
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000169-35.2024.4.03.6338
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: THAMIRES DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINE BARBARA DE AZEVEDO - SP456382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000169-35.2024.4.03.6338 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: THAMIRES DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: KARINE BARBARA DE AZEVEDO - SP456382-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do benefício por incapacidade. Prolatada sentença de parcial procedência. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença prolatada. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000169-35.2024.4.03.6338 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: THAMIRES DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: KARINE BARBARA DE AZEVEDO - SP456382-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora busca em Juízo a concessão do benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Realizada perícia médica, concluiu o perito judicial: “...Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de GRAVIDEZ DE ALTO RISCO, houve incapacidade para o trabalho. Conforme documentos médicos apresentados, a Autora teve 5 gestações, um aborto aos três meses, um natimorto e três filhos vivos (12 anos, 8 anos e 50 dias). Apresentou escapes de líquido e sangramento do 1º trimestre sem ameaça de aborto. As ultrassonografias não identificam risco de perda do feto. Refere hiperemêse gravídica até o 4º mês e devido a dor de estomago. Foi diagnosticada com processo alérgico em 01 de março de 2024. Foi internada entre 29 de setembro até 03 de outubro de 2023 e em 18 de novembro de 2023 devido a epigastralgia. Ao exame clínico, não há alteração. Não há evidência de incapacidade devido a risco de vida do binômio materno fetal. Houve incapacidade total e temporária, devido a hiperemêse gravídica, entre 29 de setembro até 18 de novembro de 2023. Após recuperou a capacidade de trabalho. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE; • A Autora foi diagnosticada com escapes de líquido e sangramento, hiperemêse gravídica e processo alérgico; • Não há evidência de incapacidade devido a risco de vida do binômio materno fetal; • Houve incapacidade total e temporária, devido a hiperemêse gravídica, entre 29 de setembro até 18 de novembro de 2023. Após recuperou a capacidade de trabalho...” Analisando o sistema CNIS (doc. 324974745), ingressou no RGPS em setembro de 2021 e manteve vínculos empregatícios intermitentes até dezembro de 2023, de modo que comprovada a qualidade de segurado. No tocante à carência, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1353 da Repercussão Geral, sedimentou a tese de que é devido o pagamento de auxílio-doença à segurada em gestação de alto risco, independentemente de período de carência. Confira-se a tese fixada: “Pagamento de auxílio-doença à segurada em gestação de alto risco, independentemente de período de carência.” Assim, tendo a parte autora comprovado a situação de gravidez de risco, é desnecessário o cumprimento do período de carência, razão pela qual a sentença merece ser mantida. Declaração sobre acumulação de benefícios prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 e no artigo 167-A do Decreto 3.048/1999, nos moldes do Anexo I da Portaria 528/PRES/INSS, de 22/04/2020 deverá ser apresentada no juízo de origem quando do cumprimento do julgado, caso não conste do processo administrativo ou dos autos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TEMA 1353 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1353 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é devido o pagamento de auxílio-doença à segurada em gestação de alto risco, independentemente do cumprimento do período de carência.
2. Comprovada nos autos a gravidez de risco da segurada, é desnecessária a exigência de carência para a concessão do benefício.
3. Recurso do INSS a que se nega provimento.