
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006399-60.2007.4.03.6182
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: APR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006399-60.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: APR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de incidente de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, referente a acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MOCRÁTICA. DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORETE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IMPUGNAÇÃO. MULTA. 1. As razões ventiladas n presente agravo são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que fundada em precedentes do STJ e desta Corte, inexistindo qualquer fundamento que demonstre o desacerto quanto à aplicação do ar.557 do CPC. 2. O escopo do agravo previsto no art.557 do CPC não permite seu manejo para repetição das alegações suscitadas ao longo do processo. Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art.557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se pronunciou não é motivo bastante parar sua interposição, denotando a presença de nítido caráter procrastinatório, a ensejar a aplicação de multa de 1% do valor atribuído â causa. 3. Agravo a que se nega provimento.” Após interposição de recurso especial, a Vice-Presidência devolveu os autos para eventual juízo de retratação, à vista da tese fixada pelo STJ no tema 434. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006399-60.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: APR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Examinados os autos, constata-se ter sido o agravo interno desprovido, com fixação de multa de 1% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 557 do CPC/73, em razão do caráter procrastinatório do recurso. No julgamento do RESP 1.198.108/RJ, fixou-se a tese (Tema 434): “O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.”. Em que pese a constatação da reiteração dos argumentos da apelação no agravo interno, sem que tenham sido aduzidos fundamento aptos a elidir a conclusão da decisão recorrida, é certo que o recurso interposto, a par de visar a submissão da matéria controvertida ao julgamento colegiado, com a possibilidade de sua reforma, objetiva também exaurir a instância ordinária, para possibilitar a recorribilidade para as instâncias superiores. Nesse passo, diante da tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 434, deve ser afastada a multa prevista no art. 557, § 2º do CPC/73, ficando mantido o desprovimento do recurso. É como voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 434 STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/73. MULTA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Retornaram os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. No julgamento do REsp 1.198.108, o E. STJ consolidou o entendimento de que “o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil”.
3. Em que pese a constatação da reiteração dos argumentos da apelação no agravo interno, sem que tenham sido aduzidos fundamento aptos a elidir a conclusão da decisão recorrida, é certo que o recurso interposto, a par de visar a submissão da matéria controvertida ao julgamento colegiado, com a possibilidade de sua reforma, objetiva também exaurir a instância ordinária, para possibilitar a recorribilidade para as instâncias superiores.
4. Cabível o afastamento da multa aplicada nos termos do art. 557, § 2º, do CPC/73, para amoldar o julgamento à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 434, mantendo-se o desprovimento do recurso.
5. Juízo de retratação exercido para afastar a multa.