
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002227-59.2024.4.03.6322
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIZABET PIPEROPOULOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DAYANNE CRYS SOARES CARDOSO - SP491339-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002227-59.2024.4.03.6322 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIZABET PIPEROPOULOS Advogado do(a) RECORRIDO: DAYANNE CRYS SOARES CARDOSO - SP491339-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS (parte ré) em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito imputado pela cumulação integral de benefícios (pensão por morte de RPPS e aposentadoria do RGPS), abstendo-se de descontar valores da aposentadoria, bem como, condenar a devolução dos valores descontados. Nas razões recursais, postula a reforma da sentença com desacolhimento da pretensão autoral e improcedência do pedido inicial. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002227-59.2024.4.03.6322 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIZABET PIPEROPOULOS Advogado do(a) RECORRIDO: DAYANNE CRYS SOARES CARDOSO - SP491339-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recentemente a Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 979, no seguinte sentido: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício pago ao segurado beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Assim, nos casos em que ocorrer erro material ou operacional na interpretação da lei pela Administração, deve-se averiguar a presença de boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. O relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los. Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitando o devido processo legal. Contudo, o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação. Assim, a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social – além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício – a presença da boa-fé-objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Para o relator do Tema 979 do STJ, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito a não devolvê-lo – as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva e que dão ensejo ao ressarcimento do indébito – como, por exemplo, a situação de um servidor sem filhos que, por erro da administração, recebe salário-família. No caso concreto, o mérito foi decidido em sentença nos seguintes termos: (...) “A questão debatida nos autos decorre das novas regras de cumulação de pensão por morte, introduzidas pela EC 103/2019 nos seguintes termos: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. A autora se enquadra na hipótese do inciso II do § 1º do art. 24 da EC 103/2019, de modo que a partir da concessão da aposentadoria pelo regime próprio do Estado de São Paulo, a renda da pensão paga pelo INSS deve ser recalculada. O redimensionamento da renda deve incidir sobre a pensão porque esse benefício é menos vantajoso que a aposentadoria concedida pelo regime próprio. O fato de a pensão ter sido concedida antes da EC 103/2019 não afasta a revisão da renda em razão da cumulação com a aposentadoria. O § 4º do art. 24 da EC 103/2019 enuncia que as restrições não se aplicam se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da entrada em vigor da emenda. O emprego do plural (aos benefícios) deixa claro que a regra de cumulação só não seria aplicada se tanto a pensão quanto a aposentadoria tivessem sido concedidas antes da EC 103/2019. Logo, a revisão implementada pelo INSS está correta. Por outro lado, a autora não está obrigada a ressarcir o INSS pelos valores que recebeu a maior, entre a concessão da aposentadoria e a revisão da pensão. Por ocasião do julgamento do RE 1.381.734, a 1ª Seção do STJ resolveu o Tema 979 e firmou a seguinte tese de recurso repetitivo: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. O valor pago a maior à autora após a concessão da aposentadoria resulta de erro administrativo, manifestado na demora do INSS em aplicar a regra de cumulação de benefícios. Ademais, não há como exigir da autora o domínio das regras de cumulação de benefício, de modo que não era possível à pensionista constatar o pagamento indevido. Logo, o caso dos autos se enquadra na parte final da tese do Tema 979, que afasta a obrigação de devolução por conta da boa-fé objetiva no recebimento da pensão em valor maior do que o devido a partir da concessão da aposentadoria. Ainda a propósito do tema, transcrevo precedentes da Turma Recursal do TRF da 3ª Região tirados de casos que tratam da mesma questão debatida nestes autos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIFERENÇA DE CÁLCULO DA RMI DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A PARTIR DA VIGENCIA DA EC Nº 103/2019. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA 979/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de valores debitados indevidamente. 2. Cobrança efetuada relativa à diferença do valor pago a título de benefício por incapacidade temporária concedido antes da EC nº 103/19 e do valor devido a título de aposentadoria por incapacidade permanente no qual foi convertido posteriormente. Inocorrência de pagamento em duplicidade. Impossibilidade da cobrança dos valores entre a concessão e a efetiva implantação. 3. Tema 979/STJ. Erro no pagamento, atribuído à demora do INSS em apreciar os requerimentos. 4. Descontos indevidos. Inexigibilidade da cobrança. Repetição do indébito.5. Inocorrência de danos morais indenizáveis. 6. Recurso do autor provido em parte.(TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001700-44.2023.4.03.6322, Rel. JUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 23/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE DÉBITO RELACIONADO A ACERTO DE PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA APÓS O DEFERIMENTO DE OUTRA PRESTAÇÃO NA VIGÊNCIA DA EC 103/19. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. DÉBITO INDEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003303-92.2021.4.03.6106, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 30/10/2024, DJEN DATA: 07/11/2024) Assim, a autora tem direito à repetição dos valores descontados, referentes ao montante pago a maior entre 04/02/2023 e 31/05/2024. Tendo em vista a demonstração de probabilidade do direito invocado e o substancial comprometimento da renda da pensão por morte, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o INSS suspenda os descontos. Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido, para (i) declarar a inexigibilidade do débito constituído pelo INSS referente aos valores que teriam sido pagos a maior na pensão por morte NB 186.701.734-0 entre 04/02/2023 a 31/05/2024 e (ii) determinar a devolução dos valores descontados referentes ao débito declarado inexigível.” (...) Em reforço aos fundamentos da sentença, não se vislumbra má-fé da autora na percepção simultânea e integral da pensão por morte de RPPS e aposentadoria de RGPS. Embora sejam cumuláveis com redução (art. 24, §2º da EC 103/2019), o INSS não comprovou omissão dolosa ou emprego de declaração falsa para tangenciar o preceito legal. Tal como pontuado em sentença, há evidente falha operacional, pois, nos termos do art. 167-A, §§ 5 e 6º, do Decreto n. 3.048/1999, a autarquia previdenciária federal deve realizar monitoramento e avaliação da situação de segurados e dependentes, bem como, empreender, periodicamente, cruzamentos de informações, além de implantar sistema de cadastro com intuito de centralizar dados e promover a interligação entre os regimes próprios de previdência social. Art. 167-A. Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §1º Nas hipóteses de acumulação previstas no caput, fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - quarenta por cento do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - vinte por cento do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - dez por cento do valor que exceder quatro salários-mínimos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §2º A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §3º Na hipótese de recebimento de pensão desdobrada, para fins de aplicação do disposto no § 1º, em relação a esse benefício, será considerado o valor correspondente ao somatório da cota individual e da parcela da cota familiar, devido ao pensionista, que será revisto em razão do fim do desdobramento ou da alteração do número de dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §4º As restrições previstas neste artigo não se aplicam caso o direito aos benefícios tenha sido adquirido até 13 de novembro de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §5º Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - verificar a filiação do segurado ao RGPS ou a regime próprio de previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - quando for o caso, verificar a condição do segurado ou pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações constantes do CNIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §6º O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência social, e poderá, para tanto, firmar acordo de cooperação com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal para a manutenção e a gestão do referido sistema de cadastro. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Conforme destacado no Tema 451/STF, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”, outrossim, “a Lei n. 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, AI 453483 AgR, 1ª Turma).” A r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Em sendo assistida pela DPU, subsiste a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme decidido no Tema 1.002/STF. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE RPPS E APOSENTADORIA DE RGPS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. FALHA OPERACIONAL DO INSS.
1. Recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito apurado e condenou o INSS à devolução dos valores descontados da aposentadoria.
2. Hipótese dos autos se amolda na ressalva contida no Tema 979/STJ, sendo reconhecida a boa-fé da autora. Embora sejam cumuláveis com redução (art. 24, §2º da EC 103/2019), o INSS não comprovou omissão dolosa ou emprego de declaração falsa para tangenciar o preceito legal.
3. Situação evidencial falha operacional, pois, nos termos do art. 167-A, §§ 5º e 6º, do Decreto n. 3.048/1999, a autarquia previdenciária federal deve realizar monitoramento e avaliação da situação de segurados e dependentes, bem como, empreender, periodicamente, cruzamentos de informações, além de implantar sistema de cadastro com intuito de centralizar dados e promover a interligação entre os regimes próprios de previdência social.
4. Recurso da parte ré desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.