Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000993-36.2023.4.03.6109

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CLINICA MEDICA CAMILA CAITANO LTDA

Advogado do(a) APELADO: MAURO CERQUEIRA SANZI - SP252122-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000993-36.2023.4.03.6109

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CLINICA MEDICA CAMILA CAITANO LTDA

Advogado do(a) APELADO: MAURO CERQUEIRA SANZI - SP252122-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de agravo interno interposto por Clínica Médica Camila Caitano Ltda em face da decisão Id 313797818, a qual, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para denegar a segurança, em sede de mandado de segurança  no qual se objetiva o direito de calcular o seu Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com a alíquota de base de cálculo de 8% sobre a sua receita bruta e calcular a sua Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSSL) com a alíquota de base de cálculo de 12% sobre a sua receita bruta disposta nos artigos 15 e 20 da Lei n. 9.245/95.

Requer a agravante a reforma da decisão, pois haveria relação de sigilo entre o paciente e o médico que o impediria de descrever na nota fiscal todo o procedimento realizado, pois a nota fiscal é emitida em nome do paciente e é um documento de acesso liberado. Assim, as normas de ética médica determinam que o procedimento realizado deva ser devidamente descrito em prontuário médico revestido de todo cuidado e sigilo.

Defende, ainda, que o fato de ter como especialidade a dermatologia não quer dizer que não seja um serviço hospitalar e necessário para a sociedade. Atualmente tem várias doenças e problemas sociais de caráter dermatológico, como os problemas de obesidade, que afetam grande parte da sociedade, chegando hoje a ser um problema social, problemas e doenças sérias de pele entre outros, e que, são tratados com procedimentos cirúrgicos em hospitais.

A agravada se manifestou conforme Id 323303151.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000993-36.2023.4.03.6109

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CLINICA MEDICA CAMILA CAITANO LTDA

Advogado do(a) APELADO: MAURO CERQUEIRA SANZI - SP252122-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

V O T O

Cuida-se de agravo interno interposto pela contribuinte em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial.  

Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada:

Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal, em sede de mandado de segurança impetrado por Clínica Médica Camila Caitano Ltda, com a finalidade de ver reconhecido o direito de calcular o seu Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com a alíquota de base de cálculo de 8% sobre a sua receita bruta e calcular a sua Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSSL) com a alíquota de base de cálculo de 12% sobre a sua receita bruta disposta nos artigos 15 e 20 da Lei n. 9.245/95. Requer, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração.

O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para autorizar o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma prescrita no artigo 15 da Lei n 9.249/95, com aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta, bem como para reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, em valor atualizado com emprego dos mesmos índices usados pela Fazenda Nacional para corrigir seus créditos e com atualização monetária e a partir de 01.01.1996 (SELIC) observando-se, todavia, a prescrição qüinqüenal e o que preceitua o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (Id 307310034).

Apela a União requerendo a reforma da sentença em razão da ausência de comprovação da prestação de serviços hospitalares. Sustenta, ainda, que a impetrante seria formalmente sociedade empresária, mas materialmente sociedade simples.  

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.

Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.

Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade do recurso de apelação trazida em sede de contrarrazões.

Consulta ao sistema processual revela que a expedição eletrônica para a União relacionada à sentença de primeiro grau se deu em 27.06.2024.

A i. Procuradora da Fazenda Nacional, Helen Maria Ferreira, registrou ciência em 08.07.2024, tendo como prazo final para manifestação o dia 20.08.2024, data do protocolo do recurso, razão pela qual a apelação é tempestiva.

Passo à análise do mérito.

A Lei nº 9.249, de 26/12/1995, assegurou às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares, a aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSSL, respectivamente, conforme art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput. Transcrevo: 

Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)

Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

A matéria vinha sendo decidida à luz da interpretação conferida ao disposto na Lei nº 9.249/95 e nos atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal (Instruções Normativas nºs. 306/2003, 480/2004, 539/2005 e 791/2007), tomando-se por base a definição do serviço hospitalar como aquele prestado por estabelecimentos devidamente aparelhados e dotados de corpo clínico organizado, que garantem o atendimento básico de diagnóstico, tratamento e internação de pacientes.

Até então, o entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, pautava-se no sentido de que, por serviços hospitalares, deve se entender o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para a prestação de tais serviços ou do especializado (REsp 832.906, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 27.11.06).

Dessa forma, concluía-se que os atendimentos para fins de diagnósticos, realização de exames laboratoriais ou de imagem, consultas médicas eram atividades que, isoladamente, não se inseriam no conceito de serviços hospitalares.

Entretanto, com o julgamento do REsp 951.251/PR, Rel. Min. Castro Meira, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reapreciou a matéria, conforme ementa a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.

1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008.

2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.

3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.

4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.

5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.

7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias.

8. Recurso especial não provido. (REsp 951251/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 22/04/2009, DJe 03/06/2009)

Pode-se concluir que a modificação do entendimento orientou-se no sentido de que a interpretação conferida aos serviços hospitalares deveria se dar de forma objetiva, ou seja, considerando-se a natureza específica da atividade realizada pelo contribuinte e não propriamente a estrutura ou características do contribuinte em si, critérios subjetivos que não constam da mens legis.

O entendimento esposado afastou a exigência de capacidade para internação hospitalar e assistência médica integral para fins de delimitar o alcance da expressão "serviços hospitalares", cuja definição compreende aqueles serviços que estão relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade, atentando-se ainda que devem ser excluídas do benefício fiscal as simples prestações de serviços realizadas por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas, sim, nos consultórios médicos. Nesse sentido, vale citar excerto do r. voto proferido:

No caso, tenho que a mens legis da norma em debate busca, através de um objetivo extrafiscal, minorar os custos tributários de serviços que são essenciais à população, não vinculando a prestação desses a determinada qualidade do prestador - capacidade de realizar internação de pacientes -, mas, sim, à natureza da atividade desempenhada. [...]

Assim, tendo em vista que a Lei 9.249/95 não fez nenhuma exigência referente ao contribuinte que presta serviços hospitalares, não pode ato infralegal passar a exigi-lo. A pretexto de realizar-se uma interpretação restritiva da norma, não se pode transformar o benefício em subjetivo quando foi instituído em termos objetivos.

Em conclusão, por serviços hospitalares compreendem-se aqueles que estão relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade. Deve-se, por certo, excluir do benefício simples prestações de serviços realizadas por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas, sim, nos consultórios médicos. [...]

Com esta exegese, não está excluído por completo o aspecto referente aos custos dos contribuintes, uma vez que, para que esses efetivamente prestem serviços hospitalares, necessitam possuir um suporte material e humano específico - instrumentos necessários à elaboração de diagnósticos e intervenções cirúrgicas, bem como profissionais especializados para sua utilização, sendo tal aparato diverso e mais oneroso do que aquele relacionado com a simples prestação de consultas médicas.

Dessa forma, duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por contribuinte que no desenvolvimento de sua atividade possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, sem, contudo, decorrerem esses custos necessariamente da internação de pacientes.[...]

Mais adiante, tal entendimento restou consolidado pela E. Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, conforme disposto no art. 543, do CPC, nesses termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.

2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".

3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".

4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.

5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7. Recurso especial não provido.

(Primeira Seção, REsp 1116399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28/10/2009, DJe 24/02/2010)

Ademais, vale lembrar que, com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir, como requisito para aplicação da alíquota diferenciada, a organização da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA.

In casu, verifico que a parte autora juntou licença sanitária expedida pela vigilância sanitária municipal (Id 307309897). A licença juntada refere-se a “Clínica/Unidade Ambulatório Tipo I”, relacionada a “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”.

Verifica-se, ainda, estar organizada sob a forma de sociedade empresária e possui como objeto social a prestação de serviços de medicina, consultas médicas e tratamento; especificamente clínica dermatológica e similares, prestação de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica, bem como a locação exclusiva de imóveis próprios a terceiros voltado a área da saúde (Id 307309901).

Dos documentos juntados não é possível aferir que a Apelada executa em suas dependências serviços voltados à promoção da saúde, nos moldes definidos pelo C. STJ. Afirmou a própria apelada em sede de contrarrazões: conforme relatório emitido pela Prefeitura Municipal de Piracicaba, juntamente com a declaração do contador, mostra separadamente o quanto do faturamento é de consultas médicas e o quanto é de procedimentos cirúrgicos em dermatologia.

Não se especificou quais seriam esses procedimentos cirúrgicos para que se pudesse avaliar o direito vindicado, tendo em vista que não estariam englobados procedimentos estéticos, característicos do ramo de dermatologia.

Nessa esteira, esta E. Corte já se manifestou no sentido de que procedimentos ou cirurgias meramente estéticas afastam o conceito de atividade voltada diretamente à promoção da saúde.

Confira-se, no particular (g.n.):

DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMAIS REQUISITOS (LEI 11.727/2008) PREENCHIDOS. DELIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE PERMITEM USUFRUIR DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO GOZO DO BENEFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.

2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

3. A partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). Precedente da 3ª Turma do TRF3.

4. No caso concreto, o comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ indica como ocupação principal a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos – CNAE 86.30-5-01. Consta, outrossim, como atividade secundária a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares – CNAE 86.30-5-02.

5. Com relação às normas da ANVISA, o contribuinte juntou licenças sanitárias para as referidas atividades, a saber: (a) atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, deferida em 08/03/2023; (b) atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, deferida em 03/07/2023.

6. A autora/apelante também colacionou ao feito notas fiscais de prestação de serviços. Embora alguns destes documentos indiquem se tratar de mera consulta ou de procedimentos de natureza estética (que não se amoldam ao conceito de serviços hospitalares, por não estarem diretamente voltados à promoção da saúde), a nota fiscal nº 46 concerne a um procedimento de exerese de lesão, cauterização e sutura no couro cabeludo. Referido procedimento se amolda ao conceito de serviços hospitalares.

7. (...)

12. Apelação da autora parcialmente provida.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021775-91.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024)             

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCARACTERIZADA. FOCO EM CIRÚRGIA ESTÉTICA. DESCARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO À SAÚDE.

1. A presente ação foi proposta com o objetivo de autorizar que a parte autora passe a recolher IRPJ e CSLL, com base de cálculo de, respectivamente, 8% e 12%, nos moldes do art. 15, § 1º, III, “a”, e do art. 20, III, ambos da Lei n.º 9.249/95, em razão da prestação de serviços hospitalares.

2. A requerente é sociedade empresária, que presta serviços hospitalares e equiparados, como atendimento médico hospitalar na área de cirurgia da cabeça e pescoço, consultas, serviços médicos de complementação diagnóstica, procedimentos médicos e exames ambulatoriais. Em razão das sua atribuições, propôs a presente ação por entender que se enquadra na aplicação de alíquota reduzida por prestar serviços hospitalares. 

3. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA, comprovando a regularidade sanitária de sua atividade. Além disso, o STJ, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA, pacificou o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos "serviços prestados", e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares.

4. Compulsando os autos, verifica-se que a Receita Federal do Brasil entendeu que a parte autora não cumpriu o requisito de ser uma sociedade empresária, uma vez que as notas fiscais mostravam apenas serviços prestados pelos seus sócios, a quem foram pagos todos os rendimentos, além de a empresa não ter efetuado nenhum recolhimento em GPS, o que indica a inexistência de outros funcionários registrados.

5. Acerca dos fatos, o STJ tem se manifestado no sentido de que o registro na Junta Comercial não é constitutivo da natureza jurídica da sociedade, mas meramente declaratório. A Corte Superior assentou que a organização da sociedade como empresária depende de alguns elementos caracterizadores, como economicidade, organização, profissionalidade, assunção do risco e direcionamento do mercado.

6. No presente caso, mostra-se evidente que os sócios possuem vínculo familiar e se reuniram na forma de sociedade de cotas de responsabilidade limitada, sem que houvesse a comprovação da existência de outras pessoas na prestação dos serviços, conforme exposto no contrato social. Essa configuração societária se aproxima de uma sociedade simples, a partir da exploração da atividade intelectual de forma pessoal, sem elementos que demonstrem o caráter empresarial do empreendimento, como o exercício de atividade econômica organizada e voltada para a produção e circulação de bens ou de serviços.

7. De mais a mais, verifica-se em uma rápida pesquisa no Google ou em redes sociais que a empresa em questão não presta de serviços hospitalares, o foco de atuação é a realização de cirurgias estéticas,, não necessariamente reparatórias,  o que afasta o conceito de atividade voltada diretamente à promoção da saúde.

8. Nesse sentido, necessário lembrar que a um benefício fiscal deve ser dada interpretação literal e restritiva da lei tributária, conforme previsão do art. 111 do Código Tributário Nacional, mesmo porque, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e estender benefício não concedido por lei.

9. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002858-54.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/07/2024, Intimação via sistema DATA: 26/07/2024)

Notas fiscais ou contratos de prestação de serviço poderiam comprovar a realização de atividades assemelhadas a serviços hospitalares, porém, as notas trazidas não comprovam quais atividades são desenvolvidas pela Apelada. Da declaração do contador (Id 307309902) constata-se que o faturamento da empresa Clínica Camila Caitano Ltda, CNPJ n. 10.743.974/0001-19, dos anos de 2018 a 2022, foi de R$ 10.522.730,98. Desse faturamento a receita de consultas foi de R$ 3.329.954,21 e a receita proveniente de procedimentos cirúrgicos em dermatologia foi de R$ 7.192.776,77. Não foram indicados quais seriam esses procedimentos cirúrgicos.

Por outro lado, as notas fiscais apenas estão separadas pelas colunas “consulta” e “procedimento”, ou seja, são genéricas.

Nesse sentido (g.n.):

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE 8% E 12% SOBRE AS RECEITAS DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI nº 9.249/95. RESP 1.116.399. ATIVIDADE ECONÔMICA RESTRITA A CONSULTAS. NOTAS FISCAIS DE CONTEÚDO GENÉRICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM AMBIENTE DE TERCEIRO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA PARA ATIVIDADE ESPECÍFICA A INTEGRAR O SERVIÇO HOSPITALAR PROPRIAMENTE DITO. CARÁTER AUXILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA.

- O apelante pretende a redução das alíquotas do Imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) para os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, conforme autoriza a Lei nº 9.249/95.

- Observância do disposto na Lei nº 9.249/95, em seu artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a” e artigo 20, III.

- O tema foi objeto do recurso especial nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça definiu a interpretação da expressão “serviços hospitalares”. Firmada a tese do tema repetitivo 217.

- Jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei nº 11.727/2008, que alterou a Lei nº 9.249/95, estabeleceu critério subjetivo para a percepção da benesse fiscal, uma vez que limitou seu aproveitamento ao contribuinte organizado sob a forma de sociedade empresária.

- As informações constantes no CNPJ e no contrato social do apelante vão de encontro à tese do STJ que expressamente exclui as consultas médicas do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas. 

- As notas fiscais juntadas discriminam serviços genéricos, insuficientes para se determinar a natureza da atividade.

- Os recibos foram emitidos por estabelecimentos de terceiros, o que denota a cessão de mão de obra para realização de atividade específica, o que não se confunde com o serviço hospitalar propriamente dito.

- O apelante não juntou as certidões sanitárias dos estabelecimentos em que presta serviços.

- Ausência de comprovação de prestação de serviço de natureza hospitalar e de atendimento às normas da ANVISA.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000946-87.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024)

Portanto, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos legais, de rigor a reforma da sentença, uma vez que a Impetrante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União para denegar a segurança, nos termos da fundamentação. 

Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.

Intimem-se.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2025.

Conforme se pode verificar, entre a análise inicial da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.

Assim, remanescem hígidos os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 


O Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro 

Peço vênia para divergir da e. Relatoria que mantém a decisão singular que deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para denegar a segurança nos autos em que a parte autora objetiva o direito de recolher o IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação do percentual de presunção do lucro de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), com compensação administrativa dos valores pagos a maior.

É assegurado o recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no percentual de presunção de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) aos prestadores de serviços hospitalares e de auxílio ao diagnóstico e terapia, nos termos do artigo 15, inciso III, alínea “a” e artigo 20 da Lei n° 9.245/95.

O E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a aplicação das alíquotas reduzidas para as sociedades prestadores de serviços hospitalares - 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL -, se dá de forma objetiva, levando-se em consideração a natureza dos serviços prestados (assistência à saúde). Aquela E. Corte orientou-se no sentido de que são considerados “serviços hospitalares” aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, direcionados essencialmente à promoção da saúde, podendo ou não ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp n.º 1.116.399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010).

De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a questão a ser analisada para a concessão do benefício fiscal é a natureza da atividade desempenhada e não a estrutura da sociedade ou mesmo os custos dispendidos e/ou implementos adquiridos na prestação dos serviços de promoção à saúde.

Cabe ressaltar ainda que a realização das atividades dentro do estabelecimento de terceiros contratantes dos seus serviços não retira a natureza hospitalar dos serviços prestados, pois não é relevante a existência de estrutura própria, mas sim a prestação de serviço hospitalar por sociedade empresária com observância das normas da ANVISA.

Assim sendo, observa-se no caso dos autos que a impetrante presta serviços que podem ser considerados como “serviços hospitalares”, pois de acordo com o objeto social realiza “a prestação de serviços de medicina, consultas médicas e tratamento; especificamente clínica dermatológica e similares, prestação de serviços de complementação diagnostica e terapêutica, bem como a locação exclusiva de imóveis próprios a terceiros voltado a área da saúde. Também, constituída na forma de sociedade empresária limitada, conforme consta em seu Cadastro Nacional de pessoas Jurídica a atividade principal está enquadrada no código “86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”, tendo exibido licença sanitária em nome próprio.

Deste modo, permitindo a documentação dos autos a conclusão de que a autora presta serviços hospitalares, é adequado o reconhecimento do direito aos benefícios do artigo 15, § 1º, III, "a", e artigo 20, caput, ambos da Lei 9.249/1995. Contudo, o deferimento do benefício restringe-se aos procedimentos cirúrgicos, excluídas, obviamente, as consultas médicas e, em conformidade com o entendimento da jurisprudência deste TRF3, os procedimentos estéticos:

(...) 7. Demonstrada, assim, a prestação de serviços hospitalares mediante documentação anexada aos autos, cumpre reconhecer o direito ao benefício pleiteado. Impende frisar, entretanto, que o deferimento do benefício restringe-se aos procedimentos cirúrgicos e exames complementares especificamente voltados à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas e os procedimentos de natureza meramente estética (a exemplo da aplicação de toxina botulínica e bioestimuladores de colágeno). Precedente da 6ª Turma do TRF3. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021775-91.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024)

 

 

(...) 5. A documentação acostada aos autos demonstra que os serviços oferecidos pela autora/apelada não apenas são prestados individualmente, mas se restringem a procedimentos estéticos, unanimemente considerados pela jurisprudência como de natureza diversa da tipicamente hospitalar. Desse modo, não faz a apelada jus à incidência de IRPJ e CSLL pelas alíquotas reduzidas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002632-19.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025)

 

Em consequência, reconhece-se o indébito fiscal, a partir da sua constituição empresarial, fazendo jus à compensação os valores recolhidos indevidamente, na via administrativa, mediante procedimento específico, observados os critérios definidos pelo regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação (art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações posteriores), bem como o disposto no art. 170-A (trânsito em julgado), do Código Tributário Nacional, devendo nesse ponto a sentença ser reduzida aos limites do pedido, como exigência do princípio da congruência.

Ante o exposto, voto para dar provimento ao agravo e, assim, dar parcial provimento a remessa necessária para reconhecer o direito da autora à compensação dos valores indevidamente pagos quanto aos serviços de natureza tipicamente hospitalar, excluídas as consultas e os procedimentos de natureza meramente estética, na forma da fundamentação supra.

 

 


E M E N T A

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ E CSLL. LEI Nº 9.249/95. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Lei nº 9.249, de 26/12/1995, assegurou às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares, a aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSSL, respectivamente, conforme art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput.

2. Com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir, como requisito para aplicação da alíquota diferenciada, a organização da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA.

3. Cumpre ao contribuinte demonstrar não somente que sua atividade é inerente ao serviço hospitalar como, em sendo aquela atividade realizada em ambiente hospitalar, que aquele ambiente atende às normas da ANVISA.

4. Dos documentos juntados não é possível aferir que a Apelada executa em suas dependências serviços voltados à promoção da saúde, nos moldes definidos pelo C. STJ. Afirmou a própria apelada em sede de contrarrazões: conforme relatório emitido pela Prefeitura Municipal de Piracicaba, juntamente com a declaração do contador, mostra separadamente o quanto do faturamento é de consultas médicas e o quanto é de procedimentos cirúrgicos em dermatologia.

5. Não se especificou quais seriam esses procedimentos cirúrgicos para que se pudesse avaliar o direito vindicado, tendo em vista que não estariam englobados procedimentos estéticos, característicos do ramo de dermatologia.

6. Esta E. Corte já se manifestou no sentido de que procedimentos ou cirurgias meramente estéticas afastam o conceito de atividade voltada diretamente à promoção da saúde. Precedentes.

7. As notas trazidas não comprovam quais atividades são desenvolvidas pela Apelada. Da declaração do contador (Id 307309902) constata-se que o faturamento da empresa Clínica Camila Caitano Ltda, CNPJ n. 10.743.974/0001-19, dos anos de 2018 a 2022, foi de R$ 10.522.730,98. Desse faturamento a receita de consultas foi de R$ 3.329.954,21 e a receita proveniente de procedimentos cirúrgicos em dermatologia foi de R$ 7.192.776,77, sem a indicação de quais seriam esses procedimentos cirúrgicos.

8. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos votos das Des. Fed. Marisa Santos e Giselle França. Vencidos os Des. Fed. Souza Ribeiro e Valdeci dos Santos, que lhe davam provimento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal