Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007553-17.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: SUPERMERCADO DOTTO LIMITADA

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007553-17.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: SUPERMERCADO DOTTO LIMITADA

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de alienação por iniciativa particular dos imóveis penhorados nos autos pelo Sistema COMPREI.

Alega a agravante, em síntese, ser mister o deferimento do pedido, à luz da melhor interpretação conferida aos artigos 879, 880 e 881 do CPC, porquanto o "modelo simplificado de venda direta, por meio do qual o intermediário com credenciamento público (corretor ou leiloeiro) promove o encontro entre a oportunidade e o cliente, sendo responsável por todas as fases do negócio. O comprador recebe o bem sem pendências e com a segurança jurídica de uma venda judicial".

Nesse sentido, argumenta que "o COMPREI, sempre se busca a negociação com o devedor num primeiro momento, e, apenas se não transacionada a dívida executada evolui-se para efetiva alienação do bem com sua inclusão na plataforma", mantendo-se o controle judicial dos atos praticados pelo exequente, porquanto vinculados ao processo judicial.

Recurso processado com a concessão de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007553-17.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: SUPERMERCADO DOTTO LIMITADA

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:

 

Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.

Para o deslinde da questão posta à análise é mister observar que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo. Necessariamente, deve recair sobre o patrimônio do devedor, constrangendo "tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", nos precisos termos do art. 831 do Código de Processo Civil.

Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código de Processo Civil dever ser promovida a execução pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo em epígrafe não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor exequente de ver realizada a penhora sobre bens aptos para assegurar o juízo.

No que toca à questão proposta nos autos, prevê o Código de Processo Civil a faculdade conferida ao exequente de se valer da alienação por iniciativa particular, "in verbis":

 

 Art. 879. A alienação far-se-á:

I - por iniciativa particular;

II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

 Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

 

A considerar a referida forma de alienação como faculdade conferida ao exequente, assim já se manifestou esta Corte Regional:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. FACULDADE DO EXEQUENTE. - Embora o art. 881 do CPC indique que o leilão judicial será feito se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, não existe ordem de preferência entre essas vias de expropriação de bens porque o art. 880 do mesmo código positivou a alienação por iniciativa particular como uma faculdade conferida ao exequente. - O credor poderá fazer a alienação ele mesmo ou com auxílio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Poder Judiciário, cabendo ao magistrado competente fixar os termos e condições para que a medida seja efetivada, garantindo os primados do processo e os legítimos interesses do credor e do devedor, conforme previsto no art. 880 do CPC. Em face do art. 685-C do CPC/1973, foi editada a Resolução CJF nº 160/2011, descrevendo providências para o processamento a alienação por iniciativa particular que devem ser aproveitadas no que forem compatíveis como o art. 880 do CPC/2015. - Apesar de buscar celeridade e diminuição de custos em comparação às hastas públicas, a alienação por iniciativa particular é também uma forma de expropriação judicial dos bens penhorados, pois é operada sob a intervenção da autoridade judiciária competente, nos termos e condições por ela fixados. O E.STJ já decidiu que a alienação por iniciativa particular é hipótese de aquisição originária da propriedade, com os mesmos efeitos da alienação em hasta pública porque o domínio da coisa penhorada é transferido sob supervisão judicial, de tal modo que o adquirente fica desvinculado da responsabilidade tributária do executado (ocorrendo a sub-rogação dos créditos tributários no respectivo preço, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN). - No caso dos autos, a decisão agravada indeferiu o pedido formulado pelo exequente para alienação por iniciativa particular do bem penhorado, contrariando o contido no CPC e na orientação jurisprudencial, merecendo reforma a decisão agravada, notadamente diante da existência de regulamentação da matéria pela Resolução CJF nº 160/2011. - Recurso provido para autorizar, nos autos de origem, a alienação por iniciativa particular nos termos e  condições a serem fixados pelo juízo de primeiro grau..”

( TRF3, AI.  nº 5009013-44.2022.4.03.0000, 2ª Turma,  rel.  Jose Carlos Francisco Intimação via sistema DATA: 17/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO POR INICIATIVA PARTICULAR DA EXEQUENTE: POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor.

2. O artigo 880 do Código de Processo Civil faculta ao credor a alienação do bem penhorado por sua própria iniciativa ou por leilão judicial, sem que exista ordem de preferência entre essas modalidades. Precedente.

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5006040-53.2021.4.03.0000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 24/09/2021. Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema,28/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. O processo de execução tem como objetivo a satisfação do crédito do exequente, mediante a expropriação de bens do devedor. Conforme art. 879 e 880 CPC, a alienação poderá ser realizada por iniciativa particular ou por leilão judicial. Vale ressaltar que, em que pese a ordem estabelecida, a alienação por iniciativa particular não possui preferência absoluta em relação ao leilão judicial.

II. Nos termos dos dispositivos mencionados, a alienação por iniciativa particular é uma faculdade da parte exequente.

III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado.

(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5009622-61.2021.4.03.0000. Primeira Turma. Relator:Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. Data do Julgamento: 03/09/2021; Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema, 08/09/2021)

 

Registre-se ainda, que conforme entendimento do E. STJ, a alienação por inciativa particular tem os mesmos efeitos da alienação em hasta pública, sendo hipótese de aquisição originária da propriedade, "in verbis":

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. APLICABILIDADE DO ART. 130, PARÁG. ÚNICO, DO CTN. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP.

1.   Cinge-se a controvérsia em definir se o parág. único do art. 130 do CTN - segundo o qual, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço - é aplicável às expropriações realizadas por meio de alienação por iniciativa particular.

2.   Ao contrário do afirmado pela Municipalidade, a alienação por iniciativa particular não tem natureza de mera compra e venda privada, mas, tal qual a alienação em hasta pública, é uma venda coativa da coisa penhorada sob supervisão judicial, embora com procedimentos mais simples.

3.   Nesse contexto, a alienação por iniciativa particular, por ser também modalidade de transmissão forçada do domínio e hipótese de aquisição originária da propriedade, tem os mesmos efeitos da alienação em hasta pública, dentre os quais o de estar o adquirente inteiramente desvinculado da responsabilidade tributária do executado, ocorrendo a sub-rogação dos créditos tributários no respectivo preço, nos termos do art. 130, parág. único, do CTN.

4.   Portanto, sendo direito do adquirente/arremantante receber o imóvel livre de ônus tributários, é legítima a expedição da certidão negativa de débitos tributários, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem. 5.   Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP.

(STJ. AREsp 929244 / SP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0146568-2. Primeira Turma. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data do Julgamento:  11/02/2020. Data da Publicação/Fonte: DJe 14/02/2020).

 

Por sua vez, o Sistema COMPREI a ser utilizado pela exequente, "é uma iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que visa oferecer à venda bens dados à União ou penhorados em processos judiciais, com o intuito de melhorar as soluções de litígios na área tributária, em observância aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade, e que veio a ser regulamentada pela Portaria PGFN 3.050/2022", situação que reforça a plausibilidade do direito invocado pela agravante, conforme precedente a seguir:

 

 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. SISTEMA COMPREI DA PGFN. POSSIBILIDADE. ARTS. 880, §1º, E 889, I, CPC. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada recursal veiculado no agravo de instrumento, diante da própria apreciação deste.
2 - Cinge-se a controvérsia à nulidade de arrematação de imóvel de propriedade da agravante, nos autos de execução fiscal promovida pela União Federal - Fazenda Nacional, efetivada mediante a utilização do sistema COMPREI da PGFN.
3 - A alienação de bem penhorado por iniciativa particular é o meio expropriatório no qual se delega a agente privado, sob a supervisão do Poder Judiciário, a venda de bem.
4 - A referida modalidade expropriatória vem regulamentada nos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, tendo preferência sobre o leilão judicial, após a não adjudicação do bem constrito.
5 - O sistema COMPREI, por sua vez, é uma iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que visa oferecer à venda bens dados à União ou penhorados em processos judiciais, com o intuito de melhorar as soluções de litígios na área tributária, em observância aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade, e que veio a ser regulamentada pela Portaria PGFN 3.050/2022.
6 - Compulsando os autos da demanda subjacente, verifica-se que a exequente apresentou proposta de alienação via referido programa que continha todas as condições para a alienação do bem segundo o comando do art. 880, §1º, do CPC (prazo, publicidade, preço mínimo, procedimento, garantias, comissão de corretagem, etc.), tendo a magistrada a quo acolhido o pedido na íntegra.
7 - A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 19.09.2013, decisão contra a qual, inclusive, a parte executada interpôs agravo de instrumento sob o nº 
5028141-16.2023.4.03.0000. A alienação, por sua vez, se confirmou em 14.12.2023, conforme auto acostado na demanda subjacente.
8 - Portanto, resta afastado também o argumento de que não foi intimada de maneira prévia acerca da alienação, a contento do art. 889, I, do CPC. Precedente.
9 - Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com o posicionamento recente desta Turma e a legislação de regência, não se antevê qualquer mácula na arrematação do imóvel de propriedade da agravante.
10 - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.


(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003522-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

 

Desse modo, considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, entendo pela presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada, sem embargo de que a utilização do pretendido sistema não afasta o controle judicial dos atos praticados envolvendo os bens objeto da alienação e o processo de origem.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

 

Observa-se, ademais, não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da apreciação do pedido de tutela recursal, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir.

Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR - FACULDADE DA EXEQUENTE - SISTEMA COMPREI - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

2. O art. 879, I, do CPC, confere ao exequente a faculdade de se valer da alienação por iniciativa particular, além dos precedentes deste Tribunal.

3. Conforme entendimento do E. STJ, a alienação por inciativa particular tem os mesmos efeitos da alienação em hasta pública, sendo hipótese de aquisição originária da propriedade.

4. Por sua vez, o Sistema COMPREI a ser utilizado pela exequente, "é uma iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que visa oferecer à venda bens dados à União ou penhorados em processos judiciais, com o intuito de melhorar as soluções de litígios na área tributária, em observância aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade, e que veio a ser regulamentada pela Portaria PGFN 3.050/2022", situação que reforça a plausibilidade do direito invocado pela agravante.

5. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal