Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029186-60.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL PEREIRA BACELAR - SP296905-A, SILVIA CASSIA DE PAIVA IURKY - SP307687-A

APELADO: EDIPO GUSTAVO ZEMUNER

Advogado do(a) APELADO: MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO - SP70130-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: L. J. ZANETTI - PALMITAL
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029186-60.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL PEREIRA BACELAR - SP296905-A, SILVIA CASSIA DE PAIVA IURKY - SP307687-A

APELADO: EDIPO GUSTAVO ZEMUNER

Advogado do(a) APELADO: MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO - SP70130-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: L. J. ZANETTI - PALMITAL
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP contra r. sentença proferida em embargos de terceiro opostos por Edipo Gustavo Zemuner, objetivando o levantamento da penhora incidente sobre o veículo automotor FORD Corcel II, placa BJO-9D10, determinada nos autos da execução fiscal n. 0000115-62.2008.8.26.0415.

A r. sentença julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a propriedade do embargante sobre o veículo supracitado e determinar o cancelamento da constrição. Em razão da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (ID 315777997).

Sustenta o apelante, em síntese, que: i) é indevida a sua condenação ao pagamento das custas processuais, visto que goza de isenção nos processos que tramitam perante a Justiça Estadual, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual Paulista n. 11.108/2003; ii) não deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a fixação da verba honorária deve ser norteada pelo princípio da causalidade; iii) no presente caso, na época do requerimento de penhora, o bem estava registrado em nome do coexecutado Leandro Jose Zanetti; e iv) considerando que o embargante não havia registrado a transferência de titularidade do veículo a ele deve ser imputada a responsabilidade pela penhora indevida, devendo, portanto, arcar com os honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 303, do STJ.

Requer a reforma parcial da r. sentença para afastar a sua condenação em honorários sucumbenciais (ID 315778010).

Com contrarrazões (ID 315778015), os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029186-60.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL PEREIRA BACELAR - SP296905-A, SILVIA CASSIA DE PAIVA IURKY - SP307687-A

APELADO: EDIPO GUSTAVO ZEMUNER

Advogado do(a) APELADO: MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO - SP70130-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: L. J. ZANETTI - PALMITAL
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Cinge-se a controvérsia recursal quanto à fixação das verbas de sucumbência em embargos de terceiro.

Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade, para fins de condenação aos ônus de sucumbência, deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo os quais a parte que der causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.

Em embargos de terceiro, o arbitramento dos honorários advocatícios é norteado pelo princípio da causalidade, conforme enunciado da Súmula n. 303, do C. STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

Especificamente nos casos de acolhimento dos embargos de terceiro ajuizados com o objetivo de levantar constrição judicial incidente sobre bem transferido pelo devedor, mas não levado a registro pelo adquirente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos – Tema 872, fixou a seguinte tese jurídica: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".

Confira-se a ementa do referido precedente:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).

3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.

Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.

5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.

6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".

7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".

8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.

9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".

10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).

(REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.)

 

Deste modo, os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser suportados pela parte que deu causa à constrição indevida do bem. Entretanto, havendo resistência quanto ao mérito dos embargos, ou seja, nas hipóteses em que o embargado, mesmo depois de ter ciência da transmissão do bem, requer a manutenção da penhora, a ele deve ser atribuída a responsabilidade pelos honorários, por aplicação do princípio da sucumbência.

Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso dos autos.

Na hipótese vertente, a execução fiscal n. 0000115-62.2008.8.26.0415 foi ajuizada em 11/1/2008 em face de LJ Zanetti Palmital ME.

Em 08/06/2022, foi determinada a inclusão de restrição de transferência e, em 25/06/2022, foi deferida a penhora do veículo automotor FORD Corcel, placa BJO-9D10, de propriedade do coexecutado Leandro Jose Zanetti (ID’s 315777912 e 315777914 – Pág. 9).

Aos 21/08/2023, foram opostos os presentes embargos de terceiro por Edipo Gustavo Zemuner, objetivando o levantamento da penhora, ao fundamento de que teria adquirido o bem em fevereiro de 2021, juntando aos autos cópia do contrato de compra e venda do bem e declarações escritas de testemunhas.

Ao ser citado na presente ação, o CRF apresentou contestação, alegando a falta de comprovação da transferência do veículo, requerendo a improcedência do pedido e manutenção da constrição (ID 315777984).

A r. sentença reputou por comprovada a alienação do bem anteriormente ao registro da penhora e determinou o cancelamento da constrição, com fundamento na Súmula 375, do C. STJ.

Considerando que, ao tomar conhecimento dos fatos, o embargado contestou a demanda e insistiu na manutenção da penhora, oferecendo resistência ao pleito autoral, deve arcar com os honorários advocatícios.

Assim, com base nos fundamentos acima expendidos e à luz do princípio da sucumbência, a r. sentença não comporta reforma.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto. 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. TEMA 872/STJ. LEVANTAMENTO DA PENHORA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA AO PLEITO AUTORAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

- Trata-se de apelação interposta pela embargante contra r. sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e fixou o ônus da sucumbência a cargo do embargante.

II. Questão em Discussão

- Definir a responsabilidade pela condenação aos ônus de sucumbência em embargos de terceiro.

III. Razões de Decidir

- Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade, para fins de condenação aos ônus de sucumbência, deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo os quais a parte que der causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.

- Em embargos de terceiro, o arbitramento dos honorários advocatícios é norteado pelo princípio da causalidade, conforme enunciado da Súmula 303, do C. STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

- O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos – Tema 872, fixou a seguinte tese jurídica: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".

No caso dos autos, ao tomar conhecimento da alienação do veículo, o embargado contestou a demanda e insistiu na manutenção da penhora, oferecendo resistência ao pleito autoral, devendo, portanto, arcar com os honorários advocatícios.

IV. Dispositivo

- Recurso desprovido.

 

Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 85

Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016, Súmula n. 303 do STJ.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal