Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002158-74.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ALAITO FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002158-74.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ALAITO FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinta a execução,  nos termos do artigo 924, II, do CPC.

Alega o autor, em síntese, a existência de diferenças a seu favor, posto que o valor requisitado não foi devidamente atualizado pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, assim como determina o art. 3.º da EC 113/2021.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

                              THEREZINHA CAZERTA
                                       Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002158-74.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ALAITO FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

A celeuma diz respeito à existência de diferenças de pagamento de requisitórios,  que entende deveriam ser atualizadas pela SELIC a partir de dezembro de 2021.

Para o deslinde do feito necessário observar que a atualização do valor deprecado, no TRF, obedece ao art. 21-A da Resolução n.º 303/2019-CNJ, a qual dispôs sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, que assim prevê:

(...)

Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)

Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)

(…)

XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;

(…)

§ 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)

§ 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)

(...).

 

Ora, a taxa SELIC e um índice composto que engloba correção monetária  e juros de mora.

Dessa forma, no período de graça constitucional, para atualização do valor deprecado, deve ser aplicado o IPCA-E, consoante § 5.º do art. 21-A da Resolução 303/2019-CNJ.

A aplicação da taxa SELIC só se justifica se o precatório for pago fora do prazo de graça constitucional previsto no art. 100, §5°, da CF – ou seja, quando a Fazenda Pública se encontrar em mora (pagamento após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001).

Esse é o entendimento esposado pela Resolução n.º 872/2024, que alterou a Resolução CJF .º 822/2023,  que regula,  no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos:

Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. (…)

§ 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias.

(…).

 

Anote-se que as Resoluções do CJF e CNJ acima mencionadas não contrariam a norma constitucional. Ao contrário, asseguram que não haja ofensa ao art. 1oo, § 5º, da CF/88 e à Súmula Vinculante n.º 17 do STF:

Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral).

2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC.

3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF).

4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição.

5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária.

6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido."

(STF, RE 1.475.938/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07.05.2024, DJe 15.05.2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO PRECATÓRIO/RPV. PAGAMENTO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO. SELIC. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÕES 822/23 E CJF 303/19 CNJ.

- A SELIC possui natureza mista, englobando correção monetária e juros de mora. Neste passo, no período de graça constitucional, ou seja, período que decorre da apresentação/transmissão do precatório até o seu pagamento (§ 5º , do artigo 100 da CF/88), o ente público não está inadimplente, de forma que, não há falar em mora. Este entendimento foi consolidado pelo C. STF, conforme Súmula Vinculante n. 17.

- A Resolução CJF 822/2023, alterada pela Resolução 872/2024, bem como a Resolução CNJ n. 303/2019, alterada pela Resolução n. 482/2022, preveem que em havendo o pagamento do precatório dentro do período de graça constitucional, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e/IBGE, (inciso XII, do artigo 21-A), de forma que a taxa SELIC apenas incidirá nos casos em que o referido prazo não for observado.

- Os ofícios precatório/RPV foram pagos dentro do lapso constitucional, motivo pelo qual, não há falar na incidência da taxa SELIC.

- Apelação do exequente não provida.

(TRF3R, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, Processo n.º 0001842-27.2007.4.03.6183, 9ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA Julgamento: 19/09/2024, DJEN Data: 24/09/2024).

 

Anote-se que a questão restou definitivamente decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163, sob o rito da repercussão geral (Tema 1335), restando reafirmado o entendimento de que não incide a taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios, denominado de “período de graça”. Nesse intervalo, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária.

A tese foi assim fixada:

“Tese: 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”.

 

No caso dos autos, como os requisitórios foram pagos no prazo legal (vide Id. 312578185/312578189),  resta indevida a utilização da SELIC

Ante o exposto, nego  provimento ao apelo, nos termos da fundamentação, supra.

É o voto.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA VEDADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a satisfação da obrigação. O exequente alegou a existência de diferenças decorrentes da ausência de atualização do precatório pela taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, conforme disposto no art. 3º da EC 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é devida a aplicação da taxa SELIC na atualização de precatório pago dentro do prazo constitucional previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, denominado período de graça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A taxa SELIC, por sua natureza híbrida — que engloba correção monetária e juros de mora —, somente pode incidir após o término do período de graça, e uma vez configurada a mora da Fazenda Pública.

  2. Durante o período de graça constitucional, conforme § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ n.º 303/2019, a atualização dos precatórios não tributários deve observar exclusivamente o IPCA-E, não havendo incidência de juros moratórios.

  3. A Resolução CJF n.º 822/2023, alterada pela Resolução CJF n.º 872/2024, e a Resolução CNJ n.º 303/2019, com redação da Resolução n.º 448/2022, reiteram que a incidência da SELIC somente se justifica quando ultrapassado o prazo previsto para o pagamento, o que não ocorreu no caso em exame.

  4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, e reafirmado no RE 1.475.938/SC e no RE 1.515.163 (Tema 1335 da repercussão geral), veda expressamente a incidência da SELIC no período de graça, permitindo apenas a correção monetária pelo IPCA-E.

  5. A aplicação da taxa SELIC no período de graça resultaria em violação ao art. 100, § 5º, da CF/88 e à Súmula Vinculante n.º 17, implicando bis in idem e esvaziando o comando constitucional que garante imunidade aos juros de mora nesse intervalo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, não incide sobre os precatórios pagos dentro do período de graça constitucional previsto no § 5º do art. 100 da CF/88.

  2. Durante esse período, a atualização dos precatórios deve ocorrer exclusivamente pelo IPCA-E, sem acréscimo de juros moratórios.

  3. A incidência da taxa SELIC exige a demonstração de inadimplemento da Fazenda Pública, configurado apenas com o descumprimento do prazo estabelecido no § 5º do art. 100 da CF/88.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, art. 924, II; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.475.938/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07.05.2024; STF, RE 1.515.163, Plenário, j. 2024, Tema 1335 da RG; STF, ADIs 4.357-QO/DF, 4.425-QO/DF, 7.047/DF, 7.064/DF; STF, ADCs 58/DF e 59/DF.
Normas infralegais citadas: Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 21 e 21-A; Resolução CNJ nº 448/2022; Resolução CJF nº 822/2023; Resolução CJF nº 872/2024.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal