho advocatício adicional no cumprimento individual de sentença coletiva não impugnada pela Fazenda, mesmo que ações coletivas formem subsistema processual com padrões próprios. Essa conclusão concilia o art. 85, §7º do CPC/2015 com parte da Súmula/STJ 345 (“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 (elaborado em 20/06/2018, “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” ).

Acrescente-se que o STJ fixou, no Tema 1.190 (julgado em 20/06/2024, a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”.  Houve, no entanto, modulação de efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. A publicação ocorreu em 01/07/2024.

Assim, até a publicação do acórdão referente ao Tema 1.190 pelo STJ, em 01/07/2024, eram devidos honorários no caso de cumprimento individual de sentença coletiva mesmo que não impugnada e promovida em litisconsórcio, conforme orientação do STJ na Súmula 345 (“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e no Tema 973 (“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”), que tem reiteradamente assim se posicionado, como ilustro: AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018; AREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018; Resp 1807776; Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 05/11/2019; e AgInt no AREsp 1251443, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 29/05/2019.

Também no cumprimento de sentença a ser pago por RPV, mesmo que não impugnado, eram devidos honorários pela Fazenda Pública, à luz do que decide o STF (p. ex., no RE 420816, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, j. 29/09/2004, e no RE 590784 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. 30/11/2018) e o STJ (p. ex., REsp n. 1.664.736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/11/2020; e AgInt no AREsp n. 1.461.383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11/10/2019). Mas não haverá honorários em cumprimentos não embargados submetidos a precatórios se o credor renunciar ao excedente para enquadramento nos limites do RPV, como decide o E.STJ (p. ex., EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.903.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021).

Para os cumprimentos individuais de sentença iniciados a partir da publicação do Acórdão referente ao julgamento dos REsps 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP (Tema Repetitivo 1.190/STJ), em 01/07/2024, deve-se considerar que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnada, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Assim, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ), nos cumprimentos individuais de sentença  coletiva propostos até a publicação do acórdão referente ao Tema 1.190 do STJ, ocorrida em 01/07/2024; a1) quanto aos cumprimentos individuais de sentença coletiva iniciados a partir de 01/07/2024, não mais será devida a condenação em honorários, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV; b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ).

Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso.

Contudo, a soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo (p. ex., AgInt nos EDcl no AREsp 1280995, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/02/2019) ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva).

No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença proposto por ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA  em face da UNIÃO FEDERAL, visando o recebimento de R$ 21.931,31, decorrente do pronunciamento jurisdicional que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/1991, diante da inconstitucionalidade anunciada pelo STF no RE 595.838, declarando o direito à restituição dos montantes recolhidos indevidamente a esse título, nos últimos 05 (cinco) anos contados da propositura do feito de origem. A correspondente petição foi protocolada em 9/11/2021 (id. 150374887 dos autos originários).

Regularmente intimada, a União concordou com o valor apresentado pela parte exequente (id. 304352402 dos autos originários), dando ensejo à decisão ora agravada.

Diante de tais fatos, considerando os fundamentos anteriormente lançados, entendo pertinente a fixação de verba honorária sucumbencial, a qual deve ser arbitrada nos limites mínimos do art. 85, §§3º e 5º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor da exequente.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para fixar a verba honorária sucumbencial em favor do patrono da parte exequente, nos moldes acima delineados.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS.

- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios e com ressalvas do relator, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ), nos cumprimentos individuais de sentença  coletiva propostos até a publicação do acórdão referente ao Tema 1.190 do STJ, ocorrida em 01/07/2024; a1) quanto aos cumprimentos individuais de sentença coletiva iniciados a partir de 01/07/2024, não mais será devida a condenação em honorários, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV; b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ).

- Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso. A soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva).

- No caso dos autos, é devida a fixação de verba honorária, nos limites mínimos do art. 85, §§3º e 5º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor da exequente.

- Recurso provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA FIGUEIREDO MARQUES
Juíza Federal