Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032376-09.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: COTIA TRADING S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A

APELADO: COTIA TRADING S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032376-09.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: COTIA TRADING S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A

APELADO: COTIA TRADING S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente a presente ação anulatória e condenou a parte autora em honorários advocatícios arbitrados por equidade, em R$ 750,00, com fundamento no art. 20, §4° do CPC/1973. Custas na forma da lei (ID 90273433 - págs. 145/159).

Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que é imperiosa a anulação ou a reforma da sentença recorrida para declarar o direito da apelante, e julgar insubsistente e improcedente o Auto de Infração combatido, no qual se pretende aplicar de maneira equivocada a pena de perdimento das mercadorias importadas, com aplicação de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor aduaneiro das mercadorias, uma vez que não restou configurada hipótese de ocultação do sujeito passivo do real adquirente das mercadorias importadas (ID 90273244 - págs. 3/46).

Em sua apelação, a União Federal (Fazenda Nacional), por sua vez, alega que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório. Pleiteia a reforma da r. sentença para que estes sejam majorados para 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (ID 90273244 - págs. 70/80).

Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a este Eg. Tribunal (ID 90273244 - págs. 81/82 e págs. 85/95).

É o relatório.

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032376-09.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: COTIA TRADING S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço as apelações e passo ao respectivos exame.

Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada para discutir a legalidade da pena de perdimento de mercadorias importadas com fundamento em interposição fraudulenta de terceiros.

Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a aplicação da penalidade de perdimento com base em ocultação do sujeito passivo da relação tributária na importação e saber se os honorários advocatícios foram fixados em valor adequado.

Passo à análise da questão.

No caso concreto, a fiscalização constatou que as mercadorias foram importadas por intermédio da empresa autora, Cotia Trading S/A, por conta e ordem da empresa Oakley Brasil Ltda., sem que o contrato entre as partes fosse apresentado à Receita Federal, em desacordo com a Instrução Normativa SRF nº 225/2002.

Assim, verificada a ausência de documentação comprobatória da regularidade da operação e diante de indícios de que a autora não detinha a propriedade efetiva das mercadorias, concluiu-se pela interposição fraudulenta de terceiro, justificando a aplicação da penalidade de perdimento prevista no art. 23, inc. V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

Ocorre que a autora não trouxe aos autos prova suficiente para afastar as conclusões da autoridade fiscal, limitando-se a alegações genéricas sem documentos idôneos que desconstituíssem a autuação.

Desse modo, é legítima a aplicação da penalidade de perdimento de mercadorias quando verificada a interposição fraudulenta de terceiros na operação de importação, sem a devida apresentação de contrato à fiscalização aduaneira, caracterizando a ocultação do sujeito passivo da obrigação tributária.

A  respeito do tema, confira-se a jurisprudência do C. STJ e também desta E. Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DA EXAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA INEXISTENTE. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei n. 37/1966 dispõe que o imposto de importação não incidirá na hipótese de pena de perdimento. 3. Embora a regra de tributação possa atingir o produto patrimonial de uma atividade ilícita, ela não pode tomar como hipótese para a incidência do tributo uma atividade ilícita. Ou seja, se o ato ou negócio ilícito for subjacente à norma de tributação - estiver na periferia da regra de incidência -, surgirá a obrigação tributária com todas as consequências que lhe são inerentes. Por outro lado, não se admite que o ato ou negócio ilícito figure como elemento essencial da norma de tributação. 4. "Assim, por exemplo, a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico. Nesse caso, a ilicitude é circunstância acidental à norma de tributação. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que 'importar mercadorias' é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concerto" (REsp 984.607/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008). TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. MÁ-FÉ. INTUITO DOLOSO DE FRAUDAR. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Da análise do acervo fático dos autos, concluiu o Tribunal de origem que a pena de perdimento era legítima, visto que "restou suficientemente demonstrado que a falsidade da fatura comercial e packing list veio acompanhada de falsa declaração de conteúdo, descrição e peso da mercadoria, atos praticados com ânimo fraudulento, não havendo falar em boa-fé do importador. Logo, encontrando-se o subfaturamento acompanhado de indícios de fraude na operação, revelando intuito manifestamente doloso com o objetivo de burlar o fisco, inexiste ilegalidade no ato administrativo que aplicou a pena de perdimento". 2. A modificação do julgado para reconhecer a inexistência de ilicitude ou aferir a boa-fé da importadora demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte e improvido. Recurso especial de TÊXTIL BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. não conhecido." (REsp n. 1.467.306/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015) - grifos nossos.

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA - FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO - DOLO - PENA DE PERDIMENTO SOBRE A PARTE NÃO DECLARADA. 1 -  Trata-se de apelação em mandado de segurança com  pedido de liminar, com o objetivo de liberar mercadorias não constantes da Declaração de Importação.  2 -  O ato praticado pelo impetrado reveste-se de absoluta legalidade, referindo somente as mercadorias não declaradas na DI nº 02/0941587-2, onde especificou a classificação tarifária 8473.30.19 - outros gabinetes p/Maquinas Automát. Proc. Dados, e na descrição detalhada da mercadoria relacionou - Gabinete desmontado compostos de frontal, chapa lateral, placa de aço, cobertura, parafusos, alerta, painel traseiro, base, no total de 4020kit, e recolheu os tributos federais devidos. A importação foi instruída com a Fatura Comercial nº MEW020733 e o conhecimento marítimo nº HKG/PHG-00976. Mesmo as importações terem sido desembaraçadas pelo canal verde podem ser verificadas pela Receita Federal, se a desconfiar de alguma situação que justifique a verificação física. No caso, constatou-se junto das mercadorias declaradas a existência de 4.050 Fontes de Alimentação e 3.920 Cabos Conectores que não constavam na Fatura Comercial e na Declaração de Importação, o que resultou no  Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0811000/001442/02 - processo Administrativo nº 10855.005321/2002-73 (fls. 134/140). 3 -  Cabe esclarecer que a atividade fiscalizadora aduaneira tem respaldo nos dispositivos legais em vigor: Decreto-lei 37/66 -Art.105: 'Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria:  (...)  III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado; (...) XII - estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo'. 4 -  O ato do impetrado revestiu-se de absoluta legalidade no que se refere às mercadorias não declaradas  na DI nº 02/0941587-2. 5 -  Negado provimento à apelação." (Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 274000 / SP 0002066-29.2003.4.03.6110 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 07/05/2009 - Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009 PÁGINA: 187) - grifos nossos.

Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos.

Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados, pois fixados sob a égide do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.

Ante o exposto, nego provimento às apelações.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. LEGITIMIDADE DA PENA DE PERDIMENTO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELA SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido anulatório de auto de infração fiscal que impôs pena de perdimento de mercadorias. Sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 750,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a aplicação da pena de perdimento com fundamento na interposição fraudulenta de terceiro e na ocultação do sujeito passivo na importação; (ii) saber se os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada à complexidade e valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatado que a autora atuou como mera intermediária em importações realizadas em nome de terceira empresa (Oakley Brasil Ltda.), sem apresentar contrato de prestação de serviços exigido pela IN SRF nº 225/2002, configura-se hipótese de interposição fraudulenta.

4. A ocultação do verdadeiro adquirente das mercadorias caracteriza infração à legislação aduaneira e autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 23, inc. V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

5. A autora não apresentou prova suficiente para afastar a legalidade da autuação. A argumentação limitou-se a negar os fatos, sem comprovação documental.

6. É legítima a pena de perdimento nos casos em que a importação por conta e ordem de terceiro ocorre sem a devida formalização contratual perante a fiscalização aduaneira.

7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados, pois fixados sob a égide do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelações não providas.

Tese de julgamento: “É legítima a aplicação da pena de perdimento de mercadorias importadas quando constatada a interposição fraudulenta de terceiros e a ocultação do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 23, inc. V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, especialmente quando ausente a formalização contratual exigida pela Instrução Normativa SRF nº 225/2002.”


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; DL nº 1.455/1976, art. 23, inc. V; MP nº 2.158-35/2001, arts. 77 a 81; IN SRF nº 225/2002, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.467.306/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.03.2015, DJe 24.03.2015; TRF3, ApCiv 0002066-29.2003.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, j. 07/05/2009.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
Desembargadora Federal