Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001389-61.2024.4.03.6308

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: LETICIA CRISTINA PASCHOAL SIMAO

Advogado do(a) RECORRENTE: RONILDO APARECIDO SIMAO - SP172964-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001389-61.2024.4.03.6308

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: LETICIA CRISTINA PASCHOAL SIMAO

Advogado do(a) RECORRENTE: RONILDO APARECIDO SIMAO - SP172964-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela CAIXA ENCÔMICA FEDERAL (parte ré) em face de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização à guisa de danos morais pela demora na exclusão de restrição creditícia.

Nas razões recursais, a CEF postula a reforma da r. sentença, com desacolhimento da pretensão autoral e improcedência do pedido incial.

Por sua vez, a parte autora requer a majoração da indenização para R$ 15.000,00.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001389-61.2024.4.03.6308

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: LETICIA CRISTINA PASCHOAL SIMAO

Advogado do(a) RECORRENTE: RONILDO APARECIDO SIMAO - SP172964-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O mérito foi decidido em sentença nos seguintes termos:

(...)

“Cuida-se de ação que a parte autora postula, em síntese, a indenização por dano moral em desfavor da Caixa Econômica Federal, em face da demora da retirada da inscrição de seu nome junto ao SERASA (id 339889421) após o pagamento de parcela em atraso, que teve origem em decorrência do uso de crédito especial oferecido em sua conta corrente (00286 | 3701 | 000584790562-5), id 343464991.

A relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa de Consumidor, pois o serviço bancário se enquadra na definição trazida pelo artigo 3º, §2º, do diploma consumerista.  A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, conforme se infere do enunciado de súmula de número 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, em 04 de maio de 2006.

Nessa linha de intelecção, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviço que são, é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e, por conseguinte, dispensa a demonstração de existência de culpa ou dolo da instituição financeira. Basta, portanto, a comprovação de conduta (comissiva ou omissiva), dano patrimonial ou extrapatrimonial ou nexo causal entre a conduta e o dano. O artigo 14, §3º, do CDC, inclusive, dispõe que o fornecedor não será responsabilizado pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva da vítima e do terceiro.

Nessa senda, a Súmula n. 548 do STJ, tem a seguinte dicção:

“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”

Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto.

Em resumo:

A parte autora juntou aos autos, extratos pertinentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024 (ids 339889416; 339889419; e 339889420) referentes à sua conta bancária junto à CEF, dos quais verifica-se que no dia 01/07/2024 ocorreu saldo negativo no importe de R$ 2.479,17 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos) que após incidência de mora, juros e taxas foram efetivamente saldados pela parte autora em 05/09/2024 (id 339889420 fl. 01).

O extrato SERASA (id 339889421), porém, demonstra que, em 23/09/2024, ou seja, passados 12 (doze) dias úteis, ainda constava a restrição no nome da autora parte autora, em que pese o pagamento realizado em 05/09/2024. O documento de pesquisa cadastral (id 343464995), extraído em 22/10/2024, referente aos sistemas SINAD, CADIN, SERASA, SICCF, SCPC, e SICOW SCPC, CCF, CADIN e SERASA, informa que o débito foi excluído. 

Não se discute, portanto, que a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo ao crédito ocorreu após o prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme determina  a lei. Fato incontroverso.

Nesse aspecto, nada justifica a demora da CEF na tomada de providências para exclusão do nome da parte autora do cadastro dos Órgão de Proteção ao crédito, ferindo o prazo razoável de 05 (cinco) dias.

Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe quanto ao reconhecimento do adimplemento da obrigação pela parte autora.

Por conseguinte, os elementos probatórios coletados evidenciam a demora da instituição bancária na manutenção indevida, por 12 (doze) dias úteis, do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, fato que certamente abalou sua tranquilidade e paz de espírito. E, para piorar, a autora foi compelida a distribuir ação judicial para a reparação do dano, haja vista a incúria do banco réu.

Contudo, ausente circunstância extraordinária a justificar a elevação do patamar indenizatório e tendo em conta as finalidades reparatória e pedagógica da condenação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), razoável e suficiente para a reparação no caso concreto.

A correção monetária dos danos morais é devida a partir da data desta sentença, ao passo que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, ou seja, 05/09/2024, data em que a parte autora efetivamente saldou a dívida (id 339889420, fl. 01) e teve seu nome ainda mantido em cadastro restritivo de crédito.

Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para declarar a inexistência do débito quanto à dívida (R$ 2.479,14 – dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e catorze centavos) oriunda do crédito especial da conta bancária da parte autora (00286 | 3701 | 000584790562-5) e para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir de 05/09/2024.”

(...)

Não há dúvidas sobre a responsabilidade da CEF, vez que o autor permaneceu com seu nome maculado por mais de 60 dias após pagamento do débito que ensejou a negativação.

Conforme documentos encartados nos autos, o débito é originado de dívida em conta corrente (uso de limite cheque especial), seguindo-se da inclusão do nome no rol de mal pagadores em 01/07/2024. Ocorre que em 12/07/2024 a parte autora liquidou a dívida, através de depósito bancário.

Foi apresentada consulta ao SERASA, de setembro/2024, que consta a manutenção do apontamento desabonador.

Ainda que a autora tenha dado causa à negativação -- inicialmente legítima, mas que transmudou em ato ilício --, não pode ser penalizada por eventuais falhas de comunicação de diferentes órgãos e/ou setores da estrutura interna da CEF, pois, restou comprovado que satisfez integralmente o débito, retornado a conta bancária com saldo positivo.

A permanência do nome nos cadastros restritivos de crédito, por tempo excessivamente superior ao cumprimento da obrigação pecuniária, constitui ato irregular e gerador de indenização. Nesse sentido, verbete sumular 548 do STJ, verbis:

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. 

Era obrigação da parte ré transmitir imediatamente contraordem aos órgãos de restrição ao crédito após o pagamento da dívida, evitando, assim, prorrogar a publicização da restrição creditícia, ou seja, é de total responsabilidade da CEF providenciar sua baixa em tempo hábil.

Portanto, restou configurado o ato ilícito, em decorrência de seu comportamento desidioso, que mesmo após o pagamento da dívida, manteve o nome da autora inscrito no cadastro de inadimplentes.

Certo que, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (AgRg no AREsp 465.702/MS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão).

Verificada a violação a direito da personalidade por ato ilícito, imperativa a responsabilização por danos morais, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.

Não há parâmetros legais que auxiliem o julgador no balizamento da indenização, contudo, há consenso que deve ser graduada observando-se a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a gravidade do ilícito cometido, as condições socioeconômicas dos envolvidos, os efeitos psicológicos decorrentes do dano, bem como o caráter punitivo/pedagógico do instituto, de modo a proporcionar uma justa compensação pelo dano sofrido e, obviamente, coibir enriquecimento da parte.

O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é absolutamente razoável frente ao abalo sofrido e encontra-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com o patamar estabelecido por esta Turma Julgadora em casos análogos.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da CEF (parte ré) e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização à guisa danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Condeno a CEF (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.

É o voto.



E M E N T A

 

CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO DE CINCO DIAS. NEGLIGÊNCIA. SÚMULA 548 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA.

1. Nos termos da Súmula 548/STJ incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

2. Era obrigação da parte ré transmitir imediatamente contraordem aos órgãos de restrição ao crédito após o pagamento da dívida, evitando, assim, prorrogar a publicização da restrição creditícia, ou seja, é de total responsabilidade da CEF providenciar sua baixa em tempo hábil.

3. Não há dúvidas sobre a responsabilidade da parte ré, vez que o autor permaneceu com seu nome maculado após pagamento do débito que ensejou a negativação. Restou configurado o ato ilícito, em decorrência de seu comportamento desidioso e inércia da CEF, que mesmo após o pagamento da dívida, manteve o nome do autor inscrito no cadastro de inadimplentes.

4. Nos casos de manutenção irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. Majoração do dano moral fixado em sentença.

5.  Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
Juíza Federal