Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034073-76.2008.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

APELADO: MANFREDO FIALDINI

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034073-76.2008.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

APELADO: MANFREDO FIALDINI

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECI 2ª REGIÃO) em face da r. sentença proferida em execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades e multa eleitoral devidas por profissional inscrito em seus quadros.

A r. sentença julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e e VI, e § 3º do Código de Processo Civil, em razão da nulidade das CDA's, diante da ausência de fundamentação legal (ID 287304854, p. 107).

Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese, que não há que se falar em "ilegitimidade dos títulos executivos ora executados, uma vez que as anuidades cobradas pelo Apelante de seus inscritos sempre foram estipuladas pela Lei 6.530/78, alterada pela Lei 10.795/03". Da mesma forma, afirma a legalidade da cobrança da multa de eleição. 

Requer, por fim,  o provimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas a, b e c, do CPC, c/c artigo 927, inciso I, II e III, em face da suposta não observância à Súmula Vinculante n. 10, do E. STF, bem como à ADI 4174, do Pleno do E. STF e Recurso Especial 1.115.501/SP, do C. STJ, além da condenação do Apelado em honorários recursais.

Subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

rcf

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034073-76.2008.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

APELADO: MANFREDO FIALDINI

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Cinge-se a controvérsia à possível cobrança de anuidades e multa pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI 2ª Região/SP.

As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza de tributo da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e são sujeitas aos princípios que regem o Sistema Tributário Nacional, consoante remansosa jurisprudência dos C. Tribunais Superiores. 

Portanto, as contribuições profissionais estão submetidas ao princípio da estrita legalidade tributária prevista no artigo 150, I, da Constituição da República (CR), que veda a cobrança ou a majoração do tributo sem que a lei as defina. 

A exigência das anuidades pelos conselhos profissionais tinha respaldo na Lei 6.994, de 26/05/1982, que foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei n. 8.906, de 04/07/1994. 

Foram declaradas inconstitucionais o caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei n. 9.649, de 27/05/1998 (ADI 1717, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, j. 07/11/2002, DJ 28/03/2003)

Da mesma forma, o artigo 2º da Lei n. 11.000, de 15/12/2004, foi declarado inconstitucional pelo C. STF no julgamento do RE 704.292/PR, que cristalizou o Tema 540/STF: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". (RE 704.292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 19/10/2016, publ. 03/08/2017) 

Com a edição da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, foram fixadas as balizas para a exigência das contribuições das categorias profissionais, sem, contudo, definir o aspecto quantificativo da hipótese de incidência, que foi delegado expressamente às autarquias profissionais. Esses diplomas legais foram confirmados pela C. Suprema Corte (ADIs 4697 e 4762, Relator Ministro EDSON FACHIN, j. 06/10/2016, DJe 30/03/2017).

Pois bem. 

A Lei n. 6.530/1978, regula a profissão e estabelece, no artigo 16, §1º, os valores máximos das anuidades que poderão ser cobradas das pessoas físicas e jurídicas, sujeitas a inscrição ou registro nos CRECI.

A partir da edição da Lei n. 10.795, de 05/12/2003, foi conferida nova redação ao artigo 16,  §1º, da Lei n. 6.530/1978 de modo a fixar valores máximos para as anuidades.

De outro giro, o artigo 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o termo de inscrição da dívida ativa, indicará, obrigatoriamente, “a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado”. 

O artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830, de 22/09/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, determina que o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter, entre os outros requisitos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 

A interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais conduz à exigência de correto preenchimento dos requisitos da CDA, razão por que é inviável a alteração do título executivo. A teor da Súmula 392/STJ, é possível "substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". (Súmula 392, j. 23/09/2009, DJe 07/10/2009)  

Eis a manifestação do C. STJ: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. §8°, da Lei n° 6.830/80.
Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta".
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.814.386/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 18/10/2019.)

Esta E. Quarta Turma já se pronunciou no sentido de que a ausência de fundamentação legal da CDA causa a inexigibilidade das anuidades cobradas, pela inobservância dos termos do artigo 202, III, do CTN e do artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, in verbis: 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COBRANÇA. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI n. 9.295/1946, ALTERADO PELA LEI nº 12.249/2010. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 

- As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos e as contribuições destinadas ao referido ente têm caráter tributário. Daí conclui-se que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de base de cálculo, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 

- O Decreto-Lei nº 9.295/1946, em seu art. 21, alterado pela Lei 12.249/2010, estabeleceu o limite de R$ 380,00 para a cobrança de anuidades de pessoas físicas pelos Conselhos de Contabilidade. Mas como entrou em vigor em 16.12.2009 (art. 139, I d), tal norma tem validade apenas a partir do exercício de 2011, obedecidos os princípios da anterioridade. Precedente. 

- No caso, as CDAs objeto de cobrança trazem como fundamentação legal o Decreto-Lei nº 9.295/46, a Lei nº 9.069/95 e a Lei nº 11.000/04, sem nada mencionar a respeito das alterações trazidas pela Lei 12.249/2010, vigente à época da cobrança, que fixa o valor máximo das anuidades. Assim, não restaram atendidos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. 

- Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Jurisprudência desta Corte. 

- Apelação improvida. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002597-35.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024) 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 

I – As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos arts. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do E. STF. 

II – Há necessidade de constar expressamente a Lei nº 12.514/11 – ou, no caso, a Lei nº 12.249/10 – na CDA, norma vigente que valida a cobrança, devendo estar descrito todo fundamento legal da cobrança a fim de permitir ao executado identificar corretamente o que lhe é cobrado, à luz da legislação. Constando originalmente da fundamentação legal da CDA tão somente a Lei nº 11.000/04 (além dos Decretos-Leis nºs 9.295/46 e 1.040/69 e das Leis nºs 570/48, 4.695/65, 5.172/66, 5.730/71, 6.206/75, 6.830/80, 7.730/89, 8.177/91, 8.383/91 e 9.069/95), evidente a inexigibilidade das anuidades pela inobservância do quanto disposto pelo art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 202, III do CTN. 

III – Recurso de apelação do CRC/SP improvido. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003016-77.2014.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023) 

No caso concreto, litiga-se a respeito da cobrança das anuidades de 2005, 2006, 2007   e multas de eleição referentes aos anos de 2003 e 2006 pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. 

A análise das certidões da dívida ativa (CDAs) evidenciam que no campo "fundamento legal” há menção apenas aos seguintes dispositivos normativos (ID 287304854, p. 09/14):      

        

Verifica-se que o exequente emitiu certidões de dívida ativa sem a devida fundamentação legal, em ofensa ao princípio da legalidade, contrariamente ao que foi assentado pelo C. STF, em sede de repercussão geral, firmada no julgamento do RE 704.292, que fixou a tese do Tema 540/STF.  

O título executivo não faz referência às modificações introduzidas pela Lei n. 10.795/2003, que alterou o artigo 16,  §1º, da Lei n. 6.530/1978, fixando os valores das anuidades. 

A ausência da indicação de fundamentação legal da CDA opera a inexigibilidade das anuidades cobradas, pela inobservância dos termos do artigo 202, III, do CTN e do artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, acarretando ofensa insanável ao princípio da legalidade.

No tocante às multas de eleição referentes aos anos de 2003 e 2006, passo a análise separadamente. 

Quanto à multa de 2006 (ID 287304854, p. 12), esta Egrégia Corte se manifestou no sentido de que, se um profissional inadimplente não pode votar, não se pode aplicar multa por ausência de voto ou justificativa, razão pela qual igualmente inexigível. Vejamos: 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2ª REGIÃO/SP. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, DO E. STF. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 
1. As anuidades, possuem natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem se submeter aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no que se refere à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
2. O Excelso Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas contribuições e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97, da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
3. O Plenário do E. STF, no RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243, negou provimento ao recurso, a fim de definir que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”
4. Quanto à multa eleitoral, esta Egrégia Corte adotou o entendimento de que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, não há que se falar em multa por ausência de voto ou de justificativa.
5. Apelação a que se nega provimento.( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0045613-53.2010.4.03.6182 Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA Órgão Julgador 4ª Turma Data do Julgamento 26/03/2024 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 05/04/2024)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. MULTA ELEITORAL. INEXIGIBILIDADE.
1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do STF.
2. No caso em tela, consta como fundamentação legal o art. 16, VII, da Lei 6.530/78, cc. art. 34 e 35 do Decreto 81.871/78, não sendo exigíveis as anuidades.
3. Não se permite ao inadimplente participar da eleição, mas por não participar é penalizado. Assim, inexigível a multa.
4. Apelo improvido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004880-40.2013.4.03.6182 Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA Órgão Julgador 4ª Turma Data do Julgamento 26/03/2024 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/04/2024)

 

Por fim, no tocante à multa eleitoral de 2003, esta Egrégia Corte já firmou entendimento no sentido de que sua exigência é legítima. Ressalte-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta como fundamento legal o disposto no art. 16, inciso VII, da Lei n. 6.530/1978, bem como no artigo 19, parágrafo único, do Decreto n. 81.871/1978, o que afasta qualquer vício (ID 287304854, p. 5). Assim, a cobrança mostra-se devida, em estrita observância ao princípio da legalidade tributária.

Nesse sentido, acompanho o entendimento professado pelo e. Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE em declaração de voto:

"No que se refere à cobrança da multa eleitoral de 2003, a penalidade tem previsão legal no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81871/78, conforme consta da CDA. Sob esse aspecto, o título preenche os requisitos formais dos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. Dessa forma, a existência ou não de justificativa para o não comparecimento à eleição e o cabimento da respectiva multa são questões que dizem respeito ao mérito. Logo, não podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado e devem ser oportunamente deduzidas nos meios de defesa à disposição do executado.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de que a execução prossiga relativamente à multa eleitoral" (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0009587-90.2006.4.03.6119, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 21/07/2023, Intimação 27/07/2023).

Ademais, no que toca ao valor reduzido, confira-se:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 16, VII, DA LEI FEDERAL Nº 6.530/78. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ANUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos e as contribuições a eles destinadas têm caráter tributário. Daí conclui-se que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de base de cálculo, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
- No caso concreto,  consta como fundamento legal da certidão de dívida ativa o artigo 16, VII, da Lei nº 6.530/78, que disciplina a cobrança das contribuições devidas pelos contribuintes sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, estipulando limites mínimos e máximos de anuidade.
- O tributo em questão encontra previsão no artigo 16, VII da Lei 6.530/78, com redação dada pela Lei 10.795/2003, em que se estipulou os limites mínimos e máximos de valores a ser cobrado a título de anuidade. Em relação a multa, o artigo 11 da Lei nº 6.530/78, com alteração da aludida lei, tanto a obrigatoriedade do voto, como a multa pelo não comparecimento à eleição do profissional inscrito passaram a ter previsão legal.
- A multa eleitoral é posterior à alteração legislativa que fixou valores máximos para as contribuições anuais e que o fundamento legal constante da CDA para a cobrança  é o inciso VII, do artigo 16, da Lei nº 6.530,78. Logo, conclui-se que a cobrança é devida, eis que respeitou o princípio da legalidade tributária.
- No que tange a possibilidade do CRECI promover execução para cobrança de multa eleitoral cujo valor seja inferior a 4 (quatro) anuidades, ressalto ser plenamente possível o prosseguimento da execução, uma vez que quanto à multa não se aplica a vedação do art. 8º, da Lei 12.514/2011, por se tratar de débito de outra natureza que não anuidade.
- Apelação provida. 
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007847-27.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020)

 

Por fim, cumpre observar que o artigo 8° da Lei n. 12.514/2011 veda apenas a execução judicial de anuidades em valor inferior a quatro vezes a cobrança anual, sem estabelecer a mesma restrição para multas administrativas. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246108 - 0024193-05.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017.

Posto isso, de rigor o parcial provimento ao apelo para determinar o prosseguimento da execução exclusivamente para cobrança da multa eleitoral de 2003.

Dispositivo 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do exequente, nos termos da fundamentação. 

É o voto. 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

Apelação do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI DA 2ª REGIÃO contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em que se pleiteia a cobrança de anuidades e multas eleitorais dos anos de 2003 e 2006.

A eminente Relatora, relativamente à multa eleitoral, entendeu cabível o prosseguimento em relação à do ano de 2003, mas não a de 2006, dado que, consoante jurisprudência deste colegiado, o profissional inadimplente não pode votar.  Com a devida vênia, concordo em parte com seu voto, no que diz respeito às anuidades e à multa de 2003.

No que se refere à cobrança da multa eleitoral de 2006, da mesma forma que a relativa a 2003, a penalidade tem previsão legal no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81871/78, conforme consta da CDA. Sob esse aspecto, o título preenche os requisitos formais dos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. Dessa forma, a existência ou não de justificativa para o não comparecimento à eleição e o cabimento da respectiva multa são questões que dizem respeito ao mérito. Logo, não podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado e devem ser oportunamente deduzidas nos meios de defesa à disposição do executado.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo em maior extensão, a fim de que a execução prossiga relativamente às multas eleitorais (2003 e 2006).

É como voto

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL

mcc

 


Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0034073-76.2008.4.03.6182
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Requerido: MANFREDO FIALDINI

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. PARCIAL LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região/SP – CRECI/SP, contra sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal movida para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, bem como multas eleitorais relativas aos anos de 2003 e 2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a cobrança das anuidades pela autarquia profissional, à luz do princípio da legalidade tributária e da fundamentação legal constante na CDA; (ii) verificar a exigibilidade das multas eleitorais referentes ao ano de 2003 e 2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais tem natureza tributária e está sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 150, I), sendo inconstitucional qualquer fixação ou majoração de valores sem previsão expressa em lei, conforme fixado no Tema 540/STF (RE 704.292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli).

4. A ausência de citação expressa à Lei n. 10.795/2003, que fixou os valores máximos das anuidades no art. 16, §1º, da Lei n. 6.530/1978, invalida a CDA e torna inexigíveis as anuidades, por violação ao art. 202, III, do CTN e art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980.

5. A jurisprudência do STJ e desta Corte veda a emenda ou substituição da CDA quando os vícios são substanciais, como a ausência de fundamento legal do tributo, conforme dispõe a Súmula 392/STJ.

6. Quanto à multa eleitoral de 2006, é inexigível, pois se mostra contraditório aplicar penalidade a profissional impedido de votar por inadimplência. A Corte tem firme jurisprudência de que não há multa válida se o voto é vedado (ApCiv 0045613-53.2010.4.03.6182, TRF-3, 4ª Turma, j. 26/03/2024).

7. Em relação à multa de 2003, é válida a cobrança, uma vez que o título executivo indica como fundamento legal o art. 16, VII, da Lei n. 6.530/1978, bem assim no artigo 19, parágrafo único, do Decreto n. 81.871/1978, com redação vigente à época, o que supre os requisitos legais e respeita o princípio da legalidade tributária. Precedentes.

8. O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 veda a execução de anuidades em valores inferiores a quatro vezes o montante anual, mas não se aplica às multas administrativas, razão pela qual não há impedimento legal à execução fiscal da multa eleitoral de 2003.

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 150, I; CTN, art. 202, III; Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III; Lei 6.530/1978, art. 16, §1º e VII; Lei 10.795/2003; Lei 12.514/2011, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704.292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/10/2016, Tema 540; STJ, REsp 1.814.386/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/09/2019; STJ, Súmula 392; TRF-3, ApCiv 0045613-53.2010.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 26/03/2024; TRF-3, ApCiv 0007847-27.2015.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 03/03/2020.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do exequente, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE que dava parcial provimento ao apelo em maior extensão, a fim de que a execução prossiga relativamente às multas eleitorais (2003 e 2006). Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente nesta sessão, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal