APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000844-61.2020.4.03.6136
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO ALEO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000844-61.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO APARECIDO ALEO Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho rural e especial para o fim da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 325728543) julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos: “Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o INSS a AVERBAR como especial o período de 19/07/1993 a 31/10/1994 e 01/11/1994 a 28/04/1995 e IMPLANTAR em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/11/2019 (DER reafirmada), descontados os pagamentos efetuados administrativamente em razão do NB 198.870.971-4. Os valores em atraso deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até a data da entrada em vigor da 113/2021, quando então deverá incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º, da referida emenda. Os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Após a entrada em vigor da EC 113/2021, não há que se falar em juros de mora porquanto a SELIC já engloba juros e correção monetária em um único índice. Considerando a sucumbência parcial, nos termos do art. 86, do CPC, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Deixo de condenar o INSS, por gozar de isenção. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o benefício que pretende implementar. Não sujeita ao reexame necessário.” Apelação do INSS (ID 325728544), em que sustenta a impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda. Pleiteia que “acaso se entenda de forma diversa, necessário que, ao menos, se observe que, se a parte autora implementa o tempo necessário para a aposentadoria após o término do processo administrativo e até o ajuizamento da demanda, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação válida”. Por fim, requer a modificação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Contrarrazões (ID 325728546). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000844-61.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO APARECIDO ALEO Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Na hipótese, insurge-se o INSS exclusivamente em relação à reafirmação da DER e ao termo inicial de concessão do benefício. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei)”. Já quanto a sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, DJe de 21/5/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei). Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/11/2019 (DER reafirmada), com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Considerando a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. De ofício, altero os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A CITAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural e especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos especiais indicados, reafirmando a DER para 13/11/2019 e condenando o INSS à implantação do benefício. Foram definidos critérios para a correção monetária e juros de mora, além da fixação de honorários advocatícios recíprocos, com suspensão da exigibilidade dos devidos pela parte autora em razão da justiça gratuita. O INSS apelou quanto à reafirmação da DER e ao termo inicial, bem como aos critérios de correção e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida com DER reafirmada; (iii) determinar os critérios aplicáveis para correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reafirmação da DER é admitida pela jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.727.064/SP), sendo possível sua fixação para momento posterior ao requerimento administrativo e anterior à entrega da prestação jurisdicional, desde que respeitada a causa de pedir.
4. Conforme o entendimento do STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP), os efeitos financeiros do benefício com DER reafirmada devem ser fixados a partir da data da citação válida, quando consolidada a pretensão resistida pelo INSS.
5. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época da liquidação, aplicando-se o decidido no RE 870.947 até a EC 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC.
6. Diante da fixação da DER reafirmada em data anterior à citação, inaplica-se o entendimento do STJ sobre ausência de juros e honorários nesse contexto (EDcl no REsp 1.727.063/SP), mantendo-se, portanto, os honorários de sucumbência fixados.
7. Considerando o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, é cabível a majoração dos honorários em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme Tema 1055/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Correção, de ofício, dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Tese de julgamento:
1. É possível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo e anterior à citação, desde que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício e respeitada a causa de pedir.
2. Os efeitos financeiros do benefício concedido com DER reafirmada devem incidir a partir da data da citação válida.
3. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STF (RE 870.947), sendo aplicável exclusivamente a taxa SELIC após a EC 113/2021.
4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, quando verificada atuação adicional dos patronos da parte vencedora.