APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006746-31.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: RENATO DONIZETI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO DONIZETI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006746-31.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: RENATO DONIZETI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Tratam-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, contra a r. sentença de ID 165080076, que assim dispôs: “Os documentos de ID 22820369, p. 84/87, demonstram que foi concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.432.095-0. Desta forma, como não estádesamparado materialmente, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois ausente o periculum inmora. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nostermos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1. reconhecer e proceder à averbação do período de 14.10.1995 a 13.10.1996, como tempoespecial; 2. conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora a partir da citação, em15.05.2019; 3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competênciaanterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos doManual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com aResolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no tocante aoíndice de atualização monetária, conforme decisão vinculante firmada pelo STF no julgamentodo RE 870.947/SE e das ADI’s 4357 e 4425, deverá ser aplicado o IPCA-E. Quanto aos juros demora, incidirão de forma simples, desde a data do recebimento da citação até a data daexpedição da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conformeentendimento vinculante do STF no RE 579.431, observada a incidência do artigo 1.º-F da Lein.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, julgada constitucional pelo STFnesse particular no RE 870.947. Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.432.095-0. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório/precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na data da presente sentença. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais,bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo deum dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença,observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidosmonetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das açõescondenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da JustiçaFederal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar asdespesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96.” Alega o INSS as seguintes matérias (ID 165080080): A) Necessidade de remessa oficial em razão da prolação de sentença ilíquida; B) Sobrestamento do feito - Impossibilidade de cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade como especial; C) Não preenchimento dos requisitos para a concessão ou revisão do benefício de aposentadoria especial (antes ou depois da EC 103/2019); D) Vedação da conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; E) Necessário afastamento do segurado das atividades especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial; F) Descabimento da fixação da DIP antecipadamente e da determinação de apresentação pelo INSS de cálculos em liquidação (execução invertida); G) Subsidiariamente: i. observância da prescrição quinquenal; ii. reforma da sentença quanto aos parâmetros de aplicação da correção monetária e juros de mora; iii. fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo; iv. Declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Alega a parte autora as seguintes matérias (ID 165080078): A) Necessário deferimento do pedido de tutela de urgência; B) Direito à concessão da aposentadoria especial ao autor com DIB da DER (09/11/2018). Contrarrazões da parte autora apresentada em ID 165080083. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006746-31.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: RENATO DONIZETI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Os recursos de apelação preenchem os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, são conhecidos. Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Pedido de Sobrestamento do Feito - Gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos: "Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.” Sobre o tema, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (Tema 998). O INSS alega ser imperativo o sobrestamento do feito por ter oposto embargos de declaração nos recursos especiais nº 1.759.098/RS e 1.723.181/RS, sem que a controvérsia tenha sido definitivamente decidida. Ocorre, entretanto, que os embargos de declaração opostos já foram julgados e rejeitados, com certificação de trânsito em julgado do acórdão no recurso especial nº 1.759.098/RS em 15/02/2022, e certificação de trânsito em julgado do acórdão no recurso especial nº 1.723.181/RS em 04/05/2021, afastada, portanto, a hipótese de sobrestamento. Afastada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regitactum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 09/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 10/12/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 10/12/1997: a Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13. Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. DO CASO DOS AUTOS A impugnação na apelação do INSS versa sobre as seguintes matérias(ID 165080080): A) Necessidade de remessa oficial em razão da prolação de sentença ilíquida; B) Sobrestamento do feito - Impossibilidade de cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade como especial; C) Não preenchimento dos requisitos para a concessão ou revisão do benefício de aposentadoria especial (antes ou depois da EC 103/2019); D) Vedação da conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; E) Necessário afastamento do segurado das atividades especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial; F) Descabimento da fixação da DIP antecipadamente e da determinação de apresentação pelo INSS de cálculos em liquidação (execução invertida); G) Subsidiariamente: i. observância da prescrição quinquenal; ii. reforma da sentença quanto aos parâmetros de aplicação da correção monetária e juros de mora; iii. fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo; iv. Declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Já a impugnação na apelação da parte autora versa sobre as seguintes matérias (ID 165080078): A) Necessário deferimento do pedido de tutela de urgência; B) Direito à concessão da aposentadoria especial ao autor com DIB e DIP da DER (09/11/2018). Passo a analisar as questões controvertidas. Do Direito à Aposentadoria Especial No caso em questão, há de se considerar que restou incontroversa a comprovação da exposição do autor a agentes agressivos nos períodos laborados e pretendidos nesta ação, e que ensejaram o reconhecimento administrativo e judicial como especiais, conforme abaixo individualizado. O período de 01/06/1993 a 17/10/2018, em que o autor trabalhou na empresa Fibria Celulose S/A, foi reconhecido como especial administrativamente pelo INSS, conforme resumo de cálculo e decisão administrativa de ID 165080033 (p. 62/64 e 85). No que se refere ao período de trabalho do autor, entre 14/10/1995 e 13/10/1996, na empresa Celpav Celulose e Papel Ltda., houve reconhecimento como especial por força da r. sentença proferida (ID 165080076), sem que a apelação do INSS tenha impugnado especificamente este tópico da decisão, restando também incontroverso. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido ao autor totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais: Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. No ponto, ressalto que não houve reconhecimento de períodos especiais laborados pelo autor posteriormente à vigência da EC 103/2019 (13/11/2019) para a concessão do benefício de aposentadoria especial, portanto, inaplicáveis, no caso concreto, as novas regras previstas na referida emenda. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regitactum. 2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos. 3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 841.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 357) No caso dos autos, houve prova da prévia apresentação de requerimento administrativo (NB 42/188.432.095-0 – ID 165080033, p. 5/85), com a inserção de PPP (ID 165080033, p. 28/35), em que consta a exposição do autor ao agente agressivo ruído contínuo acima de 98 dB(A), durante todo o período reconhecido como especial. A sentença “a quo” determinou a fixação dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial a partir da data da citação (15/05/2019), com fundamento no “fato do PPP incluído no processo administrativo informar que o ruído era contínuo não significa necessariamente que a exposição do autor erahabitual e permanente”, informação esta que somente teria sido esclarecida com a apresentação de novo PPP no curso da ação cível (ID 165080066). Reitero sobre o tema que as informações referentes à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos não constam de campo específico no formulário padronizado do PPP, confeccionado e fornecido pelo INSS, razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Assim, no caso dos autos, cumpridos os requisitos legais para a comprovação da exposição a agentes agressivos no curso do processo administrativo, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa(DER), em 09/11/2018 (ID 165080033, p. 5/6), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04/10/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. Necessidade de desligamento da atividade laboral nociva para requerimento da aposentadoria especial No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades laborais nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão" Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos. Isso vale dizer que, uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte Suprema. Com efeito, o C. STF, ao julgar o tema em epígrafe, não condicionou o trânsito em julgado na ação judicial ao cumprimento de sua decisão, de maneira que o segurado, caso queira obter a aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido pela Suprema Corte, não competindo aos tribunais e juízos inferiores criar condições não expressas no julgado daquele E. Tribunal. Por outro lado, caso o segurado sinta-se receoso em deixar seu trabalho, já que ao final da ação o benefício especial pode não lhe ser concedido, tem ele a opção de deixar de requerer a tutela de urgência para a concessão imediata da aposentadoria especial, ou, caso já lhe tenha sido deferida em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, pode ele requerer ao Relator a revogação da tutela concedida, a fim de que não seja necessário deixar seu emprego até o trânsito em julgado. Entendo que esta é a solução que melhor compatibiliza o cumprimento integral à r. decisão do C. STF no Tema 709, com os interesses do segurado, porquanto lhe possibilita a opção de não deixar seu emprego, mas com a condição de ser revogada a tutela de urgência que lhe concedera a aposentadoria especial. Veja-se que, até mesmo sob o enfoque alimentar do benefício previdenciário, a concretização desta opção não traria qualquer prejuízo ao segurado, porquanto estando ele trabalhando e auferindo rendimentos, não se verificaria urgência na concessão da aposentadoria especial, cujos valores atrasados, em caso de sucesso na ação judicial, evidentemente seriam a ele pagos integralmente após o trânsito em julgado, e retroativos à data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme o caso dos autos. Seguindo essa mesma linha de interpretação, cito o seguinte precedente desta. E. Corte Regional: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - Diante do fato do autor ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, data da concessão, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 09.12.2014. - Ademais, o C. STJ, em sede de incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). - O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". - A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. - No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. - Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. - De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. - A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factumproprium). - O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". - Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo. - Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. - Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor que se dá provimento”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007181-29.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). No caso em tela, não houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de aposentadoria especial, e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.432.095-0 foi concedido administrativamente ao autor com DIB em 09/11/2018 (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora), sem que o autor esteja em gozo de aposentadoria especial até a presente data. Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar ao autor as prestações vencidas desde a DER (09/11/2018), e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto. Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária. Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: "Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei. Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei. Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’. Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo. 2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC. 3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte. 4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regitactum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regitactum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e antecipou o pagamento das custas (ID 165080068 e 165080071), sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Descabimento da fixação antecipada da DIP e Ilegalidade da execução invertida O INSS impugna a fixação antecipada da data do início do pagamento dos valores atrasados e a ilegalidade da obrigação de a autarquia apresentar os cálculos para a execução do débito (execução invertida). Afasto ambas as impugnações. A r. sentença fixou ao INSS o prazo de 45 dias para a apresentação do valor da condenação, a partir do trânsito em julgado, ou seja, não caracteriza obrigação de pagamento, mas de apresentação do débito para futura expedição de ofício requisitório ou precatório. A denominada “execução invertida” constitui procedimento que privilegia a vulnerabilidade do segurado em detrimento da capacidade técnica do INSS na elaboração dos cálculos para o cumprimento de sentença. Os Tribunais Superiores já ressaltaram em seus julgados a legalidade da execução invertida. Confira-se: “(...) A autarquia embargante atribui vício de omissão ao acórdão por não ter se pronunciado especificamente sobre a denominada "indevida execução invertida" determinada pelo Juízo a quo, que condenou o INSS a promover, contra si mesmo, a execução da obrigação de pagar a que foi condenado, mediante a apresentação coercitiva do cálculo dos proventos previdenciários em atraso. (...)” (STJ, Processo: REsp 2130808, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação: DJEN 07/05/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, afasto a preliminar de sobrestamento do feito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (NB 42/188.432.095-0; DER: 09/11/2018), condenando a autarquia ao pagamento dos valores atrasados, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação do INSS e majoro os honoráriosadvocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85,§§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Condeno o INSS ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, bem como ter sido requerida a antecipação de tutela – ID 165080032e 165080078 -, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão. É o voto.
No caso concreto, foi determinado pelo juízo de origem que ‘Transitada em julgado, o INSS terá 20 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento. Juntado o cálculo, dê-se vista à autora por 10 dias’.
[...]
Quanto à ‘execução invertida’, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento na ADPF nº 219 sobre a possibilidade de apresentação prévia do crédito exequendo independentemente da apresentação de memória de cálculo do jurisdicionado credor, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundamentado nos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência administrativa e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, em especial sob a óptica do acesso à Justiça.
Apesar do julgamento do STF reportar-se às particularidades do procedimento especial dos Juizados Especiais, não há incompatibilidade jurídica para a aplicação da técnica no âmbito do procedimento comum, disciplinado pelo Código de Processo Civil (CPC), mormente em se tratando de causas previdenciárias, em que se evidencia, muitas vezes, a hipossuficiência do segurado em relação à autarquia previdenciária, mormente no que se refere ao acesso às informações necessárias à elaboração dos cálculos.
Ressalte-se que inexiste vedação legal para que, também no procedimento comum, a Fazenda Pública devedora, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, possa comparecer espontaneamente em juízo para apresentar a memória contábil discriminada dos valores que entender devidos, iniciando-se os atos destinados à realização material do direito da parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 998 DO C. STJ). INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO ANTECIPADA DA DIP E DA EXECUÇÃO INVERTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u.; CPC/2015, art. 496; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.12.2019 (Tema 998); STF, RE 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020 (Tema 709); STJ, REsp 841.380/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12.09.2006; STJ, REsp 2.130.808, Rel. Gurgel de Faria, j. 07.05.2025.