Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006399-60.2007.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: APR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006399-60.2007.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: APR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de incidente de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, referente a acórdão assim ementado:

“AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MOCRÁTICA. DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORETE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IMPUGNAÇÃO. MULTA.

1. As razões ventiladas n presente agravo são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que fundada em precedentes do STJ e desta Corte, inexistindo qualquer fundamento que demonstre o desacerto quanto à aplicação do ar.557 do CPC.

2. O escopo do agravo previsto no art.557 do CPC não permite seu manejo para repetição das alegações suscitadas ao longo do processo. Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art.557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se pronunciou não é motivo bastante parar sua interposição, denotando a presença de nítido caráter procrastinatório, a ensejar a aplicação de multa de 1% do valor atribuído â causa.

3. Agravo a que se nega provimento.”

 

Após interposição de recurso especial, a Vice-Presidência devolveu os autos para eventual juízo de retratação, à vista da tese fixada pelo STJ no tema 434.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006399-60.2007.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: APR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Examinados os autos, constata-se ter sido o agravo interno desprovido, com fixação de multa de 1% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 557 do CPC/73, em razão do caráter procrastinatório do recurso.

No julgamento do RESP 1.198.108/RJ, fixou-se a tese (Tema 434):

 

“O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.”.

 

Em que pese a constatação da reiteração dos argumentos da apelação no agravo interno, sem que tenham sido aduzidos fundamento aptos a elidir a conclusão da decisão recorrida, é certo que o recurso interposto, a par de visar a submissão da matéria controvertida ao julgamento colegiado, com a possibilidade de sua reforma,  objetiva também exaurir a instância ordinária, para possibilitar a recorribilidade para as instâncias superiores.

Nesse passo, diante da tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 434, deve ser afastada a multa prevista no art. 557, § 2º do CPC/73, ficando mantido o desprovimento do recurso.

É como voto.

 



E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 434 STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/73. MULTA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Retornaram os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.

2. No julgamento do REsp 1.198.108, o E. STJ consolidou o entendimento de que “o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil”.

3. Em que pese a constatação da reiteração dos argumentos da apelação no agravo interno, sem que tenham sido aduzidos fundamento aptos a elidir a conclusão da decisão recorrida, é certo que o recurso interposto, a par de visar a submissão da matéria controvertida ao julgamento colegiado, com a possibilidade de sua reforma,  objetiva também exaurir a instância ordinária, para possibilitar a recorribilidade para as instâncias superiores.

4. Cabível o afastamento da multa aplicada nos termos do art. 557, § 2º, do CPC/73, para amoldar o julgamento à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 434, mantendo-se o desprovimento do recurso.

5. Juízo de retratação exercido para afastar a multa.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação para afastar a multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal