
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000061-07.2025.4.03.9301
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: JHEROTY HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA SILVA PROENCA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A
AGRAVADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000061-07.2025.4.03.9301 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: JHEROTY HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA SILVA PROENCA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A AGRAVADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a nomeação no Programa Mais Médicos. O impetrante, ora agravante, relata que tem nacionalidade brasileira, possui habilitação em medicina conforme graduação em universidade privada estrangeira e, ainda, que tomou conhecimento da existência de vagas ociosas no referido Programa. Anota que possui interesse em atuar no Programa, em uma das vagas sobressalentes Neste recurso, frisa que as vagas que pretende ocupar estão desocupadas porque nenhum nos aprovados no processo seletivo manifestou interesse em ocupá-las. Paralelamente, a necessidade de profissionais médicos em tais localidades é evidente, tanto que constam do edital do programa. Defende que o objetivo do Programa Mais Médicos é ampliar a presença de profissionais médicos em regiões prioritárias conforme artigos 1º e 2º da Lei Federal nº. 12.871/13. Conclui, portanto, pela possibilidade da imediata contratação de profissional interessado na vaga. Aponta violação ao princípio da publicidade no que diz respeito à publicação das vagas ociosas e dos critérios de ocupação de vagas remanescentes. Argumenta com o princípio da razoabilidade e do interesse público na saúde. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 322004552). Resposta (ID 322629822). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (ID 323722786). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000061-07.2025.4.03.9301 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: JHEROTY HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA SILVA PROENCA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A AGRAVADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Acerca da contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública direta e indireta, assim determina a Constituição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A Lei Federal nº. 12.871/13, ao instituir o "Projeto Mais Médicos para o Brasil", se insere no contexto de contratação de pessoal pela Administração e, por ser assim, faz expressa referência à realização de processo seletivo dos profissionais. Ademais, é apenas no bojo de um procedimento de seleção que será possível fazer observar os critérios de preferência na escolha dos candidatos, estabelecidos de forma específica pelo legislador no artigo 13, § 1º, da Lei Federal nº. 12.871/13. Importante pontuar, aqui, que o processo seletivo é indispensável para a observância da isonomia e da moralidade, permitindo o acompanhamento e a fiscalização da atividade administrativa. Sendo assim, a existência de vagas remanescentes não autoriza a convocação de profissionais interessados, mas, apenas, justifica a abertura de novo edital de seleção, de acordo com as prioridades da Administração e observada a legislação vigente. Cito, nesse sentido, precedentes das Cortes Regionais: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CHAMAMENTO PÚBLICO 22/2018 IMPEDIMENTO DE ESCOLHA DE MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR FALHAS NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS (SGP). NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. ALOCAÇÃO EM VAGA OCIOSA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONFORMIDADE COM A LEI 12.871/2013. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança, para determinar a impetrada seja compelida a alocar os impetrantes em vaga remanescente da seleção do Edital SGTES/MS nº 22/2018, ante supostos problemas de acesso no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) na etapa da escolha de municípios destinada aos médicos brasileiros formados e habilitados para o exercício da medicina no exterior. 2. Na espécie, os impetrantes, candidatos do Programa Mais Médicos para o Brasil Edital 22, de 07/12/2018 pleitearam, em caráter liminar, o direito de acesso às informações sobre municípios com vagas ociosas e, em sede de tutela definitiva, a concessão do direito à nomeação, caso existam vagas não preenchidas. 3. Não há comprovação nos autos de que a escolha do local de lotação no Programa Mais Médicos não foi efetivada em decorrência de inconsistência na plataforma eletrônica do Ministério da Saúde. 4. O fato de existirem vagas disponíveis não garante que o seu provimento será realizado pelo Programa Mais Médicos para o Brasil, cabendo ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, de acordo com suas prioridades de atendimento, bem como as regras de ingresso e disputa para adesão ao Programa. (Cf. TRF1, AI 1010615-66.2020.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 11/09/2020.) 5. Apelação desprovida. 6. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (TRF-1, SEXTA TURMA, AC 1004477-05.2019.4.01.3400, PJe 19/03/2025 PAG, Rel. Des. Fed. KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. VAGAS OCIOSAS. CRITÉRIOS DE PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória para ocupação de vagas ociosas no Programa Mais Médicos, sob alegação de inconsistências no sistema de gerenciamento. 2. Os agravantes sustentam que, apesar de terem sido considerados aptos, não foram alocados por inexistência de vagas disponíveis. Argumentam que houve falha administrativa, uma vez que posteriormente foram constatadas 1.294 vagas desocupadas. Alegam violação ao direito à saúde e ao princípio da eficiência administrativa, além de prejuízo à política pública de atendimento médico em áreas vulneráveis. Pleiteiam, ainda, a concessão da gratuidade de justiça indeferida pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela provisória para a reserva de vagas ociosas no Programa Mais Médicos, com base em suposta falha administrativa na gestão do processo seletivo; e (ii) a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido quando o requerente comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No caso concreto, os agravantes preencheram os requisitos exigidos, não havendo elementos nos autos que infirmem sua condição de hipossuficiência. 5. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 6. Os documentos constantes dos autos demonstram que os agravantes optaram por determinadas localidades no âmbito do processo seletivo. Verifica-se, contudo, que, nessas localidades, as vagas disponíveis foram preenchidas por candidatos que obtiveram classificação superior. Dessa forma, as vagas remanescentes situavam-se em municípios distintos daqueles indicados pelos agravantes, inviabilizando a pretensão de nomeação direta nas localidades desejadas. 7. Não há nos autos prova de erro sistêmico ou falha administrativa que tenha impedido a correta alocação dos candidatos, sendo legítima a prerrogativa da Administração Pública de estabelecer os critérios de provimento das vagas remanescentes no Programa Mais Médicos, conforme precedentes deste Tribunal. 8. Em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos se mostram insuficientes para afastar a decisão proferida pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade de justiça exige a demonstração da hipossuficiência econômica do requerente, conforme os requisitos legais e a jurisprudência consolidada. 2. A tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A existência de vagas remanescentes no Programa Mais Médicos não confere automaticamente o direito à ocupação por candidatos não alocados, cabendo ao Poder Executivo definir os critérios de preenchimento. 4. A ausência de comprovação de erro sistêmico ou falha administrativa na gestão do programa inviabiliza a concessão de tutela provisória para ocupação de vagas ociosas". Legislação relevante citada: CPC, arts. 98 a 102, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.930/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/3/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.836.136/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/4/2022; TRF1, Ag 1010615-66.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 11/09/2020. (TRF-1, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, AG 1039490-07.2024.4.01.0000, PJe 06/03/2025 PAG, Rel. Des. Fed. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Registre-se, inicialmente, que o deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau também abrange os atos praticados na esfera recursal. 2 - Como resultado da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, a Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, tendo como um de seus principais objetivos diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde (artigo 1º, I). No âmbito do referido Programa, foi instituído o Projeto Mais Médicos para o Brasil, com as suas características definidas pelo artigo 13 da legislação citada. 3 - Para a efetivação da política pública de saúde, o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, tem realizado o chamamento público para adesão de médicos ao programa de provimento do Ministério da Saúde - Projeto Mais Médicos para o Brasil, por meio da publicação de editais. 4 - Não há novidade em se dizer que o edital é a lei interna da Administração ou mesmo a lei do concurso. Isso porque a vinculação ao edital, princípio de observância obrigatória pela Administração Pública, tem por objetivo assegurar a todos os interessados a impessoalidade, a legalidade e a moralidade no processamento dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais situações, elegendo exceções às regras que integram o Edital. Dito de outra forma, não cabe ao Poder Judiciário substituir os critérios de seleção previstos em edital elaborado pela Administração Pública, quando estes estão em consonância com a lei, sob pena de violar a repartição de Poderes. 5 - O mérito administrativo, portanto, é matéria afeita exclusivamente à apreciação da Administração Pública, cabendo a ela exercê-lo dentro do seu juízo de discricionariedade. Precedentes desta Corte Regional. 6 - No caso em exame, após a publicação do Edital nº 5, de 19 de maio de 2023, destinado à seleção dos médicos e à ocupação das vagas ofertadas pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil, a requerente formalizou a sua inscrição, de acordo com a prioridade prevista no artigo 13, §1º, da Lei nº 12.871/2013, no Perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício de medicina no exterior (item 2 do Edital). 7 - Divulgadas as inscrições validadas, aos candidatos foi possibilitada a indicação de dois Municípios para a atuação profissional, por ordem de sua preferência, consoante procedimento detalhado passo a passo no Cronograma de Eventos decorrentes do 28º Ciclo do Programa Mais Médicos e referido Edital. Dispõe, nesse aspecto, o Edital: "4.2 A SAPS/MS disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br a relação dos municípios com as vagas disponíveis e confirmadas, para que os médicos possam efetuar a indicação das vagas de sua preferência, nos prazos constantes no Cronograma. 4.2.1 A relação de municípios referida no subitem 4.2 possuirá as indicações das vagas elegíveis à indenização por atuação em área de difícil fixação e indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, conforme previsão dos artigos 19-A e 19-B da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, alterada pela Medida Provisória Nº 1.165, de 20 de março de 2023, para conhecimento dos candidatos. 4.2.2 A indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto sendo oportunizada ao candidato a indicação de 2 (duas) localidades, por ordem de sua preferência". 8 - Escolhidos os dois Municípios, de acordo com os critérios e regras de classificação e/ou desempate previstos no Edital, a recorrente não foi alocada em nenhuma das duas opções, sem qualquer menção quanto à interposição de recursos quanto ao resultado (item 6). Na verdade, a sua irresignação trazida a juízo é quanto à impossibilidade de preencher uma das vagas em localidades distintas das indicadas e que não teriam sido preenchidas. 9 - Todavia, não há previsão editalícia para a pretensão buscada pela recorrente, pois o certame foi previsto apenas para a alocação em uma das duas vagas indicadas pelo candidato (item 4.2.2), denominação que inclusive evidencia que o direito efetivamente à vaga estaria a depender das escolhas feitas pelo profissional e da subsequente análise de sua classificação de acordo com o fixado no Edital. E, pelo narrado, a agravante não obteve êxito em nenhuma das duas possíveis alocações. 10 - Em que pese a coerência do raciocínio da postulante - de que as vagas ociosas deveriam ser ocupadas pelos médicos inscritos e aptos ao exercício da profissão -, o conteúdo do Edital é decisão que essencialmente integra o mérito administrativo, logo, resulta da discricionariedade da Administração a partir de um juízo de oportunidade e conveniência. Assim, substituir tal ato para controlá-lo (controle de mérito) é vedado ao Poder Judiciário, como visto, dada a preservação da repartição de Poderes, e inclusive carece de qualquer sentido, já que a Administração está mais próxima da realidade e da necessidade administrativa, bem como dos aspectos técnicos e práticos que envolvem a sua atuação. Assim, deve subsistir a decisão agravada. 11 - Recurso desprovido. (TRF-3, 3ª Turma, AI 5018640-38.2023.4.03.0000, DJEN DATA: 25/10/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGAMA MAIS MÉDICOS. VAGAS REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a nomeação no Programa Mais Médicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de contratação direta de profissional que não participou do processo seletivo regular do Programa Mais Médicos, com base na existência de vagas desocupadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Federal nº. 12.871/13, ao instituir o "Projeto Mais Médicos para o Brasil", se insere no contexto de contratação de pessoal pela Administração e, por ser assim, faz expressa referência à realização de processo seletivo dos profissionais. Ademais, é apenas no bojo de um procedimento de seleção que será possível fazer observar os critérios de preferência na escolha dos candidatos, estabelecidos de forma específica pelo legislador no artigo 13, § 1º, da Lei Federal nº. 12.871/13.
4. O processo seletivo é indispensável para a observância da isonomia e da moralidade, permitindo o acompanhamento e a fiscalização da atividade administrativa.
5. A existência de vagas remanescentes não autoriza a convocação de profissionais interessados, mas, apenas, justifica a abertura de novo edital de seleção, de acordo com as prioridades da Administração e observada a legislação vigente. Precedentes das Cortes Regionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido.
7. Tese de julgamento: a existência de vagas remanescentes não autoriza a convocação de profissionais interessados no Programa Mais Médicos.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, I e II; Lei Federal nº. 12.871/13.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, SEXTA TURMA, AC 1004477-05.2019.4.01.3400, PJe 19/03/2025 PAG, Rel. Des. Fed. KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA; TRF-1, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, AG 1039490-07.2024.4.01.0000, PJe 06/03/2025 PAG, Rel. Des. Fed. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO; TRF-3, 3ª Turma, AI 5018640-38.2023.4.03.0000, DJEN DATA: 25/10/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO.