AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007553-17.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SUPERMERCADO DOTTO LIMITADA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007553-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SUPERMERCADO DOTTO LIMITADA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de alienação por iniciativa particular dos imóveis penhorados nos autos pelo Sistema COMPREI. Alega a agravante, em síntese, ser mister o deferimento do pedido, à luz da melhor interpretação conferida aos artigos 879, 880 e 881 do CPC, porquanto o "modelo simplificado de venda direta, por meio do qual o intermediário com credenciamento público (corretor ou leiloeiro) promove o encontro entre a oportunidade e o cliente, sendo responsável por todas as fases do negócio. O comprador recebe o bem sem pendências e com a segurança jurídica de uma venda judicial". Nesse sentido, argumenta que "o COMPREI, sempre se busca a negociação com o devedor num primeiro momento, e, apenas se não transacionada a dívida executada evolui-se para efetiva alienação do bem com sua inclusão na plataforma", mantendo-se o controle judicial dos atos praticados pelo exequente, porquanto vinculados ao processo judicial. Recurso processado com a concessão de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007553-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SUPERMERCADO DOTTO LIMITADA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Para o deslinde da questão posta à análise é mister observar que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo. Necessariamente, deve recair sobre o patrimônio do devedor, constrangendo "tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", nos precisos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código de Processo Civil dever ser promovida a execução pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo em epígrafe não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor exequente de ver realizada a penhora sobre bens aptos para assegurar o juízo. No que toca à questão proposta nos autos, prevê o Código de Processo Civil a faculdade conferida ao exequente de se valer da alienação por iniciativa particular, "in verbis": Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. A considerar a referida forma de alienação como faculdade conferida ao exequente, assim já se manifestou esta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. FACULDADE DO EXEQUENTE. - Embora o art. 881 do CPC indique que o leilão judicial será feito se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, não existe ordem de preferência entre essas vias de expropriação de bens porque o art. 880 do mesmo código positivou a alienação por iniciativa particular como uma faculdade conferida ao exequente. - O credor poderá fazer a alienação ele mesmo ou com auxílio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Poder Judiciário, cabendo ao magistrado competente fixar os termos e condições para que a medida seja efetivada, garantindo os primados do processo e os legítimos interesses do credor e do devedor, conforme previsto no art. 880 do CPC. Em face do art. 685-C do CPC/1973, foi editada a Resolução CJF nº 160/2011, descrevendo providências para o processamento a alienação por iniciativa particular que devem ser aproveitadas no que forem compatíveis como o art. 880 do CPC/2015. - Apesar de buscar celeridade e diminuição de custos em comparação às hastas públicas, a alienação por iniciativa particular é também uma forma de expropriação judicial dos bens penhorados, pois é operada sob a intervenção da autoridade judiciária competente, nos termos e condições por ela fixados. O E.STJ já decidiu que a alienação por iniciativa particular é hipótese de aquisição originária da propriedade, com os mesmos efeitos da alienação em hasta pública porque o domínio da coisa penhorada é transferido sob supervisão judicial, de tal modo que o adquirente fica desvinculado da responsabilidade tributária do executado (ocorrendo a sub-rogação dos créditos tributários no respectivo preço, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN). - No caso dos autos, a decisão agravada indeferiu o pedido formulado pelo exequente para alienação por iniciativa particular do bem penhorado, contrariando o contido no CPC e na orientação jurisprudencial, merecendo reforma a decisão agravada, notadamente diante da existência de regulamentação da matéria pela Resolução CJF nº 160/2011. - Recurso provido para autorizar, nos autos de origem, a alienação por iniciativa particular nos termos e condições a serem fixados pelo juízo de primeiro grau..” ( TRF3, AI. nº 5009013-44.2022.4.03.0000, 2ª Turma, rel. Jose Carlos Francisco Intimação via sistema DATA: 17/07/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO POR INICIATIVA PARTICULAR DA EXEQUENTE: POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor. 2. O artigo 880 do Código de Processo Civil faculta ao credor a alienação do bem penhorado por sua própria iniciativa ou por leilão judicial, sem que exista ordem de preferência entre essas modalidades. Precedente. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5006040-53.2021.4.03.0000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 24/09/2021. Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema,28/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. O processo de execução tem como objetivo a satisfação do crédito do exequente, mediante a expropriação de bens do devedor. Conforme art. 879 e 880 CPC, a alienação poderá ser realizada por iniciativa particular ou por leilão judicial. Vale ressaltar que, em que pese a ordem estabelecida, a alienação por iniciativa particular não possui preferência absoluta em relação ao leilão judicial. II. Nos termos dos dispositivos mencionados, a alienação por iniciativa particular é uma faculdade da parte exequente. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5009622-61.2021.4.03.0000. Primeira Turma. Relator:Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. Data do Julgamento: 03/09/2021; Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema, 08/09/2021) Registre-se ainda, que conforme entendimento do E. STJ, a alienação por inciativa particular tem os mesmos efeitos da alienação em hasta pública, sendo hipótese de aquisição originária da propriedade, "in verbis": TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. APLICABILIDADE DO ART. 130, PARÁG. ÚNICO, DO CTN. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o parág. único do art. 130 do CTN - segundo o qual, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço - é aplicável às expropriações realizadas por meio de alienação por iniciativa particular. 2. Ao contrário do afirmado pela Municipalidade, a alienação por iniciativa particular não tem natureza de mera compra e venda privada, mas, tal qual a alienação em hasta pública, é uma venda coativa da coisa penhorada sob supervisão judicial, embora com procedimentos mais simples. 3. Nesse contexto, a alienação por iniciativa particular, por ser também modalidade de transmissão forçada do domínio e hipótese de aquisição originária da propriedade, tem os mesmos efeitos da alienação em hasta pública, dentre os quais o de estar o adquirente inteiramente desvinculado da responsabilidade tributária do executado, ocorrendo a sub-rogação dos créditos tributários no respectivo preço, nos termos do art. 130, parág. único, do CTN. 4. Portanto, sendo direito do adquirente/arremantante receber o imóvel livre de ônus tributários, é legítima a expedição da certidão negativa de débitos tributários, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP. (STJ. AREsp 929244 / SP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0146568-2. Primeira Turma. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data do Julgamento: 11/02/2020. Data da Publicação/Fonte: DJe 14/02/2020). Por sua vez, o Sistema COMPREI a ser utilizado pela exequente, "é uma iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que visa oferecer à venda bens dados à União ou penhorados em processos judiciais, com o intuito de melhorar as soluções de litígios na área tributária, em observância aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade, e que veio a ser regulamentada pela Portaria PGFN 3.050/2022", situação que reforça a plausibilidade do direito invocado pela agravante, conforme precedente a seguir: Desse modo, considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, entendo pela presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada, sem embargo de que a utilização do pretendido sistema não afasta o controle judicial dos atos praticados envolvendo os bens objeto da alienação e o processo de origem. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Observa-se, ademais, não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da apreciação do pedido de tutela recursal, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. SISTEMA COMPREI DA PGFN. POSSIBILIDADE. ARTS. 880, §1º, E 889, I, CPC. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada recursal veiculado no agravo de instrumento, diante da própria apreciação deste.
2 - Cinge-se a controvérsia à nulidade de arrematação de imóvel de propriedade da agravante, nos autos de execução fiscal promovida pela União Federal - Fazenda Nacional, efetivada mediante a utilização do sistema COMPREI da PGFN.
3 - A alienação de bem penhorado por iniciativa particular é o meio expropriatório no qual se delega a agente privado, sob a supervisão do Poder Judiciário, a venda de bem.
4 - A referida modalidade expropriatória vem regulamentada nos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, tendo preferência sobre o leilão judicial, após a não adjudicação do bem constrito.
5 - O sistema COMPREI, por sua vez, é uma iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que visa oferecer à venda bens dados à União ou penhorados em processos judiciais, com o intuito de melhorar as soluções de litígios na área tributária, em observância aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade, e que veio a ser regulamentada pela Portaria PGFN 3.050/2022.
6 - Compulsando os autos da demanda subjacente, verifica-se que a exequente apresentou proposta de alienação via referido programa que continha todas as condições para a alienação do bem segundo o comando do art. 880, §1º, do CPC (prazo, publicidade, preço mínimo, procedimento, garantias, comissão de corretagem, etc.), tendo a magistrada a quo acolhido o pedido na íntegra.
7 - A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 19.09.2013, decisão contra a qual, inclusive, a parte executada interpôs agravo de instrumento sob o nº 5028141-16.2023.4.03.0000. A alienação, por sua vez, se confirmou em 14.12.2023, conforme auto acostado na demanda subjacente.
8 - Portanto, resta afastado também o argumento de que não foi intimada de maneira prévia acerca da alienação, a contento do art. 889, I, do CPC. Precedente.
9 - Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com o posicionamento recente desta Turma e a legislação de regência, não se antevê qualquer mácula na arrematação do imóvel de propriedade da agravante.
10 - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003522-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR - FACULDADE DA EXEQUENTE - SISTEMA COMPREI - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
2. O art. 879, I, do CPC, confere ao exequente a faculdade de se valer da alienação por iniciativa particular, além dos precedentes deste Tribunal.
3. Conforme entendimento do E. STJ, a alienação por inciativa particular tem os mesmos efeitos da alienação em hasta pública, sendo hipótese de aquisição originária da propriedade.
4. Por sua vez, o Sistema COMPREI a ser utilizado pela exequente, "é uma iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que visa oferecer à venda bens dados à União ou penhorados em processos judiciais, com o intuito de melhorar as soluções de litígios na área tributária, em observância aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade, e que veio a ser regulamentada pela Portaria PGFN 3.050/2022", situação que reforça a plausibilidade do direito invocado pela agravante.
5. Agravo de instrumento provido.