
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007280-91.2023.4.03.6310
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NILDA DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007280-91.2023.4.03.6310 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: NILDA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido regional de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 14ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso. Foi proferida decisão determinando a remessa dos autos de volta a este juízo para realização de eventual juízo adequação, observando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 185. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007280-91.2023.4.03.6310 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: NILDA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O feito foi devolvido a esta Turma Recursal para aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 185, que assim dispõe: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” Para melhor análise, transcrevo o acórdão proferido pela 14ª Turma Recursal (ID 288568670): “No caso em análise, a sentença impugnada julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: “(...) O Laudo Socioeconômico elaborado pela perícia deste Juizado e pesquisa realizada no Sistema DATAPREV apontaram que a família da parte autora é composta por ela e seu esposo, que recebe salário no valor de R$1699,13. Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se a família composta: (...) pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No entanto, a convivência com outros membros familiares, além dos já previstos no parágrafo supra, deve ser levada em consideração para a análise do estado de miserabilidade como um todo, uma vez que, na aferição da renda per capta familiar, poderá ficar demonstrado que as necessidades da parte autora estão sendo atendidas satisfatoriamente, o que excluiria o direito à concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido, tenho que eventual renda informal não se presta para integrar a renda familiar nos termos em que esta é disciplinada pela lei. Tal não exclui a verificação do estado de miserabilidade como um todo, ou seja, apesar de a renda ser informal, esta, conforme seu vulto, pode trazer conforto à vida da parte autora. Assim, não pela renda, mas pela ausência de miserabilidade, o benefício poderia não ser concedido. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) O benefício assistencial em questão tem como requisito constitucional que a requerente “comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (grifo nosso). Assim, a verificação da dependência deve ser feita em sentido inverso do usual, ou seja, os componentes do grupo familiar não devem constar como dependentes da parte autora, mas sim se ela é dependente daqueles com quem vive. Este é o sentido de ter o sustento provido por sua família. No benefício assistencial a parte autora ocupa o polo passivo da relação de dependência, vez que fundamenta seu pedido na impossibilidade de sustentar-se ou ser sustentada, e, portanto, necessita do socorro do Estado. Portanto, não restou comprovado pela parte autora o cumprimento da exigência legal referente à miserabilidade com consequente renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário-mínimo, razão que impede a concessão do benefício assistencial de amparo social..” (destaquei) Apesar do esposo da autora ser idoso, o valor do seu benefício é superior a um salário-mínimo, portanto, deve ser computado para fins de renda per capita. Ainda que se descontasse os valores dos empréstimos consignados, o valor recebido é superior ao salário-mínimo (evento 35). Assim, tem-se que a renda per capita do grupo familiar é superior a 1/2 salário-mínimo. Não se despreza a dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor, todavia, o benefício assistencial não se presta como fonte complementar de renda, destinada a proporcionar maior conforto ao requerente, mas sim àqueles que realmente dele necessitam para sua sobrevivência.” (destaquei) Em complementação ao julgado anterior, destaco que a renda per capita grupo familiar é superior a ½ salário mínimo, portanto, não se trata de presunção absoluta. Além disso, o total das despesas declaradas é muito próximo do valor da renda auferida. Não há registros de gastos extraordinários com medicação, alimentação especial, fraldas, etc, que justifiquem a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, nos termos do art. 20-B da Lei 8742/93. O registro fotográfico demonstra que o casal reside em casa própria, financiada, em boas condições de habitação, guarnecida de móveis e utensílios domésticos simples, mas em bom estado de conservação e suficientes para uma vida digna (ID 286470038). Reforço, não se despreza a dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor, todavia, o benefício assistencial não se presta como fonte complementar de renda, destinada a proporcionar maior conforto ao requerente, mas sim àqueles que realmente dele necessitam para sua sobrevivência, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, exerço Juízo de adequação, porém, analisando a renda per capita e as condições sociais do grupo familiar, mantenho a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. TEMA 185/STJ. .EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de pedido de regional de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
2. Na linha de tese fixada pelo STJ, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. No caso em análise, a renda per capita do grupo familiar ultrapassa meio salário mínimo, não há registros de despesas extraordinárias que que justifiquem a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, nos termos do art. 20-B da Lei 8742/93.
4. O registro fotográfico demonstra que o grupo familiar reside em casa própria, financiada, simples, mas em boas condições de habitação, sem sinais de vulnerabilidade social.
5. Exercido o juízo de retratação para adequar o julgado à tese fixada pelo STJ, porém, manter a improcedência do pedido inicial.