
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002031-09.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO: MASTERCON ADMINISTRADORA DE MAO-DE-OBRA LTDA. - EPP
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002031-09.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MASTERCON ADMINISTRADORA DE MAO-DE-OBRA LTDA. - EPP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo, tendo em vista o distrato celebrado entre eles, e determinou que a parte exequente, ora agravante, promovesse a distribuição de seu pedido como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Defende que no caso dos autos se trata de mera sucessão e não desconsideração da personalidade jurídica. Em juízo sumário de cognição (ID. 315148208) foi deferida a tutela recursal. O recurso foi respondido (Id. 315694843). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002031-09.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MASTERCON ADMINISTRADORA DE MAO-DE-OBRA LTDA. - EPP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso matéria de sucessão processual. Anoto que que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão lavrada por esta Relatora, que passo a transcrever: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo, tendo em vista o distrato celebrado entre eles, e determinou que a parte exequente, ora agravante, promovesse a distribuição de seu pedido como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Defende que no caso dos autos se trata de mera sucessão e não desconsideração da personalidade jurídica. Pugna pela concessão da tutela recursal. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida: “ID 332390125: Promovida pelos sócios da empresa executada a sua dissolução por instrumento de distrato, como faz prova à ID 332390126, inclusive com recebimento de valores correspondentes às suas quotas de capital, direitos e haveres da sociedade, a exequente requer a inclusão dos mesmos no polo passivo com aplicação analógica dos artigos 687 e 688, inc. I, do CPC, bem como a citação dos mesmos para que respondam pela sucessão ora requerida e, ao final, pelo débito da empresa, ora executada. É caso de desconsideração de personalidade jurídica, não de sucessão. Além disso, caso se tratasse de sucessão, a pretensão do exequente, de inclusão de ambos os sócios, esbarraria na cláusula sétima do referido distrato, em que ficou acordado que o sócio Claudemir Tuckmantel seria o responsável pelo ativo e passivo da sociedade dissolvida. Assim, tratando-se de procedimento em que há a citação de pessoa estranha à presente lide, instrução probatória e, por fim, decisão própria, sem prejuízo da suspensão dos autos principais desde a sua instauração (art. 134, § 3º, do CPC), convém a sua tramitação em autos apartados. Assim, abro prazo de 15 dias para o exequente promover a distribuição como incidente em autos apartados, por dependência desta execução. Int.”. Verifica-se da Ficha de Breve Relato da pessoa jurídica, constante dos autos da ação originária, no ID 332390127, que o procedimento de liquidação chegou ao fim. Assim, não mais subsiste a personalidade da pessoa jurídica. Conforme bem apontado pelo agravante, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que acordado o distrato e encerrada a liquidação, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, implicando na possibilidade de sucessão processual, mediante habilitação. Inobstante os sócios não devam responder com seu patrimônio próprio pelas dívidas das pessoas jurídicas após a integralização do capital social, é certo que após a realização da liquidação é possível apurar existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre eles. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2. Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3. Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.079/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) - destaquei Destaco, ainda, que a distribuição de responsabilidades pactuadas entre os sócios não gera efeitos, em regra, contra terceiros. Assim, pouco importa se o distrato atribuiu a somente um dos sócios a responsabilidade pelo ativo e passivo, cabendo apurar, no caso concreto, se houve, efetivamente, após a liquidação, a existência de patrimônio líquido positivo e a quem foi distribuído. Caberá aos interessas comprovar que não foram beneficiados com qualquer patrimônio decorrente da liquidação. Presente a plausibilidade do direito, o perigo da demora reside no desnecessário manejo do IDPJ e a consequente perda de tempo no qual se poderia estar discutindo a existência ou não de patrimônio líquido distribuído após a liquidação para se obter o pagamento do débito. Isto posto, defiro a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao juízo recorrido que instaure o procedimento de habilitação dos sócios, conforme requerido pelo exequente, ora agravante. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. Dê vista à parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Intime-se. Cumpra-se.” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial, pelos fundamentos com suficiência expostos possibilitando-se o acolhimento da pretensão recursal. Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002031-09.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS |
| Requerido: | MASTERCON ADMINISTRADORA DE MAO-DE-OBRA LTDA. - EPP |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo com fundamento em distrato social, determinando a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A questão em discussão consiste em definir se, em caso de extinção da pessoa jurídica por distrato, com encerramento da liquidação, é cabível o prosseguimento da execução mediante habilitação dos sócios sucessores, ou se deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A extinção da pessoa jurídica, após encerrada a liquidação, equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos sócios, nos termos do art. 110 do CPC.
A distribuição de responsabilidade pactuada entre os sócios em distrato não produz efeitos contra terceiros, sendo necessária a apuração de eventual patrimônio líquido positivo e sua distribuição aos sócios para fins de responsabilização.
A jurisprudência do STJ reconhece que, nessa hipótese, não se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo-se adotar o procedimento de habilitação por sucessão.
O prosseguimento da execução contra os sócios depende de demonstração da existência de patrimônio oriundo da liquidação social, mas não se sujeita ao rito do art. 134 do CPC.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
A extinção da pessoa jurídica por distrato, após encerrada a liquidação, autoriza a sucessão processual pelos sócios, nos termos do art. 110 do CPC.
A responsabilidade dos sócios dependerá da demonstração de que receberam patrimônio líquido decorrente da dissolução.
A via adequada para inclusão dos sócios na execução, nessa hipótese, é o procedimento de habilitação, e não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 687, 688 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.716.079/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/08/2019.
STJ, REsp 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/04/2019.