
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006189-78.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: SEDNA SERVICOS DE SECRETARIA E APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO CELSO IZZO - SP161016-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006189-78.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: SEDNA SERVICOS DE SECRETARIA E APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO CELSO IZZO - SP161016-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEDNA SERVIÇOS DE SECRETARIA E APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA. contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu o levantamento do valor depositado nos autos para a oposição de embargos à execução fiscal, que foi julgado procedente. Alega a parte agravante, em síntese, que o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal nº 0052813-72.2014.4.03.6182, com julgamento de procedência do pedido e extinção da execução, impõe a possibilidade de imediato levantamento do valor depositado, independentemente da existência de outras dívidas contra si, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal e ilegalidade do ato judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que “seja liberado de imediato à Agravante os valores depositados nos autos a título de garantia do juízo, eis que transitada em julgado sentença que lhe foi favorável em sede de embargos à execução nº 0052813-72.2014.4.03.6182.” e, ao final, o provimento recursal, com a confirmação da antecipação de tutela, admitindo, em definitivo, o soerguimento da integralidade do depósito judicial. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. A parte agravada apresentou contraminuta, em que pugnou pela negativa de provimento ao recurso ante a higidez de fundamentos da decisão agravada. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006189-78.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: SEDNA SERVICOS DE SECRETARIA E APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO CELSO IZZO - SP161016-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se à discussão à possibilidade de liberação, ou não, de valores objeto de depósito judicial/penhora. O caso subjacente trata de execução fiscal para a cobrança de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). O feito encontrava-se devidamente garantido pelo depósito de R$ 167.985,97 (ID 24801651 - págs. 144/147 dos autos principais) tendo sido interpostos, inclusive, embargos à execução, julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade do débito, com trânsito em julgado em 02/03/2021 (IDs 130830045, 130826602 e 130826602 dos autos originários). Foi proferida sentença extinguindo a execução fiscal, com determinação de levantamento de depósitos e penhoras. Entretanto, a União peticionou requerendo que o depósito fosse mantido nos autos como reserva de numerário para saldar créditos remanescentes da agravante inscritos em dívida ativa e cobrados na execução fiscal nº 0021989-14.2006.4.03.6182, matéria sobre a qual a executada teve oportunidade de manifestar-se (IDs 130936334, 150025935 e 241187675 dos autos originários). Após, foi, então, proferida a decisão agravada, indeferindo o levantamento do depósito e determinando a reserva do numerário suficiente para a satisfação do crédito exequendo na execução fiscal nº 0021989-14.2006.4.03.6182 (ID 248166221 dos autos originários). Em face de tal decisão, foram opostos embargos de declaração (ID 249113333). Intimada a manifestar-se a respeito dos embargos de declaração opostos pela agravante a respeito da decisão que indeferiu o levantamento, a Fazenda Nacional, além de impugnar o recurso da agravante, informou que o crédito tributário da execução fiscal nº 0021989-14.2006.4.03.6182 foi extinto por prescrição intercorrente em decorrência de rotina automática do sistema, sustentando que o depósito deveria ser mantido nos autos por força da execução fiscal nº 0043090-58.2016.4.03.6182 (IDs 252020911 e 261805292 do processo subjacente). Os embargos de declaração da agravante no processo subjacente foram rejeitados e foi mantido o indeferimento do levantamento do depósito judicial até decisão sobre o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela agravada na execução fiscal nº 0043090-58.2016.4.03.6182, matéria ainda pendente de apreciação, mesmo já tendo sido decidida a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, decisão esta que ainda não transitou em julgado (IDs 274481668 e 298628455 dos autos principais e IDs 289894429, 324095508 e 324095508 da execução fiscal nº 0043090-58.2016.4.03.6182). Pois bem. O princípio da unidade da garantia da execução busca preservar a efetividade do processo executivo, assegurando que a garantia constituída permaneça vigente enquanto existirem débitos pendentes do devedor, a teor do disposto no artigo 28 da Lei nº 6.830/1980, postulado que inclusive foi reforçado pelo artigo 53, § 2°, da Lei 8.212/1991. No caso, deve ser mantida a penhora/depósito judicial, já que restou comprovada a existência de outras execuções fiscais pendentes contra o mesmo devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, quando o devedor tem contra si inúmeras execuções fiscais em andamento, deve prevalecer a unidade da garantia da execução, a teor do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual as constrições existentes têm o condão de garantir todos os feitos executivos, de sorte que, ainda que num deles haja excesso de penhora, não se justifica seu levantamento, em benefício dos demais feitos pendentes, consoante se depreende dos termos da decisão unipessoal proferida nos autos do RESP nº 2111404 - RJ (REsp n. 2.111.404, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/04/2025.). Por se elucidativo, transcrevo a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. LIBERAÇÃO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 53, § 2°, DA LEI 8.212/1991. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal em que a Fazenda Nacional requereu a extinção do feito, diante do cancelamento da dívida/CDA, e a transferência da penhora do imóvel de matrícula 56.875 do ORI de Araranguá/SC para a Execução Fiscal 5000356-82.2011.4.04.7207, alegando que a executada ostenta grande dívida com a União. 2. O juízo de 1° grau julgou extinta a Execução Fiscal e indeferiu o requerimento formulado nestes autos para que seja transferida a penhora do imóvel de matrícula 56.875, ao argumento de que, "uma vez extinta a Execução, o levantamento da penhora é corolário da sentença de extinção, de modo que, se a exequente pretende reforço de penhora em outros executivos fiscais, neles deve proceder ao necessário requerimento, pois se trata de outra relação processual" (fl. 985, e-STJ). 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Apelação, por maioria, reformou a sentença de primeiro grau e atribuiu efeito suspensivo ao apelo, a fim de afastar a liberação da penhora (fl. 1.084, e-STJ). Asseverou: "na dicção da lei, somente é possível a liberação da penhora, se não houver outra execução pendente. A Fazenda noticia a existência de outra execução fiscal ainda em tramitação em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. Nessas condições, uma vez que a lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de manter a constrição em casos tais, não se faz possível a liberação pretendida, ainda que a hipótese em tela não seja a de pagamento integral da dívida, mas, sim, de sua remissão. Isso porque, se o pagamento da dívida executada (modalidade onerosa que exige maior comprometimento do executado) não autoriza a liberação da penhora, quanto mais sua remissão (liberalidade do legislador). Quanto ao mais, tem-se que, comprovada a existência de débitos maiores que as garantias prestadas em outras execuções fiscais contra o mesmo executado, é possível a transferência da penhora, medida cuja processamento pode ser determinado no processo em que houve o cancelamento da CDA" (fls. 1.078-1.080, e-STJ, grifos no original). 4. A pretensão recursal vai de encontro à previsão contida no § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991, o qual determina que o juízo da Execução Fiscal mantenha a constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada. Precedentes: REsp 1.319.171/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2012; e AgRg no REsp 1.414.778/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013, 5. Diante desse preceito, não há falar em violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, em havendo outra Execução pendente. 6. O § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991 vem em reforço do princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei 6.830/1980. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.736.354/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.) No mesmo sentido, nesta Corte Regional: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. APROVEITAMENTO EM AÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. UNICIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. - O entendimento jurisprudencial na hipótese de haver outras ações executivas fiscais ajuizadas em face do mesmo devedor, é pela possibilidade da manutenção da penhora/depósito judicial, ainda que o valor exceda o objeto da execução específica, em razão do princípio da unidade da garantia da execução - TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012262-76.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020; REsp n. 1.319.171/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012. - Assim, diante da interpretação sistemática e teleológica da norma expressa no art. 53, §2º da Lei nº 8.212/1993, deverá a sentença ser reformada, para manter o bloqueio do valor depositado judicialmente, possibilitando o aproveitamento para garantia e adimplemento de débitos cobrados em ação executiva diversa, cabendo a parte apelada indicar a qual deles oferece o pagamento, nos termos do art. 352 do Código Civil. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002827-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APROVEITAMENTO DA PENHORA EM OUTRAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo. Necessariamente, deve incidir sobre o patrimônio do devedor, constrangendo A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, nos precisos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 2. Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código de Processo Civil que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo em epígrafe não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor-exequente de ver realizada a penhora sobre bens aptos para assegurar o juízo. 3. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, em razão do princípio da unidade da garantia da execução, na hipótese de haver outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor, legítima a não liberação de parte do valor penhorado que excede o valor do crédito exequendo. Precedente: REsp 1319171/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, publicado no DJe de 11/03/201. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023796-46.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 04/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES EM FACE DO MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o artigo 53, § 2°, da Lei 8.212/1991, in verbis: Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente. 2. O dispositivo acima citado determina que o juízo da execução fiscal, de ofício, mesmo após o pagamento integral da dívida executada, mantenha a constrição judicial sobre os bens, havendo outro executivo pendente em face da mesma parte executada. Ademais, tal preceito se harmoniza como o princípio da unidade da garantia da execução, positivado no artigo 28 da Lei 6.830/1980, verbis: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Precedentes do c. STJ e desta Corte. 3. Em que pese que a execução deva ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do art. 805, do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012262-76.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020). Nesses termos, de rigor a manutenção da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS VALORES EM AÇÕES DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que determinou a manutenção do depósito judicial até decisão a respeito de penhora no rosto dos autos de execução fiscal diversa daquela em que feito o depósito, em desfavor da parte executada. O contribuinte sustenta que a manutenção do bloqueio é ilegal, ainda que a parte executada possua outras dívidas ativas não garantidas, sendo necessária a reforma da decisão para liberação do depósito antes de eventual transferência às demais execuções fiscais em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção da execução fiscal por inexigibilidade do crédito e por prescrição intercorrente, os valores depositados judicialmente podem ser liberados ao executado ou se devem ser mantidos para garantir outras execuções fiscais pendentes contra o mesmo devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O princípio da unidade da garantia da execução, positivado no artigo 28 da Lei 6.830/1980, autoriza a manutenção da penhora ou do depósito judicial para assegurar o adimplemento de outros débitos do mesmo devedor, em ações distintas.
- O artigo 53, § 2º, da Lei 8.212/1991, reforça o postulado da unidade da garantia da execução, estabelecendo que a liberação da penhora somente pode ocorrer se não houver outra execução pendente contra o mesmo devedor.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional reafirma que a penhora e os depósitos judiciais não devem ser liberados quando houver outras execuções fiscais em curso contra o mesmo devedor, devendo-se preservar a garantia da dívida ativa da Fazenda Pública.
- O levantamento do depósito somente pode ocorrer mediante a inexistência de outras execuções fiscais pendentes ou se o devedor indicar a qual débito pretende direcionar o valor depositado, nos termos do artigo 352 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/1991, art. 53, § 2º; Lei 6.830/1980, art. 28; Código Civil, art. 352.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.736.354/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019; TRF 3ª Região, AI nº 5002827-34.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 20/06/2024; TRF 3ª Região, AI nº 5023796-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira, j. 01/06/2020.