Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001997-54.2024.4.03.6342

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: BENEDITO ANTONIO DA LUZ

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO SILVA - SP148127-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001997-54.2024.4.03.6342

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: BENEDITO ANTONIO DA LUZ

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO SILVA - SP148127-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais.

Foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido.

Foi interposto recurso pelo INSS, requerendo, em síntese a reforma da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001997-54.2024.4.03.6342

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: BENEDITO ANTONIO DA LUZ

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO SILVA - SP148127-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A r.sentença reconheceu os períodos especiais de 02/06/1997 a 13/06/1998 e 01/02/1999 a 18/11/2003.

Preliminarmente, verifica-se a ocorrência da coisa julgada em relação ao período de 01/02/1999 a 18/11/2003.

Constou da r.sentença prolatada no processo 5000898-54.2021.4.03.6342:

“... Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto, no qual se postula o reconhecimento de tempo de serviço especial para conversão em tempo de serviço comum, relativamente aos seguintes períodos:

 (i) 01/02/1999 a 18/11/2003 (INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS MARUM LTDA.) 

 O PPP informa exposição a ruído em nível inferior ao limite de tolerância então vigente. 

Outrossim, informa exposição a fatores não pertinentes aos fins ora colimados. 

 (ii) 02/01/2008 a 15/02/2008 (INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS MARUM LTDA.) 

  O PPP declina pressão sonora superior a 85 decibéis, aferida conforme NHO-01. 

  (iii) 03/09/2012 a 25/09/2020 (INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS MARUM LTDA.) 

  O PPP emitido em 22/09/2020 declina pressão sonora superior a 85 decibéis, aferida conforme NHO-01.

Nada obstante, considerando o disposto no artigo 25, § 2º da Emenda Constitucional n. 103/19, limita-se a conversão a 13/11/2019.

 Portanto, devido o enquadramento dos períodos de 02/01/2008 a 15/02/2008 e 03/09/2012 a 13/11/2019, como tempo de serviço especial...”

 

A r.sentença transitou em julgado em 07/02/2023. Desta feita, correta a irresignação do INSS. O período já foi analisado em processo anterior e a r.sentença transitou em julgado. A parte autora, no referido feito, sequer interpôs recurso contra a sentença que lhe foi desfavorável.

No tocante ao período de 02/06/1997 a 13/06/1998, foi apresentado PPP (fls. 12/13 doc. 325575125), no qual constou exposição a ruído de 88dB, ou seja, abaixo do limite de tolerância. A r.sentença prolatada reconheceu o período em razão da exposição a “cal”, utilizando-se do Tema 534 STJ. Constou da profissiografia: “... auxiliar no ensacamento de cal e massa fina no setor de moagem, realizando o ensacamento em embalagens de 15Kg e o devido empilhamento na área interna de produção...” No entanto, primeiramente, o agente “cal”, não está listado na legislação previdenciária como agente nocivo. E, nos termos da Súmula 71 TNU, que deve ser observado por similaridade: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.” Os agentes nocivos cal e cimento são insuficientes a caracterizar o labor diferenciado, porquanto os paradigmas da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego se dirigem a quem produz e fabrica tais elementos e não para quem os manuseiam.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da(o) INSS para reformar a sentença prolatada e, em relação ao período de 01/02/1999 a 18/11/2003, em razão da coisa julgada, extinguir o presente processo nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. E julgar improcedente os demais pedidos pelos fundamentos acima.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.

Não há custas a reembolsar.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECUSO DO INSS. COISA JULGADA. PERÍODO JÁ ANALISADO EM PROCESSO ANTERIOR, CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO. ART. 485, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PPP. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÃNCIA. JUÍZO SINGULAR RECONHECEU A ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A CAL. PROFISSIOGRAFIA. AGENTE NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 71 TNU APLICADA POR SIMILARIDADE. NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SE DIRIGEM A QUEM PRODUZ E FABRICA TAIS ELEMENTOS E NÃO PARA QUEM OS MANUSEIAM. SENTENÇA REFORMADA. COISA JULGADA. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da(o) INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALEXANDRE CASSETTARI
Juiz Federal