Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000169-35.2024.4.03.6338

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: THAMIRES DIAS

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINE BARBARA DE AZEVEDO - SP456382-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000169-35.2024.4.03.6338

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: THAMIRES DIAS

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINE BARBARA DE AZEVEDO - SP456382-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do benefício por incapacidade.

 

Prolatada sentença de parcial procedência.

 

O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença prolatada.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000169-35.2024.4.03.6338

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: THAMIRES DIAS

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINE BARBARA DE AZEVEDO - SP456382-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A parte autora busca em Juízo a concessão do benefício por incapacidade.

Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:

 

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

 

Realizada perícia médica, concluiu o perito judicial: “...Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de GRAVIDEZ DE ALTO RISCO, houve incapacidade para o trabalho. Conforme documentos médicos apresentados, a Autora teve 5 gestações, um aborto aos três meses, um natimorto e três filhos vivos (12 anos, 8 anos e 50 dias). Apresentou escapes de líquido e sangramento do 1º trimestre sem ameaça de aborto. As ultrassonografias não identificam risco de perda do feto. Refere hiperemêse gravídica até o 4º mês e devido a dor de estomago. Foi diagnosticada com processo alérgico em 01 de março de 2024. Foi internada entre 29 de setembro até 03 de outubro de 2023 e em 18 de novembro de 2023 devido a epigastralgia. Ao exame clínico, não há alteração. Não há evidência de incapacidade devido a risco de vida do binômio materno fetal. Houve incapacidade total e temporária, devido a hiperemêse gravídica, entre 29 de setembro até 18 de novembro de 2023. Após recuperou a capacidade de trabalho. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE; • A Autora foi diagnosticada com escapes de líquido e sangramento, hiperemêse gravídica e processo alérgico; • Não há evidência de incapacidade devido a risco de vida do binômio materno fetal; • Houve incapacidade total e temporária, devido a hiperemêse gravídica, entre 29 de setembro até 18 de novembro de 2023. Após recuperou a capacidade de trabalho...”

Analisando o sistema CNIS (doc. 324974745), ingressou no RGPS em setembro de 2021 e manteve vínculos empregatícios intermitentes até dezembro de 2023, de modo que comprovada a qualidade de segurado.

No tocante à carência, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1353 da Repercussão Geral, sedimentou a tese de que é devido o pagamento de auxílio-doença à segurada em gestação de alto risco, independentemente de período de carência.

Confira-se a tese fixada:

“Pagamento de auxílio-doença à segurada em gestação de alto risco, independentemente de período de carência.”

Assim, tendo a parte autora comprovado a situação de gravidez de risco, é desnecessário o cumprimento do período de carência, razão pela qual a sentença merece ser mantida.

Declaração sobre acumulação de benefícios prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 e no artigo 167-A do Decreto 3.048/1999, nos moldes do Anexo I da Portaria 528/PRES/INSS, de 22/04/2020 deverá ser apresentada no juízo de origem quando do cumprimento do julgado, caso não conste do processo administrativo ou dos autos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença prolatada pelos fundamentos acima.

Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TEMA 1353 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1353 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é devido o pagamento de auxílio-doença à segurada em gestação de alto risco, independentemente do cumprimento do período de carência.

 

2. Comprovada nos autos a gravidez de risco da segurada, é desnecessária a exigência de carência para a concessão do benefício.

 

3. Recurso do INSS a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALEXANDRE CASSETTARI
Juiz Federal