Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000461-95.2021.4.03.6343

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: CLISIA PEREIRA - SP374409-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000461-95.2021.4.03.6343

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: CLISIA PEREIRA - SP374409-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição integral.

 

A r. sentença (ID 291800637) julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência a partir de 21/11/2018, bem como, para efetuar o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.

 

Segue trecho do julgado:

 

“No caso em exame, a r. decisão administrativa id 77478216 – p. 67 do NB 190.052.613-9 indeferiu o benefício porque a parte autora não somava 28 anos de tempo de contribuição com deficiência leve. Determinada no id 292833323 a juntada aos autos o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4203, a Análise do Direito Perfil 4203 e o Demonstrativo de Cálculo da Lei Complementar 142/2013; mas a CEAB/DJ juntou no id 293028881 o mesmo processo administrativo do id 77478216 – p. 25/75 (ambos se referem ao protocolo de requerimento n. 775426941 no GET). De toda forma, foram realizada perícias judiciais para comprovação da existência de deficiência para os fins da Lei Complementar n. 142/2013. Tendo em vista que as perícias médica (id 285768835) e social (id 296626727) atribuíram à parte autora a pontuação de 7.400 (3.800 + 3.600), ela deve ser enquadrada em grau de deficiência leve, pois a pontuação é maior que 6.355 e menor que 7.584. Quanto ao início da deficiência, apesar de o laudo médico-pericial não fixar data, ele aponta que a deficiência decorre de sequela de poliomielite, tendo sido diagnosticada com a moléstia aos quatro anos de idade, isto é, desde 26/7/1972.

(...)

Somado(s) os vínculos constantes do CNIS, a parte autora somava 29 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição com deficiência em grau leve, 50,3 anos de idade e 78,44 pontos na DER (21/11/2018).

Assim, tem direito à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (grau leve) e do abono anual desde 21/11/2018.”

 

Apelação do INSS (ID 291800638), na qual requer a improcedência do pedido. Afirma não haver reconhecimento de alguns vínculos empregatícios constantes na CTPS da parte autora (de 01/11/1989 a 22/09/1991; 18/11/1991 a 27/12/1996; e 09/09/1997 a 13/11/2018). Aduz, ainda, que a presunção da CTPS seria relativa, afirmando haver vínculos concomitantes que devem ser desprezados.

 

Contrarrazões (ID 291800640).

 

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer contrário ao recurso da autarquia (ID 292078348)

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000461-95.2021.4.03.6343

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: CLISIA PEREIRA - SP374409-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA

 

A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.

 

A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.

 

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

 

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

 

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

 

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

 

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

 

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

 

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;

 

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

 

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.

 

A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.

 

O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.

 

A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte:

 

(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; 

(2) tempo de contribuição e idade mínima; 

(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e

(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.

 

Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto.

 

DO CASO CONCRETO.

 

O grau de deficiência encontra-se incontroverso.

 

A controvérsia nos autos diz respeito aos vínculos empregatícios da parte autora, não reconhecidos pela autarquia.

 

Para fazer prova do seu direito, a parte autora juntou sua CTPS e o Extrato Previdenciário  (ID 291800251):

 

CTPS

** período de 01/11/1989 a 22/08/1991

Consta o registro da parte autora junto à Companhia Brasileira de Distribuição na função de caixa, em estabelecimento de comércio.

 

** período de 18/11/1991 a 27/12/1996

Consta o registro da parte autora junto à ELDORADO S/A. COM. IND. E IMPORTAÇÃO (COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA) na função de operadora de caixa, em estabelecimento comercial.

 

** período de 09/09/1997, sem data de fim de contrato

Consta o registro da parte autora junto à PARKIMETRO ESTACIONAMENTOS S/C LTDA na função de caixa.

 

Todos os registros citados estão carimbados e assinados, sem sinal de rasura ou alteração que levassem à indícios de fraude ou adulteração.

 

O CNIS da parte autora, por sua vez, extraídos da base de dados do sistema Dataprev, sistema oficial da autarquia, prova os recolhimentos efetuados nestes períodos, indicando, contudo, algumas pendências, conforme abaixo:

 

No período de 01/11/1989 a 22/08/1991, as competências de 04/1991 a 09/1991 estão com indicativo PREM-EMPR, o que o Extrato Previdenciário informa como “Remunerações após a data de encerramento da atividade do empregador”

 

Nos outros períodos não há indicação de pendências.

 

Se não considerarmos os períodos indicados com pendências, isto é, de 04/1991 a 09/1991, a parte autora não teria direito a qualquer benefício previdenciário. Contudo, conforme afirmado acima, não há razões para se presumir que as anotações realizadas na CTPS da parte autora são fraudadas ou adulteradas.

 

Outrossim, não há qualquer prova nos autos a indicar que a empresa cuja pendência se aponta teria suas atividades encerradas. Ao contrário, tal empresa é regularmente constituída desde 1948, sendo considerada um dos maiores grupos varejistas alimentares atuantes no Brasil.

 

Dispõe a Constituição Federal:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

 

Dispõe a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013:

 

“Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

 

Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: 

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;

V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.

Art. 10.  A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

 

Assim, para o benefício em questão, necessário o preenchimento de requisitos, quais sejam: (a) carência, exigindo-se na forma de cumprimento de 15 anos de labor na condição de pessoas com deficiência e (b) tempo de contribuição, a depender do grau da deficiência.

 

Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5005520-21.2020.4.03.6114, Rel. Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/07/2022.

 

No caso dos autos, a parte autora, cumpriu os requisitos exigidos em lei, pois possui o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 28 anos, 1 mês e 15 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 339 carências).

 

 Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.

 

É o voto.

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Data de Nascimento

26/07/1968

Sexo

Feminino

DER

21/11/2018

DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

Início

Fim

Grau

Duração

26/07/1972

Até a presente data

Leve

52 anos, 3 meses e 24 dias

Tempo de deficiência total: 52 anos, 3 meses e 24 dias

Deficiência preponderante: Leve (52 anos, 3 meses e 24 dias)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)

Nome / Anotações

Início

Fim

Deficiência

Multiplicador deficiência 

Multiplicador especial 

Multiplicador aplicado 

Tempo

Carência

1

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (IREM-INDPEND PREM-EMPR PREM-FVIN PRES-EMPR)

01/11/1989

22/08/1991

Leve

1.00

Período comum

1.00

1 ano, 9 meses e 22 dias

22

2

COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA

18/11/1991

27/12/1996

Leve

1.00

Período comum

1.00

5 anos, 1 mês e 10 dias

62

3

PARKIMETRO ESTACIONAMENTO LTDA

09/09/1997

13/11/2019

Leve

1.00

Período comum

1.00

22 anos, 2 meses e 22 dias
Período parcialmente posterior à DER

267

4

PARKIMETRO ESTACIONAMENTO LTDA

14/11/2019

31/10/2024

Leve

1.00

Período comum

1.00

4 anos, 11 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER

59

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a DER (21/11/2018)

28 anos, 1 mês e 15 dias

339

50 anos, 3 meses e 25 dias

 

 

 

 

 

 



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria ao segurado com deficiência, sob o regime da Lei Complementar nº 142/2013. A controvérsia centra-se no reconhecimento de vínculos empregatícios constantes na CTPS da parte autora e no cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição e carência necessários à concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os vínculos empregatícios registrados na CTPS e pendências indicadas no CNIS podem ser considerados como tempo de contribuição válido para fins previdenciários; e (ii) verificar se a parte autora cumpriu os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição como pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142/2013.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os registros constantes na CTPS da parte autora, referentes aos períodos de 01/11/1989 a 22/08/1991, 18/11/1991 a 27/12/1996 e a partir de 09/09/1997, apresentam carimbos, assinaturas e ausência de rasuras, sendo corroborados por informações constantes no CNIS. Não há elementos que indiquem fraude ou irregularidade nos vínculos.

4. O período de 04/1991 a 09/1991, classificado no CNIS como "PREM-EMPR" por remunerações após a data de encerramento da atividade do empregador, não é suficiente para afastar o vínculo empregatício, especialmente considerando que a empresa em questão segue regularmente constituída.

5. A Lei Complementar nº 142/2013 assegura aposentadoria a segurados com deficiência mediante cumprimento de requisitos diferenciados de tempo de contribuição e carência, dependendo do grau de deficiência (grave, moderada ou leve).

6. No caso, a parte autora demonstrou: (i) tempo de contribuição total de 28 anos, 1 mês e 15 dias, suficiente para o grau de deficiência leve (art. 3º, III, LC nº 142/2013); e (ii) carência de 339 contribuições, superior ao mínimo exigido de 180 contribuições (art. 25, II, Lei nº 8.213/91).

7. O grau de deficiência leve encontra-se incontroverso nos autos, conforme avaliação médica e funcional, atendendo ao art. 4º da LC nº 142/2013.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do INSS desprovido.

Tese de julgamento:

1. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei Complementar nº 142/2013, são válidos os registros de vínculos empregatícios constantes na CTPS que não apresentem indícios de fraude ou irregularidades, ainda que o CNIS indique pendências que não comprometam a comprovação do vínculo.

2. O segurado com deficiência faz jus à aposentadoria mediante comprovação do tempo de contribuição e da carência exigidos para o grau de deficiência reconhecido, na forma do art. 3º da LC nº 142/2013.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 1º, 3º, 4º e 6º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, e 142.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5005520-21.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 04/07/2022.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Desembargador Federal