Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013800-36.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: EDGAR MAXIMO MAGNANI, EXEDIL MAGNANI NETO

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013800-36.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: EDGAR MAXIMO MAGNANI, EXEDIL MAGNANI NETO

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de pedido de Execução Individual fundada em título executivo judicial proferido nos autos a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, promovida pelo Ministério Público Federal para correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios, pelo índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com trânsito em julgado em 21/10/2013.

Expedidos requisitórios referente a valores tidos como incontroversos, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, acolhido pelo Juízo a quo, apurou diferenças em valor menor ao que apresentado pelo INSS, gerando o valor de R$ 41.653,55 em desfavor do exequente.

A sentença, mantida em sede de embargos de declaração,  julgou extinto o processo com resolução do mérito “a teor do que preceitua o inciso I, do artigo 487, do novo Código de Processo Civil, para determinar que os autores Edgar Máximo Magnani e Exedil Máximo Magnani, procedam ao pagamento de R$ 41.653,55 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) para 08/2018, em favor da autarquia. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.”.

Os exequentes apelam, alegando, em síntese, que executaram somente os valores não pagos referentes a pensão previdenciária n.º 068.563.109-5, decorrente da morte de Exedil Magnani Filho.

Sustentam que a pensão é desdobrada, gerando os benefícios n.ºs 025.238.331-1 (1 dependente), 068.563.032-3 (2 dependentes) e 068.563.109-5 (2 dependentes), sendo que seus cálculos abrangem somente os valores  recebidos no benefício desdobrado n.º 068.563.032-3, não tendo lançado os valores devidos aos outros 3 dependentes, de modo que a sentença merece ser reformada.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Os autos foram remetidos à RCAL desta Corte, que apresentou parecer convalidando as informações prestadas pela Contadoria a quo.

Após manifestação das partes, retornaram à RCAL, que ratificou seu parecer.

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

                                         

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013800-36.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: EDGAR MAXIMO MAGNANI, EXEDIL MAGNANI NETO

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Edgar Máximo Magnani e Exedil Magnani Neto, filhos  de Exedil Magnani Filho, fundado em título executivo judicial proferido nos autos a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183.

Ambos os autores eram beneficiários da pensão por morte NB 0685630323, que era paga à  sua genitora Luciana Maximo Magnani.

O benefício de Exidil Neto cessou em 28/2/2012,  e o de Edgar em 27/6/2014, ambos  em razão do limite de idade.

Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando equívoco quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, em também no que diz respeito à prescrição quinquenal. Reconheceu ser devida a importância de R$ 97.966,48, atualizada para 8/2018.

O Juiz a quo autorizou a expedição de ofício precatório referente ao valor incontroverso. Assim, foi expedido um ofício para Edgar e outro para Exidil Neto, ambos no valor de R$ 48.983,24 (metade - para cada - do valor reconhecido pelo INSS como devido).

Exidil Neto informou a cessão de seu crédito a Ridolfinvest Assessoria Empresarial Eirelli.

Remetidos à Contadoria Judicial, essa informou que:

 “(...) o NB 21/068.563.032-3 é desdobrado nos NBs 21/025.238.331-1 e 21/068.563.109-5. Observa-se que constam cinco (05) dependentes. Com isso, acredita-se que as diferenças referentes à revisão são devidas a cada um deles, respeitando-se a respectiva cota para o período do cálculo.”.

 

Trouxe cálculo apontando o valor total devido, para os dois exequentes, de R$ 56.312,93. Levando-se em conta a expedição dos precatórios no valor de R$ 48.983,24 para cada exequente, apurou-se o valor negativo de “R$ 41.653,55 no total, sendo 50% para cada autor”.

A documentação acostada junto ao parecer contábil dá conta que Maria José Mazzeto, na qualidade de companheira de Exidil Filho,  era titular da pensão por morte NB 0252383311 e que Ana Mara de Souza Scucuglia recebia a pensão por morte  NB 0685631095, também decorrente do falecimento de Exidil Filho, pagas às filhas Ana Tereza Scucuglia Magnani e Mariana Scucuglia Magnani.

Assim, a pensão era repartida entre os 4 filhos (Exidil Neto, Edgar, Ana Tereza e Mariana) e a companheira Maria José Mazzeto.

Noticiado o pagamento dos precatórios, foram autorizadas as transferências bancárias  para Exedil Neto, Ridolfinvest Assessoria Empresarial Eirelli e Nascimento Fiorezi Advogados Associados.

A sentença ora apelada determinou que os autores Edgar Máximo Magnani e Exedil Máximo Magnani, procedessem ao pagamento de R$ 41.653,55, atualizado para 8/2018, em favor da autarquia.

Edgar e Exidil Neto apelaram, alegando que os cálculos da Contadoria a quo restavam incorretos, vez que consideraram os valores devidos a todos os 5 dependentes.

Remetidos à RCAL desta Corte, retornaram com a seguinte informação:

Em cumprimento à r. determinação Id. 286730397, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:

Trata-se de apelação contra a r. sentença (Id. 158578887) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado e acolheu a conta da Contadoria Judicial, no valor de R$ 56.312,93 (Id. 158578836 – pág. 1/11), atualizado para 08/2018.

Após a dedução dos valores requisitados no total de R$ 97.966,48, a Contadoria Judicial chegou ao valor de R$ 41.653,55 em favor da Autarquia.

Analisamos a conta elaborada pela Contadoria Judicial e verificamos que foram calculadas as diferenças decorrentes da aplicação do ISRM relativo ao mês de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para a correção dos salários de contribuição do benefício instituidor.

A Contadoria Judicial calculou as diferenças referentes a duas cotas da pensão por morte, que possuía 5 dependentes até 06/07/1999 e a partir de 07/07/1999 foram calculadas as diferenças com base em duas cotas da pensão por morte que passou a ter 4 dependentes.

Os valores pagos foram deduzidos conforme Relação de Créditos Id. 158578836 – pág. 20/70 os quais foram efetuados com base nas duas cotas da pensão por morte.

Pelo exposto, constatamos que a conta da Contadoria Judicial, acolhida pela decisão recorrida, está correta.

Respeitosamente, era o que cumpria informar.

São Paulo, 19 de julho de 2024.

 

Devolvidos os autos à RCAL para esclarecimentos,  retornaram com a seguinte informação:

 

m cumprimento à r. determinação Id. 304801219, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:

Os cálculos da Contadoria Judicial do Primeiro Grau foram elaborados com base em duas cotas da pensão por morte, que possuía 5 dependentes até 06/07/1999 e a partir de 07/07/1999 foram elaborados com base em duas cotas da pensão por morte que passou a ter 4 dependentes.

Os valores pagos foram deduzidos conforme relação de créditos juntadas aos autos. Os pagamentos foram efetuados com base nas duas cotas da pensão por morte.

A prescrição quinquenal foi aplicada de acordo com o marco inicial da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.

Respeitosamente, era o que cumpria informar.

São Paulo, 11 de outubro de 2024.

 

Intimados a se manifestarem, os exequentes insistiram que não consideraram em seus cálculos os valores recebidos nos benefícios desdobrados.

Pois bem. Conforme se verifica do acima relatado, considerando-se apenas duas cotas da pensão por morte (Exidil Neto e Edgar), o valor devido a título de revisão  pela aplicação do índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, é de R$ R$ 56.312,93, contra os R$ 97.966,48, requisitados – e já pagos.

Nos termos da informação prestada pela Contadoria a quo, a conta apresentada pelos exequentes resultou em valor maior “pois utilizam uma renda mensal superior à devida, não aplicam a prescrição quinquenal e apuram diferenças posteriores à DIP da revisão do benefício em 04/09/03”.

Quanto aos cálculos do INSS, apontou que também apuraram valor maior porque “apesar de empregar índices de correção monetária e juros de mora inferiores aos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF e aos determinados no julgado, respectivamente”, utilizaram “uma renda mensal superior à devida” e ainda apuraram “diferenças posteriores à DIP da revisão do benefício em 04/09/03”.

Essas informações constam dos documentos anexados pela Contadoria do primeiro grau por ocasião da apresentação de seus cálculos, vide extrato da Revisão Administrativa do IRSM 2/94 (Ids. 158578836 - Pág. 19) e Relação Detalhada de Créditos (Id. 158578836 - Pág. 20/70).

Anote-se que os documentos acima mencionados, extraídos do sistema DATAPREV, são prova material hábil a comprovar a revisão administrativa/pagamentos efetuados pela Autarquia.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE POSITIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O discriminativo de pagamento administrativo de benefício previdenciário expedido pela DATAPREV é documento público e goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, fazendo prova de pagamento dos valores nele consignados, os quais devem ser excluídos da execução.

(...)

(Origem: TRIBUNAL - Quarta Região; Classe: EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Cível; Processo: 9304309719; UF: RS; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data da decisão: 17/12/1997; Fonte: DJU; Data:06/12/2002, página: 337, Relator: JUIZ CLÉCIO BRASCHI)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PROVA. EXTRATOS DATAPREV. PRESUÇÃO JURIS TANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos realizados na esfera administrativa.

- Informatização da Previdência Social supera a comprovação de pagamentos pela apresentação de recibos. - Vedações de pagamento constantes de atos administrativos, mesmo que desobedecidas pelos agentes administrativos de procuradorias e agências, não tem o condão de fazer com que o INSS efetue novamente o pagamento de diferenças vindicadas pelo segurado no âmbito judicial.

- Os honorários advocatícios incidem sobre a integralidade recebida pela parte no processo.

- Pagamento administrativo importa em reconhecimento jurídico do pedido, e por isso, dá azo à incidência de verba sucumbencial. - Recurso de apelação parcialmente provido.

(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 832409; Processo nº 200061140029760; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: DJU DATA:06/03/2008 PÁGINA: 478; Relator: JUIZ RODRIGO ZACHARIAS)

 

 Acrescente-se à fundamentação acima exarada que a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que os cálculos exequendos devem obediência à coisa julgada, não importando se superiores ou inferiores àqueles apontados pelo INSS.

  Nesse sentido, julgado da 8.ª Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR OBEDIENTES À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 

1. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos apontando como devido o valor de R$ 404.280,98, atualizado até setembro de 2022. 

2. O INSS apresentou impugnação, apontando como correto o valor de R$ 358.727,34, a título de principal e de R$ 22.175,46, a título de honorários advocatícios, atualizado para setembro/2022. A autora anuiu com o valor calculado pelo INSS.

3. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo sido apurado como valor devido o montante de R$ 303.494,16. O INSS manifestou anuência com o valor apurado pela Contadoria, e a exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS.

4. O cálculo produzido pela contadoria, órgão técnico qualificado, da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, foi elaborado com base na documentação existente nos autos e em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo.

5. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011034-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023)

 

Por fim, a compreensão firmada no âmbito do órgão julgador que apreciará, colegiadamente, o presente recurso, é de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).

Por esses motivos, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

                                         

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/1994. CONFLITO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Edgar Máximo Magnani e Exedil Máximo Magnani contra sentença que, em sede de execução individual fundada na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, reconheceu valor executado a maior e determinou o pagamento de R$ 41.653,55 em favor do INSS. A ação tem por objeto a revisão da pensão por morte mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%). Os apelantes alegam que a execução não considerou corretamente os valores dos benefícios desdobrados, envolvendo outros dependentes, e questionam os cálculos acolhidos pelo juízo a quo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores executados observaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, considerando os desdobramentos do benefício de pensão por morte; (ii) estabelecer se os cálculos da contadoria judicial devem prevalecer sobre aqueles apresentados pelas partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os valores calculados pelos exequentes foram considerados incorretos pela contadoria judicial, pois desconsideraram a aplicação da prescrição quinquenal, utilizaram renda mensal superior à devida e apuraram diferenças posteriores à data de implementação da revisão (04/09/2003).

  2. O juízo de origem acatou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, os quais observaram as cotas efetivamente atribuídas aos exequentes no benefício desdobrado, a prescrição quinquenal e os parâmetros do título executivo, resultando no valor de R$ 56.312,93 como devido, frente aos R$ 97.966,48 já pagos, restando saldo devedor de R$ 41.653,55 em favor da autarquia.

  3. A jurisprudência consolidada no TRF da 3ª Região admite a presunção de veracidade dos extratos do sistema DATAPREV como prova dos pagamentos administrativos, devendo ser excluídos da execução os valores já quitados.

  4. Prevalece, no âmbito da Corte, o entendimento de que, havendo divergência nos cálculos, deve-se adotar o laudo elaborado pela contadoria judicial, por se tratar de órgão técnico imparcial, que atua como auxiliar do juízo, gozando de fé pública e presunção de correção.

  5. Ausente demonstração de erro material ou ilegalidade nos cálculos homologados, mantém-se a sentença que determinou o ressarcimento ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os cálculos homologados na execução devem observar rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo, inclusive no que se refere ao número de cotas do benefício e à aplicação da prescrição quinquenal.

  2. O laudo técnico elaborado pela contadoria judicial prevalece sobre os cálculos das partes, em razão de sua imparcialidade e presunção de veracidade, salvo prova inequívoca em sentido contrário.

  3. Valores já pagos na via administrativa, comprovados por extratos do sistema DATAPREV, devem ser deduzidos da execução, sob pena de enriquecimento ilícito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 364, 487, I, 86.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, EIAC 9304309719, Rel. Juiz Clécio Braschi, j. 17.12.1997; TRF3, AC 200061140029760, Rel. Juiz Rodrigo Zacharias, j. 06.03.2008; TRF3, AI 5011034-56.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 22.08.2023; TRF3, AI 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 04.10.2023.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal