Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001926-93.2024.4.03.6102

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: IEDA BARRETO MOURAO BERTINI

Advogado do(a) APELANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001926-93.2024.4.03.6102

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: IEDA BARRETO MOURAO BERTINI

Advogado do(a) APELANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A

APELADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IEDA BARRETO MOURÃO BERTINI em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S.A (ID 315133725). Objetiva a impetrante, em suma, a readequação da taxa de juros incidente sobre as parcelas de amortização de seu contrato de financiamento estudantil.

O pedido liminar foi indeferido (ID 315133894).

Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença denegando a segurança e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 315133920).

A impetrante interpôs recurso de apelação em face da r. sentença (ID 315133922). Em suas razões, reiterou a pretensão de readequação da taxa de juros incidente em seu contrato de financiamento estudantil (FIES).

Nesse sentido, argumentou que a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2011, deve incidir nos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 e também sobre o saldo devedor remanescente dos contratos anteriormente pactuados. Ademais, subsidiariamente, pleiteou a diminuição da taxa juros imposta ao seu contrato de financiamento, a qual foi pactuada em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) ao ano, para o percentual de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, tal como previsto na Resolução n.º 3842/2010 do BACEN.

O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao apelo (ID 315133934). Na oportunidade, arguiu, em síntese, que a legislação aplicável aos contratos de financiamento estudantil varia conforme o período em que foram celebrados. Considerando que a apelante pactuou o FIES em 23/06/2016, não faz jus à taxa de juros zero instituída pela Lei n.º 13.530/2017, pois aplicável somente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.

O Ministério Público apresentou parecer de mérito e opinou pela manutenção da r. sentença (ID 315311414). 

Nesta esteira, alegou que a taxa de juros real igual a zero somente pode ser fixada nos contratos de financiamento estudantil concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não se aplica à apelante, visto que seu contrato foi pactuado em 2016.

Além disso, asseverou que a retroatividade da lei seria exceção não aplicável ao caso concreto e o “NOVO FIES” possui arcabouço de contratação diverso, sendo inviável sua aplicabilidade a contratos firmados em período anterior, sob pena de se violar a sustentabilidade do fundo que o gere.

Por último, ainda discorreu que o § 10 do art. 5º da Lei n.º 10.260/2010 diz respeito à redução de juros ocorrida no período anterior a julho de 2017, sendo certo que os contratos firmados até essa data permanecem com a aplicação dos juros, capitalizados mensalmente, tal como estipulados pelo CMN, nos termos do art. 5º, inciso II, do mesmo diploma legal.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001926-93.2024.4.03.6102

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: IEDA BARRETO MOURAO BERTINI

Advogado do(a) APELANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A

APELADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):

Cinge-se a discussão à análise da possibilidade de readequação da taxa de juros incidente sobre as parcelas de amortização do saldo devedor referente ao contrato de financiamento estudantil pactuado pela recorrente.

Para elucidar a questão posta em debate, cumpre consignar que o FIES, criado com o fim de estimular o acesso à educação superior no país, encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em atos normativos da Administração Pública Federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), destacando-se a Resolução CMN nº 2647/1999. Efetiva-se por meio de contrato firmado entre o estudante e um agente financeiro do programa (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), além da instituição de ensino aderente ao programa, que figura na qualidade de interveniente.

No caso dos autos, a apelante celebrou com o FNDE, em 23/06/2016, Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES), sob o número 076.609.867, representado pelo Banco do Brasil, com a finalidade de custear graduação em curso de ensino superior (ID 315133906 e 315133908). De acordo com o cronograma anexo de amortização, a taxa de juros aplicável ao negócio jurídico seria de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) ao ano (ID 315133907).

Neste panorama, pretende a recorrente, com fulcro no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2011, que a taxa de juros real incidente ao contrato seja reduzida a zero. Para tanto, sustenta que a alteração promovida pela Lei nº 13.530/2017, a qual incluiu o referido dispositivo legal à Lei nº 10.260/2011, deve retroagir e se aplicar ao seu contrato de financiamento estudantil.

Além disso, subsidiariamente, reclama a redução da taxa de juros estabelecida ao percentual de 3,4% (três vírgula quatro por cento), tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.842/2010 do BACEN.

Não obstante, entendo que as alegações não merecem prosperar, senão vejamos.

Em primeiro, importa mencionar que a Lei nº 13.530/2017 implementou o "Novo FIES", o qual, em suma, consistiu em atualização do programa de financiamento fornecido pelo governo federal. Dentre as principais mudanças, a nova legislação modificou e/ou incluiu os seguintes artigos à Lei nº 10.260/2001, in verbis:

 

"(...) Art. 5o  Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:  (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017).                

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

(...)

§ 10.  A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017). 

(...)

Art. 5o-A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.   (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017). 

(....)

Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). 

I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). 

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017).  

§ 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)" - Grifos acrescidos.

 

Isto posto, tem-se que a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, somente se aplica aos financiamentos estudantis concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, tal como previsto no caput e no § 8º do aludido artigo.

Não há que se falar em aplicação retroativa do dispositivo legal, notadamente diante da previsão do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, o qual menciona, expressamente, que as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017, tal como o ora sub judice, devem manter as condições pactuadas originalmente.

Destarte, o benefício de juros reduzidos concedido pela Lei 13.530/2017 aplica-se somente aos contratos celebrados após sua vigência, sendo certo que retroatividade da norma implicaria em violação aos princípios da segurança jurídico e ao pacta sunt servanda. Do mesmo modo, salienta-se que não é possível a substituição, por meio de decisão judicial, do sistema de amortização da dívida tal como fixado, sob pena de se impor aos recorridos uma condição contratual com a qual não anuíram. A alteração do contrato de financiamento estudantil, assim como qualquer outro, exige voluntariedade das partes e ajuste bilateral das novas condições.

Ademais, o § 10 do art. 5º, do mesmo diploma legal, não se refere à taxa de juros real igual a zero, mas sim às taxas de juros estipuladas até o segundo semestre do ano de 2017. Portanto, inviável sua extensão e interpretação para os fins pretendidos pela recorrente.

Com este mesmo entendimento, colaciono jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TAXA DE JUROS CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.530/2017. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta pela parte autora, objetivando a redução da taxa de juros prevista em contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) de 3,4% ao ano para 0%, com base na Lei 13.530/2017.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se:

(i) a redução da taxa de juros para 0%, prevista na Lei 13.530/2017, tem aplicação retroativa aos contratos firmados antes de sua vigência; e

(ii) é possível a revisão judicial do regime de amortização contratualmente estabelecido.

III. Razões de decidir

A Lei 13.530/2017, que introduziu a taxa de juros igual a zero para financiamentos do FIES, aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do art. 5º-C da Lei 10.260/2001.

Os contratos celebrados anteriormente permanecem regidos pelas condições contratuais ajustadas, conforme Resolução Bacen nº 3.842/2010 e posteriores, observando-se a taxa de juros de 3,4% ao ano.

Inexistência de ilegalidade ou abusividade na cobrança da taxa contratual pactuada. A alteração do regime de amortização exige consentimento mútuo das partes contratantes.

Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A taxa de juros igual a zero, introduzida pela Lei 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos financiamentos do FIES concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. 2. A revisão do regime deamortização de contratos do FIES requer anuência das partes, não cabendo alteração unilateral por decisão judicial.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C; Resolução Bacen nº 3.842/2010.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5005825-72.2024.4.03.0000, Rel. Des. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 11/09/2024.

(Apelação Cível nº 5001476-33.2024.4.03.6141, 1ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Morimoto Junior, Data de Julgamento: 26/03/2025, DJE data: 31/03/2025) - Grifos acrescidos.

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para modificação dos encargos de contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, ao argumento de que vem pagando as prestações pactuadas para a fase de amortização e que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, houve a redução da taxa de juros para 0%,  sendo que os encargos de seu contrato FIES deveriam ser reduzidos nos termos da nova lei, garantindo-se isonomia entre os estudantes.

- Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente.

- O contrato foi celebrado em 10 de novembro de 2015, constando expressamente na cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução Bacen nº 4.432/2015, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)". Embora revogada pela Resolução Bacen nº 4.974/2021, esta última manteve a disposição aplicável aos contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017.

- Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal. Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido ao agravante.

- Agravo de instrumento improvido.  Agravo interno prejudicado."

(Agravo de instrumento nº 5004824-52.2024.4.03.0000, 1ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, Data de Julgamento: 14/08/2024, DJE data: 19/08/2024) - Grifos acrescidos.

 

"APELAÇÃO CÍVEL. FIESTAXA DE JUROS. NOVO FIES. IRRETROATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Lei nº 13.530/2017, com vigência para os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, alterou consideravelmente o programa de financiamento estudantil, cujas regras passaram a ser estabelecidas no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, prevendo, dentre outros, “a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional” (inc. II).

2. Tal dispositivo, entretanto, não tem o condão de alterar os encargos contratuais já fixados pelas partes sob o regramento das normas legais vigentes à época de sua celebração.

3. Nos termos do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, incluído pela própria Lei nº 13.530/2017 (Lei do Novo Fies), ´[s]erão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017´.

4. Recurso não provido."

(Apelação Cível nº 5003044-13.2024.4.03.6100, 1ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Juíza Federal Convocada Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, Data de Julgamento: 24/03/2025, DJE data: 25/03/2025) - Grifos acrescidos.

 

Sendo assim, inviável a aplicação da taxa de juros prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, ao contrato de financiamento estudantil pactuado pela apelante.

Outrossim, tampouco merece prosperar a pretensão de readequação da taxa de juros ao percentual de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano. Isto porque a Resolução nº 3.842/2010, que previa a referida percentagem, foi modificada pela Resolução nº 4.974/2021, que consolida as normas que regulamentam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2011. Sobre assunto, ela dispõe o seguinte:

 

"(...) Art. 1º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Art. 2º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. (...)"

 

Portanto, nos instrumentos contratuais firmados entre 1999 e junho de 2015 a taxa de juros é de 3,4% (três vírgula quatro por cento), enquanto no período de julho de 2015 a dezembro de 2017 é de 6,5% (seis vírgula cinco por cento). Uma vez que o contrato de financiamento estudantil da apelante foi firmado em 23/06/2016, inexiste qualquer abusividade na taxa de juros aplicada, tal como disposto no inciso II do art. 1º da transcrita Resolução.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001926-93.2024.4.03.6102
Requerente: IEDA BARRETO MOURAO BERTINI
Requerido: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.350/2017. TAXA DE JUROS CONTRATUAL. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta para rediscutir a taxa de juros estabelecida em contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 23/06/2016, no qual se estabeleceu o percentual anual de 6,5%, conforme previsto à época. A parte autora pretende a aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, ou, subsidiariamente, a redução para 3,4%, com base na Resolução Bacen nº 3.842/2010.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) saber se a taxa de juros real zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 13.530/2017, pode ser aplicada retroativamente a contratos firmados anteriormente à sua vigência; e
    (ii) saber se é possível readequar a taxa de juros para 3,4% ao ano, com base na Resolução Bacen nº 3.842/2010.

III. Razões de decidir

  1. A Lei nº 13.530/2017 se aplica exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos expressos do art. 5º-C e § 8º da Lei nº 10.260/2001, não havendo espaço para retroatividade.

  2. A manutenção das condições de amortização para contratos firmados até o segundo semestre de 2017 é imposta pelo art. 5º-A do mesmo diploma legal.

  3. A Resolução Bacen nº 4.974/2021 consolidou o regime de juros aplicável, fixando em 6,5% ao ano os contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017, afastando a alegação de aplicação de taxa inferior no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. 2. Os contratos anteriores à vigência da Lei nº 13.530/2017 devem observar as condições originalmente pactuadas, sendo incabível a aplicação retroativa de normas posteriores.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, 5º-A, 5º-C; Resolução Bacen nº 4.974/2021, art. 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5005825-72.2024.4.03.0000, Rel. Des. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 11.09.2024; TRF3, ApCiv 5003044-13.2024.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Vera Cecília Costa, j. 24.03.2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal