APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005837-51.2008.4.03.6106
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AGROPECUARIA CARACOL LTDA
Advogado do(a) APELADO: EUFLY ANGELO PONCHIO - SP25165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005837-51.2008.4.03.6106 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AGROPECUARIA CARACOL LTDA Advogado do(a) APELADO: EUFLY ANGELO PONCHIO - SP25165-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário referente a débito de ITR. A r. sentença (ID 107672318, págs. 119/124) julgou o pedido inicial procedente. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelação da União (ID 107672318, págs. 129/163), na qual aduz a regularidade da exigência de averbação da “reserva legal” para que seja considerada como tal. Afirma que a apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA é requisito para a fruição da isenção. Resposta (ID 107672318, págs. 167/171). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005837-51.2008.4.03.6106 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AGROPECUARIA CARACOL LTDA Advogado do(a) APELADO: EUFLY ANGELO PONCHIO - SP25165-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Uma vez que a r. sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016, aplica-se o regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973, consoante reiterado entendimento ju-risprudencial. A propósito: STJ, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é regulamentado pela Lei Federal nº. 9.393/96, nos seguintes termos: Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. § 1º. O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse. § 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. § 3º. O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel. (...) Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º. Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº. 12.651, de 25 de maio de 2012; As áreas de preservação permanente e de reserva legal, portanto, devem ser excluídas da base de cálculo tributária. Os artigos 18, 30 e 45, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei Federal nº. 12.651/12 determinam que a área de reserva legal deve ser registrada no órgão ambiental por meio de inscrição no CAR, o que implica averbação no registro imobiliário. De outro lado, as áreas de preservação permanente (APP) são definidas pelo artigo 4º da Lei Federal nº. 12.651/12, de sorte que é prescindível a averbação no registro imobiliário. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE ITR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário (REsp. 1.638.210/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2017; REsp. 1.450.344/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp. 666.122/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2016; EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015) 2. Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.429.841/SC, j. 19/02/2019, REPDJe de 26/02/2019, DJe de 25/02/2019, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012). 2. Quando se trata de "área de reserva legal", as Turmas da Primeira Seção firmaram entendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. 3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias ordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.668.718/SE, j. 17/08/2017, DJe de 13/09/2017, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Saliente-se que o reconhecimento da inexigibilidade do ITR sobre a área de preservação permanente não implica a anulação da totalidade da cobrança mas, apenas, o decote da incidência indevida. De mesma sorte, a averbação posterior da reserva legal não afasta a incidência do ITR no período anterior, pois no momento do fato gerador não estava cumprida a exigência legal para isenção, qual seja, registro da área no Cartório de Imóveis. Nesse sentido, cito precedente desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA. NECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA E DE REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. LAUDO TÉCNICO NÃO CONTRADITADO POR PROVA PELA EMBARGADA. VTN. LAUDO TÉCNICO IMPRESTÁVEL PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO VALOR FISCALIZADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL POSTERIOR AO FATO GERADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - O ITR é um tributo sujeito ao chamado lançamento por homologação e tem como fato gerador "a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município", consoante o artigo 1º da Lei nº 9.393/96. Nos termos da alínea "a", do inciso II, do § 1º, do artigo 10 da supramencionada lei, na apuração considerar-se-á como área tributável a área total do imóvel, menos as áreas de preservação permanente e de reserva legal. II - O E. TRF da 3ª Região vem decidindo que "A lei não exige prévia declaração da autoridade competente para o reconhecimento da área de preservação permanente, mesmo porque, segundo o Código Florestal (Lei nº 4.771/65), algumas áreas são assim consideradas pelo simples fato de estarem catalogadas na legislação específica, tais como aquelas situadas ao longo de rios ou de cursos d´água, ao redor de lagoas, lagos e reservatórios, ainda que artificiais, no topo de morros etc (art. 3º da Lei nº 4.771/65). Por não constar de lei a exigência de ato declaratório do IBAMA, não poderia a Instrução Normativa SRF nº 64/97 inovar o ordenamento jurídico para criar essa obrigação" (APELREE 200461130000020 - Apelação/Reexame Necessário 1085604 - Relator Juiz Rubens Calixto - TRF3 - Terceira Turma - DJF3 CJ1 Data:04/10/2010 Pág: 287). III - Instrução normativa não é veículo próprio para impor condições para a exclusão de área tributável, à luz o princípio da reserva legal. O artigo 176 do CTN dispõe que a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Portanto, os requisitos exigidos para a fruição do benefício são aqueles previstos em lei e não em simples instrução normativa. IV - Ademais, sobreveio a Medida Provisória nº 2166-67, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o § 7º ao artigo 10 da Lei nº. 9.393/96, que dispensa o contribuinte da comprovação prévia de isenção do ITR no que se refere às áreas de proteção permanente e as impróprias para exploração porventura existentes na propriedade, sujeitando-o ao pagamento do imposto devido, acrescido de juros e multa, no caso de comprovada falsidade de sua declaração, e , por se tratar de norma mais benéfica, gera efeitos retroativos no caso concreto, nos termos do art. 106 do CTN (Precedente: APELREEX 200472050008079 - Relator(a) Otávio Roberto Pamplona - TRF4 - D.E. 14/01/2009). V - É cediça a jurisprudência no sentido da desnecessidade de entrega prévia do ato declaratório ambiental (ADA): STJ, Segunda Turma, REsp 1.668.718/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 17.08.2017, DJe 13.09.2017; STJ, Segunda Turma, REsp 1.261.964/GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 17.11.2011, DJe 28.11.2011; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec 1700595/SP (0007426-10.2010.4.03.6106), Relator Juiz Convocado Silva Neto, j. 01.08.2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29.08.2018; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec 296506/MS (0000708-23.2007.4.03.6002), Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, j. 11.09.2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23.09.2014; TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApReeNec 0003094-89.2008.4.03.6002, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 16.12.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18.12.2019. VI - No caso dos autos, é fato incontroverso na ação que o contribuinte, ora embargante, não registrou à margem da matrícula a eventual existência de reserva legal de sua propriedade rural. Desse modo, não tendo cumprido a exigência legal, não faz jus à pretendida isenção do ITR, devendo ser mantida a cobrança do tributo em relação a essa área. VII - Quanto à área de preservação permanente, acostou o embargante aos autos o Laudo Técnico de Análise Cronológica da Cobertura Vegetal do Solo da Fazenda Marupá em São Félix do Xingu/PA, data base de 09.04.2009, referente ao período compreendido entre as anos de 1998 e 2008, com a devida ART (ID 90302128, pp. 19/29). VIII - Também foi acostado um Laudo de Avaliação, elaborado em novembro de 1997, pela HECTA Consultoria e Administração Ltda., referente ao imóvel em tela, com a finalidade de determinação do valor de mercado, desacompanhado da devida ART, constando que, à época, a fazenda estava totalmente com área de vegetação nativa, não apresentando edificações e benfeitorias. IX - Verifica-se, assim, que, para fins de comprovação da metragem da área de preservação permanente declarada, o embargante apresentou no presente feito dois laudos: um elaborado em novembro de 1997, por engenheiro agrônomo, sem a devida ART (ID 90302129, pp. 8/16), e outro, emitido em abril de 2009, por engenheiro agrimensor, com a devida ART (ID 90302128, pp. 19/29). X - Considerando-se que o fato gerador do ITR ora em cobrança é de 2001, bem como a conclusão no laudo elaborado em novembro de 1997, bem como naquele emitido em 2009 e que faz uma análise cronológica da cobertura vegetal do solo da propriedade em questão no período compreendido entre os anos de 1998 e 2008, constata-se que a cobertura vegetal em grande parte da fazenda em tela, à época do fato gerador, era de mata nativa (fato apurado em 1997, conforme laudo anterior e até 2003, conforme o laudo posterior). XI - Ainda que o laudo de novembro de 1997 não esteja acompanhado da devida ART, a conclusão do perito que o elaborou condiz com àquela a que chegou o expert que emitiu o laudo em 2009. XII - Por outro lado, não logrou a União demonstrar a incorreção dessas conclusões, limitando-se a impugnar o laudo de novembro de 1997 por não estar com a devida ART e o de 2009 por ser posterior ao fato gerador. Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, o simples fato de não ter sido elaborada a ART específica para o laudo técnico não tem o condão de invalidar seu conteúdo se nenhuma prova foi produzida em sentido contrário. XIII - Por sua vez, no tocante ao Valor da Terra Nua - VTN, verifica-se que, conforme Termo de Intimação Fiscal - ND 025548389 - SIANA/DRF/MBA - PA, emitido em 04.04.2005 e recebido pelo contribuinte em 08.04.2005, conforme aviso de recebimento acostado aos autos, foi determinado que o contribuinte do ITR nele identificado apresentasse, entre outros documentos, Laudo Técnico emitido por Engenheiro Agrônomo ou Florestal acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente registrada no CREA, observando os casos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65 - Código Florestal, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803/89, art. 10 da Lei nº 9.393/96 e IN SRF nº 73/2000 (ID 90302128, pp. 79/82). XIV - O contribuinte, então, protocolou, em 29.04.2005, a entrega dos documentos solicitados, dentre os quais, um Laudo de Avaliação, elaborado em novembro de 1997, pela HECTA Consultoria e Administração Ltda., referente ao imóvel em tela, com a finalidade de determinação do valor de mercado (ID 90302128, pp. 84/106 e ID 90302129, pp. 1/16). XV - Ora, o laudo de avaliação foi efetuado em novembro de 1997, apurando como preço médio do valor da terra, R$ 16,53 por hectare, sendo que o fato gerador do ITR é de 2001, constando dos autos a consulta ao Sistema de Preço de Terras - SIPT, referente ao exercício de 2000, apresentando, como valor médio da terra nua R$ 31,54 por hectare. XVI - Tendo sido elaborado o laudo quatro anos antes do fato gerador, não há como acolhê-lo como referência do VTN para justificar que a fiscalização adotou valor excessivo para a terra nua. A falta de apresentação do laudo de avaliação contemporâneo ao fato gerador, ou ao menos de período próximo, enseja o arbitramento do Valor da Terra Nua com base nas informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB. Precedente desta Corte: TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5010071-08.2019.4.03.6105, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Júnior, j. 24.11.2020, intimação via sistema DATA: 26.11.2020. XVII - Cumpre observar que o fato imponível do ITR se configura no exercício desembaraçado da propriedade. Todavia, incumbe ao contribuinte demonstrar a obstrução das faculdades inerentes a esse direito real, o que não ocorreu em sede administrativa concomitantemente ao fato gerador, uma vez que a notificação encaminhada pelo contribuinte ao INCRA foi feita somente em 06.04.2009 (ID 90302128, pp. 36/39), além de estar desacompanhada de documentação comprobatória, não tendo o condão, assim, de invalidar a cobrança do ITR do exercício de 2001. Nessa linha: TRF 3ª Região, Sexta Turma, ReeNec 274390/SP (1202661-36.1994.4.03.6112), Relator Juiz Convocado Miguel Di Pierro, j. 22.08.2007, DJU 24.09.2007, p. 296. XVIII - Também assiste razão à apelante no sentido de que o fato de a matrícula do imóvel em questão ter sido cancelada, por força de decisão do Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência nº 000.1943-67.2009.2.00.0000 em nada invalida a cobrança do crédito em tela, referente ao ITR 2001, uma vez que somente houve o bloqueio da matrícula em 2006, com posterior cancelamento em 27.09.2010. XIX - Tendo o embargante sucumbido na maior parte do pedido (somente foi reconhecido seu direito quanto à isenção da cobrança do ITR em relação à área de preservação permanente declarada), deve responder pelo ônus de sucumbência, pelo que fixo os honorários advocatícios no mesmo patamar arbitrado na sentença (15% sobre o valor atualizado da causa nos presentes embargos. XX - Recurso de apelação da União parcialmente provido. (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 0016382-05.2012.4.03.9999, DJEN DATA: 01/03/2021, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). Nesse quadro, impõe-se o parcial acolhimento do recurso para reconhecer a regularidade da incidência sobre a reserva legal e determinar o restabelecimento da cobrança da diferença, com o decote da parcela referente à área de preservação permanente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS FORMAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de débito tributário ajuizada com o objetivo de afastar a cobrança de ITR referente a imóvel rural, sob o fundamento de que parte da área seria isenta por estar classificada como área de preservação permanente (APP) e reserva legal. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. A União interpôs apelação sustentando a necessidade de averbação da reserva legal e a exigência de apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA como requisitos para fruição da isenção tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a área de reserva legal pode ser excluída da base de cálculo do ITR sem a prévia averbação no registro imobiliário e estabelecer se a exclusão da área de preservação permanente exige a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação de regência do ITR (Lei nº 9.393/96) prevê a exclusão da base de cálculo do imposto das áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos do art. 10, § 1º, II, "a".
4. Os artigos 18, 30 e 45, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei Federal nº. 12.651/12 determinam que a área de reserva legal deve ser registrada no órgão ambiental por meio de inscrição no CAR, o que implica averbação no registro imobiliário.
5. De outro lado, as áreas de preservação permanente (APP) são definidas pelo artigo 4º da Lei Federal nº. 12.651/12, de sorte que é prescindível a averbação no registro imobiliário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação provida em parte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.393/96, arts. 1º e 10, § 1º, II, "a"; Lei nº 12.651/12, arts. 4º, 18, 30 e 45; CTN, art. 176.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.638.210/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 5.12.2017; STJ, REsp 1.450.344/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2016; STJ, AgRg no REsp 1.429.841/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.02.2019; STJ, REsp 1.668.718/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.09.2017; TRF-3, ApelRemNec 0016382-05.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, DJEN 01.03.2021.