Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019341-96.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

REU: OLIMPIC INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA

Advogados do(a) REU: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019341-96.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

REU: OLIMPIC INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA

Advogados do(a) REU: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A

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R E L A T Ó R I O

 

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA)

 

Ação rescisória proposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de OLIMPIC INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA., com fundamento nos arts. 535, §§ 5º e 8º, e 966, V, do CPC, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando rescindir parcialmente o acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte, nos autos do Mandado de Segurança n. 5003691-52.2017.4.03.6100, que  negou provimento ao seu agravo interno, interposto de decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e à sua apelação, restando mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda.

Pretende a parte autora a desconstituição parcial do acórdão, apenas na parte que desbordou dos limites do que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral, no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706-PR – Tema 69 -, especificamente no que se refere à modulação dos efeitos do referido julgamento, para afastar a compensação de valores relativos a períodos anteriores a 15-3-2017.

Afirma que a decisão rescindenda reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária a obrigar a ré ao pagamento do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS nas suas respectivas bases de cálculo, mas sem a baliza temporal determinada pelo STF, aplicável ao caso, considerando a data do ajuizamento da ação originária (27-3-2017), fixando-se o prazo de prescrição quinquenal como marco do direito reconhecido e suas consequências jurídicas.

Sustenta que não se aplica ao caso a vedação prevista na Súmula 343 do STF, diante da incompatibilidade com as novas disposições trazidas pelo CPC de 2015 no que diz respeito às ações rescisórias. 

Ao final, requer, em juízo rescindendo, a rescisão parcial do acórdão proferido nos autos n. 5003691-52.2017.4.03.6100, por manifesta violação das normas decorrentes do precedente obrigatório do STF, prolatado no julgamento do RE 574.706 e, em juízo rescisório, seja declarada a subsistência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS sobre os fatos geradores ocorridos até a data de 15-3-2017, inclusive, condenando-se a ré em honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência.

À causa foi atribuído o valor de R$ 1.753.510,28 (ID 276990686, pág 20).

Em sua contestação (ID 280178221), a ré, alega, preliminarmente, a ocorrência da decadência. Impugna o valor da causa, pois "não está em discussão na demanda rescisória todo o valor do crédito habilitado perante a Receita Federal, mas apenas o valor relativo ao período anterior a 15/03/2017". Diz que o valor deve ser alterado para R$ 967.509,33, por ser a quantia equivalente ao proveito econômico pretendido. 

Aduz que a ação rescisória não comporta conhecimento, quer seja pela incidência do óbice enunciado na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, quer seja pela aplicação do precedente vinculante do Tema nº 136 da Repercussão Geral.

No mérito, aduz que a presente ação rescisória não merece provimento, pois importaria violação à garantia fundamental de proteção do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

Sustenta não vislumbrar neste caso manifesta violação a norma jurídica, encontrando-se o acórdão rescindendo em total consonância com o julgamento proferido pelo STF no RE 574.706/PR.

Requer, em síntese, seja julgada improcedente a ação rescisória.

Em réplica à contestação, a União sustenta que a ré não comprovou, por meio de cálculos, qual valor entende como correto, motivo pelo qual pede a rejeição da impugnação ao valor da causa. Alternativamente, considerando o montante atualizado até 15/03/2017, "requer que o valor da causa seja alterado para R$ 1.414.28024 (um milhão, quatrocentos e catorze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos)" (ID 281851184). 

Por meio de petição ID 282805614, a parte ré requer a juntada de memória de cálculo que corrobora a necessidade de alterar o valor da causa, reiterando o montante de R$ 967.509,33. 

Instada a se manifestar, a União apresentou cálculos que tomam por base a habilitação efetuada pela ré no processo administrativo 10880.747421/2019-10. Assim, "para fins de fixação de forma mais ajustada, concorda a União com a redução parcial do valor da causa para R$ 1.683.840,26 (um milhão, seiscentos e oitenta e três mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos)" (ID 283876932). 

A ré, por meio de manifestação ID 285055452, reitera o valor informado anteriormente - R$ 967.509,33 - e alega não haver "previsão legal para que o valor da causa da ação rescisória seja corrigido monetariamente".

Diante da discrepância de valores apresentados, o então Relator da presente rescisória determinou que a União esclarecesse qual o valor efetivamente controvertido na demanda (ID 285633507).

A União esclarece que, conforme constou da réplica à contestação, "admitidas como verdadeiras as afirmações da ré quanto aos valores mencionados na tabela contida em Num. 280178221 - Pág. 17", procedeu "à atualização simples dos valores históricos respectivos desde, pelo menos, o mês de dezembro de cada ano indicado em referida planilha, até a data do ajuizamento da presente ação, obtendo o resultado total de R$ 1.414.28024 (um milhão, quatrocentos e catorze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), inerentes exclusivamente aos créditos indicados pela ré até 15/03/2017". Assim, requer: "(i) a manutenção do valor da causa original em R$ 1.753.510,28 (um milhão, setecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e dez reais e vinte e oito centavos), por falta de elementos concretos e idôneos para acolhimento da impugnação da ré nos termos em que formulada; (ii) na eventualidade de assim não entender este I. Juízo, decidindo de ofício alterar o valor da causa, deve este então, subsidiariamente, ser fixado no montante de R$ 1.414.28024 (um milhão, quatrocentos e catorze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), na forma das razões acima exaradas". (ID 286745408). 

Deferida a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do julgado rescindendo, na parte que assegurou ao impetrante o direito à compensação dos recolhimentos efetuados no período anterior a 15.03.2017, até o julgamento final desta demanda (ID 310597936).

A parte ré interpôs agravo interno em face da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (ID 312631112); com contraminuta da autora (ID318412966).

Razões finais apresentadas pelas partes (ID 318412974 e ID 320025382).

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pela procedência da presente ação rescisória (ID 280804353).

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA)

De início, resta prejudicado o agravo interno interposto de decisão que deferiu a tutela de urgência, em razão do julgamento da presente ação rescisória por este colegiado.

Rejeito a matéria preliminar, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.

Passo à análise da impugnação ao valor da causa. 

O valor da causa na ação rescisória corresponde àquele atribuído à ação originária, corrigido monetariamente; havendo discrepância entre o valor da causa na demanda originária e o proveito econômico pretendido com a desconstituição do julgado, deve prevalecer esse último.

Nesse sentido, o precedente do STJ:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DO ACÓRDÃO. 1. Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução nº 0023958-18.1994.8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS. 2. Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015. Impugnação ao valor da causa apresentado em 13/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/11/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente - BANCO DO BRASIL - na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende rescindir). 4. O  valor  da  causa  em  ação  rescisória  deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o  proveito econômico  buscado  na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes. 5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício. 6. Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito superior à indicada. 7. Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar procedente o incidente de impugnação apresentado pelo recorrente, reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória (ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado monetariamente. 8. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 1811781/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/02/2020) (destaquei)

Na ação subjacente, foi atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00 (março/2017). À presente ação rescisória, foi atribuído o valor de R$ 1.753.510,28.

O art. 293 do CPC confere ao réu a faculdade de impugnar o valor atribuído à causa; é preciso, porém, que demonstre o montante que reputa correto, para fins de aferição do juízo.

No caso, a parte ré trouxe tabela com o valor do crédito originário sobre o período controvertido, limitado a 15/03/2017, totalizando R$ 967.509,33. Conforme esclareceu posteriormente, entende não haver previsão legal para que o valor da causa na rescisória seja corrigido monetariamente.

A União, por sua vez, apresentou três valores distintos, a saber:

- R$ 1.753.510,28 (petição inicial), com base na quantia correspondente ao valor do crédito habilitado para fins de compensação no processo administrativo;
- R$ 1.414.280,24 (réplica à contestação e manifestação ID 286745408), considerando o valor informado pela ré e atualizado com base na “Tabela de Correção Monetária divulgada pelo CJF” até a data de ajuizamento da ação rescisória;
 - e R$ 1.683.840,26 (manifestação ID 283876932), considerando o valor informado pela ré e atualizado com base na Taxa Selic até a data de ajuizamento da ação rescisória.

A sentença, mantida após julgamento dos recursos cabíveis, determinou “a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e autorizar a compensação, na forma acima explicitada, dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, acrescidos da SELIC, que abrange juros e correção monetária, a partir da data do pagamento indevido”.

A última manifestação da União sobre o valor da causa tem como pedidos “i) a manutenção do valor da causa original em R$ 1.753.510,28 (um milhão, setecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e dez reais e vinte e oito centavos), por falta de elementos concretos e idôneos para acolhimento da impugnação da ré nos termos em que formulada; (ii) na eventualidade de assim não entender este I. Juízo, decidindo de ofício alterar o valor da causa, deve este então, subsidiariamente, ser fixado no montante de R$ 1.414.28024 (um milhão, quatrocentos e catorze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), na forma das razões acima exaradas".

Quer me parecer, contudo, que ao apresentar o valor de R$ 1.683.840,26 em manifestação ID 283876932, a autora tomou por base os créditos habilitados em período anterior a 15/03/2017 e atualizados pela Selic, conforme título judicial.

Tal montante corresponde ao benefício econômico pretendido. Não há, em relação aos outros valores mencionados, referência ao quanto determinado pela decisão judicial transitada em julgado.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e, de ofício, corrijo o valor da causa para o montante de R$ 1.683.840,26 (um milhão, seiscentos e oitenta e três mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), com fundamento legal no art. 292, §3º, do CPC.

Prossigo. 

A presente ação rescisória tem por fundamento o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, sustentando a autora, em síntese, que o julgado rescindendo não observou os limites temporais objeto da modulação de efeitos da tese firmada no Tema 69, pois determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda originária.

A pretendida aplicação do estabelecido no Tema 136/STF não é cabível, pois a União, com a presente rescisória, não busca uma adequação do julgado a uma nova interpretação da lei, mas sim a adoção da modulação de efeitos da decisão do STF, nos termos da tese firmada no Tema 69. Ao modular, a Corte não alterou o seu posicionamento sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, apenas restringiu a sua eficácia, constituindo a modulação parte integrante do acórdão proferido em 2017. Ainda, o julgamento do precedente (RE 590.809), que originou a tese do Tema 136, ocorreu em 22-10-2014, anteriormente, portanto, à vigência do CPC de 2015, que introduziu a nova hipótese de ação rescisória aqui examinada.

Ademais, a admissibilidade de ação rescisória para adequação de julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral do STF, no âmbito do STJ, foi submetida a julgamento no REsp 2.054.759/RS e REsp 2.066.696/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, afetado sob o Tema 1245, em que firmada a seguinte tese (julgamento em 11-9-2024, publicado em 22-10-2024):

Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.

O STF também se debruçou sobre a matéria, se cabível ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69, para fatos geradores ocorridos até 15-3-2017, nos autos do RE 1.489.562, sob o Tema 1338, fixando a seguinte tese – julgamento em 19-10-2024, publicado em 21-10-2024:

Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).

Assim, no caso presente, descabe falar na aplicação da Súmula n. 343 do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Sob outro viés, a propositura da ação rescisória está sujeita ao prazo decadencial bienal, conforme disposto no art. 975 do CPC:

"Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
(...)”

O diploma processual também traz norma específica, a ser aplicada nos casos em que a controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC:

“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”

O acórdão proferido no Tema de Repercussão Geral n. 1338 é objeto de embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, destacando-se a alegação de omissão acerca da inaplicabilidade do art. 535, §§5º e 8º, do CPC, ao caso concreto e da inconstitucionalidade do prazo para a propositura da ação rescisória previsto no §8º do dispositivo.

Dispõem o art. 1.035, §11, do CPC, que “A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.”, e o art. 1.040, III, do mesmo diploma processual, que “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;”.

Depreende-se dos citados dispositivos que a tese firmada pela Corte Superior deve ser aplicada em seguida à publicação da correspondente súmula de julgamento no diário oficial, e, assim, considerando que o acórdão proferido no RE 1.489.562 foi publicado em 23-10-2024, tem-se a sua plena vinculação e produção imediata de efeitos, sendo incabível a suspensão dos feitos cuja questão controvertida se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado.

Nesse sentido, quanto à possibilidade de julgamento de ações rescisórias versando o tema aqui discutido, esta 2ª Seção tem rejeitado questão de ordem relativamente à suspensão de tramitação processual. Confira-se: AR 5017741-40.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 11-3-2025.

Prossigo com a análise do mérito, que não demanda maiores considerações.

A questão aqui debatida foi decidida pelo STF, sob o rito do julgamento com repercussão geral, no RE 574.706, cujo Tema 69, fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Segue a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
(STF, Pleno, RE 574706, Rel. Ministra Carmen Lúcia, j. 15-3-2017)

Posteriormente, o Plenário do STF, em 13-5-2021, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União, definiu a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é válida a partir de 15-3-2017 - data em que julgado o RE 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69) – ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão na qual proferido o julgamento de mérito.

O acórdão está assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” -, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(STF, Pleno, RE 574.706-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 13-5-2021)

Conquanto assentada a modulação de efeitos pela Suprema Corte, subsistiu questionamento quanto à eficácia temporal para a aplicação da tese firmada, na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS na sua base de cálculo, após 15-3-2017, mas relativamente a fato gerador ocorrido anteriormente.

Assim, para tratar da correta interpretação da modulação de efeitos definida no julgamento dos referidos embargos de declaração (no RE 574.706/PR, Tema 69 de repercussão geral), o STF reafirmou a sua jurisprudência uníssona, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1279, no RE 1.452.421, no sentido de que a Corte, ao modular os efeitos da decisão proferida, considerou a ocorrência do fato gerador do tributo.

Segue a ementa do julgado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RE 574.706/PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FATO GERADOR DO TRIBUTO. MARCO TEMPORAL: A PARTIR DE 15 DE MARÇO DE 2017. PRECEDENTES. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RELEVÂNCIA. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO .
1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento.
2. Recurso extraordinário provido.
3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”
(STF, Pleno, RE 1.452.421, Rel. Min. Rosa Weber, j. 22-9-2023)

Portanto, com base no limite temporal estabelecido, é viabilizado ao contribuinte a repetição do indébito ou a compensação do tributo declarado inconstitucional, apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após 15-3-2017.

Passo à análise do caso concreto.

No Mandado de Segurança subjacente, impetrado em 27-3-2017, a 6ª Turma desta Corte (id 276990692, págs. 315-330) negou provimento ao agravo legal da União, interposto de decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e à sua apelação, restando mantida a sentença que concedeu a segurança “para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e autorizar a compensação, na forma acima explicitada, dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, acrescidos da SELIC, que abrange juros e correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.” Acórdão transitado em julgado em 9-8-2019 (ID 276990692, pág. 438).        

Por seu turno, como já dito, o STF, no julgamento do RE 574.706, sob o rito da repercussão geral (Tema 69), em 15-3-2017, fixou a tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, observada a modulação de seus efeitos, definida no julgamento dos embargos de declaração que se lhe seguiram, no sentido de se produzir a partir da data do julgamento de mérito do referido RE (15-3-2017), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a referida data.

Assim, ao reconhecer a existência de indébito tributário referente a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017, o julgado rescindendo restou dissonante do marco temporal estabelecido pelo STF, merecendo acolhimento o pedido da União, para ser parcialmente rescindido o acórdão proferido no mandado de segurança subjacente, para a devida adequação à modulação dos efeitos proferida no Tema 69, conforme dispõem os §§5º e 8º do art. 535 do CPC.

No mais, considerando o quanto já exposto acerca do tema, e, consequentemente, não restando maiores dilações, no juízo rescisório, impõe-se restringir o título judicial rescindendo aos fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017.

Consigno que, consoante precedentes desta 2ª Seção, os efeitos do presente julgamento não retroagirão para a incidência de encargos legais, moratórios ou punitivos sobre os valores eventualmente aproveitados na vigência da coisa julgada ora parcialmente desconstituída, seja na forma de compensação ou sobre os valores pagos, em repetição de indébito ou restituição administrativa, desde que regularizada a situação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996. Confira-se: AR 5020376-62.2021.4.03.000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 9-2-2023; AR 5019330-67.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 11-3-2025; AR 5017741-40.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 11-3-2025.

Quanto aos honorários advocatícios, em regra, o seu pagamento é imputado ao sucumbente (art. 85, caput, do CPC), aplicando-se o princípio da sucumbência. Não obstante, deve-se também considerar a observância ao princípio da causalidade, que não se contrapõe ao princípio da sucumbência, podendo ser conjugados, para orientar a definição da responsabilidade pelo pagamento de verba honorária decorrente do resultado do processo. Como é sabido, o princípio da sucumbência responsabiliza a parte vencida em uma demanda pelas despesas processuais e honorários advocatícios, ao passo que o princípio da causalidade impõe o ônus dos encargos àquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual.

Sob outro aspecto, em casos como o presente, a fixação da verba honorária pela singela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em que são bastante elevados o valor da causa ou da condenação, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado, que pode alcançar cifras exorbitantes, cabendo ao juiz o dever de apreciação equitativa para o seu arbitramento.

O fundamento da equidade constitui um princípio geral do direito, aplicável também por referir-se ao princípio constitucional da isonomia e justificado por exigências fundadas nos preceitos do devido processo legal, aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que visam garantir sejam justos e adequados ao trabalho do advogado e não cause um prejuízo desproporcional à parte sucumbente, evitando valores excessivos ou irrisórios.

O STJ, no julgamento (em 16-3-2022) do Tema 1076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, apenas a admitindo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Por outro lado, o STF reconheceu repercussão geral no RE 1.412.069, em que se discute essa interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC (Tema 1076/STJ), fixando o Tema 1255,  que debate a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tendo, em 11-3-2025, resolvido questão de ordem para esclarecer que a discussão restringe-se a causas em que a Fazenda Pública seja parte, não alcançando os processos envolvendo apenas particulares.

Considerando essa manifestação da Suprema Corte pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que se afigurem elevados o valor da causa ou o proveito econômico pretendido, por ora, resta justificado o afastamento da aplicação da tese firmada no tema 1076/STJ.

Ademais, no sentido do arbitramento dos honorários por equidade, conforme autoriza o art. 85, §8º, do CPC, anoto os seguintes julgados do STF: ED em ACO 2988-DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21-2-2022; ED em ACO 637-ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 14-6-2021.

No caso, a parte contribuinte não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, pois este se verificou por força de posterior modulação de efeitos definida pelo STF, no Tema de Repercussão Geral n. 69.

Porém, ofereceu resistência à pretensão rescindenda, e, tendo sucumbido, cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária.

Assim, aplicando-se a equidade, entendo cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme vem julgando esta 2ª Seção. Confira-se: AR 5010292-65.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 4-2-2025; AR 5017741-40.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 11-3-2025; AR 5015613-47.2023.4.03.000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 1º-4-2025.

Custas na forma da lei.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e a impugnação ao valor da causa e, de ofício, corrijo o valor da causa para o montante de R$ 1.683.840,26 (um milhão, seiscentos e oitenta e três mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), com fundamento legal no art. 292, §3º, do CPC; em juízo rescindente, com fundamento no art. 535, §§5º e 8º, do CPC, julgo procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, com o consequente direito à repetição do indébito, relativamente a valores do ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017; em juízo rescisório, mantido no mais o título judicial rescindendo, restrinjo-o a fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017, ressaltando-se que os efeitos do presente julgamento não retroagirão para a incidência de encargos legais, moratórios ou punitivos sobre os valores eventualmente aproveitados na vigência da coisa julgada ora parcialmente desconstituída, seja na forma de compensação ou sobre os valores pagos, em repetição de indébito ou restituição administrativa, desde que regularizada a situação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996; condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação. Prejudicado o agravo interno.

Comunique-se ao juízo da execução.

Anote-se o valor da causa corrigido. 

É o voto.

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO QUALIFICADA DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMAS 1245/STJ E 1338/STF. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. JUÍZO RESCINDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL A FATOS GERADORES POSTERIORES A 15-3-2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EQUIDADE. 

  1. De início, resta prejudicado o agravo interno interposto de decisão que deferiu a tutela de urgência, em razão do julgamento da presente ação rescisória por este colegiado.
  2. O valor da causa na ação rescisória corresponde àquele atribuído à ação originária, corrigido monetariamente; havendo discrepância entre o valor da causa na demanda originária e o proveito econômico pretendido com a desconstituição do julgado, deve prevalecer esse último. Ao apresentar o valor de R$ 1.683.840,26 em manifestação ID 283876932, a autora tomou por base os créditos habilitados em período anterior a 15/03/2017 e atualizados pela Selic, conforme título judicial. Tal montante corresponde ao benefício econômico pretendido. Não há, em relação aos outros valores mencionados, referência ao quanto determinado pela decisão judicial transitada em julgado. 
  3. A aplicação da tese firmada no Tema 136/STF não é cabível, pois a União, com a presente rescisória, não busca uma adequação do julgado a uma nova interpretação da lei, mas sim a adoção da modulação de efeitos da decisão do STF, nos termos da tese firmada no Tema 69. Ao modular, a Corte não alterou o seu posicionamento sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, apenas restringiu a sua eficácia.
  4. A admissibilidade de ação rescisória para adequação de julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral do STF, no âmbito do STJ, foi submetida a julgamento no REsp 2.054.759/RS e REsp 2.066.696/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, afetados sob o Tema 1245, em que firmada a seguinte tese – julgamento em 11-9-2024, publicado em 22-10-2024: Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral
  5. O STF também se debruçou sobre a matéria, se cabível ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69, para fatos geradores ocorridos até 15-3-2017, nos autos do RE 1.489.562, sob o Tema 1338, fixando a seguinte tese – julgamento em 19-10-2024, publicado em 21-10-2024: Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG). Assim, no caso presente, descabe falar na aplicação da Súmula n. 343 do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
  6. A ação rescisória está sujeita ao prazo decadencial bienal, nos termos do art. 975 do CPC.
  7. O diploma processual também traz norma específica sobre o cabimento de ação rescisória, a ser aplicada nos casos em que a controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC.
  8. O acórdão proferido no Tema de Repercussão Geral n. 1338 é objeto de embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, destacando-se a alegação de omissão acerca da inaplicabilidade do art. 535, §§5º e 8º, do CPC, ao caso concreto e da inconstitucionalidade do prazo para a propositura da ação rescisória previsto no §8º do dispositivo.
  9. Dispõem o art. 1.035, §11, do CPC, que “A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.”, e o art. 1.040, III, do mesmo diploma processual, que “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;”
  10. Depreende-se dos citados dispositivos que a tese firmada pela Corte Superior deve ser aplicada em seguida à publicação da correspondente súmula de julgamento no diário oficial, e, assim, considerando que o acórdão proferido no RE 1.489.562 foi publicado em 23-10-2024, tem-se a sua plena vinculação e produção imediata de efeitos, sendo incabível a suspensão dos feitos cuja questão controvertida se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado.
  11. A questão aqui debatida foi decidida pelo STF, sob o rito do julgamento com repercussão geral, no RE 574.706, cujo Tema 69, fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
  12. Posteriormente, o Plenário do STF, em 13-5-2021, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União, definiu a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é válida a partir de 15-3-2017 - data em que julgado o RE 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69) – ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão na qual proferido o julgamento de mérito.
  13. Conquanto assentada a modulação de efeitos pela Suprema Corte, subsistiu questionamento quanto à eficácia temporal para a aplicação da tese firmada, na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS na sua base de cálculo, após 15-3-2017, mas relativamente a fato gerador ocorrido anteriormente.
  14. Para tratar da correta interpretação da modulação de efeitos definida no julgamento dos referidos embargos de declaração (no RE 574.706/PR, Tema 69 de repercussão geral), o STF reafirmou a sua jurisprudência uníssona, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1279, no RE 1.452.421, no sentido de que a Corte, ao modular os efeitos da decisão proferida, considerou a ocorrência do fato gerador do tributo.
  15. Com base no limite temporal estabelecido, é viabilizado ao contribuinte a repetição do indébito ou a compensação do tributo declarado inconstitucional, apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após 15-3-2017.
  16. O STF, no julgamento do RE 574.706, sob o rito da repercussão geral (Tema 69), em 15-3-2017, fixou a tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, observada a modulação de seus efeitos, definida no julgamento dos embargos de declaração que se lhe seguiram, no sentido de se produzir a partir da data do julgamento de mérito do referido RE (15-3-2017), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a referida data.
  17. Ao reconhecer a existência de indébito tributário referente a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017, o julgado rescindendo restou dissonante do marco temporal estabelecido pelo STF, merecendo acolhimento o pedido da União, para ser parcialmente rescindido o acórdão proferido no mandado de segurança subjacente, para a devida adequação à modulação dos efeitos proferida no Tema 69, conforme dispõem os §§5º e 8º do art. 535 do CPC.
  18. Os efeitos do presente julgamento não retroagirão para a incidência de encargos legais, moratórios ou punitivos sobre os valores eventualmente aproveitados na vigência da coisa julgada ora parcialmente desconstituída, seja na forma de compensação ou sobre os valores pagos, em repetição de indébito ou restituição administrativa, desde que regularizada a situação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996.
  19. Quanto aos honorários advocatícios, em regra, o seu pagamento é imputado ao sucumbente (art. 85, caput, do CPC), aplicando-se o princípio da sucumbência. Não obstante, deve-se também considerar a observância ao princípio da causalidade, que não se contrapõe ao princípio da sucumbência, podendo ser conjugados, para orientar a definição da responsabilidade pelo pagamento de verba honorária decorrente do resultado do processo.
  20. Sob outro aspecto, em casos como o presente, a fixação da verba honorária pela singela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em que são bastante elevados o valor da causa ou da condenação, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado, que pode alcançar cifras exorbitantes, cabendo ao juiz o dever de apreciação equitativa para o seu arbitramento.
  21. O fundamento da equidade constitui um princípio geral do direito, aplicável também por referir-se ao princípio constitucional da isonomia e justificado por exigências fundadas nos preceitos do devido processo legal, aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que visam garantir sejam justos e adequados ao trabalho do advogado e não cause um prejuízo desproporcional à parte sucumbente, evitando valores excessivos ou irrisórios.
  22. O STJ, no julgamento (16-3-2022) do Tema 1076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, apenas a admitindo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
  23. Por outro lado, o STF reconheceu repercussão geral no RE 1.412.069, em que se discute essa interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC (Tema 1076/STJ), fixando o Tema 1255,  que debate a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tendo, em 11-3-2025, resolvido questão de ordem para esclarecer que a discussão restringe-se a causas em que a Fazenda Pública seja parte, não alcançando os processos envolvendo apenas particulares.
  24. Considerando essa manifestação da Suprema Corte pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que se afigurem elevados o valor da causa ou o proveito econômico pretendido, por ora, resta justificado o afastamento da aplicação da tese firmada no tema 1076/STJ.
  25. No caso, a parte contribuinte não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, pois este se verificou por força de posterior modulação de efeitos definida pelo STF, no Tema de Repercussão Geral n. 69. Porém, ofereceu resistência à pretensão rescindenda, e, tendo sucumbido, cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária.
  26. Aplicando-se a equidade, cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes deste Colegiado.
  27. Rejeição da matéria preliminar, por se confundir com o mérito. Impugnação ao valor da causa rejeitada. De ofício, corrigido o valor da causa para o montante de R$ 1.683.840,26 (um milhão, seiscentos e oitenta e três mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), com fundamento legal no art. 292, §3º, do CPC.
  28. Em juízo rescindente, com fundamento no art. 535, §§5º e 8º, do CPC, procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, com o consequente direito à repetição do indébito, relativamente a valores do ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017.
  29. Em juízo rescisório, mantido no mais o título judicial rescindendo, determina-se a restrição a fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e a impugnação ao valor da causa e, de ofício, corrigir o o valor da causa para o montante de R$ 1.683.840,26 (um milhão, seiscentos e oitenta e três mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), com fundamento legal no art. 292, §3º, do CPC; em juízo rescindente, com fundamento no art. 535, §§5º e 8º, do CPC, julgar procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, com o consequente direito à repetição do indébito, relativamente a valores do ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017; em juízo rescisório, mantido no mais o título judicial rescindendo, restringi-lo a fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017, ressaltando-se que os efeitos do presente julgamento não retroagirão para a incidência de encargos legais, moratórios ou punitivos sobre os valores eventualmente aproveitados na vigência da coisa julgada ora parcialmente desconstituída, seja na forma de compensação ou sobre os valores pagos, em repetição de indébito ou restituição administrativa, desde que regularizada a situação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996; condenar a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal