
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001997-54.2024.4.03.6342
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO ANTONIO DA LUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO SILVA - SP148127-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001997-54.2024.4.03.6342 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITO ANTONIO DA LUZ Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO SILVA - SP148127-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais. Foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido. Foi interposto recurso pelo INSS, requerendo, em síntese a reforma da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001997-54.2024.4.03.6342 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITO ANTONIO DA LUZ Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO SILVA - SP148127-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r.sentença reconheceu os períodos especiais de 02/06/1997 a 13/06/1998 e 01/02/1999 a 18/11/2003. Preliminarmente, verifica-se a ocorrência da coisa julgada em relação ao período de 01/02/1999 a 18/11/2003. Constou da r.sentença prolatada no processo 5000898-54.2021.4.03.6342: “... Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto, no qual se postula o reconhecimento de tempo de serviço especial para conversão em tempo de serviço comum, relativamente aos seguintes períodos: (i) 01/02/1999 a 18/11/2003 (INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS MARUM LTDA.) O PPP informa exposição a ruído em nível inferior ao limite de tolerância então vigente. Outrossim, informa exposição a fatores não pertinentes aos fins ora colimados. (ii) 02/01/2008 a 15/02/2008 (INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS MARUM LTDA.) O PPP declina pressão sonora superior a 85 decibéis, aferida conforme NHO-01. (iii) 03/09/2012 a 25/09/2020 (INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS MARUM LTDA.) O PPP emitido em 22/09/2020 declina pressão sonora superior a 85 decibéis, aferida conforme NHO-01. Nada obstante, considerando o disposto no artigo 25, § 2º da Emenda Constitucional n. 103/19, limita-se a conversão a 13/11/2019. Portanto, devido o enquadramento dos períodos de 02/01/2008 a 15/02/2008 e 03/09/2012 a 13/11/2019, como tempo de serviço especial...” A r.sentença transitou em julgado em 07/02/2023. Desta feita, correta a irresignação do INSS. O período já foi analisado em processo anterior e a r.sentença transitou em julgado. A parte autora, no referido feito, sequer interpôs recurso contra a sentença que lhe foi desfavorável. No tocante ao período de 02/06/1997 a 13/06/1998, foi apresentado PPP (fls. 12/13 doc. 325575125), no qual constou exposição a ruído de 88dB, ou seja, abaixo do limite de tolerância. A r.sentença prolatada reconheceu o período em razão da exposição a “cal”, utilizando-se do Tema 534 STJ. Constou da profissiografia: “... auxiliar no ensacamento de cal e massa fina no setor de moagem, realizando o ensacamento em embalagens de 15Kg e o devido empilhamento na área interna de produção...” No entanto, primeiramente, o agente “cal”, não está listado na legislação previdenciária como agente nocivo. E, nos termos da Súmula 71 TNU, que deve ser observado por similaridade: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.” Os agentes nocivos cal e cimento são insuficientes a caracterizar o labor diferenciado, porquanto os paradigmas da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego se dirigem a quem produz e fabrica tais elementos e não para quem os manuseiam. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da(o) INSS para reformar a sentença prolatada e, em relação ao período de 01/02/1999 a 18/11/2003, em razão da coisa julgada, extinguir o presente processo nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. E julgar improcedente os demais pedidos pelos fundamentos acima. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Não há custas a reembolsar. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECUSO DO INSS. COISA JULGADA. PERÍODO JÁ ANALISADO EM PROCESSO ANTERIOR, CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO. ART. 485, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PPP. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÃNCIA. JUÍZO SINGULAR RECONHECEU A ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A CAL. PROFISSIOGRAFIA. AGENTE NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 71 TNU APLICADA POR SIMILARIDADE. NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SE DIRIGEM A QUEM PRODUZ E FABRICA TAIS ELEMENTOS E NÃO PARA QUEM OS MANUSEIAM. SENTENÇA REFORMADA. COISA JULGADA. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.