
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001672-80.2012.4.03.6118
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCI LEA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE PAULA SANTOS VIEIRA - SP290997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001672-80.2012.4.03.6118 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCI LEA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ALINE DE PAULA SANTOS VIEIRA - SP290997-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão de ID 318814703, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão monocrática que reconheceu o período de trabalho comum entre 01/03/1980 a 08/09/2010, com fundamento em sentença trabalhista homologatória de acordo, corroborada por prova testemunhal, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença trabalhista homologatória de acordo é válida como início de prova material, nos termos do Tema 1188 do STJ, desde que acompanhada de elementos probatórios contemporâneos que corroborem os fatos alegados. No caso, a testemunha ouvida confirmou o vínculo empregatício no período entre 1980 e 2010, atendendo aos requisitos exigidos pela legislação previdenciária. 4. Não há vedação legal à configuração de vínculo empregatício entre parentes, tampouco à utilização de sentença trabalhista e documentos dela decorrentes como início de prova material, mesmo que as contribuições previdenciárias não tenham sido recolhidas à época da prestação dos serviços. A obrigação de recolhimento cabe ao empregador, e a falta de recolhimento não pode prejudicar o segurado. 5. Reconhecido o tempo de serviço comum de 01/03/1980 a 08/09/2010, somado aos demais períodos contributivos, a parte autora preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum procedente. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: A sentença trabalhista homologatória de acordo, quando acompanhada de elementos probatórios contemporâneos e corroborada por prova testemunhal, é apta a configurar início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço em ação previdenciária. Não há vedação à caracterização de vínculo empregatício entre parentes, e a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do vínculo, cabendo ao empregador a obrigação de recolher as contribuições. O segurado que preenche os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição tem direito à concessão do benefício, com o cálculo conforme a legislação aplicável na DER. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; CF/1988, art. 201; EC nº 103/2019; CPC, art. 371. Em seus embargos, adua a Autarquia que deve ser sobrestado o feito em razão do Tema 1188 do STJ e ser sanada omissão acerca do período reconhecido fundado em sentença trabalhista sem início de prova material. Contrarrazões da parte autora (ID 320560278). É o relatório.
(i) verificar a validade da sentença trabalhista como início de prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço comum no período controvertido;
(ii) analisar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com base no período reconhecido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/02/2021.”
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001672-80.2012.4.03.6118 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCI LEA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ALINE DE PAULA SANTOS VIEIRA - SP290997-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do feito em razão do Tema 1188 do STJ, uma vez que este foi julgado e foi fixada a seguinte Tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” Em relação à sentença trabalhista, temos que essa é início de prova material se houver elementos comprobatórios nos autos trabalhistas contemporâneos aos fatos, como decidido pela Corte Superior. Ora, nos próprios autos trabalhistas as testemunhas eram contemporâneas aos fatos ocorridos, provando inclusive a relação de emprego entre a parte autora do presente feito e o Sr. Luiz Soares de Oliveira (ID 112483364, p. 21/26). Portanto, está plenamente respeitado o Tema 1188 do STJ, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento do período comum entre 01.3.1980 a 08.9.2010, não havendo qualquer omissão no V. Acórdão embargado. DISPOSITIVO Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1188 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, I, II e III, do CPC, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em acórdão que reconheceu período de tempo de serviço comum de 01.03.1980 a 08.09.2010, com base em sentença trabalhista e elementos probatórios constantes dos autos, afastando a alegação de necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1188 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos autorizadores dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se a decisão embargada afronta a tese firmada no Tema 1188 do STJ, o que justificaria sua modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração têm função integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sem, contudo, provocar inovação no julgado, salvo em situações excepcionais em que se admitem efeitos infringentes.
4. No caso concreto, não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que analisou devidamente o reconhecimento do tempo de serviço comum com fundamento na sentença trabalhista e demais elementos contemporâneos constantes dos autos.
5. O Tema 1188 do STJ, já julgado, estabeleceu que a sentença trabalhista homologatória de acordo e os documentos dela decorrentes somente servem como início de prova material quando acompanhados de elementos contemporâneos capazes de demonstrar o tempo de serviço, salvo caso fortuito ou força maior.
5. A decisão embargada respeitou integralmente a tese firmada no Tema 1188 do STJ, considerando, para fins de reconhecimento do período de serviço, as testemunhas contemporâneas aos fatos colhidas nos próprios autos trabalhistas (ID 112483364, p. 21/26), inexistindo, portanto, afronta ao precedente qualificado.
6. Não há razão para suspensão do feito, haja vista o já encerrado julgamento do Tema 1188 pelo STJ, circunstância expressamente mencionada no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
8. Embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sem provocar inovação no julgado, salvo hipóteses excepcionais.
9. A tese firmada no Tema 1188 do STJ exige que a sentença trabalhista e os documentos dela decorrentes sejam acompanhados de prova contemporânea apta a demonstrar o tempo de serviço, salvo caso fortuito ou força maior.
10. Respeitada a tese do Tema 1188 do STJ, é possível reconhecer período de tempo de serviço comum com base em sentença trabalhista e testemunhas contemporâneas aos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188, julgado em 11.10.2023.