Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000760-48.2024.4.03.6127

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CLAUDIA ELISA GAROFALO MORAES

Advogados do(a) APELANTE: ANA FLAVIA DE LIMA PARUSSOLO LOPES - SP508220-A, YURI BERNINI LOPES - SP445557-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000760-48.2024.4.03.6127

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CLAUDIA ELISA GAROFALO MORAES

Advogados do(a) APELANTE: ANA FLAVIA DE LIMA PARUSSOLO LOPES - SP508220-A, YURI BERNINI LOPES - SP445557-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 315971131) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de v. acórdão (ID 315579400) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da impetrante devendo os autos voltarem à vara de origem para prosseguimento da ação.

O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Cláudia Elisa Garofalo Moraes em face do Gerente da Seção Central de Análise de Manutenção de Benefícios da Agência da Previdência Social, objetivando provimento judicial que assegure seu direito à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria, ao argumento de que é portadora de doença grave - carcinoma papilífero da tireoide, neoplasia maligna classificada no CID10 sob número C73, diagnosticada no ano de 2007.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE (ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A Constituição Federal, no art. 150, § 6º, prevê que qualquer subsídio ou isenção relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica.

2. O art. 111 do CTN, por sua vez, dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal quando envolver isenção.

3. A matéria em discussão está disciplinada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88:“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)” (grifo nosso)

4. O artigo 30 da Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece a necessidade de laudo oficial para o reconhecimento da isenção prevista no inciso acima mencionado.

5. Embora a referida lei aponte a necessidade de laudo oficial, o entendimento que vem prevalecendo na jurisprudência é que a exigência se dá na via administrativa, tanto é que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece:“Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” E, ainda, para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento da Súmula 627/STJ, que assim dispõe:“Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

6. No caso dos autos, juntou a autora, exames e atestados demonstrando que foi acometida de neoplasia maligna (câncer da tireoide), moléstia grave classificada no CID10 sob número C73. O pedido administrativo foi indeferido porque a perícia médica oficial constatou que a impetrante não é portadora de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88.

7. Todavia, verificam-se laudos médicos (Id n. 293886294), colacionados na petição inicial, atestando a sua condição de portadora de doença grave, havendo possibilidade para a concessão do direito à isenção de imposto de renda. Registre-se que a exigência de laudo médico oficial encontra-se restrita à esfera de apreciação administrativa, no momento em que a autoridade tributária analisa o pleito isencional, uma vez que o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 não vincula o magistrado em sua livre apreciação às provas dos autos.

8. Tendo em vista que não houve informações da autoridade impetrada, não é possível julgar a causa nos termos do art. 1013, §3º do Código de Processo Civil.

9. Apelação parcialmente provida.

 

O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois é patente a necessidade de dilação probatória acerca da doença para que a autora tenha direito à isenção que postula, daí porque é imperioso que seja reconhecida a impropriedade do mandado de segurança no presente caso. Por outro lado, como o INSS não fica com o dinheiro da retenção do imposto sobre a renda da parte autora, não há que se falar em sua legitimidade passiva, mas da União Federal, que fica com o IR retido pelo Réu por força legal.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 316937799).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CLAUDIA ELISA GAROFALO MORAES

Advogados do(a) APELANTE: ANA FLAVIA DE LIMA PARUSSOLO LOPES - SP508220-A, YURI BERNINI LOPES - SP445557-A

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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).

Conforme o disposto no v. acórdão, a Constituição Federal, no art. 150, § 6º, prevê que qualquer subsídio ou isenção relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica.

O art. 111 do CTN, por sua vez, dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal quando envolver isenção.

A matéria em discussão está disciplinada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.

O artigo 30 da Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece a necessidade de laudo oficial para o reconhecimento da isenção prevista no inciso acima mencionado.

Embora a referida lei aponte a necessidade de laudo oficial, o entendimento que vem prevalecendo na jurisprudência é que a exigência se dá na via administrativa, tanto é que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece:

“Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”

E, ainda, para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento da Súmula 627/STJ, que assim dispõe:

“Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

No caso dos autos, juntou a autora, exames e atestados demonstrando que foi acometida de neoplasia maligna (câncer da tireoide), moléstia grave classificada no CID10 sob número C73. O pedido administrativo foi indeferido porque a perícia médica oficial constatou que a impetrante não é portadora de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988.

Todavia, verificam-se laudos médicos (Id n. 293886294), colacionados na petição inicial, atestando a sua condição de portadora de doença grave, havendo possibilidade para a concessão do direito à isenção de imposto de renda. Registre-se que a exigência de laudo médico oficial encontra-se restrita à esfera de apreciação administrativa, no momento em que a autoridade tributária analisa o pleito isencional, uma vez que o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 não vincula o magistrado em sua livre apreciação às provas dos autos.

Quanto à ilegitimidade passiva do INSS (matéria de ordem pública), restou omisso o v. acórdão, vez que expressamente a autarquia, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, pleiteou a sua ilegitimidade passiva.

No caso, considerando que o ato coator foi produzido pelo INSS, no sentido de que pela Perícia Médica Federal, a doença não se enquadra como moléstia relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, e no § 2º do art. 30, da Lei nº 9.250/95, e indeferiu o requerimento de isenção do imposto renda, reconheço a legitimidade passiva do INSS.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:

“TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. LEGITIMIDADE INSS RECONHECIDA. REEXAME E RECURSOS DESPROVIDOS.

- Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato, bem como tem poderes para corrigir a ilegalidade arguida, e não o responsável pela norma na qual se ampara. No caso, o INSS foi o prolator da decisão que indeferiu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pleiteada. Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

- A análise do mérito não requer dilação probatória, pois os documentos produzidos com a inicial são suficientes para a comprovação da ilegalidade do ato tido coator, razão pela qual deve ser afastada a alegação de inadequação da via eleita.

- O artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa às pessoas físicas com moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos, os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção,

- Relativamente à constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ.

- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença, conforme entendimento consolidado com a edição da Súmula 627 do STJ.

- Constatada a ilegalidade da exigência do imposto de renda sobre os proventos auferidos, em razão da comprovação de moléstia grave, na forma do 6º, inciso XIV, da Lei n. º 7.713/1988, é de rigor a cessação da retenção realizada pela autarquia previdenciária.

- Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelações desprovidas.” (destaque nosso)

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000092-50.2023.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 19/12/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO FEDERAL. IMPETRANTE PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Carece o INSS de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de litisconsórcio necessário e anulação da sentença para integralização do polo passivo pela União Federal, vez que este foi expressamente reconhecido na origem.

2. Embora o reconhecimento da isenção seja de competência da União Federal, titular do direito à instituição e ao recolhimento do imposto de renda, o pedido administrativo foi formulado perante a autarquia e indeferido não por ausência de competência do órgão para reconhecê-lo, mas em razão de parecer da Perícia Médica Federal no sentido de que ela não seria portadora de moléstia enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ou seja, o pleito foi apreciado no mérito. Portanto, o INSS é legitimado para figurar no polo passivo do feito.

3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.713/1988 não faz distinção entre a cegueira binocular ou monocular para o fim de concessão de isenção de IRPF. Precedentes do STJ.

4. À vista do laudo médico apresentado pela impetrante e da ausência de controvérsia sobre a matéria na origem, bem como do fato de que também é do entendimento jurisprudencial que “a perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova” (TRF3, ApCiv n. 5006787-45.2021.4.03.6000, Rel. Des. Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 16/06/2023, DJEN 20/06/2023), entendo que o direito líquido e certo da impetrante à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 está suficientemente demonstrado.

5. Apelação conhecida em parte e não provida. Remessa necessária não provida.” (destaque nosso)

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008367-96.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025)

 

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem caráter infringente, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IRPF. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Quanto à ilegitimidade passiva do INSS (matéria de ordem pública), restou omisso o v. acórdão, vez que expressamente a autarquia, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, pleiteou a sua ilegitimidade passiva.

3. No caso, considerando que o ato coator foi produzido pelo INSS, no sentido de que pela Perícia Médica Federal, a doença não se enquadra como moléstia relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, e no § 2º do art. 30, da Lei nº 9.250/95, e indeferiu o requerimento de isenção do imposto renda, reconheço a legitimidade passiva do INSS.

4. Demais omissões ou contradições inexistentes.

5. Embargos parcialmente acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem caráter infringente, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal