APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003310-75.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: CAMPARI DO BRASIL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAMPARI DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003310-75.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CAMPARI DO BRASIL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAMPARI DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a afastar a incidência da CIDE sobre remessas ao exterior. Pretende, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração da ação (ID 275143613). A r. sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente “para declarar a inexigibilidade da CIDE-Remessa sobre pagamentos decorrentes de contratos que não envolvam a transferência de tecnologia, bem como reconhecer o direito da Impetrante à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, conforme parâmetros acima definidos. Custas ‘ex lege’” (ID 275143695). Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. A r. sentença foi submetida ao necessário reexame, de acordo com o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. A impetrante interpôs recurso de apelação (ID 275143699). Defende a inconstitucionalidade da cobrança da CIDE com fundamento na ausência de ação interventiva do Estado na ordem econômica. Argumenta com a existência de desvio de finalidade e com o princípio da proibição de dupla tributação com o imposto sobre a renda. Aponta ofensa ao princípio da isonomia e a necessidade de edição de lei complementar. Apelação da União. Sustenta a constitucionalidade da exação, com base na atuação do Estado no incremento das áreas de ciência, tecnologia e inovação, na desnecessidade de vantagem direta a determinado grupo de contribuintes, na possibilidade de instituição por lei oridinária e na inexistência de ofensa ao princípio da isonomia tributária. Pontuou que a ação mandamental não pode ser utilizada como substitutiva da ação de cobrança e a impossibilidade de repetição de indébito na via administrativa. Contrarrazões da União (ID 275143706). A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 275649208). É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003310-75.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CAMPARI DO BRASIL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAMPARI DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: 1) Regularidade da exigência da CIDE. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contribuição instituída pela Lei Federal nº. 10.168/00 possui natureza jurídica de CIDE, sendo possível a sua instituição por meio de legislação ordinária de sorte que é inexigível referibilidade. Veja-se: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEI Nº 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO PELAS RECEITAS ARRECADADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 16.8.2006. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a Lei nº 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Afigura-se, pois, desnecessária a edição de lei complementar para sua criação, assim como é prescindível, nos termos da jurisprudência desta Excelsa Corte, a existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, RE 632832 AgR, j. 12-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014, Rel. Min. ROSA WEBER). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIDE. LEI Nº 10.168/2000. DISPENSA DE LC. PRECEDENTES. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no decisum, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária à pretensão da agravante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal assentou que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 3. Agravo regimental não provido. (STF, 1ª Turma, AI 737858 ED-AgR, j. 06-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 492353 AgR, j. 22-02-2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00169 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 37-40, Rel. Min. ELLEN GRACIE). 2) CIDE e IRRF. A CIDE é contribuição de intervenção no domínio econômico, com fato gerador e sujeitos passivos tributários previstos, de forma específica, na Lei Federal nº. 10.168/00. Por sua vez, o imposto sobre a renda incide sobre o faturamento ou a receita, conforme previsão do Código Tributário Nacional. Tratando-se de tributos distintos, não há que se falar em bitributação tampouco em dupla incidência fiscal. É esse o entendimento desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE ROYALTIES PREVISTA NA LEI 10.168/00 COM ALTERAÇÕES DA LEI 10.332/01. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REFERIBILIDADE DIRETA. DESNECESSIDADE. IRRF. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, criada pela Lei n° 10.168/2000, tem como escopo estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estimulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Os recursos são destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e geridos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com a coordenação de um Comitê Gestor. 2. A contribuição em comento encontra-se disciplinada no artigo 149 da Constituição, inserido no capítulo do Sistema Tributário Nacional. O inciso III do referido dispositivo estabelece que as alíquotas poderão ser específicas sobre a unidade de medida adotada ou ad valorem, incidindo sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, ou ainda o valor aduaneiro quando se tratar de importação. 3. Denota-se que a presente contribuição interventiva tem por finalidade precípua estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, encontrando-se em consonância com os ditames da Carta Constitucional, o que evidencia a extrafiscalidade da CIDE, não havendo que se falar em mero intuito arrecadatório, tampouco em violação ao princípio da isonomia. 4. Importante consignar que se confira legal a incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. 5. Também não há que se falar em exigência de lei complementar como instrumento legislativo para criação da CIDE, porquanto a Constituição Federal não exigiu que tais contribuições fossem instituídas por lei complementar. A referência ao regime jurídico do art. 195 só diz respeito às contribuições sociais, que é uma das três espécies previstas no art. 149, e neste caso se pode cogitar à exigência de lei complementar para instituição dos impostos residuais de competência da União, o que não ocorre na espécie. 6. Considerando que a Lei nº 10.332/2001 ampliou a abrangência do recolhimento da CIDE para além das pessoas jurídicas acima transcritas, também para as signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nos exatos termos dos contratos de serviços celebrados pela recorrente, não há que se falar em afastamento da referida contribuição, porquanto os serviços prestados nos contratos são previstos como ensejadores da cobrança da CIDE, estando, desta forma essencialmente relacionados com as finalidades eleitas pelo legislador ao instituir a CIDE. 7. Encontra-se pacificado o entendimento acerca da desnecessidade da referibilidade direta – ou seja, da relação direta entre os contribuintes e os benefícios dela decorrentes – no caso das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, bastando a referibilidade indireta. 8. O que se verifica no caso sob exame é que a apelante, equivocadamente, pretende seja estendido o princípio do "tratamento nacional" do art. 3° do GATT ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), para afastar a tributação da operação em tela pela Cide-Royalties, a qual incide somente sobre a transferência de tecnologia proveniente do exterior, e não sobre o comércio de produtos. 9. Considerando que a finalidade da contribuição em questão é o fomento do desenvolvimento tecnológico nacional, é perfeitamente possível a diferença de tratamento, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que todos os contribuintes em situação análoga, que realizam a importação de serviços, estão submetidos à mesma regra de incidência tributária. 10. Também não há que se falar que a CIDE é um adicional do IRRF, porquanto, embora ambos os tributos incidam de forma simultânea, eles têm fatos geradores e sujeitos passivos distintos; a base de cálculo da CIDE corresponde aos valores despendidos pelo residente no Brasil em benefício do prestador do serviço, inclusive os valores utilizados para pagamento do IRRF que tem como contribuinte o prestador do serviço, de modo que inexiste bis in idem. 11. Apelo desprovido. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5013632-16.2023.4.03.6100, j. 08/04/2025, Intimação via sistema DATA: 10/04/2025, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) SOBRE REMESSAS PARA PAGAMENTO A FORNECEDORES DOMICILIADOS NO EXTERIOR: CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO IRRF NA BASE DE CÁLCULO. 1. A Lei nº 10.168/2000 foi editada com base no permissivo constitucional (art. 149, caput, CF). O C. STF pacificou entendimento quanto à inexigência de lei complementar para instituição de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, bem como a desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 2. A jurisprudência do E. STF decidiu pela legitimidade da cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, incluídas aquelas que não impliquem transferência de tecnologia. 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e o Imposto de Renda são tributos com hipótese de incidência e sujeito passivo diversos. Inexistência de bis in idem, mantendo-se o IRRF da base de cálculo da CIDE. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5023600-08.2021.4.03.0000, j. 10/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). 3) CIDE – hipóteses de incidência tributária. Com relação à hipótese de incidência tributária, a Lei Federal nº. 10.168/00 assim determina: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Art. 2º. Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Decreto nº 6.233, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010) § 1º. Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) § 2º. A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 3º. A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 4º. A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 5º. O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Lei nº 10.332, de 2001). O Superior Tribunal de Justiça já declarou que “o "fornecimento de tecnologia" de que fala o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 também engloba a aquisição dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador”, pois o “objetivo então é fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties. Tal a intervenção no domínio econômico” (STJ, 2ª Turma REsp n. 1.642.249/SP, j. 15/08/2017, DJe de 23/10/2017, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). A partir da orientação da Corte Cidadã, esta Corte Regional tem reconhecido a regularidade da incidência da CIDE sobre as remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência da própria tecnologia. Veja-se: AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. A Lei nº 10.168/2000, cumprindo o escopo constitucional inserto no artigo 149 da CF/88, instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou aquela para ampliar o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado, de modo a abranger as pessoas jurídicas que remeterem royalties, a qualquer título, para o exterior. 2. Segundo o STJ, a CIDE produz intervenção no domínio econômico ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, com a finalidade de "fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties" (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2017). 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Turma Julgadora no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência de tecnologia. 4. In casu, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional debatida nos autos do processo do RE 928943, que trata da Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001” (Tema 914). Porém, não houve decisão determinando o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria. 5. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002452-50.2022.4.03.6128, j. 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 30/10/2024, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001) nos autos do RE 928.943 (Tema 914), porém não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema. 3. O apelo não será conhecido no que concerne às alegações de inexistência jurídica do FNDCT e de previsão legal de inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE-Remessas (itens “c” e “f” do relatório da presente decisão), pois tais questões não foram suscitadas na exordial e, por conseguinte, também não foram apreciadas na sentença. 4. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 5. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). Busca-se, assim, dar maior concretude aos objetivos de promoção humanística, científica e tecnológica do País, na forma do disposto no art. 214, V, da Constituição Federal. 6. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). 7. Embora previsto em dispositivo inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica), o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e científico é de vital importância para o crescimento da economia nacional, conclusão que pode ser igualmente alcançada mediante análise sistemática da Constituição Federal. Transcrição de excerto doutrinário acerca da correlação entre autonomia tecnológica e soberania econômica nacional. 8. Caracterizada a efetiva atividade interventiva no domínio econômico, de modo que não comporta acolhimento a tese de desvio de finalidade. 9. Conforme já decidiu este Tribunal, em precedente de relatoria do e. Desembargador Johonsom Di Salvo (Sexta Turma), não há que se cogitar de descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos (ApCiv 5000083-43.2022.4.03.6109). Transcrição de excerto doutrinário sobre a relação entre a cobrança do tributo e a destinação do seu proveito. 10. Nesse contexto, em que se objetiva a intervenção no domínio econômico com o intuito de incentivar o avanço tecnológico, em sintonia com o princípio constitucional da soberania nacional (art 170, I, da CF), resta evidenciada a extrafiscalidade da CIDE criada pela Lei 10.168/2000, não havendo que se falar em mero intuito arrecadatório desta contribuição, tampouco em violação ao princípio da isonomia. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 11. De igual modo, a destinação de apenas 40% (quarenta por cento) dos recursos obtidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com distribuição do percentual remanescente de 60% (sessenta por cento) a outros programas não macula a exação em combate, sobretudo ao se considerar a manutenção de seu destino a atividades ligadas à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico. Precedente. 12. Sob outro prisma, o Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento no sentido de que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” – compreensão manifestada, inclusive, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 495 – RE 630.898). 13. Inobstante, na referida hipótese, o STF tenha apreciado contribuição diversa, há precedentes da Suprema Corte específicos à CIDE em discussão nos presentes autos, nos quais restou assentada a desnecessidade de existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas. Precedente. 14. Consoante decisão também proferida no âmbito deste Tribunal, em acórdão de relatoria da e. Desembargadora Federal Mônica Nobre (Quarta Turma), ainda que a recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional (AI 5004678-45.2023.4.03.0000). 15. As empresas que hoje suportam o ônus de contribuir com a CIDE ora em discussão (contribuindo, por conseguinte, com o desenvolvimento tecnológico nacional), no futuro poderão também se beneficiar de uma tecnologia com preço mais acessível, produzida no Brasil. Existência de referibilidade, ainda que indireta. Precedente do TRF4. 16. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência de tecnologia, a exemplo de contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa. Precedentes. 17. Também quanto a essa questão está presente o caráter extrafiscal da CIDE-Remessas, tendo em vista que se busca, com a tributação em apreço, incentivar o desenvolvimento dos serviços e da assistência técnica nacionais, providência que repercutirá no domínio econômico. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 18. A análise da constitucionalidade da Lei 10.168/2000 e das alterações promovidas pela Lei 10.332/2001 será objeto de oportuna e definitiva deliberação pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do supracitado RE 928.943 (Tema 914), não se afigurando adequado, diante das ponderações tecidas na presente decisão, bem como do cenário jurisprudencial, doutrinário e legislativo acima explicitado, emitir juízo contrário à presunção de constitucionalidade das leis em apreço. 19. Apelação da impetrante improvida na parte em que conhecida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5006074-12.2022.4.03.6105, j. 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 26/08/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-TECNOLOGIA. LEI Nº 10.168/2000. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. EXIGIBILIDADE. IRPJ. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000 (CIDE), em razão da desnecessidade de edição de Lei Complementar para a instituição e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e os contribuintes. 3. De outra parte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e na mesma linha esta Corte Regional, possui jurisprudência no sentido de ser legítima a cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. 4. Não merece prosperar a alegação de que a cobrança do tributo em questão representaria bis in idem com o Imposto de Renda Retido na Fonte, em razão da destinação específica da CIDE. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional. 5. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5013550-19.2022.4.03.6100, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 18/07/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO) Paralelamente, com a edição da Lei Federal nº. 11.452/07, inseriu-se o § 1º-A no artigo 2º da Lei Federal nº. 10.168/01, de sorte a excluir da tributação a “remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia”. O artigo 2º, § 1º-A da Lei Federal nº. 10.168/01 é norma de exclusão do crédito tributário que, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada de forma literal. Sendo assim, considerando que a vigência da alteração legislativa se deu em 28/02/2007, data de publicação da Lei Federal nº. 11.452/07 (artigo 21), apenas abrange os fatos geradores ocorridos posteriormente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE - REMESSAS. ART. 2º, CAPUT E §1º, DA LEI N. 10.168/2000 E ART. 10, I, DO DECRETO N. 4.195/2002. INCIDÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR PELA EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS A PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) AINDA QUE DESACOMPANHADOS DA "TRANSFERÊNCIA DA CORRESPONDENTE TECNOLOGIA". ISENÇÃO APENAS PARA OS FATOS GERADORES POSTERIORES A 31.12.2005. ART. 20, DA LEI N. 11.452/2007. SIGNIFICADOS DAS EXPRESSÕES: "TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA", "TRANSFERÊNCIA DA CORRESPONDENTE TECNOLOGIA", "FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA" E "ABSORÇÃO DE TECNOLOGIA". 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ausente o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 6º e 10, da Lei n. 9.279/96. Incidência da Súmula n. 282/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Também afastado o conhecimento do especial com relação aos temas constitucionais, a saber: a inexistência do fundo respectivo consoante o procedimento previsto no ADCT da CF/88, a caracterização da CIDE como imposto e demais inconstitucionalidades apontadas daí derivadas. Nesse sentido, os precedentes: AgRg no REsp 1496436 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28.04.2015; AgRg no Ag 1294641 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2010; REsp 1121302 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.04.2010. 4. O fato gerador da CIDE - Remessas é haver pagamento a residente ou domiciliado no exterior a fim de remunerar (art. 2º, caput e §§2º e 3º, da Lei n. 10.168/2000): a) a detenção da licença de uso de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000); b) a aquisição de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000); c) a "transferência de tecnologia" (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000) que, para este exclusivo fim, compreende c.1) a exploração de patentes (art. 2º, §1º, primeira parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.2) o uso de marcas (art. 2º, §1º, primeira parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.3) o "fornecimento de tecnologia" (art. 2º, §1º, segunda parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.4) a prestação de assistência técnica (art. 2º, §1º, terceira parte, da Lei n. 10.168/2000); d) a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/2000); ou e) royalties, a qualquer título (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/2000). 5. Por especialidade (expressão "para fins desta Lei" contida no art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 - Lei da CIDE - Remessas), o conceito de "transferência de tecnologia" previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000 não coincide com aquele adotado pelo art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98 ("Lei do software"). O primeiro não exige a "absorção da tecnologia", já o segundo, sim. 6. Desse modo, exclusivamente para os fins da incidência da CIDE - Remessas, o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 expressamente não exigiu a entrega dos dados técnicos necessários à "absorção da tecnologia" para caracterizar o fato gerador da exação, contentando-se com a existência do mero "fornecimento de tecnologia" em suas mais variadas formas. 7. Nessa linha, o "fornecimento de tecnologia" de que fala o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 também engloba a aquisição dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, isto porque para ser comercializada a tecnologia precisa primeiramente ser de algum modo fornecida a quem a comercializará. Não há aqui, por especialidade, a necessidade de "absorção da tecnologia" (exigência apenas do art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98). 8. Consoante o art. 2º, §5º, da Lei n. 9.609/98, os direitos de autor abrangem qualquer forma de transferência da cópia do programa (software). O que há, portanto, nos contratos de distribuição de software proveniente do estrangeiro, é uma remuneração pela exploração de direitos autorais, seja diretamente ao autor, seja a terceiro a título de royalties, o que se enquadra no conceito de "fornecimento de tecnologia" previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000, pois há o fornecimento a adquirente no Brasil da cópia do programa pelo autor ou por terceiro que explora os direitos autorais no estrangeiro. Em suma: o fornecimento de cópia do programa (software) é "fornecimento de tecnologia", ainda que não haja a "absorção da tecnologia" (acesso ao código fonte) por quem a recebe. 9. A isenção para a remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) desacompanhada da "transferência da correspondente tecnologia" ("absorção da tecnologia") somente adveio a partir de 1º de janeiro de 2006, com o art. 20, da Lei n. 11.452/2007, ao adicionar o §1º-A ao art. 2º, da Lei n. 10.168/2000. 10. Não há qualquer contradição deste raciocínio com as finalidades da Lei n. 10.168/2000 de incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição CIDE - Remessas onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas. O objetivo então é fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties. Tal a intervenção no domínio econômico. Precedente: REsp 1.186.160-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.08.2010. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma REsp n. 1.642.249/SP, j. 15/08/2017, DJe de 23/10/2017, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Esse também é o atual entendimento desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR - REMUNERAÇÃO DE LICENÇA POR USO DE OBRA INTELECTUAL (PROGRAMA DE COMPUTADOR - "SOFTWARE") - PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA - CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS NºS. 10.168/2000 e 10.332/2001 - REFERIBILIDADE - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO GATT E GATS NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição da CIDE prescinde de Lei Complementar. Inteligência dos arts. 149 e 146, caput e inciso III, da Constituição Federal. 2. A exação tem natureza de intervenção do Estado no domínio econômico, que por sua própria natureza incide, igualmente, no desenvolvimento social. 3. In casu, afirmam as próprias impetrantes que “realizam regularmente remessas internacionais para o pagamento de valores previstos em contratos de licenciamento do uso de marcas, prestação de serviços técnicos específicos e de prestação de serviços de assistência técnica/administrativa, entre outros previstos na legislação, sendo que em determinados contratos há a transferência de tecnologia e em outros não há, nos termos da legislação de regência de direito privado”. 4. Portanto, a atividade desenvolvida pelas contribuintes configura a hipótese de incidência tributária. Com efeito, a Lei nº 10.168/2000, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.332/2001, não se refere exclusivamente ao pagamento de "royalties", mas também à simples prestação de assistência técnica e administrativa, conforme decidido em reiterados julgados. Ademais, é firme a jurisprudência desta C. Corte, no sentido de que a CIDE-remessas não se limita às hipóteses de transferência de tecnologia propriamente dita. 5. Por consequência, não é possível se basear no art. 11 da Lei nº 9.609/98 (Lei do Software), para definir os critérios de configuração da “transferência de tecnologia”. Precedentes do C. STJ. 6. No que respeita à referibilidade, equivocam-se as impetrantes quando alegam não se beneficiarem da intervenção estatal no setor econômico em que opera e, mesmo que não se beneficiassem, diretamente, ainda assim, estariam sujeitas ao recolhimento da exação. 7. A Lei nº 10.168/2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332/2001, em estrita obediência aos ditames constitucionais do art. 149, dispõe sobre as finalidades e a destinação dos recursos da CIDE, e define o fato gerador da contribuição, razão pela qual não se há falar em ilegalidade ou ofensa a princípios constitucionais. 8. É pacífico na jurisprudência desta C. Corte o entendimento de não haver violação aos acordos internacionais citados pela impetrante (GATT e GATS). 9. Agravo interno não provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004768-23.2022.4.03.6100, j. 03/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). LEI Nº 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO PELAS RECEITAS ARRECADADAS. REFERIBILIDADE. RELAÇÃO INDIRETA. 1. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE tem previsão no artigo 149 da Constituição Federal. Foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 com o objetivo de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e, em especial, conforme previsto em seu artigo 1º, “estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo”. 2. Consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, é “devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior”. 3. A partir da edição da Lei nº 10.332/2001 a CIDE passou “a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. Portanto, a incidência da CIDE não está limitada às hipóteses em que há a transferência de tecnologia. Referida ampliação é legítima, pois coaduna-se com a finalidade da CIDE de desestimular a contratação com o exterior. 4. De fato, “a contribuição CIDE - Remessas onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas. O objetivo então é fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties. Tal a intervenção no domínio econômico” (REsp n. 1.642.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/10/2017). 5. A previsão contida no parágrafo 1º-A do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 é norma isentiva. Disso decorre que não pode ser aplicada a fatos pretéritos. Destarte, “A isenção para a remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) desacompanhada da ‘transferência da correspondente tecnologia’ (‘absorção da tecnologia’) somente adveio a partir de 1º de janeiro de 2006, com o art. 20, da Lei n. 11.452/2007, ao adicionar o §1º-A ao art. 2º, da Lei n. 10.168/2000” (REsp n. 1.642.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/10/2017). 6. A CIDE possui natureza de tributo vinculado com destinação específica. Distingue-se do Imposto de Renda, donde não há cogitar em “bis in idem”. “A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e o Imposto de Renda são tributos com hipótese de incidência e sujeito passivo diversos”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023600-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022). Embora tenham fatos geradores e sujeitos passivos diversos, a CIDE e o Imposto de Renda incidem de forma simultânea quando do pagamento, incumbindo ao adquirente, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando-se por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado. 7. Especificamente acerca da Lei nº 10.168/2000, o c. Supremo Tribunal Federal entendeu “ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária”. Também entendeu que “é prescindível (...) a existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas”. Decidiu ainda que “Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’”. 8. Assim, “É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte” (RE 635682, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013), pois “Ainda que a parte recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004678-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023). 9. Dada a natureza constitucional e extrafiscal da CIDE, não há falar em mero intuito arrecadatório. Muito menos em ofensa ao princípio da isonomia (diante de suposto tratamento tributário diferenciado entre as operações nacionais e internacionais), haja vista que todos os contribuintes (que realizem importação de serviços) estarão submetidos à idêntica regra de incidência tributária. 10. Não há cogitar em desrespeito aos acordos internacionais, porquanto em matéria tributária os acordos não prevalecem sobre disposição de natureza constitucional. 11. Uma vez caracterizada a efetiva atividade interventiva no domínio econômico, tampouco merece recepção a tese de desvio de finalidade. Além disso, conforme exegese do artigo 4º, inciso II, do CTN, a destinação financeira do recurso não é relevante para efeito de análise formal material da criação do tributo. Ainda que assim não fosse, o exame da questão depende da produção de prova, inviável na estreita via processual do mandado de segurança. Eventual deturpação dos recursos destinados ao fundo insere-se em tema financeiro-orçamentário e não tem o condão de afastar a obrigação do recolhimento da contribuição. 12. Apelação desprovida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5011487-21.2022.4.03.6100, j. 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/02/2025, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO). No caso concreto, a impetrante tem como atividade econômica principal a “fabricação, distribuição e comercialização de bebidas alcoólicas, aperitivos, vinhos, dentre outros” (ID 275143613, fl. 1). Em tal contexto, a tributação é devida na forma do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº. 10.168/00. De outra parte, a agravante não prova o pagamento de remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador sem transferência de tecnologia, na forma do artigo 2º, § 1º-A, da Lei Federal nº. 10.168/00. Importante consignar, no ponto, que o mandado de segurança é ação constitucional destinado a assegurar direito líquido e certo, assim entendido aquele provado documentalmente no momento da impetração. Uma vez que não há prova da existência de contratos de tecnologia, no momento da impetração, de rigor o reconhecimento da integral improcedência dos pedidos. A pretensão, portanto, é totalmente improcedente. Diante da improcedência do pedido, resta prejudicada a análise acerca do pleito de restituição/compensação. Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante. Dou provimento à apelação da União e à remessa de ofício. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009. É o voto.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CIDE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. DUPLA TRIBUTAÇÃO COM IMPOSTO SOBRE A RENDA. LEI COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. REFERIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Mandado de segurança impetrado para declarar a inconstitucionalidade da cobrança da CIDE e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Cinge-se a discussão em determinar a inconstitucionalidade da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior decorrentes da atividade econômica da impetrante.
III. RAZÃO DE DECIDIR.
3. Os fatos geradores da incidência da CIDE estão discriminados no artigo 2º da Lei Federal nº. 10.168/00. Amoldando-se a atividade exercida pela impetrante a uma das hipóteses de incidência, resta devido o recolhimento do tributo.
4. Dispensa de referibilidade e de edição de lei complementar para a regular cobrança da exação. Inexistência de desvio de finalidade e de bis in idem.
5. No caso concreto, a impetrante tem como atividade principal “fabricação, distribuição e comercialização de bebidas alcoólicas, aperitivos, vinhos, dentre outros” (ID 275143613, fl. 1). Em tal contexto, a tributação é devida na forma do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº. 10.168/00.
6. De outra parte, a agravante não prova o pagamento de remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador sem transferência de tecnologia, na forma do artigo 2º, § 1º-A, da Lei Federal nº. 10.168/00.
7. Importante consignar, no ponto, que o mandado de segurança é ação constitucional destinado a assegurar direito líquido e certo, assim entendido aquele provado documentalmente no momento da impetração. Uma vez que não há prova da existência de contratos de tecnologia, no momento da impetração, de rigor o reconhecimento da integral improcedência dos pedidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União e remessa de ofício providas.
9. Tese de julgamento: A Lei n. 10.168/2000 objetiva incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição CIDE - Remessas onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas (licença, conhecimento/comercialização, transferência), estimulando sua aquisição no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 10.168/2001, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 914 do STF; STF, 1ª Turma, RE 632832 AgR, j. 12-08-2014, Data da publicação: 29-08-2014, Rel. Min. ROSA WEBER; STF, 1ª Turma, AI 737858 ED-AgR, j. 06-11-2012, Data da publicação 07-12-2012, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; STF, 2ª Turma, RE 492353 AgR, j. 22-02-2011, DJe-048 Data da publicação 15-03-2011, Rel. Min. ELLEN GRACIE; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5013632-16.2023.4.03.6100, j. 08/04/2025, Intimação via sistema Data: 10/04/2025, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA; TRF-3, 6ª Turma, AI 5023600-08.2021.4.03.0000, j. 10/10/2022, Data da publicação: 13/10/2022, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; STJ, 2ª Turma REsp n. 1.642.249/SP, j. 15/08/2017, DJe de 23/10/2017, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002452-50.2022.4.03.6128, j. 25/10/2024, Intimação via sistema Data: 30/10/2024, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5006074-12.2022.4.03.6105, j. 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 26/08/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5013550-19.2022.4.03.6100, j. 12/07/2024, Intimação via sistema Data: 18/07/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO; STJ, 2ª Turma REsp n. 1.642.249/SP, j. 15/08/2017, DJe de 23/10/2017, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004768-23.2022.4.03.6100, j. 03/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5011487-21.2022.4.03.6100, j. 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/02/2025, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO