
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001804-60.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: JSF FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001804-60.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JSF FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em 21/08/2013, em sede de ação de repetição de indébito, que julgou improcedente o pedido da exordial, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado (ID: nº 90094795 - fls. 06). Em razões de apelação a autora sustenta a reforma da sentença com o provimento do recurso requerendo seja determinada a restituição/compensação do valor pago indevidamente, no montante de R$ 57.813,18, devidamente atualizado pela Selic, bem como o pagamento de custas processuais e verba honorária (ID: nº 90094795 - fls. 14). Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal (ID: nº 90094795 - fls. 35). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001804-60.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JSF FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia em: (i) saber se, para fins de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, é possível aplicar os percentuais de redução do débito com base na atualização até a data do depósito administrativo; e (ii) saber se é legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva em caso de pagamento à vista, sem a conversão do depósito em renda. Ao compulsar dos autos verifica-se que a apelação cível foi interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito referente a valores recolhidos a título de COFINS. Alegação de que o crédito tributário deveria ter sido atualizado somente até a data do depósito administrativo, para fins de quitação com os benefícios da Lei nº 11.941/2009, e de que seria indevida a incidência de juros sobre a multa. A autora recolheu integralmente o débito em novembro de 2009 e levantou integralmente o valor do depósito anterior, insurgindo-se, posteriormente, contra a cobrança de juros de mora até a data do pagamento. Passo à análise da questão. Verifica-se que o contribuinte que opta por não converter o depósito administrativo em renda deve pagar o valor integral do débito atualizado até a data do efetivo pagamento, sem se beneficiar da apuração com base na data do depósito. A jurisprudência do STJ admite a incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva, que integra o crédito tributário, afastando a tese de bis in idem, nos termos que segue: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. Outrossim, inexistindo erro material na cobrança, não há direito à repetição de valores legitimamente exigidos pelo fisco, nos termos da legislação de regência. Desse modo, o contribuinte que opta por pagamento à vista nos termos da Lei nº 11.941/2009, sem utilizar o depósito administrativo existente, deve quitar o débito atualizado até a data do pagamento, sendo legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como lançados, eis que arbitrados nos termos do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: "É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1335688/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) (grifos nossos)
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAMENTO DE DÉBITO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.941/2009. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO NÃO CONVERTIDO EM RENDA. PAGAMENTO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA FISCAL PUNITIVA. LEGITIMIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito, relativa a valores pagos a título de COFINS. A autora sustentou que o débito deveria ter sido calculado com base na data do depósito administrativo, e que não seria devida a incidência de juros sobre multa fiscal punitiva. Alegou direito à restituição de R$ 57.813,18, atualizados pela Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para fins de adesão à Lei nº 11.941/2009, é possível aplicar os percentuais de redução do débito com base na data do depósito administrativo, mesmo sem sua conversão em renda; e (ii) saber se é legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva em caso de pagamento à vista, após o levantamento do depósito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contribuinte que opta pelo pagamento à vista sem converter o depósito administrativo em renda não pode calcular a dívida com base na data do depósito. A quitação deve considerar a atualização do débito até a data do efetivo pagamento.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva, afastando a tese de bis in idem, por integrar esta o crédito tributário.
5. Inexistindo erro material no cálculo e na exigência fiscal, não há direito à restituição de valores legalmente devidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1. O contribuinte que opta pelo pagamento à vista nos termos da Lei nº 11.941/2009, sem converter o depósito administrativo em renda, deve quitar o débito atualizado até a data do pagamento. 2. É legítima a incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.941/2009, arts. 1º, 27, 30 e 32; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, art. 32, §§ 1º a 4º; Lei nº 9.430/1996, arts. 43 e 61, § 3º; CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 14/09/2009; STJ, REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 02/06/2010; STJ, AgRg no REsp 1.335.688/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 04/12/2012.