Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006186-54.2023.4.03.6328

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: SIMEI ETORE GERMANO

Advogados do(a) RECORRENTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N, MARTA FREDERICO SILVA - SP484793-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006186-54.2023.4.03.6328

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: SIMEI ETORE GERMANO

Advogados do(a) RECORRENTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N, MARTA FREDERICO SILVA - SP484793-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão da isenção de descontos de IRPF incidentes em sua aposentadoria, com fundamento na existência de doença grave.

Considerando as razões recursais, requer a reforma da r. sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência dos pedidos formulados na inicial.

É o relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006186-54.2023.4.03.6328

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: SIMEI ETORE GERMANO

Advogados do(a) RECORRENTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N, MARTA FREDERICO SILVA - SP484793-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A pretensão autoral gravita em torno da concessão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como restituição de imposto de renda deduzidos do benefício.

De início, destaca-se que no Tema 1.373/STF, restou decidido que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”, mesma compreensão firmada pela TNU, veja-se:

INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.  TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCIDENTE DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de seu Plenário Virtual, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".

2. Assentou-se ainda que "a tese do Tema 350 de Repercussão Geral (RE 631.240) - exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização o interesse de agir nas ações em que se pleiteia a concessão de benefícios previdenciários - não se aplica às ações que veiculam pedidos de isenção e de repetição de indébito tributário ".

3. Incidente desprovido.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0033045-33.2023.4.05.8400, Rel. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 14/04/2025.)

Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.116.620 - Tema 250) firmou entendimento que “o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

Em relação ao termo inicial da benesse fiscal, o §4º, do art. 35 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de renda) estabelece os parâmetros de concessão, veja-se:

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

Firmada essas premissas, passo ao mérito recursal.

O autor é titular de aposentadoria por incapacidade permanente (DIB em 08/11/201).

Conforme consignado pelo auxiliar do juízo o autor é acometido de “(...) artrose esterno clavicular direita + espondiloartrose lombar (abaulamentos L3-S1 com radiculopatia L5)”, indicando ser doença degenerativa. Não assinalou a data de início da doença.

No caso dos autos, há controvérsia sobre possível correlação entre as doenças “espondiloartrose lombar” e “espondiloartrose anquilosante”, sendo a primeira apontada no laudo pericial como a patologia que aflige a parte autora e a segunda descrita expressamente no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.

Pois bem.

Não há na legislação de regência ou ato infralegal da Receita Federal do Brasil parâmetros que possibilitem melhor compreensão em torno da matéria, assim sendo, adota-se como referência a Portaria GM-Ministério da Defesa n. 3.551/2021 < https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm-md-n-3.551-de-26-de-agosto-de-2021-341677055>, que elenca de forma minudente critérios de análise das patologias elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.

Conforme explicitado nesse normativo (capítulo III, item 11.1), “a Espondilite Anquilosante, inadequadamente denominada de espondiloartrose anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna.”

Esclarece ainda, que constitui alteração da coluna vertebral desencadeando grave comprometimento e extensa imobilidade, considerando grande tendência para a ossificação dos tecidos inflamados, resultando rigidez progressiva da coluna (anquilose).

Existem 4 tipos de espondiloartrose, que não se confundem, (i) espondiloartrose lombar, (ii) espondiloartrose dorsal, (iii) espondiloartrose cervical e (iv) espondiloartrose anquilosante, cujos efeitos clínicos e sintomática não são equivalentes.

O perito nomeado pelo Juízo, com esteio em exames clínicos, concluiu que o autor não é portador de espondiloartrose anquilosante. Foi evidenciado a existência de doença degenerativa em coluna lombar compatível com a idade e condições pessoais, esclarecendo, no entanto, que a patologia apresentada é patologia diferente de espondiloartrose anquilosante, não havendo qualquer elemento comprobatório no processo que corroborasse o diagnóstico de espondiloartrose anquilosante.

Nota-se que o laudo pericial acostados aos autos descreveu de forma precisa suas conclusões, bem como os exames médicos em que fundamentou suas razões, respondendo satisfatoriamente aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, concluindo que não é portador de doença que nos moldes da legislação de regência o isente da tributação de imposto de renda, embora portador de outras doenças não elencadas na legislação.

Desse modo, não há respaldo legal para reconhecimento do direito ao benefício da isenção do imposto de renda, sem vulnerar o rol taxativo (Tema 250/STJ) e realizar interpretação extensiva à margem da lei (violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional). Ademais, o art. 176 do CTN prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. 

É o voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. MOLÉSTIA QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/1988. TEMA 250/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
Juíza Federal