Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020794-68.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

AGRAVADO: ANDERSON MAUTONE FERREIRA, ARMINDA MAUTONE FERREIRA, SICAFNET ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, THAIS ARAUJO DE BRITO, CADASTRO UNIFICADO SICAF - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME, THIAGO ESTEVES DE CARVALHO

Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON - SP440049-A, RENAN MEDEIROS TORRES - SP389749-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE MARQUES - SP418216-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020794-68.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

AGRAVADO: ANDERSON MAUTONE FERREIRA, ARMINDA MAUTONE FERREIRA, SICAFNET ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, THAIS ARAUJO DE BRITO, CADASTRO UNIFICADO SICAF - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME, THIAGO ESTEVES DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE MARQUES - SP418216
Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON - SP440049-A, RENAN MEDEIROS TORRES - SP389749-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, nestes autos de agravo de instrumento interposto com vistas à reforma das decisões denegatórias da tutela provisória de urgência pleiteada nos autos da ação civil pública nº 5005640-77.2018.4.03.6100, ajuizada pelo Parquet em face de SICAFNET ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., detentora do domínio “sicafnet.com.br”; SICAFWEB ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., detentora do domínio “sicafweb.com.br”; SICAF – TREINAMENTOS FITOSSANITÁRIOS LTDA., detentora do domínio “sicaf.com.br”; ANDERSON MAUTONE FERREIRA; EDUARDO DE MARCHI; CLAYTON UCCI DE CARVALHO; ARMINDA MAUTONE FERREIRA; NIC.br – NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR.; CADASTRO UNIFICADO SICAF - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.; THAÍS ARAÚJO DE BRITO; THIAGO ESTEVES DE CARVALHO; LEONARDO MARIANO MARTINS e RAPHAEL HENRIQUE DA SILVA DE MARCHI, tendo em vista a suposta prática de ilícitos consistentes na utilização do termo “SICAF” em nomes empresariais e websites, induzindo terceiros em erro, além de lesar a imagem da União, já que o referido termo é de uso exclusivo do Governo Federal.

Nos autos da Ação Civil Pública nº 5005640-77.2018.4.03.6100, aditada a petição inicial para a ampliação do objeto e do polo passivo da demanda, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido parcialmente, somente para determinar a imediata suspensão dos domínios (congelamento do nome de domínio) “e-sicaf.com.br”, “esicaf.com.br”, “esicaf.adm.br”,  “centralsicaf.com.br” e “e-sicafweb.com.br”, conforme decisões em ID 89302692 e ID 20464101 dos autos referidos. 

Na peça inaugural do presente agravo de instrumento (ID 89302689), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega que a empresa SICAFNET ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., mesmo diante da determinação do MM. Juízo a quo quanto à suspensão do domínio de que é responsável  (“sicafnet.com.br”), continua desenvolvendo suas atividades por meio de endereços eletrônicos diversos, a saber “e-sicafweb.com.br” e “centralsicaf.com.br”, conforme apurado no inquérito civil público nº 1.34.001.002690/2018-25, instaurado a partir do desmembramento do inquérito civil público nº 1.34.001.004672/2016-1. Esclarece que, conforme investigações do inquérito civil público nº 1.34.001.002690/2018-25, os domínios “e-sicafweb.com.br” e “centralsicaf.com.br” pertencem a ANDERSON MAUTONE FERREIRA, que identifica-se como responsável da empresa SICAFNET ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., embora no quadro societário desta figure apenas sua genitora, ARMINDA MAUTONE FERREIRA. Diante de tais informações, a ação civil pública nº 5005640-77.2018.4.03.6100 foi aditada para ampliação de seu objeto e do polo passivo. Postula, então, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a reforma das r. decisões agravadas, fixando-se multa no valor de  R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso os réus persistam nas atividades ilícitas por meio de outros domínios com as mesmas características (utilização indevida da sigla SICAF e interfaces semelhantes a dos sites do governo federal). Requer também o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de que são titulares, no valor dos danos morais coletivos indicados de R$ 5.000,000,00 (cinco milhões) para cada réu. Sustenta a necessidade da medida em razão do risco de se frustrar a satisfação do crédito caso se aguarde o trânsito em julgado de eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

SICAFNET ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS apresentaram contraminuta, manifestando-se pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto (ID 105313990). 

THIAGO ESTEVES DE CARVALHO apresentou contraminuta ao agravo de instrumento em ID 107108323, a que se seguiu a interposição de petição (ID 107127265) requerendo sua desconsideração, por não ser o peticionante parte agravada deste recurso. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, então, interpôs agravo interno (ID 107277685) contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 95221865) no presente agravo de instrumento. Repisa, em suma, os argumentos aventados na peça inicial, sustentando a necessidade de fixação de multa cominatória e da decretação do bloqueio de valores existentes em contas bancárias titularizadas pelos réus suficientes à satisfação da indenização por danos morais coletivos pleiteada na ação civil pública subjacente. 

SICAFNET ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS apresentou contraminuta ao agravo interno (ID 108046775).

THAIS ARAUJO DE BRITO, pela Defensoria Pública da União, acostou contraminuta ao agravo de instrumento, em ID 285246908, e ao agravo interno, em ID 285246917.

CADASTRO UNIFICADO SICAF - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., atual denominação de CADBR ASSESSORIA E CREDENCIAMENTO EM LICITAÇÕES LTDA. apresentou contraminuta ao agravo de instrumento em ID 285586297, e ao agravo interno, em ID 285586320.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVADO: ANDERSON MAUTONE FERREIRA, ARMINDA MAUTONE FERREIRA, SICAFNET ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, THAIS ARAUJO DE BRITO, CADASTRO UNIFICADO SICAF - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME, THIAGO ESTEVES DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE MARQUES - SP418216
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V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): 

O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo MM. Juízo na fase de conhecimento do processo judicial e contra os pronunciamentos proferidos em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Essa é a redação do art. 1.015 do CPC, leia-se:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Observo que a hipótese dos presentes autos se insere na previsão do rol legal acima transcrito. Preenchido o requisito do cabimento, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, este deve ser conhecido.

Passo, assim, ao exame do recurso.

O Ministério Público Federal pretende a reforma das decisões proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº 5005640-77.2018.4.03.6100, que deferiram parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, afastando a fixação de multa cominatória e o bloqueio de valores existentes em contas titularizadas pelos réus, e determinando somente a medida de imediata suspensão dos domínios (congelamento do nome de domínio) “e-sicaf.com.br”, “esicaf.com.br”, “esicaf.adm.br”,  “centralsicaf.com.br” e “e-sicafweb.com.br”, conforme ID 89302692 e ID 20464101 dos autos referidos.

Colaciono os seguintes excertos da r. decisão em ID 89302692:

“Pois bem, dispõe o parágrafo 1º do artigo 34 da Lei nº 8.666/93:

“Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.”

(grifos nossos) Num. 20464101 - Pág. 3

E a regulamentar referido texto legal, dispõe o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto nº 3.722/01:

“Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto,... mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994.

§ 1º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF:

(grifos nossos)

E a normatizar o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF dispõem os artigos 8º, 9º e 20 da Instrução Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 02/2010:

“Art. 8º O cadastro no SICAF poderá ser iniciado no Portal de Compras do Governo Federal - Comprasnet, no sítio www.comprasnet.gov.br e abrange os seguintes níveis:

I – credenciamento;

II – habilitação jurídica;

III – regularidade fiscal federal e trabalhista;

IV – regularidade fiscal estadual/municipal;

V – qualificação técnica; e

VI – qualificação econômico-financeira;

§ 1º O interessado, ao acessar o SICAF, solicitará login e senha para iniciar os procedimentos relativos ao cadastramento.

§ 2º A efetivação de cada nível só será realizada quando houver a validação pela Unidade Cadastradora dos documentos comprobatórios, relacionados no Manual do SICAF, disponível no Comprasnet.

§ 3º O login e senha fornecidos não permitem a participação no Pregão Eletrônico ou Cotação Eletrônica, caso não ocorra a efetivação do registro cadastral, conforme disposto no parágrafo anterior, no mínimo no nível Credenciamento.

Num. 20464101 - Pág. 4

Art. 9º As Unidades Cadastradoras situam-se em órgãos ou entidades da Administração Pública e serão relacionadas, atualizadas e divulgadas, no Comprasnet, pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP.

(...)

Art. 20. Para iniciar o procedimento de registro cadastral, o interessado, ou quem o represente, preferencialmente, deverá preencher as telas do sistema, para registrar as informações constantes dos documentos que serão posteriormente apresentados à Unidade Cadastradora.

(...)

§ 4º O registro, a retificação, a alteração ou a atualização de dados cadastrais no SICAF serão realizados pela Administração, sem ônus para os interessados.”

(grifos nossos)

Assim, de acordo com toda a legislação acima transcrita, denota-se que o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, estando o nome de tal sistema e sua correspondente sigla legalmente estabelecidos desde a edição do Decreto nº 3.722/01, sendo a sua utilização para registros e outros atos, pelos interessados, gratuita, de acordo com o expressamente previsto no parágrafo 4º do artigo 20 da Instrução Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG nº 02/2010, acima transcrita.

Ao caso dos autos, noticia o autor que foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 1.34.001.004672/2016-16, com o fim de apurar irregularidades em sites privados que estão fraudulentamente utilizando o nome do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF para cadastrar fornecedores e cobrar taxas para prestação do serviço, que costuma ser oferecido gratuitamente pelo Governo Federal, valendo-se de layout similar ao utilizado no site oficial, intitulado “www.comprasgovernamentais.gov.br”, ao qual se encontra vinculado o SICAF.

Dispõem os incisos IV, XIX e XXIII da Lei nº 9.279/96:

“Art. 124. Não são registráveis como marca:

(...)

IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

(...)

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

(...)

XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

(grifos nossos)

Ademais, dispõe a Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 15/2013:

Art. 7º – Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.

(grifos nossos)

Por fim, dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 2008/008/P do Comitê Gestor da Internet no Brasil, que estabelece os procedimentos para registro de nomes de domínio disponíveis:

“Art. 1º - Um nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo, conforme as condições descritas nesta Resolução.

Parágrafo único - Constitui-se em obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio a que ele se candidata. O requerente declarar-se-á ciente de que não poderá ser escolhido nome que desrespeite a legislação em vigor, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios ou que incida em outras vedações porventura venham a ser definidas pelo CGI.br.”

(grifos nossos)

Assim, constatado por meio de Inquérito Civil Público, que os usuários são induzidos em erro, diante da identidade visual entre os domínios administrados pelos réus e pelo domínio utilizado pelo Governo Federal, o que revela a presença do perigo na demora da concessão da medida, uma vez que, se concedida somente ao final, poderá acarretar prejuízos irreparáveis.

Ademais, noticiou o autor que “os domínios em questão acabam por confundir os usuários que desejam se cadastrar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, os quais acreditam ser necessário o pagamento de taxas para inscrição junto a referido sistema federal, para cuja regular inscrição não é cobrada qualquer tipo de taxa”, ficando plenamente caracterizado o engodo criado pelos domínios eletrônicos centralsicaf.com.br e e-sicafweb.com.br. Ao acessar tais domínios, o usuário é levado a acreditar que deverá pagar algum valor para conseguir realizar seu cadastro junto ao SICAF e que, no caso em tela, estamos diante, portanto, de domínios que se valem de sigla oficial para atrair usuários, de modo a constituir uma arquitetura de um golpe voltado a obter dinheiro por meio de serviços que podem ser conseguidos de forma direta, sem qualquer custo”.

Assim, com o fim de resguardar a utilidade do processo, deve ser deferida a medida pleiteada, no sentido de ser determinada a imediata suspensão do domínio (congelamento do nome de domínio) dos sites centralsicaf.com.br e e-sicafweb.com.br.

No tocante ao pedido de fixação de multa cominatória, esta somente será estabelecida caso seja comprovado nos presentes autos o descumprimento, por parte dos réus, das determinações proferidas por este juízo.

Por fim, quanto ao pedido de bloqueio de valores existentes em contas bancárias titularizadas pelos réus, no valor dos danos morais coletivos pleiteados, cumpre tecer algumas considerações acerca da decretação de indisponibilidade de bens, na hipótese da presença de indícios da prática de qualquer ato que vise à dilapidação do patrimônio, nos termos do disposto no § 4º do artigo 37 da Constituição Federal:

Num. 20464101 - Pág. 7

“Art. 37.

(...)

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

(grifos nossos)

Ademais, estabelece o artigo 7º da Lei nº 8.429/92:

“Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”

(grifos nossos)

Na aplicação da norma acima transcrita, o que o órgão julgador leva em consideração não são os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas sim a presença de indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade, caracterizando, assim, a tutela de evidência. Assim, é dispensada a necessidade de se demonstrar a existência de atos tendentes à dilapidação patrimonial dos demandados, uma vez que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está implícito no comando constitucional inserido no § 4º do artigo 37 e no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 acima transcritos.

E, a corroborar o entendimento supra, tem sido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.366.721/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.

Num. 20464101 - Pág. 8

Portanto, constatada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não há necessidade de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que são constitucionalmente e legalmente presumidos.

Ocorre que, em relação ao pedido de indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de indenização por eventuais danos morais coletivos, a serem apurados no decorrer da presente ação, não se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.366.721/BA, conforme a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, REsp nº 1.728.661/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 04/12/2018, DJ 11/12/2018.

Feitas estas considerações, observo que, em sede de cognição sumária, as alegações deduzidas pelo autor, em sua petição inicial, estão fundamentadas na ilegalidade da atividade desenvolvida pelos réus, com a utilização do nome de domínio e o termo “SICAF”, dentre estes a empresa ré, com o claro intuito de induzir a erro interessados em contratar com o poder público através do cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF do Governo Federal, valendo-se de layout similar ao utilizado pelo governo e da cobrança de taxas inexistentes, caracterizando, assim, sua atuação nociva enquanto pessoa jurídica de direito privado.

Deve ser observado que os atos praticados, atribuídos aos réus, ao final do processo, poderão vir a ensejar a imposição do pagamento de indenização por eventual dano moral, mas não, de forma automática, a caracterização da prática de atos que justifiquem de plano a fixação de indenização.

Dessa forma, embora a ilegalidade do ato praticado possa ter gerado lesividade à União, não ficou demonstrada, a inequívoca ofensa ao sentimento coletivo, comoção e, tampouco, o abalo prima facie à imagem e à credibilidade da União Federal em razão das condutas realizadas pelos réus aptos a justificar o decreto de indisponibilidade de seus bens, para fins de assegurar o pagamento de indenização por eventuais danos morais, pelo que, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens.

Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para, tão somente, que se proceda à imediata suspensão do domínio (congelamento do nome de domínio) dos sites centralsicaf.com.br e e-sicafweb.com.br.”

 

Aditada a petição inicial, com a ampliação do objeto e do polo passivo da demanda, houve nova apreciação do pedido de tutela de urgência, exarando-se decisão (ID 20464101) no mesmo sentido daquela anteriormente proferida, ou seja, para deferir somente o pedido de suspensão dos domínios das páginas eletrônicas referidas, afastando-se os demais relativos à imposição de multa cominatória e à indisponibilidade de valores existentes em contas bancárias titularizadas pelos réus.  

O Ministério Público Federal sustenta a necessidade de imposição de multa cominatória e que seja reconhecida a exigibilidade de dano moral coletivo para o fim de se determinar o bloqueio de valores em contas bancárias dos réus como forma de assegurar o cumprimento de obrigação indenizatória eventualmente a ser fixada.  

Argumenta, em síntese, que (89302689):  

“(...) mostra-se necessária a fixação de tal tipo de multa, sob pena de esvaziar as medidas judiciais decretadas, possibilitando que os réus continuem criando novos domínios e, por consequência, lesando não apenas a União, tanto material como moralmente, como a própria coletividade, na forma dos milhares de usuários que necessitam realizar seus cadastros no SICAF e que acabam sendo enganados pelos ora réus.

Portanto, a multa a ser fixada tem como objetivo assegurar a efetividade das decisões a serem proferidas pelo MM. Juízo a quo, sendo uma medida de natureza coercitiva, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, adotada para se dar cumprimento às decisões judiciais.

(...)

Portanto, como acima exposto, o fumus boni iuris encontra-se demonstrado pelo fato de que os domínios em questão utilizam, em seus domínios, sigla oficial e layout semelhante ao utilizado pela União em seus sites oficiais, de modo que, por meio ardiloso e fraudulento, incidem usuários a erro, maculando, ainda, a imagem e a honra da União. 

Por seu turno, quanto ao periculum in mora, cumpre salientar que, caso se aguarde o

trânsito em julgado da condenação relativa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, deparar-se-á com grande dificuldade em se obter a satisfação do crédito, considerando que, conforme se observa pelos documentos que instruíram a ação, os réus acabam por criar novas pessoas jurídicas para prestar o serviço fraudulento em detrimento da União e de vários usuários.”

 

Não obstante os respeitáveis argumentos, tenho que as razões do agravante não prosperam. 

No que concerne à multa cominatória, também denominada astreinte, trata-se de instrumento processual que visa a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e à capacidade econômica do devedor, de modo que não se torne meramente simbólica e inócua, ou, de outro lado, excessivamente gravosa. 

Possui natureza eminentemente coercitiva, destinada a compelir o devedor a adotar o comportamento determinado pela ordem judicial, especialmente no que concerne a obrigações de fazer ou não fazer, não se caracterizando enquanto penalidade ou indenização relativamente à obrigação principal. De fato, o seu fundamento é o descumprimento de ordem judicial, e não o inadimplemento da obrigação principal ou ilícito contratual. 

Sua previsão legal consta do art. 537 do Código de Processo Civil/2015, in verbis:

"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional."

 

Ademais, nos termos de entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o magistrado está autorizado, de ofício ou mediante requerimento da parte, a modificar ou afastar o valor da multa cominatória, quando este se revelar insuficiente ou excessivo, não havendo que se falar em preclusão temporal ou violação à coisa julgada (Temas 705 e 706). 

No caso dos autos,  a Ação Civil Pública 5005640-77.2018.4.03.6100 subjacente ao presente agravo de instrumento foi ajuizada originariamente em face de Sicafnet Assessoria e Consultoria Ltda., Sicafweb Assessoria e Consultoria Ltda., Sicaf – Treinamentos Fitossanitários Ltda., Anderson Mautone Ferreira, Eduardo de Marchi, Clayton Ucci de Carvalho, Arminada Mautone Ferreira e Nic.br – Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR, objetivando o cancelamento dos domínios “sicafnet.com.br”, “sicafweb.com.br” e “sicaf.com.br”, bem como a reparação dos danos morais coletivos gerados pelo uso indevido do nome do SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, como decorrência das investigações realizadas no âmbito do Inquérito Civil n.º 1.34.001.004672/2016-16.

No curso dos autos da Ação Civil Pública5005640-77.2018.4.03.6100, foi deferido o pedido de tutela, determinando-se  a imediata suspensão dos domínios acima referidos. 

Ocorre que, após a suspensão aludida, o órgão ministerial apurou, conforme autos do Inquérito Civil Público nº 1.34.001.002690/2018-25, que a ré SICAFNET ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. também desenvolvia suas atividades por meio de outros endereços eletrônicos - “e-sicafweb.com.br” e “centralsicaf.com.br” -, e que o Sr. ANDERSON MAUTONE FERREIRA, responsável de fato pela mencionada pessoa jurídica, figura, junto à THAÍS ARAÚJO DE LIMA, como sócio da empresa Cadastro Unificado SICAF – Assessoria e Consultoria Ltda., a qual, conforme investigações, estaria envolvida no mesmo tipo de irregularidade.

Observo que os novos fatos apurados, em que pese denotarem possível envolvimento do Sr. ANDERSON MAUTONE FERREIRA na prática da fraude investigada por intermédio de outros domínios de páginas eletrônicas e outras pessoas jurídicas, não comprovam, rigorosamente, descumprimento do que foi determinado judicialmente em sede de tutela de urgência proferida nos autos da Ação Civil Pública em questão. 

A mera presunção de descumprimento pelos réus da determinação exarada pelo Juízo não autoriza a fixação de astreintes, sendo que, na hipótese, o efetivo descumprimento das medidas judiciais determinadas não restou comprovado.

De igual sorte, não comporta acolhimento o pedido ministerial para que seja imposto o bloqueio de valores existentes em contas titularizadas pelos réus, correspondente à condenação em danos morais coletivos no valor pleiteado na ação civil pública em tela. 

A constrição patrimonial em sede de antecipação de tutela, dado seu destacado caráter invasivo, é medida somente viável quando lastreada em evidências robustas quanto à probabilidade do direito -  no caso, da condenação em danos morais coletivos - associada ao risco de cumprimento futuro da obrigação. 

Acerca do tema, no Recurso Especial nº 1.728.661/MS, o C. Superior Tribunal de Justiça afirmou não caber, em matéria de danos morais coletivos, a decretação automática de indisponibilidade de bens como medida cautelar genérica, afastando expressamente a aplicação do entendimento anterior (REsp 1.366.721/BA), que permitia medidas cautelares mais amplas. No caso em análise, destacou-se que danos morais coletivos exigem apuração complexa, inviabilizando estimativas precoces sem análise probatória aprofundada. 

Confira-se a ementa do julgado no Recurso Especial nº 1.728.661/MS: 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS A FIM DE ASSEGURAR O RESSARCIMENTO DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AO VALOR SUFICIENTE PARA RECOMPOR O ERÁRIO . "QUANTUM" A SER DETERMINADO PELO JUIZ. PEDIDO DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS . INAPLICABILIDADE DO JULGADO NO RESP N. 1.366.721/BA . TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA". RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao "quantum" determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um . Precedentes. III - A ausência de insurgência, no momento oportuno, quanto à indisponibilidade de bens a fim de garantir o pagamento da sanção de multa civil impede à parte recorrente suscitá-la por meio de recurso especial, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. IV - Não se aplica o entendimento firmado no REsp 1.366 .721/BA para a indisponibilidade de bens a fim de assegurar o pagamento de indenização por danos morais coletivos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência para a sua concessão.V - Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido.

(STJ - REsp: 1728661 MS 2018/0004368-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2018) - grifos acrescidos.  - grifos acrescidos.

No presente feito, resta evidente a imprescindibilidade de maior instrução probatória para a caracterização de danos morais coletivos, sendo, por conseguinte, desarrazoado o pleito de decreto da medida de indisponibilidade de bens dos réus como garantia do cumprimento de obrigação indenizatória eventualmente a ser fixada. 

Dessarte, as razões da agravante não são aptas a infirmar as conclusões das r. decisões proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº 5005640-77.2018.4.03.6100, em que deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência. 

Prejudicado, nestes termos, o agravo interno (ID 107277685) interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 95221865) no presente agravo de instrumento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação

É o voto. 


 



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020794-68.2019.4.03.0000
Requerente: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Requerido: ANDERSON MAUTONE FERREIRA e outros

 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO INDEVIDO DE SIGLA E LAYOUT OFICIAL DO GOVERNO FEDERAL. SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES – SICAF. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E MULTA COMINATÓRIA. 

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisões proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº 5005640-77.2018.4.03.6100, que deferiram parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão de domínios eletrônicos utilizados por empresas privadas para simular vínculo com o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, e indeferiram os pedidos de imposição de multa cominatória e de bloqueio de valores em contas dos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de multa cominatória para compelir os réus a não reincidirem na prática ilícita; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para decretação de indisponibilidade de bens dos réus como forma de garantir eventual indenização por danos morais coletivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A imposição de multa cominatória (astreintes) exige descumprimento comprovado da ordem judicial, o que não se verifica nos autos, sendo insuficiente a mera presunção de reincidência ou de eventual criação de novos domínios.

  2. A multa prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da comprovação do descumprimento, o que não ocorreu no presente caso.

  3. A decretação de indisponibilidade de bens com fundamento em danos morais coletivos requer demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco de ineficácia da tutela, não sendo viável sua concessão automática, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp nº 1.728.661/MS).

  4. A caracterização de danos morais coletivos demanda instrução probatória robusta, sendo incabível neste caso concreto o bloqueio cautelar de valores sem esse suporte fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação de multa cominatória pressupõe o descumprimento efetivo da ordem judicial, não se admitindo com base em presunções.

  2. A indisponibilidade de bens para assegurar indenização por danos morais coletivos exige demonstração dos requisitos da tutela de urgência, sendo inaplicável sua decretação automática.

  3. A proteção do interesse público em ações civis públicas deve respeitar os limites probatórios exigidos para concessão de medidas constritivas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 537 e 1.015; Lei nº 8.429/92, art. 7º; Lei nº 9.279/96, art. 124; IN/SLTI nº 02/2010, arts. 8º, 9º e 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.728.661/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 04.12.2018, DJe 11.12.2018; STJ, REsp nº 1.366.721/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.09.2013.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal