
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002762-05.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: XAVIER & GOMES RIO CLARO LTDA - EPP, CRISTIANE VIEIRA GOMES XAVIER, MARCOS ROBERTO XAVIER
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002762-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: XAVIER & GOMES RIO CLARO LTDA - EPP, CRISTIANE VIEIRA GOMES XAVIER, MARCOS ROBERTO XAVIER Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por XAVIER E GOMES RIO CLARO LTDA e outros contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a exequente deixou de apresentar o contrato inicial e as renegociações posteriores, o que acarreta ausência de liquidez dos títulos invocados. Como provimento final, requer a extinção da execução. Foi proferida decisão que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contra tal decisão, a parte agravada interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, a regularidade da documentação apresentada (reconhecendo que a inicial poderia ser mais explícita) e a necessidade de revogação da medida concedida. Discorre acerca de cada um dos contratos, mencionando que são derivados de uma CCB. A CCB é o único documento a ser assinado pelo cliente. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002762-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: XAVIER & GOMES RIO CLARO LTDA - EPP, CRISTIANE VIEIRA GOMES XAVIER, MARCOS ROBERTO XAVIER Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão lavrada pelo ilustre Relator: “A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. Indo adiante, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial processado sob o nº 1.291.575/PR (Tema 576), pacificou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, sob a forma de crédito rotativo ou especial. O mesmo E.STJ tem mantido sua orientação, seguida por este E.TRF, como se pode notar nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. 1. Nos termos do REsp n.º 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGARESP 201300051542, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/02/2014 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 2. A Lei 10.931/2004 previu a possibilidade de considerar-se líquida, certa e exigível a cédula de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. No presente caso, a exequente trouxe com a inicial a cópia da cédula de crédito bancário, bem como demonstrativos da evolução contratual. 4. Ocorre que os referidos demonstrativos indicam a evolução da dívida tão somente após sua consolidação. Ou seja, não há demonstrativo indicado a disponibilização do crédito, eventuais aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, possíveis amortizações da dívida e a incidência dos encargos no período de utilização do crédito aberto. Em suma, falta a demonstração de como a dívida foi calculada para se chegar ao valor consolidado. 5. Constatada a ausência de liquidez e certeza necessárias ao prosseguimento da execução. Extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso parcialmente provido. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004188-24.2017.4.03.6114. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimaraes. Data do Julgamento: 13/12/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1., 17/12/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DA LEI CONSUMERISTA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES EM QUE NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 7 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 8 - (...) 16 - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279755 - 0012733-84.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 ) No caso dos autos, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de execução promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face XAVIER E GOMES RIO CLARO LTDA., CRISTIANE VIEIRA GOMES XAVIER E MARCOS ROBERTO XAVIE, fundada nos contratos 250341690000006436, 250341734000084025, 250341734000084297, 250341734000084963, 250341734000085501, 250341734000087202 e 250341000087393. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade por meio da qual alegam que não foi apresentado o contrato inicial e tampouco os demonstrativos de débito, o que configura cerceamento de defesa (ID 280047947). Aduzem, ainda, que não constam os valores que foram pagos, que houve a cobrança de juros capitalizados e a exigência de juros com outros encargos, o que caracteriza bis in idem. Intimada, CEF insurgiu-se contra o pleito (ID 294826034). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Pacífico em nossa jurisprudência e melhor doutrina que a admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada ao fato de basear-se em prova inequívoca pré-constituída. Deve versar sobre matérias de ordem pública, tais como a falta de condições da ação executiva ou dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, alegáveis nos próprios autos da execução. No presente caso os executados alegam que não foi apresentado o contrato inicial, bem como os demonstrativos de débito. Sustentam, ainda, que não constam os valores que foram pagos, que houve a cobrança de juros capitalizados e a exigência de juros com outros encargos, o que caracteriza bis in idem. Infere-se da petição inicial que o contrato objeto da execução é o de renegociação n.º 250341690000006436 que deu origem aos demais instrumentos contratuais mencionados na inicial, tendo em vista que as contratações posteriores se deram eletronicamente, conforme prevê a sua cláusula 3º (ID 26617035). Nesse diapasão, não é necessário que a exequente apresente o contrato que deu origem a dívida, uma vez que ele não está sendo executado e restou caracterizada a inequívoca intenção de novar. Acerca do tema, por oportuno, registre-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - grifo meu). Ademais, ao revés do alegado, foram juntados extratos bancários e planilhas nas quais contam a evolução da dívida (ID 26617041, 26617042, 26617043, 26617044, 26617045, 26617046, 26617047, 26617048, 26617049, 26617050, 26618301, 26618301 e 26618303). No que tange às alegações relacionadas a inexistência de abatimento dos valores que foram pagos, cobrança de juros capitalizados e indevida exigência de juros com outros encargos, cuidam-se de questões relativas a excesso de execução que não podem ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade, pois demandam produção de prova pericial. A par do exposto, os excipientes não apontaram o valor que entendem correto, descumprindo o disposto no §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil – CPC. Destarte, ao revés do alegado, não havendo qualquer vício aferível de plano que macule a presente execução, o prosseguimento do feito é de rigor. Posto isso, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Em prosseguimento, indefiro a pesquisa de bens pelo Juízo, tendo em vista que tal providência cabe ao exequente. Intimem-se.” A decisão merece reforma. A agravada indica, na inicial da ação de origem, que os títulos em execução são os seguintes contratos/cédulas de crédito bancário: 250341690000006436, 250341734000084025, 250341734000084297, 250341734000084963, 250341734000085501, 250341734000087202 e 250341734000087393. Todavia, nenhum dos títulos mencionados foi anexado à inicial. Com relação ao primeiro número mencionado, juntou-se apenas uma nota promissória (Id. 26617035 dos autos de origem), que não corresponde ao objeto da ação. De outro lado, foi juntada aos autos uma cédula de crédito bancário, esta sim contando com assinatura dos contratantes/avalistas. Trata-se da CCB n. 734-0341.003.00001312-8 – CCB (Id. 26617036 dos autos de origem). Contudo, não ficou esclarecida sua relação com os contratos em execução. Ao que tudo indica, a agravada, considerando a prova de que dispõe, deveria ter ingressado com ação monitória (art. 700 e seguintes do CPC) com o fim de constituir o título executivo judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o fim de suspender a execução de origem.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, como fim de extinguir a execução de origem, com fulcro no art. 924, I, do CPC, e nego provimento ao agravo interno interposto pela parte agravada. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. TÍTULOS INDICADOS NA INICIAL COMO SENDO AQUELES EM EXECUÇÃO NÃO FORAM JUNTADOS.
- Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES).
- Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial processado sob o nº 1.291.575/PR (Tema 576), pacificou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, sob a forma de crédito rotativo ou especial.
- A decisão, contudo, merece reforma. A agravada indica, na inicial da ação de origem, que os títulos em execução são os seguintes contratos/cédulas de crédito bancário: 250341690000006436, 250341734000084025, 250341734000084297, 250341734000084963, 250341734000085501, 250341734000087202 e 250341734000087393. Todavia, nenhum dos títulos mencionados foi anexado à inicial. Com relação ao primeiro número mencionado, juntou-se apenas uma nota promissória, que não corresponde ao objeto da ação. De outro lado, foi juntada aos autos uma cédula de crédito bancário, esta sim contando com assinatura dos contratantes/avalistas. Trata-se da CCB n. 734-0341.003.00001312-8 – CCB. Contudo, não ficou esclarecida sua relação com os contratos em execução.
- Ao que tudo indica, a agravada, considerando a prova de que dispõe, deveria ter ingressado com ação monitória (art. 700 e seguintes do CPC) com o fim de constituir o título executivo judicial.
- Agravo de instrumento provido. Agravo interno desprovido.