Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001474-22.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: BEATHRIZ CASADO VANZELLA CARNIETTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: SADI BONATTO - PR10011-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001474-22.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: BEATHRIZ CASADO VANZELLA CARNIETTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: SADI BONATTO - PR10011-A

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R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BEATHRIZ CASADO VANZELLA CARNIETTO contra decisão proferida nos autos de ação que move contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros.

Sustenta a parte agravante, em síntese, ser necessária a aplicação analógica das disposições da Lei nº 14.375/2022 à agravante, adimplente, tornando viável a concessão de desconto no saldo devedor do FIES, em atenção à moralidade, isonomia, capacidade contributiva, proteção da confiança e solidariedade, além da função social do direito. Pede a concessão de medida liminar, consistente na suspensão da cobrança das parcelas mensais do financiamento.

Foi proferida decisão que indeferiu pedido de  medida liminar.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001474-22.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: BEATHRIZ CASADO VANZELLA CARNIETTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: SADI BONATTO - PR10011-A

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V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de concessão de medida liminar.

Passo a transcrever os fundamentos da decisão lavrada pelo ilustre Relator:

“O art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado).

Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais.

O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999.

Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor da política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso.

Na marcha da aplicação do FIES, foi editada a Lei nº 14.375/2022, que, entre outros itens, estabeleceu requisitos e condições para realização de transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do FIES. Essa Lei nº 14.375/2022, em seu art. 1º, parágrafo único, prevê a observância de primados tais como isonomia, capacidade contributiva, transparência e moralidade, trazendo também, em seu art. 2º, diferentes modalidades de transação:

Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:

I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou

II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.

Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).

Segundo o art. 5º da Lei nº 14.375/2022, a transação na cobrança de créditos do FIES, celebrada somente por adesão, poderá contemplar a  concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou em créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, sendo vedada a transação que  implique redução superior a 77% do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. Ressalvou-se, ainda, que na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima será de 99%.

A legislação esclarece que os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.

Além disso, na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios do desconto acima mencionado, é permitida a concessão de até 12%  de desconto no principal da dívida.

No art. 6º da Lei nº 14.375/2022, registrou-se que ato do CG-Fies disciplinará, entre outros itens, os procedimentos necessários à aplicação das hipóteses acima previstas.

De todo o exposto, verifica-se que apenas os contratos inadimplentes com o FIES celebrados até o segundo semestre de 2017 poderão ser renegociados com desconto, desde que o estudante se enquadre em umas das hipóteses descritas na Lei n° 14.375/2022 e tenha formulado solicitação administrativa ao agente financeiro no período de 01/09/2022 à 31/12/2022, nos termos do artigo 1º Resolução CG-FIES n° 51, de 21/07/2022.

A questão posta nos autos traz antigo dilema, existente em outras áreas (p. ex., tributária), ao conceder benefícios e descontos a tomadores de crédito inadimplentes, ao passo em que os adimplentes não recebem nenhuma benesse. Todavia, há que manter a ideia essencial que as obrigações devem ser integralmente adimplidas a tempo e modo, e que benefícios concedidos a devedores estão sob o crivo discricionário do credor (no caso, dependente de atos normativos, por se tratar de política pública), não podendo ser estendida, por isonomia, àqueles que cumpriram regularmente seus deveres. Sobre o assunto:

APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES.  RESOLUÇÃO CG – FIES N° 51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA.RESCURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil.

- Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma.

-  Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES n° 51 de 21/07/2022, depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista. Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido.

- Apelação desprovida. 

(TRF3. ApCiv 5013705-85.2023.4.03.6100. Segunda Turma. Rel: Desembargadora Federal Renata Lotufo. Julgamento: 23/11/2023. DJEN Data: 30/11/2023)

Observe-se que o estabelecimento de critérios objetivos para aplicação das benesses, como o tempo da dívida e capacidade contributiva do devedor não implica ofensa a qualquer primado constitucional.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, proposto por BEATHRIZ CASADO VANZELLA CARNIETTO em face da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, por meio do qual se objetiva, em síntese, “a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77%, sendo no valor (R$205.470,57) aos adimplentes, caso em que a parte Requerente enquadra-se, e consequente alteração no valor do saldo devedor para (61.374,33 - planilha de cálculos anexa), nos termos do art. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001”. Antecipadamente, requer-se a determinação da “suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 2.197,16”.

Sustenta ter firmado contrato de FIES em 13/05/2010, com fase de amortização iniciada em 20/07/2017, estando totalmente adimplente com suas parcelas. Afirma que referida mensalidade compromete 16,42% de sua renda, “restando o mínimo para que mantenha a sua dignidade”.

Assevera que “a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidade de melhores condições de renegociação da dívida firmada” a pessoas inadimplentes, o que fere a isonomia.

Juntou documentos, pleiteou a gratuidade de justiça e juntou procuração.

É o relatório. DECIDO.

Sabe-se que a liminar em mandado de segurança tem por objetivo afastar a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. Os requisitos para a concessão da medida - plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”) - são cumulativos, simultâneos, devendo, pois, estarem ambos caracterizados nos autos.

A partir de uma análise sumária das alegações e documentos que instruem o processado, tenho que os elementos constantes nos autos não se afiguram de pronto capazes de formar um juízo plausível de parte do direito alegado, conforme exigência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.

Digo isso porque, o requisito essencial do risco irreparável ou de difícil reparação está ausente.

Observe-se que o comprometimento da renda pessoal da Autora em 16,42% mostra-se totalmente compatível com outros tipos de dívidas existentes.

Ademais, não nos esqueçamos que a Autora é pessoa casada (vide id. 345800692) e as despesas mencionadas na exordial (“...água, luz, energia, aluguel, alimentação...”) devem também ser arcadas por seu cônjuge.

O valor sobejante só da renda da Autora após o decote da prestação do FIES seria algo em torno de R$ 11.183,93, algo considerável dentro da média nacional e que não pode ser enquadrado em indigno, salvo com a comprovação de despesas específicas que superem as rotineiras de moradia, alimentação etc.

Desta forma, acaso a pretensão da Autora seja acolhida somente ao final do processo, não haveria qualquer comprometimento ao seu resultado útil, não se vislumbrando, ainda, risco à dignidade ou sobrevivência da parte autora neste tramitar.

No que tange às “benesses” concedidas aos inadimplentes, a Lei nº 14.375/2022, ao incluir alterações na Lei nº 10.260/2001, a princípio, não há qualquer malferimento à isonomia, pois a legislação elencou de forma didática as condições para a concessão dos descontos, como se observa, por exemplo, do § 1º-B, do artigo 5º-A da última norma citada (§ 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: I - o grau de recuperabilidade da dívida; II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; III - a antiguidade da dívida; IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; V - a proximidade do advento da prescrição; e VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito)   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022))”.

Tais condições são muito comuns em todo tipo de contrato de financiamento e, prima facie, não ferem quaisquer princípio e normas.

Frise-se que o FIES é programa público de fomento à graduação e se guia pelas políticas públicas estabelecidas de tempos em tempos. Não se trata, pois, de mero mútuo financeiro.

Rememore-se que a taxa de juros aplicada ao FIES da Autora é de 3,4% ao ano, isto é, 0,27901% ao mês, ao passo que a taxa básica de juros vigente nesta data é de 11,25% ao ano ou 0,9375% ao mês.

Ademais, como política pública pode exigir requisitos para sua concessão e manutenção, incluindo a renda per capita familiar e a demanda do curso a ser financiado.

Assim, em sede de cognição sumária, não transparece haver inconstitucionalidade das regras do FIES, eis que não demonstrada a abusividade da conduta.

Há, por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a Autora pretende obter, de imediato, a supensão das parcelas devidas, sem ofertar qualquer garantia.

Sendo assim, entendo que os requisitos da concessão da tutela de natureza antecipada não estão presentes.

Diante do exposto, à míngua da comprovação dos requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA.

Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, ressaltando que após a oitiva das Rés, a questão poderá ser reavaliada.

Por precaução, proceda a Secretaria ao necessário para a inserção do sigilo de documentos no id. 345800693.

Citem-se.

Com as contestações, intime-se a parte autora para apresentação da réplica no prazo legal. No mesmo prazo, deverá ela especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.

Cópia desta deliberação poderá servir de mandado / ofício / carta precatória, se o caso.

Intimem-se. Publique-se.” 

No caso dos autos, trata-se de contrato de financiamento estudantil adimplente, firmado em 2010, sem formulação requerimento administrativo de transação. Deve-se considerar que não foram atendidas as condições fixadas na Lei nº 14.375/2022 para a concessão de qualquer desconto.

Reporto-me, por oportuno, às condições financeiras declaradas pela agravante, que sustenta na inicial ter renda mensal de R$ 13.381,07, sendo R$ 2.197,16 o valor atual da parcela do FIES. A eventual concessão do desconto pretendido, de montante substancial da dívida, a pessoa com plenas condições de arcar com as condições contratadas (que, por si  só, já decorrem do acesso a grande benefício social de incentivo à educação, feito à custa do erário), é que significaria ofensa à moralidade, a capacidade contributiva e ao interesse público.”

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. DESCONTOS PARA INADIMPLENTES. LEI 14.375/2022. TRANSAÇÃO. REQUISITOS. EXTENSÃO PARA ADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE.

- Na marcha da aplicação do FIES, foi editada a Lei nº 14.375/2022, que, entre outros itens, estabeleceu requisitos e condições para realização de transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do FIES. Essa Lei nº 14.375/2022, em seu art. 1º, parágrafo único, prevê a observância de primados tais como isonomia, capacidade contributiva, transparência e moralidade, trazendo também, em seu art. 2º, diferentes modalidades de transação.

- Segundo o art. 5º da Lei nº 14.375/2022, a transação na cobrança de créditos do FIES, celebrada somente por adesão, poderá contemplar a  concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou em créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, sendo vedada a transação que  implique redução superior a 77% do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. Ressalvou-se, ainda, que na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima será de 99%.

-  Apenas os contratos inadimplentes com o FIES, celebrados até o segundo semestre de 2017, poderão ser renegociados com desconto, desde que o estudante se enquadre em umas das hipóteses descritas na Lei n° 14.375/2022 e tenha formulado solicitação administrativa ao agente financeiro no período de 01/09/2022 à 31/12/2022, nos termos do artigo 1º Resolução CG-FIES n° 51, de 21/07/2022.

- A questão posta nos autos traz antigo dilema, existente em outras áreas (p. ex., tributária), ao conceder benefícios e descontos a tomadores de crédito inadimplentes, ao passo em que os adimplentes não recebem nenhuma benesse. Todavia, há que manter a ideia essencial que as obrigações devem ser integralmente adimplidas a tempo e modo, e que benefícios concedidos a devedores estão sob o crivo discricionário do credor (no caso, dependente de atos normativos, por se tratar de política pública), não podendo ser estendida, por isonomia, àqueles que cumpriram regularmente seus deveres. 

- No caso dos autos, trata-se de contrato de financiamento estudantil adimplente, firmado em 2010, sem formulação requerimento administrativo de transação. Deve-se considerar que não foram atendidas as condições fixadas na Lei nº 14.375/2022 para a concessão de qualquer desconto.

- A eventual concessão do desconto pretendido, de montante substancial da dívida, a pessoa com plenas condições de arcar com as condições contratadas (que, por si  só, já decorrem do acesso a grande benefício social de incentivo à educação, feito à custa do erário), é que significaria ofensa à moralidade, a capacidade contributiva e ao interesse público.

- Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA FIGUEIREDO MARQUES
Juíza Federal