Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000262-57.2021.4.03.6316

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ROSA DE OLIVEIRA FRANCHI

Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A, MARCELO RICARDO MARIANO - MS10821-A, WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000262-57.2021.4.03.6316

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ROSA DE OLIVEIRA FRANCHI

Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A, MARCELO RICARDO MARIANO - MS10821-A, WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000262-57.2021.4.03.6316

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ROSA DE OLIVEIRA FRANCHI

Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A, MARCELO RICARDO MARIANO - MS10821-A, WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação, em que se pretende a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa. Recorrente pleiteia a condenação da ASBAPI – ao pagamento de indenização por dano material ou moral, fixando-se a responsabilidade subsidiária do INSS.

Inicialmente, registre-se que o INSS é parte legítima para responder ação em que se pretende afastar descontos em benefício previdenciário, já que é a fonte pagadora, cabendo-lhe autorizar e efetuar os descontos quando do pagamento. Ainda, incumbe à autarquia zelar pela regularidade dos convênios e verificar existência de autorização do segurado para dedução de contribuição sobre benefício.

Pois bem. A sentença assim decidiu naquilo que importa ao recurso:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos materiais e morais ajuizada porRosa de Oliveira Franchi em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Em 15/04/2021, foi proferida sentença de parcial procedência, tendo sido o INSS condenado a indenizar a autora por danos morais suportados (ID 65338497).

A Turma Recursal, em acórdão de ID 242197625, datado de 12/11/2021, determinou a anulação do feito desde o início, para oportunizar à autora a possibilidade de incluir o devedor principal (Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos).

O feito foi emendado no ID 255700902 para inclusão da ASBAPI.

No ID 271243719, o feito foi extinto sem julgamento de mérito em relação à ASBAPI, em razão do reconhecimento da litispendência em relação ao processo nº 1000749-94.2021.8.26.0638, então em trâmite perante a 2ª Vara de Tupi Paulista. Na ocasião, foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado da referida ação na Justiça Estadual.

A parte autora noticiou o julgamento com trânsito em julgado nos autos nº 1000749-94.2021.8.26.0638 (ID 343373561).

O INSS se manifestou no ID 344032251.

É o relato do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 

A sistemática da responsabilização civil do Poder Público possui amparo normativo tanto no texto constitucional, quanto a partir do Código Civil: 

Código Civil:Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Constituição Federal,Art. 37, § 6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

Em relação ao INSS, os requerimentos respaldados no Código de Defesa do Consumidor, são evidentemente inaplicáveis vistoque não configura relação consumerista entre a Autarquia e o Segurado. Neste sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O INSS E O SEGURADO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A quaestio objeto da ação civil pública diz respeito a direito que, conquanto pleiteado por um grupo de pessoas, não atinge a coletividade como um todo, não obstante apresentar aspecto de interesse social. Sendo assim, por se tratar de direito individual disponível, evidencia-se a inexeqüibilidade da defesa de tais direitos por intermédio da ação civil pública. Destarte,as relações jurídicas existentes entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não caracterizam relações de consumo, sendo inaplicável, in casu, o disposto no art. 81, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 703.351/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/09/2005, DJ 14/11/2005, p. 393) 

Da mesma forma, já se manifestou a TNU: 

(...) 26. O INSS tem a atribuição de receber as informações relacionadas aos contratos de mútuo para inserção em seus sistemas, na hipótese em que o mutuante é instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício recebido pelo mutuário.Essa atribuição tem extração legal (art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03) e não se ajusta aos parâmetros de uma relação jurídica de consumo, porque não se trata de serviço oferecido em mercado, mediante remuneração. O INSS tampouco é fornecedor equiparado, na concepção consumerista, pois não é intermediário entre a instituição financeira e o titular do benefício previdenciário na celebração do contrato de mútuo oneroso. A atividade desenvolvida insere-se na função de fomento da Administração Pública que, vale-se dos recursos postos à disposição pela autarquia, para aumentar a oferta de crédito em condições mais acessíveis a particulares. A verificação da correção dos dados informados está inserida no dever de fiscalização de atividade privada autorizada e, portanto, os danos oriundos da fraude cometida por terceiro se tornam concretos, em razão da injustificada omissão administrativa quanto ao idôneo cumprimento dessa obrigação. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0500796-67.2017.405.8307, julgado em 12 de setembro de 2018 – Tema 183) 

Sendo assim, fica prejudicada a pretensão respaldada na legislação consumerista em face ao INSS. 

Fixadas estas premissas, passo à análise docaso concreto. 

A parte autora afirma, em apertada síntese, que constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, efetuados pela entidade associativa “ASBAPI”.

Aduz que nunca contratou qualquer serviço relacionado à ASBAPI, mas ainda assim teve que arcar com duas tarifas injustas, no valor total de R$ 42,48 (quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos).

Pleiteia a condenação do INSS à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Embora tenha já sido proferida sentença nos autos (ID 65338497), verifica-se que a Turma Recursal anulou o feito desde o início, com acórdão assim ementado (ID 242197625):

CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. FRAUDE DESCONTO MENSALIDADES À ASBAPI CONSIGNADO. TEMA 183/TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

1. a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos
2. Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF 05007966720174058307, Rel. Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018)
3. Necessidade de integrar obrigatoriamente ao pólo passivo à associação destinatária dos descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS. 

4. Recurso provido para anular o feito.

Após notícia de que a parte autora já havia demandado contra a ASBAPI em relação aos mesmos descontos discutidos no presente feito, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação à associação (ID 271243719), com determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado dos autos  n. 1000749-94.2021.8.26.0638:

“Nos termos do acórdão anteriormente referido, optando a autora apenas por demandar o devedor principal, no caso a ASBAPI, o foro competente é o da Justiça Estadual, porém, pretendendo a responsabilização também do INSS perante a Justiça Federal e sendo sua responsabilidade subsidiária (Tema 183/TNU), inafastável o reconhecimento da litispendência em relação a corré ASBAPI, visto que contra esta já há processo instaurado no seu foro competente.

É o que se depreende do artigo 485, V, do Código de Processo Civil:

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Diante de tal quadro, mostra-se imperativa a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado dos autos n. 1000749-94.2021.8.26.0638, em trâmite perante a 2ª Vara de Tupi Paulista da Justiça Estadual, visto que a responsabilidade do INSS, a ser definida nestes autos, é subsidiária em relação à ASBAPI e somente poderá ser operacionalizada após definição quanto à responsabilidade da entidade financeira pelos eventos narrados.”

Os documentos apresentados pela parte autora no ID 343373567 dão conta de que, nos autos nº 1000749-94.2021.8.26.0638, houve condenação da ASBAPI, em grau recursal, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Como bem argumenta o INSS (ID 344032251), a condenação da ASBAPI não implica necessária condenação da autarquia federal nestes autos, haja vista a necessidade de constatação dos elementos caracterizadores de sua responsabilidade civil acerca dos descontos indevidos discutidos no caso em tela.

A Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folhas de pagamento, expressamente afasta a responsabilidade solidária do INSS: 

 “Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. 

[...] 

§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:  

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e  

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.” 

A natureza subsidiária da responsabilidade do INSS já foi definida nos autos, quanto a tal ponto, remete-se às decisões de IDs 242197629 e 271243719.

No entanto, não se verifica, no caso concreto, a demonstração de que o INSS efetivamente tenha agido de forma negligente, nem mesmo causado qualquer dano à parte autora, razão pela qual também não há responsabilidade subsidiária. 

Com efeito, a integrante do polo ativo não provou adequadamente a negligência do ente público. Este, a seu turno, via de regra recebe a documentação vinda da instituição financeira ou associação com o empréstimo ou filiação já contratado, e não responde por ato de criminosos (terceiros) casonão tenha condições de perceber o estratagema delitivo. Fato de terceiro rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade estatal (teoria do risco administrativo de acordo com art. 37, § 6º, da CF). 

Ressalto que cabe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Porém, a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois não demonstrada a falha do INSS. 

Assim, ante a ausência de demonstração de falha clara do INSS, não há que se falar em responsabilidade da Autarquia pelos danos materiais ou morais causados à autora, ressaltando-se que os descontos indevidos realizados pela entidade associativa já foram cessados do benefício previdenciário da parte autora.

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, julgo JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em relação ao INSS, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. 

Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). 

A sentença andou bem quanto à extinção do processo com relação à ASBAPI. A associação já foi condenada ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão dos descontos indevidos, em ação que tramitou na Justiça Estadual, conforme destacado na sentença recorrida.

Remanesce no polo passivo apenas o INSS. Registre-se que a questão da responsabilidade da autarquia previdenciária, em casos como o presente, é objeto do Tema 326 da TNU, ainda pendente de julgamento:

Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.

Esta Turma vinha decidindo pela aplicação do Tema 183 da TNU concretamente, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do INSS:

CIVIL. RESPONSABILIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. VÍCIO VOLITIVO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE ATRIBUÍDA AO AUTOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANO MATERIAL. CONFIGURADO DANO MORAL NO CASO CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

(TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001502-98.2024.4.03.6345, Rel. JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 09/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)

Todavia, diante de recentes eventos em que se constatou participação ativa de servidores da autarquia, em esquema fraudulento em conluio com associações de aposentados – ainda em investigação - percebe-se que não se trata apenas de mera negligência ou omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização pelo INSS, como refere o Tema 183/TNU. Disso, trata-se de situação excepcional, em que cabe atribuir à autarquia responsabilidade solidária pelos prejuízos causados à parte autora.

No entanto, o recurso da parte autora é expresso ao pleitear o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do INSS.

Os descontos indevidos estão devidamente demonstrados nos documentos que acompanharam a inicial. Por seu turno, o réu não logrou demonstrar que houve efetiva autorização da parte autora para realização dos descontos a título de contribuição associativa em seu benefício previdenciário. Portanto deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do INSS quanto à condenação imposta à associação, na forma do pedido recursal.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS quanto ao pagamento da indenização por dano material e moral em razão dos descontos indevidos.

Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
Juiz Federal