Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017613-82.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: EDISON BALDI JUNIOR - SP206673-A, KATIA APARECIDA MANGONE - SP241798-A

APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: RICARDO CHERUTI - SP290006

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017613-82.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: EDISON BALDI JUNIOR - SP206673-A

APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: RICARDO CHERUTI - SP290006

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelações, interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Município de São Paulo, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para excluir da CDA os valores relativos às taxas de limpeza e conservação, bem como os acréscimos moratórios correspondentes. Face à sucumbência recíproca, sem condenação em honorários, nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973 (ID 90338328 - págs. 42/52).

Em suas razões recursais, em resumo, sustenta a CEF a inexigibilidade das CDAs exequendas em virtude de: a) imunidade tributária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), coproprietário do imóvel em condomínio pro indiviso; b) aplicação de alíquota inconstitucional de tabela progressiva baseada no valor venal do imóvel; c) impossibilidade de cobrança integral do tributo, pois é proprietária de apenas 70% do imóvel; d) impossibilidade de alteração das CDAs, por se tratar de alteração do próprio lançamento. Requer ainda a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado (ID 90338328, págs. 61/73).

Em sua apelação, o Município de São Paulo, por sua vez, sustenta, em resumo, que, em face da remissão das taxas de conservação e limpeza, os presentes embargos devem ser julgados integralmente improcedentes e o embargante deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos termos do § 3º do art. 20 do CPC/1973 (ID 90338322, págs. 46/50).

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Eg. Corte (ID 90338322 - págs. 27/33 e 53/59).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017613-82.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: EDISON BALDI JUNIOR - SP206673-A

APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: RICARDO CHERUTI - SP290006

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço ambas as apelações e passo ao respectivo exame.

O Município de São Paulo ajuizou a Execução Fiscal nº 0030536-82.2002.4.03.6182, em face da CEF, para a cobrança de IPTU e taxas de limpeza e conservação, relativas aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000.

Opostos embargos à execução fiscal, estes foram julgados parcialmente procedentes, apenas para excluir da CDA os valores correspondentes às taxas de limpeza e conservação e os acréscimos moratórios que lhes são correspondentes, uma vez que desprovidas dos requisitos de especificidade e divisibilidade.

Primeiramente, procedo ao exame das alegações da CEF:

Imunidade tributária recíproca e impossibilidade de cobrança integral do tributo

O artigo 150, VI, "a", §2º, da Constituição Federal concede a imunidade tributária aqui discutida nos seguintes termos:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

(...)

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

À luz das disposições constitucionais, é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, uns dos outros, aplicando-se tal vedação às Autarquias e Fundações, observada a vinculação à suas finalidades essenciais ou dela decorrentes.

A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orientou-se por reconhecer a imunidade recíproca constante do art. 150, VI 'a' da Carta Magna aos entes da administração direta e, somente no que refere ao alcance da imunidade recíproca às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público é que aparece a restrição concernente à vinculação do imóvel às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, na exata dicção da norma constitucional” (RE 635012 / RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, DJe 029 DIVULG 13/02/2013 PUBLIC 14/02/2013).

Dessa forma, uma vez reconhecida, a imunidade alcançará inclusive os imóveis locados, conforme dispõe o enunciado da Súmula 724 do STF: “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.

No caso concreto, verifica-se que pertence ao INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 72/1966, o quinhão de 30% da propriedade do imóvel tributado (ID 90338327 – pág. 41).

Por conseguinte, há que ser reconhecida a ausência de exigibilidade de parcela do crédito tributário lançado na Certidão de Dívida Ativa referente ao quinhão pertencente à mencionada autarquia, a qual goza de imunidade tributária recíproca.

Nesse sentido, colaciono julgado desta Eg. Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONDOMÍNIO ENTRE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMUNIDADE DA AUTARQUIA NÃO SE ESTENDE À EMPRESA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO APENAS SOBRE A PARCELA IDEAL DE TITULARIDADE DA EMPRESA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO INADEQUADO. HONORÁRIOS REDUZIDOS. AGRAVO IMPROVIDO, MANTENDO-SE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.

1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no art. 557 do CPC, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores.

2. Atualmente entende-se que, independentemente do destino dado aos imóveis do ente autárquico ou de qualquer outra pessoa jurídica de direito público, é assegurada a imunidade tributária.

3. A prova de que o imóvel está vinculado às atividades institucionais autárquicas é desnecessária, posto que todos os seus bens, rendas e serviços convertem, de algum modo, para o fim para o qual foi instituída.

4. Registre-se que a imunidade da Autarquia é de natureza subjetiva. Vale dizer, não focaliza determinado bem, mas sim o patrimônio, a renda e os serviços, a bem do funcionamento da Autarquia, enquanto serviço público personalizado da União. Não haveria sentido e propósito em retirar recursos do serviço público federal para alocá-los no municipal, tirante as hipóteses de receitas tributárias transferidas - mas elas o são antes mesmo de serem empregadas no custeio, na inversão ou nos investimentos públicos. Por isso, diz que toda essa questão é afeta "uma forma de manifestação do princípio federativo, possui o conflito em questão estrita ligação com o pacto da Federação..." (ACO-QO 515 / DF - DISTRITO FEDERAL; QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA; Relator(a): Min. ELLEN GRACIE; Julgamento: 04/09/2002; DJ 27-09-2002; PP-00080). Conclui-se, a partir daí, que Autarquia não pode ser investida da condição de responsável solidário, em relação a imposto cuja incidência deu-se sobre o bem de raiz. Quem sequer em tese pode ser investido da condição de sujeito passivo direto (contribuinte), não pode ser qualificado como sujeito passivo por solidariedade.

5. A Caixa Econômica Federal não pode invocar benefício idêntico ao da autarquia, valendo-se da condição de condômina do imóvel. Em direito pátrio, a copropriedade implica na atribuição de partes ideais aos comunheiros. E a parcela ideal correspondente à CEF é conhecida. Sendo a CAIXA empresa pública federal - e não Autarquia - não pode locupletar-se de norma imunizante que não a tem em vista. Somente as empresas públicas prestadoras de serviços públicos - por exceção - são beneficiadas pela imunidade recíproca estendida às Autarquias. As que exercem atividade econômica não. Ora, a CEF é uma empresa financeira, um banco, de modo que não pode se valer de imunidade que visa a preservar as atividades essenciais do Estado.

6. A incidência do IPTU não pode ocorrer, por esbarrar em óbice constitucional, em relação à parte ideal titularizada pelo INSS, Autarquia federal. Mas bem pode onerar a parcela de titularidade da CEF, pessoa jurídica de direito privado, exercente de atividade financeira. Lembremos que a norma constitucional preserva o patrimônio das entidades imunes. Assim, a porção havida por Autarquia deve ser considerada ausente à possibilidade de incidência do imposto predial. Já o contrário ocorre com o remanescente, de domínio da CEF. Afirmar que o condomínio é pro indiviso é lançar mão de rótulo oco e vazio, pois é conhecida a parcela ideal que cabe à Caixa. Como se trata de imunidade subjetiva, não há como compreender a totalidade do imóvel em tela.

7. Conclui-se que o IPTU pode ser "personalizado", sendo válida a EC nº 29/2000 que lhe conferiu progressividade para fins puramente fiscais; que o condomínio não impede a incidência, senão na parcela ideal de titularidade da Autarquia; que a imunidade recíproca não é invocável por um banco, embora público; que não se pode pressupor a não-vinculação às atividades da Autarquia, da porção ideal que lhe caiba; que a incidência do imposto seria possível na parcela ideal de titularidade da CEF. Mesmo assim, isso representa grave empeço ao prosseguimento da execução. É que a desconstituição de título composto por parcelas não-destacáveis, em função de não-incidência constitucional parcial, acaba por retirar-lhe os atributos de liquidez e certeza. Dito de outra forma, é necessário que se expeça novo título, dotado desses qualificativos, que ostente a incidência nos limites em que a Constituição a permita. Ora, o IPTU lançado sobre 100% das partes ideais do imóvel foi representado por título que não permite destacar o que caberia ao condômino não-imune. Não havendo CDA adequadas às exigências de um título executivo, é preciso por fim a esta execução, ainda que se ressalve a possibilidade de reconstituir título afeiçoado às exigências constitucionais.

8. A singeleza da matéria tratada não recomenda que a base de cálculo dos honorários seja o valor do débito executado atualizado, sendo de melhor justiça fixar a honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos patronos da parte embargada, consoante o entendimento da Sexta Turma (v.g. AI 426322/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 29/03/2012, DJ 12/04/2012; AC 2008.61.03.000753-7, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 03.02.2011, DJ 09/02/2011) e à luz dos critérios apontados no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a serem atualizados a partir desta data, em conformidade com a Resolução nº 267/2013.

9. Recursos improvidos."

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1495933 - 0035052-43.2005.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015)

Inconstitucionalidade da aplicação da alíquota progressiva

Conforme bem pontuou o MM Juiz a quo, “não restou demonstrado pela embargante que a aludida progressividade de alíquotas tenha ocorrido no caso concreto”.

Dessa forma, há que se acolher a alegação detalhada do embargado/apelado, em sede de contrarrazões de apelação, da aplicação de alíquota única, de 0,6%, nos termos da Lei nº 11.334/1992, e 1%, nos termos da Lei nº 12.782/1998 (ID 90338322 – pág. 32).

Por outra parte, não merece acolhida a alegação do Município de São Paulo, de carência de interesse de agir da CEF, posto que não foi requerida a desistência parcial da execução, antes do ajuizamento dos embargos.

Nesse sentido, o julgado desta Eg. Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COMBATE A SINISTROS. CONSTITUCIONALIDADE. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, IV, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.

1. No que tange às taxas de limpeza e conservação, aduz que a Lei Municipal n. 14.042/05 operou a remissão das mesmas e que no momento da oposição dos embargos tais valores não mais compunham a dívida cobrada, razão por que careceria o embargante de interesse de agir. Contudo, não merece prosperar tal alegação, pois o exequente, ora apelado não procedeu oportunamente à necessária substituição da CDA na forma da Lei nº. 6.830/80, nada obstante a alteração legislativa ocorrida em 2005, o que obrigou a executada, ora embargante a ajuizar os presentes embargos para questionar a injusta cobrança. Assim, resta evidente o interesse de agir do embargante.

2. Quanto à taxa de combate a sinistros, vejo que assiste razão ao Município no tocante à legitimidade da exação, visto que, de forma pacífica, restou reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude de referir-se a serviço público essencial, específico e divisível. Precedentes: STF - Segunda Turma, RE-AgR 518509, Rel. Min. Cezar Peluso, v.u., j. 22/04/2008; TRF3 - Terceira Turma, AC 1522048, processo 200961820205702, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j. 19/08/2010, v.u., publicado no DJF3 CJ1 de 30/08/2010, p. 175.

3. A União figura nos presentes autos como sucessora da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, devendo, portanto, ser reconhecida a incidência da garantia constitucional consistente na imunidade tributária recíproca no que pertine ao IPTU (artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal).

4. Destaco que o fato gerador do tributo em cobrança refere-se a espaço de tempo em que o imóvel ainda pertencia ao antigo proprietário (Rede Ferroviária Federal), sendo inegável, portanto, que o fato gerador dos tributos em cobrança efetivamente realizou-se, dando nascimento à obrigação tributária, uma vez que não havia, à época, qualquer regra em relação ao antigo proprietário que obstasse a plena incidência da norma tributária, como se passaria acaso se tratasse de pessoa considerada imune pela Constituição Federal.

5. No entanto, a responsabilidade por sucessão (artigos 130 e 131, I, do CTN) não se sobrepõe à condição pessoal da atual proprietária do bem, que é imune, na forma do artigo 150, VI, §2º, da CF/88.

6. As normas relativas à imunidade tributária são regras que delimitam a competência tributária dos entes políticos, vedando, desta forma, a possibilidade de cobrança de impostos, mesmo quanto àqueles cujo fato gerador já tenha se implementado em momento anterior à aquisição do imóvel pela entidade imune.

7. Assim, considerando que o benefício constitucional alcança os fatos geradores anteriores à data de aquisição do imóvel pelo ente federal imune, deve ser afastada a cobrança de IPTU. Precedentes: TRF3 - Terceira Turma, AC 1570737, processo 201061820181803, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 05/05/2011, v.u., publicado no DJF3 CJ1 de 13/05/2011, p. 552; TRF3 - Quarta Turma, AC 1437218, processo 200861170029621, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, j. 19/11/09, v.u., publicado no DJF3 CJ1 de 09/03/2010, p. 407; TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 1330326, Processo 2007.61.10.012098-9, Relator Juiz Fed. Conv. Roberto Jeuken, DJF3 em 07/04/09, página 485; TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 1288780, Processo 2007.61.20.001170-0, Relator Des. Fed. Márcio Moraes, DJF3 em 15/09/09, página 136.

8. Por fim, a condenação em honorários advocatícios é cabível por força do princípio da sucumbência. Nessa linha de intelecção, considerando que a União sucumbiu em parcela mínima do pedido, fica mantida a sentença no tocante aos honorários advocatícios.

9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1817316 - 0029537-85.2009.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 07/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2013)

Impossibilidade de alteração das CDAs

Com efeito, a jurisprudência pátria sedimentou-se no sentido da possibilidade de exclusão de eventual excesso de execução da Certidão de Dívida Ativa, quando apurável por simples cálculo aritmético, sem que a higidez do título executivo seja abalada.

Assim já entendeu o C. STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. BASE LEGAL. ART. 3°, § 1°, DA LEI 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal".

2. O leading case do STJ sobre a matéria é o REsp 1.002.502/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, ocasião em que Segunda Turma reconheceu que, a despeito da inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei 9.718/1998, a CDA conserva seus atributos, uma vez que: a) existem casos em que a base de cálculo apurada do PIS e da Cofins é composta integralmente por receitas que se enquadram no conceito clássico de faturamento; b) ainda que haja outras receitas estranhas à atividade operacional da empresa, é possível expurgá-las do título mediante simples cálculos aritméticos; c) eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo (REsp 1.002.502/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2009).

3. Essa orientação acabou prevalecendo e se tornou pacífica no âmbito do STJ: AgRg nos EREsp 1.192.764/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/2/2012; AgRg no REsp 1.307.548/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no REsp 1.254.773/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; REsp 1.196.342/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/12/2010; REsp 1.206.158/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.204.855/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp 1.182.086/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2011; AgRg no REsp 1.203.217/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2011; AgRg no REsp 1.204.871/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.107.680/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2010.

4. Embora alguns precedentes acima citados façam referência ao REsp 1.115.501/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, como representativo da tese ora em debate, cumpre destacar que o tema afetado naquela oportunidade se referia genericamente à possibilidade de prosseguir a Execução Fiscal quando apurado excesso no conhecimento da defesa do devedor. É o que se verifica na decisão de afetação proferida por Sua Excelência: "O presente recurso especial versa a questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo".

5. De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada, mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010).

6. Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015: "A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal".

7. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.”

(REsp 1386229/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/10/2016)

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).

2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009).

3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88.

4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito.

5. O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995.

6. Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. (...)" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; (...). § 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)"

7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC).

8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).

9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010)

Destarte, o entendimento prevalente em nosso ordenamento pátrio é o de que os meros cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não maculam o título executivo formalizado pela certidão de inscrição em dívida ativa, devendo apenas ser retirados daquela o excesso de execução constante.

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença para reconhecer que a cobrança do IPTU deve considerar o quinhão de 70% do imóvel pertencente à CEF, com a aplicação, sobre o valor venal, das alíquotas únicas de 0,6%, para os exercícios de 1997 e 1998, e de 1%, para os exercícios 1999 e 2000.

Em razão da sucumbência recursal, afasto a sucumbência recíproca determinada na r. sentença para condenar o Município de São Paulo em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 20 do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da CEF e nego provimento à apelação do Município de São Paulo.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CEF. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. EXCLUSÃO DAS TAXAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. INSS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal proposta pela Caixa Econômica Federal contra o Município de São Paulo, para cobrança de IPTU e taxas de limpeza e conservação, relativas aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, sobre imóvel situado na Av. Cidade Jardim nº 1105, em condomínio pro indiviso.

2. A sentença reconheceu a inexigibilidade das taxas municipais de limpeza e conservação, por ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade, mantendo a exigibilidade do IPTU.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: i) saber se é aplicável a imunidade tributária recíproca ao quinhão do imóvel pertencente ao INSS; ii) saber se a CEF, como coproprietária do imóvel, tem direito à extensão da referida imunidade tributária; e iii) saber se houve aplicação de alíquota progressiva inconstitucional do IPTU.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhecimento da imunidade tributária recíproca apenas ao quinhão pertencente ao INSS, autarquia federal, nos termos do art. 150, VI, "a", e § 2º, da CF/1988.

5. A imunidade não se estende à Caixa Econômica Federal, por se tratar de empresa pública que exerce atividade econômica.

6. Não restou comprovada a aplicação de alíquota progressiva inconstitucional, sendo aplicadas as alíquotas únicas previstas nas Leis Municipais nº 11.334/1992 e nº 12.782/1998.

7. A jurisprudência admite a exclusão de eventual excesso de execução da Certidão de Dívida Ativa quando apurado por simples cálculo aritmético, sem comprometer sua validade como título executivo.

8. A CDA deve ser ajustada para considerar apenas a fração de 70% do imóvel pertencente à CEF, mantendo-se a exigibilidade proporcional do IPTU.

9. Afastada a sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios em favor da CEF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Apelação do Município de São Paulo não provida.

Tese de julgamento: “1. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da CF/1988, alcança exclusivamente o quinhão pertencente à autarquia federal coproprietária do imóvel; 2. O IPTU incide sobre a fração ideal do imóvel pertencente à empresa pública não beneficiada pela imunidade; 3. Não comprovada a aplicação de alíquota progressiva inconstitucional, sendo devidas as alíquotas fixas previstas na legislação municipal; 4. A exclusão de excesso de execução apurado por simples cálculo aritmético não compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa como título executivo”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a", e § 2º; CPC/1973, art. 20; Lei nº 11.334/1992; Lei nº 12.782/1998.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 724; TRF3, ApReeNec 0035052-43.2005.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 10.12.2015; TRF3, ApReeNec 0029537-85.2009.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, 3ª Turma, j. 07.02.2013; STJ, REsp 1386229/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.08.2016; STJ, REsp 1115501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.11.2010.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da CEF e negou provimento à apelação do Município de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
Desembargadora Federal