AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005154-15.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA MARCIANO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005154-15.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: APARECIDA MARCIANO DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento em que o INSS questiona decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, em sede de cumprimento de sentença, que, conforme alegado, “acolheu apenas parcialmente a impugnação, nos seguintes termos”: 1. Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Aparecida Marciano de Freitas contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (id 289222182). A parte autora apresentou requerimento de cumprimento, apresentando os seguintes valores (Principal: 118.210,56; Honorários: 11.821,06; Total: 130.031,62), com cálculo dos atrasados a partir de 07/2017 (id 289222187) e juntou contrato de cessão dos honorários advocatícios em favor da sociedade individual de advocacia (id 289314472). Em impugnação (id 310164302), o INSS sustenta a necessidade de suspensão da execução por força do tema 1124 STJ que objeteiva “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. Subsidiariamente alega que a execução somente pode prosseguir com os valores devidos a partir da citação. Aponta excesso de execução: 1) “Foram apurados valores devidos desde a DIB, não obstante estar pendente o julgamento do Tema 1.124 - STJ, onde se discute o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária; 2) “não abatimento de benefício(s) inacumulável(is), n. 31/6288218174, de 02/07/2019 a 02/09/2019. É o relatório. 2. Fundamentação. A sentença id 256799979, proferida em 12/08/2022, condenou o INSS a conceder o auxílio-doença NB 618.346.357-8, desde a data do requerimento administrativo em 25/04/2017, e a pagar as parcelas devidas desde a DIB, com acréscimo de juros e correção monetária, determinando a não cessação enquanto não efetivada a reabilitação profissional, deferindo a tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Contra a sentença, foi interposto recurso de apelação, provido em parte para fixar o temo inicial do benefício na data do requerimento administrativo de 10/12/2012, com efeito suspensivo na fase de execução por força da decisão proferida pelo STJ de suspensão dos processos em grau recursal quanto ao Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" e quanto ao tema 1105 do STJ, em relação ao termo final dos honorários advocatícios, bem como para adoção da taxa Selic como único índice de atualização monetária e juros de mora a partir de 06/12/2021 (EC 113/21). Verifica-se que o cumprimento foi requerido com base na DIB fixada na sentença (DIB: 24/04/2017), a qual foi modificada pelo acórdão que reconheceu o direito a partir do requerimento administrativo anterior (DER: 10/12/2012 – id 280899306), ressalvando a suspensão na fase de cumprimento dessa retroação da DIB por força da pendência de julgamento do Tema 1124 pelo STJ (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"). No caso, constato que não há óbice ao prosseguimento do cumprimento da sentença para se exigir os créditos do benefício desde a DIB fixada na sentença (24/04/2017), ficando suspensa a execução em relação à DIB reconhecida no acórdão (10/12/2012), uma vez que os documentos que instruíram a ação são contemporâneos ao último requerimento administrativo (2017). Ademais, a tese a ser firmada pelo STJ (tema 1124) é mais relevante para outros benefícios nos quais o segurado pode apresentar documentos quando do requerimento administrativo e só o faz por ocasião da propositura da ação, como nas situações da prática conhecida como “indeferimento forçado”. Portanto, em prosseguimento ao cumprimento da sentença, passa-se à análise da alegação de excesso de execução, ante a inclusão de parcelas pagas de outros benefícios inacumuláveis. Para cumprimento parcial do julgado, as parcelas em atraso se referem ao período desde a DIB reconhecida na sentença (24/04/2017) até o mês anterior à do início do pagamento administrativo (08/2022), deduzindo-se as parcelas do benefício inacumulável (auxílio-doença NB 6288218174 - DIB: 02/07/2019; DCB: 02/09/2019). Ou seja, devem ser deduzidas do cálculo (id 289222187) as parcelas relativas ao auxílio-doença NB 6288218174. Por outro lado, a Súmula N. 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença) continua aplicável, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1105 - Tese Firmada: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.”. Nesse aspecto, na apuração dos honorários adotou-se corretamente como base de cálculo o valor acumulado das prestações devidas até antes da data da sentença (id 289222187). Quanto à condenação de honorários da parte beneficiária da justiça gratuita, o § 2º do art.98 do CPC estabelece que “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. 3. Conclusão. Diante do exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo INSS e determino à parte autora que apresente novos cálculos, excluindo-se as prestações do auxílio-doença NB 6288218174 já recebidas, inclusive parte do 13º salário (ID 344492009). Defiro o destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais, na forma requerida pelo patrono da parte autora (ID 289314467). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, cuja exigibilidade fica suspensa, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. A parte autora deverá apresentar novos cálculos, intimando-se o INSS para manifestação. Não havendo divergência, expeçam-se ofícios requisitórios do valor principal e dos honorários advocatícios, autorizado o destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, intimando-se as partes da expedição. Após a disponibilização dos valores em conta, intimem-se os favorecidos para efetuar o respectivo saque. Os saques efetuados sem a expedição de alvará reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, promova-se conclusão dos autos para extinção, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Sustenta-se, em breve síntese, diante da “determinação de suspensão no Tema 1124, STJ dos processos em grau RECURSAL, considerando que esse processo adentra nova fase recursal, considerando o disposto no art. 1.037, II, CPC”, ser de rigor “a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar (apresentação de cálculos)”; subsidiariamente, “apenas pode prosseguir em relação aos valores eventualmente devidos a contar da citação”. Requer-se, “inicialmente, seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, comunicando ao juiz a decisão”; e, “após regular processamento, seja dado provimento, para reformar decisão do juízo a quo, nos termos da fundamentação”. Decisão liminar suspendeu em parte o cumprimento da decisão agravada. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), a autora (polo passivo do agravo) não apresentou contrarrazões. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005154-15.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: APARECIDA MARCIANO DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por ocasião da decisão de Id. 316617630, a que se fez menção no relatório, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, na parte pertinente ao objeto deste recurso, in verbis: As balizas postas para a solução da controvérsia quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário encontram-se no título executivo judicial, que recebeu a motivação abaixo transcrita, na parte pertinente ao objeto deste recurso: (...) Quanto ao termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existindo comprovação de requerimento (10/12/2012), deveria o termo inicial ser nele fixado. Contudo, quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Em casos assemelhados, estabeleceu-se na 8.ª Turma desta Corte, a respeito da temática agora reavivada na fase de cobrança verdadeiramente dita, o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO INSS. DIB. DEFINIÇÃO POSTERGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. - Não se discute tenha a coisa julgada postergado para a fase da execução a determinação da data de início do benefício previdenciário reconhecido. - O INSS pleiteia o sobrestamento do feito, mas, como constou da decisão agravada, a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos “processos em grau recursal”. - Considerada a razoabilidade da medida proposta pelo INSS, que não impede o prosseguimento da execução e a definição de todos os demais parâmetros, com exceção da data de início do benefício (DIB), é de ser acolhido o pedido, sob pena de, ao revés, poder-se configurar situação que acabe redundando em homologação de valor a maior a ser pago à parte autora. - Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009130-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124 STJ. CÁLCULOS DA AUTARQUIA. VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. No caso concreto, há os valores controversos, necessários para execução dos incontroversos, visto que foram apresentados os cálculos do INSS. 2. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito, mas, como constou do agravo interno da parte agravada, a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos “processos em grau recursal”. 3. Considerada a razoabilidade da medida proposta pelo INSS, que não impede o prosseguimento da execução e a definição de todos os demais parâmetros, com exceção da data de início do benefício (DIB), é de ser acolhido o pedido, sob pena de, ao revés, poder-se configurar situação que acabe redundando em homologação de valor a maior a ser pago à parte autora. 4. No caso para que a execução prossiga, calculando-se os valores devidos desde a citação do INSS. 5. Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER. 6. Agravo de instrumento que se dá parcial provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027352-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024) Nesse sentido, também no caso dos autos encaminhamento dado em 1.º grau de jurisdição comporta parcial modificação, devendo ter prosseguimento o cumprimento de sentença apenas com base nos valores incontroversos (CPC, art. 535, § 4.º), em observância ao definido nos julgados acima mencionados. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão, definindo que é possível a expedição de precatório/RPV para a execução de valores incontroversos sem que haja violação ao texto constitucional (AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 em 2.5.2008). A seu turno, idêntica é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (Aglnt no REsp 1.598.706/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; REsp 1.803.958/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2019; AgRg no REsp 1.225.274/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2011; AgInt no REsp 1.689.456/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/3/2018). Mesmo a Advocacia-Geral da União tem enunciado nesse sentido (Enunciado n.º 31: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública"). O desfecho a ser conferido pela E. Corte Superior terá incidência no aspecto que é historicamente controvertido em relação ao assunto debatido, qual seja, a existência de direito a receber o benefício previdenciário anteriormente à citação do INSS na correspondente demanda judicializada. Caso sobrevenha definição de que o auxílio-doença deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER. Nesse sentido, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, parcialmente e ao menos até decisão definitiva colegiada, é medida que se impõe de rigor, nos termos da fundamentação desenvolvida. Ante o exposto, suspendo em parte o cumprimento da decisão agravada, para que sejam calculados os valores devidos, por ora, desde a citação do INSS, ressalvando-se que, acaso verificada a imediata expedição da requisição de pagamento dos valores incontroversos, fica condicionado o eventual levantamento ao término do julgamento propriamente dito deste agravo de instrumento pela 8.ª Turma. Isso posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida no cumprimento de sentença ajuizado por Aparecida Marciano de Freitas, que acolheu parcialmente a impugnação da autarquia. A decisão agravada autorizou o prosseguimento da execução para cobrança dos valores devidos desde a DIB fixada na sentença (24/04/2017), excluindo as parcelas pagas em virtude de benefício inacumulável, apesar da pendência de julgamento do Tema 1.124/STJ. O INSS requereu a suspensão integral do cumprimento da sentença ou, subsidiariamente, a limitação da execução aos valores devidos a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão total do cumprimento de sentença em razão da pendência de julgamento do Tema 1.124/STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento parcial da execução com base em valores incontroversos, especialmente aqueles devidos a partir da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A determinação de suspensão proferida no Tema 1.124/STJ abrange apenas os processos em grau recursal, não incidindo sobre a fase de execução, conforme interpretação majoritária da jurisprudência da 8.ª Turma do TRF da 3.ª Região.
O cumprimento de sentença pode prosseguir parcialmente, com a apuração e eventual expedição de RPV/precatório referente aos valores incontroversos, notadamente aqueles devidos desde a citação do INSS, conforme autorizado pelo CPC e reconhecido pelo STF e STJ.
A suspensão parcial visa prevenir pagamentos indevidos antes da definição da controvérsia no STJ, mas não impede o andamento do cumprimento em relação aos créditos não afetados pela discussão, garantindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
A eventual procedência da tese firmada no Tema 1.124/STJ poderá ensejar a complementação dos valores executados, mediante simples requerimento da parte interessada, com base na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.124 restringe-se aos processos em grau recursal, não impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença.
É admissível a execução parcial com base nos valores incontroversos, especialmente os devidos a partir da citação, mesmo diante da pendência de julgamento do Tema 1.124/STJ.
A definição do termo inicial dos efeitos financeiros pode ser postergada para momento posterior, sem prejuízo da expedição de requisição de pagamento referente às parcelas incontroversas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º; 1.019, I; 1.037, II; 535, § 4º. Lei nº 10.833/2003, art. 27, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, AgR no RE 556.100/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02.05.2008.
STJ, AgInt no REsp 1.689.456/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 01.03.2018.
TRF3, AI 5009130-98.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 30.01.2024, DJEN 02.02.2024.
TRF3, AI 5027352-17.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 08.04.2024, DJEN 11.04.2024.