APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000523-88.2022.4.03.6125
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JORGE AUGUSTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO ALVES - SP99893-A
APELADO: JORGE AUGUSTO ALVES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO ALVES - SP99893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000523-88.2022.4.03.6125 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JORGE AUGUSTO ALVES Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO ALVES - SP99893-A APELADO: JORGE AUGUSTO ALVES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO ALVES - SP99893-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação da União Federal (ID 293424568) e de Jorge Augusto Alves (ID 293424575) contra sentença (ID 293424565) na qual o MM Juízo a quo procedente o pedido para condenar a União a restituir, incidindo somente a Taxa SELIC, valores referentes a Imposto de Renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria e resgate relativo ao PGBL do autor, dado o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, haja vista ser portador de moléstia grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Condenada ainda a União Federal em honorários advocatícios arbitrados nos patamares mínimos previstos pelo art. 85, §3º, do CPC. Sem condenação em custas. Em seu Apelo, a União Federal requer o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, dado o reconhecimento do pedido. Em seu Apelo, o autor requer a condenação da União também quanto às custas, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 9.289/1996. Contrarrazões pela União Federal (ID 293424578) e pelo autor (ID 293424579). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000523-88.2022.4.03.6125 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JORGE AUGUSTO ALVES Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO ALVES - SP99893-A APELADO: JORGE AUGUSTO ALVES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO ALVES - SP99893-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos que seguem: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Por sua vez, para a constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/95: Lei 9.250/95 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Consolidou-se, porém, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1596045/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.06.2016) Oportuno rememorar que, para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento que veio a merecer a edição da Súmula 627/STJ: Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. No caso em tela, já em 15.03.2022, havia a constatação, mediante diagnóstico especializado, de que o autor é portador de neoplasia maligna (ID 270276455), ou seja, ainda antes da propositura da presente demanda, em 22.06.2022; citada, a União Federal reconheceu a procedência do pedido, já requerendo a isenção de pagamento de honorários advocatícios (ID 293424478). Em suma, constata-se o cumprimento do quanto exigido pelo art. 19, V e §1º, I, da Lei 10.522/2002, sendo de rigor afastar a condenação da União Federal em honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISPENSA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Controverte-se acerca do cabimento de honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. 2. In casu, a sentença de procedência arbitrou honorários, apesar do reconhecimento de que, na contestação, a Fazenda Nacional "apontou que a questão em discussão nestes autos está em consonância com o julgado pelo STF, sob sistemática do art. 543-B do CPC, no RE nº 595.838/SP e, em razão disso, deixava de contestar o mérito da demanda" (fl. 258). 3. A hipótese descrita amolda-se ao art. 19, IV, § 1°, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, segundo o qual não haverá condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, em razão de precedente desfavorável do STF, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.645.066/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017). Assiste razão ao autor quanto às custas. Consoante art. 4º, I, cc. art. 14, §4º, ambos da Lei 9.289/1996, as custas e contribuições serão reembolsadas pelo vencido, ainda que se trate da União Federal, responsabilidade não afastada por estar isenta de suas custas; é o que ocorre no caso em tela, devendo a União reembolsar o autor nas custas por ele adiantadas. Nesse sentido: Lei 9.289/1996 Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...) § 4° As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4° , nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial. DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1. MARCAS SEMELHANTES. DUPLICIDADE DE REGISTRO. CLASSES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO CONCRETA. 2. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. (...) 7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. (...) (STJ, REsp 1.258.662/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ 02.02.2016) Face ao exposto, dou provimento à Apelação da União Federal e à Apelação do autor, afastando a condenação da União Federal em honorários advocatícios, mas condenando-a a reembolsar as custas adiantadas pelo autor, conforme fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, I, DA LEI 10.522/02. RECONHECIMENTO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL.
1. A previsão contida no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02, isenta a União Federal da condenação em honorários no caso de reconhecimento da procedência do pedido.
2. No caso em tela, já em 15.03.2022 havia a constatação, mediante diagnóstico especializado, de que o autor é portador de neoplasia maligna (ID 270276455), ou seja, ainda antes da propositura da presente demanda, em 22.06.2022; citada, a União Federal reconheceu a procedência do pedido, já requerendo a isenção de pagamento de honorários advocatícios (ID 293424478). Em suma, constata-se o cumprimento do quanto exigido pelo art. 19, V e §1º, I, da Lei 10.522/2002, sendo de rigor afastar a condenação da União Federal em honorários advocatícios.
3. Consoante art. 4º, I, cc. art. 14, §4º, ambos da Lei 9.289/1996, as custas e contribuições serão reembolsadas pelo vencido, ainda que se trate da União Federal, responsabilidade não afastada por estar isenta de suas custas; é o que ocorre no caso em tela, devendo a União reembolsar o autor nas custas por ele adiantadas.
4. Apelo da União Federal provido.
5. Apelo do autor provido.