Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5029763-32.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

PARTE AUTORA: MARIA ALCIONE SOARES LIMA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650-A, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-E

PARTE RE: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE RE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5029763-32.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

PARTE AUTORA: MARIA ALCIONE SOARES LIMA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650-A, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-E

PARTE RE: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE RE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Cuida-se de remessa necessária no âmbito do mandado de segurança n.º 5029763-32.2024.4.03.6100 em que a parte impetrante pleiteia provimento jurisdicional no sentido de determinar à autoridade impetrada a autorização do levantamento do saldo depositado em sua conta vinculada ao FGTS para fins de custeio dos gastos com o tratamento de doença de seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista — TEA (ID 320625602).

Sobreveio sentença em que se concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID 320625629)

Por força da remessa necessária, subiram os autos a esta C. Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial (ID 321188602).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5029763-32.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

PARTE AUTORA: MARIA ALCIONE SOARES LIMA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650-A, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-E

PARTE RE: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE RE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em a impetrante pleiteia ordem judicial autorizando o levantamento do saldo de sua conta vinculada, com base no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 para fins de custeio do tratamento médico de seu filho, R.P.D.O.N

Sustenta, em síntese, que: (i) que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID F84, necessitando de tratamento multidisciplinar; (ii) o fato de ter optado pela modalidade saque-aniversário, com empréstimos vinculados ao FGTS não deve ser considerado como impedimento para o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS.

Pois bem.

O FGTS consiste em um direito de natureza trabalhista e social. Por tratar-se de espécie de poupança obrigatória, as hipóteses de levantamento do saldo das contas vinculadas são limitadas e estão arroladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.

Em relação às hipóteses mais próximas ao caso em análise, dispõe o mencionado artigo da seguinte maneira:

 

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

(...)

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)...

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

(...)

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)"

 

Em análise literal do dispositivo, nota-se que as doenças que lastreiam o pedido não se enquadram em nenhuma das hipóteses que autorizam o levantamento dos valores.

Contudo, a finalidade social do FGTS e a tutela ao direito fundamental à saúde dos familiares do titular da conta (art. 6°, caput e 196, da CRFB) impõem a interpretação extensiva das circunstâncias previstas no artigo.

Ademais, uma hermenêutica que privilegiasse tão somente a literalidade, em detrimento da finalidade social do instituto, incorreria em inobservância do comando previsto no art. 5º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Com efeito, este tem sido o entendimento adotado tanto pelo e. Superior Tribunal de Justiça quanto por este Tribunal. A respeito, vejam-se alguns dos abundantes precedentes a respeito do tema:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO.ROL LEGAL NÃO TAXATIVO.  I - Enumeração do artigo 20, da Lei nº 8.036/1990 que não é taxativa, permitindo interpretação extensiva a hipóteses não elencadas diante do alcance social da norma. Possibilidade, em casos excepcionais, de liberação do saldo do FGTS para situações não previstas no mencionado dispositivo legal.   II - Remessa oficial desprovida.

(RemNecCiv 5010883-60.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. OTÁVIO PEIXOTO JÚNIOR, Segunda Turma, publicado em 28/02/2023)

 

ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. DOENÇA GRAVE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. 1. Não é razoável considerar taxativo o rol de hipóteses que autorizam o levantamento do saldo depositado na conta fundiária, previstas na Lei n° 8.036/1990, devendo o citado dispositivo ser interpretado com vistas aos fins sociais aos que o mesmo se dirige e às exigências do bem comum, nos exatos termos do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 2. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 3. Resta patente o direito de a parte impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão de sua doença, cujo tratamento demanda acompanhamento médico permanente e gastos com exames e medicamentos de alto custo. 4. Remessa oficial não provida.

(RemNecCiv 5000549-04.2018.4.03.6133, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/11/2019.)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS FAMILIARES DO TITULAR DA CONTA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende o impetrante o levantamento de valores de sua conta vinculada ao FGTS. 2. Deferido o pedido de ingresso da CEF na lide, com fundamento no artigo 7°, inciso II da Lei n° 12.016/2009, ante o seu evidente interesse jurídico em discussão que envolve levantamento de valores de FGTS. 3. O pedido deduzido nestes autos não se funda exclusivamente no atual quadro de calamidade pública, e sim no reconhecimento de que os filhos do impetrante padecem de doença grave. 4. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS. Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente. Precedente desta Corte. 5. Demonstrado nos autos que os filhos do impetrante estão acometidos de doença grave, ainda que não prevista expressamente no rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/1990, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS. 6. A transferência de valores do FGTS para conta bancária indicada pela parte impetrante, além de não contar com vedação legal, é medida adequada para evitar sua desnecessária exposição ao ambiente de agência bancária, dado o atual quadro de pandemia. 7. Apelação provida para determinar que a CEF autorize o levantamento do saldo integral do FGTS do Impetrante e efetue a transferência de valores para a conta bancária indicada na inicial.

(ApCiv 5000705-26.2021.4.03.6120, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/10/2021.)

 

ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. POSSIBILIDADE.   - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos.  - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador.  - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acostada aos autos, a trabalhadora comprova que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista, e que a impetrante é titular de conta vinculada do FGTS em relação ao qual pleiteia saque.  - Remessa necessária desprovida.

(RemNecCiv 5001322-44.2020.4.03.6112, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/11/2020.)

 

No caso concreto, a impetrante, por meio da documentação juntada aos autos (IDs 320625608, 320625610, 320625611, 320625612 e 320625613), comprova que seu filho menor é portador de condição que requer o custeio de uma variedade de intervenções terapêuticas e medicamentos, sem as quais haveria grave comprometimento do potencial de seu desenvolvimento. Trata-se, destarte, de circunstância momentosa, ainda que não abarcada, de maneira expressa, pelo legislador.

Com efeito, embora a criança não esteja acometida de nenhuma das condições expressamente previstas no art. 20 da Lei n 8036/1990, são portadoras de condição merecedora de tratamento equivalente, a saber, entre outras, o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assim tem decidido esta colenda Seção. Veja-se os seguintes precedentes:

 

FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA RECURSAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990: AFASTADA. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o mérito do mandado de segurança originário não tenha sido apreciado, o inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil determina que o tribunal decida desde logo o mérito quando a sentença a ser reformada estiver fundada no artigo 485 do diploma processual. 2. A apelante visa ao levantamento do saldo de sua conta vinculada do FGTS, com amparo no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, a fim de obter recursos que a permitam custear o tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 3. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Constituição da República, o FGTS consiste em um direito de natureza trabalhista e social. Como espécie de poupança forçada do trabalhador, suas hipóteses de levantamento vêm arroladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. 4. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo e, desse modo, em situações excepcionais, admite-se o levantamento do saldo do fundo em hipóteses não previstas na lei, sobretudo em se caracterizando o possível comprometimento de direito fundamental do titular ou de seus dependentes. Precedentes. 5. No caso dos autos, esse requisito se faz cumprir, na medida em que a razão para o pedido é a manutenção do tratamento do filho da apelante, diagnosticado com TEA, hipótese que deve ser tratada como sendo equivalente àquelas descritas nos incisos XI, XIII e XIV do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Precedentes. 6. O risco de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente, na medida em que os documentos que instruem a ação originária comprovam o diagnóstico, bem como a necessidade de manutenção de intervenções com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, sendo desnecessária a perícia médica. 7. A vedação imposta pelo artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990 deve ser afastada no presente caso. A contradição existente entre a interpretação finalística conferida ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 e a vedação imposta pelo artigo 29-B deve ser resolvida por meio da prevalência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir quanto à urgência da medida requerida. Precedente. 8. Agravo interno não provido.

(SuspApel 5020599-78.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Primeira Turma, publicado em 23/02/2023)


PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
- O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos.
- As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador.
- O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS.
- Pela documentação acostada aos autos do Mandado de Segurança, verifica-se que a autora é titular de conta vinculada ao FGTS em relação a qual pede levantamento, bem como comprova que seu filho é portador de transtorno do espectro autista (CID F 84.0).
- Por outro lado, o documento juntado aos autos indica que a autora possui operações de alienação fiduciária em garantia de parte do saldo dos valores constantes em sua conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Destarte, a liberação da movimentação dos recursos existentes na conta vinculada da impetrante deve observar a limitação imposta pelas operações de alienação fiduciária anteriormente contratadas. Precedentes.
- Apelações desprovidas.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004081-67.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)

 

Não poderia ser outro o posicionamento desta e. Corte. Ora, se a conta vinculada do FGTS visa, entre outros desígnios, a oferecer proteção ao trabalhador quando este se encontrar em situações de vulnerabilidade, é disparatado impedi-lo de acessar seus fundos para ampará-lo na hipótese de problemas graves de saúde de seus dependentes, como no caso em análise.

Concluindo, comprovado nos autos que o filho da impetrante é portador do Transtorno de Espectro Autista (TEA), a parte requerente faz jus à movimentação, ao saque, do saldo de seu FGTS para fins de custeio do tratamento médico.

Por fim, por se tratar de saque por doença grave, tanto a opção pelo saque aniversário como a alienação ou cessão fiduciária não impedem o levantamento do saldo do FGTS, nos termos do art. 20-A, §2º, II da Lei n. 8.036/90 e art. 7º, caput e §2º da Resolução n. 958, de 24.04.2020 do Conselho Curador do FGTS. Nesse sentido, já se manifestou esta E. Segunda Turma, a qual integro:
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LIBERAÇÃO DE CONTAS. LEVANTAMENTO DE VALORES. DOENÇA. ROL NÃO TAXATIVO. AGRAVO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.

- A agravante objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para o fim de autorizar o impetrante a levantar integralmente os valores depositados na conta vinculada de FGTS. 

- Embora o caso concreto não se amolde a uma das hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previstas pelo supramencionado dispositivo legal, entende-se ser cabível a concessão da ordem para permitir a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS, tendo em vista que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo.  

- Extrai-se da documentação colacionada aos autos que os laudos médicos de profissionais de diversas especialidades atestam que o filho do agravado foi diagnosticado com Mielomeningocele ou Espinha Bífida, necessitando ações farmacológicas, acompanhamento multidisciplinar e terapêutico.     

- Assim sendo, o fato por si só da doença não integrar o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não impede o levantamento dos valores depositados em conta fundiária; é possível a autorização de saque ou o levantamento dos valores pelo trabalhador. 

- Nos termos do art. 20-D, § 3º e 5º, da Lei n. 8.036/90 o titular da conta vinculada ao FGTS poderá levantar os valores do saldo remanescente para tratamento de seu dependente (no caso de doença grave) desde observada a execução antecipada das dívidas. Precedentes.   

- A opção pela modalidade saque-aniversário não cria óbice ao levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente.   

-  Agravo de instrumento parcialmente provido determinar o levantamento do FGTS da conta vinculada do agravado, observado, contudo, o valor dado em garantia fiduciária pela fundista. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006133-11.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 19/03/2025)
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LIBERAÇÃO DE CONTA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. LEVANTAMENTO DE VALORES.  GARANTIA DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LIBERAÇÃO DE SALDO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO VALOR DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.

- A agravante Caixa Econômica Federal objetiva a reforma da decisão que deferiu a liminar para determinar a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS.

- O FGTS possui natureza alimentar, com o claro objetivo de assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade, princípio basilar do ordenamento constitucional, nos momentos de maior dificuldade, como desemprego ou doença grave.  

- In casu, extrai-se da documentação colacionada aos autos que o laudo médico atesta que o filho do agravado preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando ações farmacológicas, acompanhamento multidisciplinar e terapêutico. 

- Assim sendo, tenho que o fato de o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) não integrar o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não impede o levantamento dos valores depositados em conta fundiária, sendo possível a autorização de saque ou o levantamento dos valores pelo trabalhador, notadamente pois a referida doença assemelha-se em tudo em gravidade às situações descritas nos incisos do retromencionado artigo, justificando tratamento igualitário. Precedentes.

- Registre-se que a opção pela modalidade saque-aniversário não cria óbice ao levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente. Precedentes.

- Todavia, no caso em tela, verifico que a CEF trouxe informação nos autos de que o agravado ofereceu o saldo para a garantia de empréstimos bancários. Art. 20-D, § 3º, da Lei n. 8.036/90. Pela regra acima transcrita o titular da conta vinculada ao FGTS poderá levantar os valores do saldo remanescente para tratamento de seu dependente (no caso de doença grave) desde que observada a execução antecipada das dívidas. Precedentes.

- Comprovado que o agravado é pai de criança portadora de Transtorno de Espectro Autista, deve ser acolhido o pedido de liberação dos valores depositados em sua conta de FGTS para que sejam utilizados no custeio do tratamento de saúde de seu filho, observado, contudo, o valor dado em garantia fiduciária pela fundista. 

-  Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010235-76.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 08/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024)

 

ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. FILHO. POSSIBILIDADE. SAQUE ANIVERSÁRIO. DIREITO RECONHECIDO.

- O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos.

- As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador.

- O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS.

- Pela documentação acosta aos autos, está comprovado que o trabalhador é titular de conta vinculada do FGTS em relação ao qual pleiteia saque, bem como seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista.

- Em vista da doença do filho do titular da conta vinculada, é irrelevante o fato de ter sido anteriormente consumada a opção pelo saque-aniversário.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001402-95.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/04/2022, DJEN DATA: 25/04/2022)
 

Destarte, deve ser mantida a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.

É o voto.



Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5029763-32.2024.4.03.6100
Requerente: MARIA ALCIONE SOARES LIMA e outros
Requerido: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE FGTS PARA TRATAMENTO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

  1. Remessa necessária em mandado de segurança visando autorização para levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS para custear tratamento médico de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando liminar anteriormente deferida.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS para custeio de tratamento médico de dependente diagnosticado com TEA, em situação não expressamente prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.036/1990.

III. Razões de decidir

  1. O FGTS, enquanto direito social de natureza trabalhista, admite interpretação extensiva do rol previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.036/1990, considerando a sua finalidade de amparo ao trabalhador e seus dependentes em situações de vulnerabilidade.

  2. Precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem a possibilidade de levantamento dos valores em casos de doenças graves não expressamente previstas, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da necessidade de tratamento indispensável para assegurar o direito fundamental à saúde.

  3. A existência de empréstimos vinculados à modalidade saque-aniversário e a alienação fiduciária parcial da conta não impedem o levantamento de valores para custeio de tratamento médico, nos termos do art. 20-A, §2º, II da Lei n.º 8.036/1990 e da Resolução n.º 958/2020 do Conselho Curador do FGTS.

IV. Dispositivo e tese

  1. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: “1. É possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS para custeio de tratamento de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, em interpretação extensiva do art. 20 da Lei n.º 8.036/1990, diante da finalidade social do fundo e do direito fundamental à saúde. 2. A opção pelo saque-aniversário e a existência de garantia fiduciária parcial não impedem o saque para essa finalidade.”

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei n.º 8.036/1990, arts. 20, 20-A, §2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.619.868/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/10/2017; TRF3, RemNecCiv 5010883-60.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior, 2ª Turma, j. 28/02/2023; TRF3, ApCiv 5004081-67.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 21/03/2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal