Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008272-76.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO TOCANTINS

Advogado do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A
Advogado do(a) APELADO: DOMINGOS CELIO ALVES CARDOSO - MS6584-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008272-76.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA - AEM/MS, AGÊNCIA DE METROLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS - AEM/TO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A
Advogado do(a) APELADO: NADJA CAVALCANTE RODRIGUES DE OLIVEIRA - TO4331-A
Advogado do(a) APELADO: DOMINGOS CELIO ALVES CARDOSO - MS6584-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por NESTLE BRASIL LTDA. nos autos da ação anulatória proposta em face do INMETRO e das Agências Estaduais de Metrologias do Mato Grosso do Sul, Tocantins e São Paulo, cujo objeto consiste na declaração de nulidade dos processos administrativos, afastando os créditos decorrentes dos autos de infração. 

A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 252498102, p. 16):

Diante do exposto, rejeito os pedidos de “anular os processos administrativos instaurados pelo AEM/TO (52617.000191/2016-97), AEM/MS (52636.003672/2016-70, 52636.003671/2016-25 e 52636.001367/2017- 24) e IPEM/SP (24637/2015) assim como as multas exorbitantes aplicadas, posto que não houve, no caso em apreço, infringência à Regulamentação Metrológica; [...] (vi) SUBSIDIARIAMENTE, sejam as multas convertidas em advertência, em respeito ao preconizado pelo Princípio da Insignificância ou, ainda, sejam revisados os valores aplicados, em observância ao Princípio da Razoabilidade; [...] (vii) na remota hipótese dos pedidos anteriores não serem acolhidos por esse D. Juízo e vir a ser mantida a penalidade de multa, o que se admite apenas para argumentar, seja a multa arbitrada reduzida para R$ 8.408,24 (oito mil, quatrocentos e oito reais e vinte e quatro centavos), pelas razões incontroversas anteriormente expostas [...]”.

A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Indefiro o pedido de redução da garantia.

3. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ 4.479,19 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), para cada um dos réus. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.3. Sentença não sujeita à remessa necessária.

 

Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (ID 252498106 e ID 252498118).

Em suas razões recursais, a apelante alegou, ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) diante da omissão da r. sentença quanto a inobservância do artigo 9º-A da Lei 9.933/1999 tendo em vista a ausência de critérios para quantificação do valor aplicado, tornando a sanção completamente ilegal.

Sustentou a existência de cerceamento de defesa, diante da ausência de comunicação da perícia nos Processos Administrativos ns. 3671/2016 e 3672/2016 e pelo impedimento de acesso ao local de armazenagem dos produtos referentes ao Processo administrativo n. 1367/2017.

Arguiu a nulidade no preenchimento dos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades, documento que reputa indispensável à correta quantificação da multa, ressaltando que constaram informações  que não correspondem à realidade dos fatos à época das autuações.

Reafirmou a inexistência de regulamento para quantificação das multas, uma vez que "os IPEMs de cada estado aplicam sanções absolutamente diversas para situações iguais, em evidente demonstração da ausência de qualquer critério e violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica".

Aduziu violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação, eis que o Inmetro não motivou adequadamente as razões pelas quais considerou necessária a aplicação da penalidade de multa, bem como, os critérios utilizados para fixação do montante acima do mínimo, sendo necessária a intervenção do Judiciário no exame da sanção aplicada. Requer a desconsideração da multa ou redução dos valores.

Por fim, ponderou que "a condenação em honorários correspondente a cada corréu mostra-se desarrazoável e onerosa à Apelante, que não pode ser responsabilizada excessivamente pela sucumbência face a existência de corréus, devendo ser afastada a condenação imposta nesse sentido, em respeito ao quanto disposto no artigo 87 do CPC".

Apresentaram contrarrazões o INMETRO (ID 252498129), IPEM-SP (ID  252498130) e AEM/MS (ID  257429800).

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID  253121264). Dessa decisão, o apelante apresentou embargos de declaração, "ante o recebimento do recurso sem efeito suspensivo, já que tal efeito deve ser automaticamente aplicado ao caso, conforme indica o caput do art. 1.012 do CPC" (ID 253786044).

A Nestlé peticionou informando a prescrição quinquenal dos Processos Administrativos n. 52617.000191/2016-97 (Autos de Infração n. 2899052 e 2899053) e 52636.003671/2016-25 (Autos de Infração n. 2810487 e 2810486) (ID 280091939).

A fim de confirmar a prescrição, foram intimados os apelados.

A Agência Estadual de Metrologia do Estado do Mato Grosso do Sul informou que transferiu o PA n. 52636.003671/2016-25 para o Ipem/SP em 11/05/2018 (ID 309090375).

A Agência de Metrologia, Avaliação da Conformidade, Inovação e Tecnologia do Estado do Tocantins se manifestou atestando a prescrição dos autos de infração ns. 2899052 e 2899053 (PA 52617.000191/2016-97 TO) (ID  310328260). 

É o relatório.

 

rcf

 

 

 

 


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Advogado do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A
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Advogado do(a) APELADO: DOMINGOS CELIO ALVES CARDOSO - MS6584-A

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V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela NESTLE BRASIL LTDA. em face da r. sentença que julgou improcedente a ação anulatória.

Primeiramente, estando o feito em condições de imediato julgamento, reputo prejudicados os embargos de declaração anteriormente opostos (ID 253786044).

Da prescrição quinquenal

A Lei n. 9.873, de 23/11/1999, que dispõe sobre prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece em seu artigo 1º-A o prazo prescricional de cinco anos para execução  do crédito decorrente de multa, in verbis:

Art. 1o-A.  Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. 

No caso dos autos, a parte autora alega a prescrição dos créditos referentes aos Processos Administrativos n. 52617.000191/2016-97 e 52636.003671/2016-25.

Em relação ao Processo Administrativo n. 52617.000191/2016-97, restou configurada a prescrição, considerando que a data de vencimento do crédito é 29/07/2016 (ID 252497776, p. 91) e não houve o ajuizamento de execução fiscal até o presente momento, tendo transcorrido integralmente o prazo prescricional de cinco anos. Ademais, consta nos autos manifestação da AEM/TO informando que o crédito foi baixado em razão da prescrição (ID 310328263).

No que tange o processo administrativo 52636.003671/2016-25, igualmente, restou configurada a prescrição. Observa-se que o crédito foi regularmente constituído em 05/10/2017, com data de vencimento em 03/11/2017, não havendo registro de propositura da respectiva ação de execução fiscal.

Cumpre destacar que, embora devidamente intimado, o IPEM/SP quedou-se inerte quanto à alegação de prescrição do referido crédito, decorrido o prazo em 29/11/2024. Assim, diante da ausência de informação acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 1º-A da Lei n. 9.873/1999.

Por conseguinte, deixo de analisar os pedidos formulados na apelação que a eles se referem, por perda superveniente de objeto.

Remanesce discussão sobre os demais processos administrativos (Proc. Adm. n. 1367/2017, Proc. Adm. n.  3672/2016 e Proc. Adm. n. 24637/2015).

No tocante à preliminar alegada, é mister enfrentar a questão relacionada ao cerceamento de defesa por ausência de comprovação de envio da comunicação de perícia, em relação ao processo administrativo n 3672/2016.

Quanto ao modo em que houve a comunicação da perícia no processo administrativo, o artigo  26 da Lei n. 9.784/99 dispõe ser legítima a intimação de diligências por qualquer meio, desde que se assegure a certeza da ciência ao interessado (Precedente: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026690-62.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 10/04/2024).

Nesse sentido, mostra-se válida a notificação via fax e AR para acompanhamento da perícia em âmbito administrativo, em especial quando há comprovante de envio ao destinatário, ato que demonstra a sua ciência inequívoca (ID 252498033, p. 7/8).

Inexistente prejuízo, não há que se falar em nulidade no procedimento administrativo. 

Portanto, não constatado o cerceamento de defesa alegado, deve ser rejeitada a preliminar.

Passemos ao mérito recursal.

O INMETRO é uma autarquia federal instituída pela Lei n. 5.966/1973, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a primordial finalidade de promover a metrologia e garantir a qualidade de produtos e serviços no Brasil.

Atua na padronização de medidas, regulamentação de produtos, certificação de qualidade e na promoção de tecnologias. O objetivo do INMETRO é proteger o consumidor, facilitar o comércio e assegurar a concorrência justa, além de colaborar com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia.

Dentre as competências e atribuições do INMETRO, destaca-se o dever de verificar e fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos.

No que tange a fiscalização de produtos pré-medidos, a atuação do INMETRO, como órgão executivo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, cumpre garantir a precisão e a transparência nas informações apresentadas aos consumidores, protegendo seus direitos e assegurando a concorrência justa no mercado.

Por sua vez, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) é o órgão normativo, responsável por formular e supervisionar a política nacional de metrologia, qualidade e normalização. 

Nesse sentido, foi definido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1102578/MG, o Tema 200/STJ: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (REsp n. 1102578/MG, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2010).

A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/1999, é da competência do INMETRO, e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia, processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização. Em termos: 

Art. 8o  Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

IV - apreensão;

V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

Parágrafo único.  Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.

A escolha da penalidade aplicável insere-se no âmbito de discricionariedade da atuação administrativa, cabendo à autoridade fiscalizadora selecionar, dentre aquelas citadas, a que mais se mostra adequada caso a caso. 

Reside a controvérsia, entretanto, na observância dos critérios para fixação e proporcionalidade do valor da multa aplicada no caso concreto.

Com efeito, o valor da multa poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). A quantificação da penalidade, observados os limites mínimo e máximo, deverá atender aos critérios estabelecidos no § 1º do artigo 9º: a gravidade da infração; a vantagem auferida pelo infrator; a sua condição econômica e seus antecedentes; o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Os §§ 2º e 3º ainda preveem circunstâncias agravantes e atenuantes, que poderão ter repercussão no valor da multa.

Eis a norma:

Art. 9o  A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 1o  Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

V - a repercussão social da infração.  (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 2o  São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.  (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 3o  São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.

§ 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.

 

Ainda, prevê o artigo 9-A da Lei n. 9.933/1999:

Art. 9º-A. O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8° e 9°. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

Analisando-se os dispositivos da Lei n. 9.933/1999, tem-se que o artigo 9º contém todos os elementos essenciais à aplicação de suas penalidades, uma vez que a inexistência de regulamento fixando os critérios e os procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do artigo 9º-A do mesmo diploma legal, não lhe retira a plena eficácia, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos.

Justamente para que se possa perscrutar a observância desses critérios, é que a lei estabelece expressamente a necessidade de motivação dos atos administrativos, consoante o artigo 5º da Lei n. 9.784/1999, como forma de controle da atividade da Administração Pública.

Art. 5°. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

A motivação dos atos administrativos é princípio constitucional implícito, que decorre da interpretação do artigo 93, X, CR, uma vez que não seria razoável exigir-se a motivação apenas das decisões administrativas dos Tribunais; bem como do princípio democrático e da regra do devido processo legal. Traduz-se, pois, em verdadeira garantia do administrado contra o arbítrio da Administração Pública, deixando claro que a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade.

Do caso concreto

Não se vislumbra a alegada nulidade do auto de infração e do processo administrativo que culminou na imposição da multa.

Vejamos. 

No caso concreto, exsurge dos Quadros Demonstrativos Para Estabelecimento de Penalidades - Pré-Medidos ( Proc. Adm. n. 1367/2017 ID 252497777 p.8, Proc. Adm. n.  3672/2016 ID 252498033, p. 12,  Proc. Adm. n. 24637/2015 ID 252498036, p. 11) que houve o preenchimento das seguintes informações pelo agente fiscal no momento da autuação:

 

Dessa forma, não se verifica a ocorrência de prejuízo à autuada no tocante à precisa compreensão acerca de quais foram os critérios utilizados para classificação tanto da empresa quanto do produto submetido à fiscalização, eis que a defesa apresentada se mostrou efetiva em relação aos dados que constaram no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade.

Inexistente prejuízo, não há que se falar em nulidade no procedimento administrativo. 

Aliás, no tocante à ausência de preenchimento dos formulários indicados pela apelante, nota-se que se trata da indicação de dados que já constaram no Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, dispensando-se informação complementar (Proc. Adm. n. 1367/2017 ID 252497777 p.4, Proc. Adm. n.  3672/2016 ID 252498033, p. 4,  Proc. Adm. n. 24637/2015 ID 252498036, p. 4/5 ).

Vencida tais alegações, passemos, pois, à análise da penalidade aplicada.

As decisões proferidas pelas autoridades administrativas nos Processos Administrativos ns.  Proc. Adm. n.  3672/2016 encontra-se devidamente fundamentada, determinando a homologação dos autos de infração e a fixação do valor das respectivas penalidades (ID 252498034, p. 19).

No que concerne aos Processos Administrativos n. 1367/2017 e  n. 24637/2015, verifica-se que as  cópias juntadas aos autos mostram-se incompletas. No entanto, considerando a existência de recurso administrativo no qual contém argumentos idênticos aos expostos em casos análogos (ID 252497778, p. 6/28 e ID252498037, p. 23), e diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, não se observa irregularidades no procedimento. 

É possível concluir que a autuação seguiu os parâmetros legais e está devidamente fundamentada, não havendo desproprocionalidade em sua aplicação, sobretudo porque o valor da multa arbitrada muito mais se aproxima do mínimo do que de seu máximo. Além disso, a reincidência no comportamento reprovável e a efetiva potencialidade lesiva a um número indeterminado de consumidores evidenciam a gravidade da conduta.

Dessa forma, inexistindo flagrantes ilegalidades ou discrepâncias, não compete ao Poder Judiciário revisar a multa imposta ou mesmo fixar o valor que entende correto para o caso em exame.

Por fim, mister destacar que a questão trazida a julgamento, envolvendo a embargante, tem se repetido em inúmeras demandas nesta E. Corte, cujo desfecho não destoa do resultado apresentado na r. sentença, que merece ser mantido integralmente.

Nesse sentido, o entendimento desta e. Quarta Turma: 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PROVA PERICIAL EM PRODUTOS COLETADOS NA FÁBRICA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos.

II – Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição.

III – O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro.

IV – Não há no texto da Portaria INMETRO nº 248/08 qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica, constando dessa norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais.

V – Não esclareceu a apelante qual a nulidade existente em razão do não preenchimento do item 1.1 – situação econômica do infrator no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. Também não há se concluir ser suficiente essa omissão para anular todo o processo administrativo, uma vez que da leitura da decisão de homologação do auto de infração verifica-se ter sido considerado não apenas o referido Quadro, mas todo o conteúdo do procedimento administrativo. No mais, a recorrente não logrou provar os critérios para o preenchimento do item 1.5 e, assim, não é possível afirmar que houve erro. Nulidade não configurada.

VI - Ainda que assim não fosse, a penalidade somente é fixada em momento posterior, após a defesa administrativa da empresa autuada, adicionando-se à informações do auto de infração as alegações da defesa e todo o conteúdo processado.

VII - Há se observar que em sua defesa administrativa a empresa autuada nada menciona acerca dessa omissão e desse erro, não havendo menção no processo administrativo de que eventual erro nesse item tenha implicado em são mais gravosa à parte.

VIII - Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

IX – Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99.

X – Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).

XI – Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso.

XII - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.

XIII – Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma.

XIV – No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado.

XV – Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação da embargante, face ao presente julgamento.

XVI – Recurso de apelação da embargante não provido. (TRF 3, 5000137-66.2023.4.03.6111 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Julgamento: 23/09/2024 DJEN Data: 07/10/2024)

 APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- O exame dos autos revela que a recorrente foi regularmente intimada da perícia realizada no âmbito administrativo por meio de transmissão via fax, conforme respectivo comprovante de envio juntado ao processo, razão pela qual não subsiste a alegada nulidade.

- Realizado o pagamento da CDA 171 (Processo Administrativo n.º 13741/2014), deve ser o feito extinto em relação a ela.

- Ao contrário do alegado, verifica-se que não houve o preenchimento incorreto e inadequado dos formulários que compõem o quadro demonstrativo de penalidades e integram o auto de infração, bem como a ausência de informação sobre a origem do produto que compôs a amostra examinada, porque o documento traz todas as informações relativas à origem do produto, inclusive com a juntada da embalagem na qual constam o número do lote e a data de validade.

- Não prospera a alegação de falta de fundamentação do auto de infração, porque consta a indicação dos elementos determinantes para a verificação da gravidade do ato e da sanção a ser aplicada. Assim, não há que se falar em nulidade ou mesmo cerceamento de defesa, pois a apelante exerceu plenamente o seu direito ao contraditório com acesso a decisão devidamente fundamentada proferida pela administração.

- Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não depende de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a realização de novo exame, especificamente na fábrica da empresa, não serviria à desconstituição daquela efetuada pela autarquia, porque a averiguação seria feita em produtos de lotes distintos daqueles apreendidos. Assim, não houve cerceamento de defesa ou violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF.

- Não é possível a substituição da pena pecuniária pela advertência, ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstra a gravidade da conduta.

- A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da referida lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer os dispositivos legalmente previstos.

- Preliminares rejeitas. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3, 0005978-21.2017.4.03.6182 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO Julgamento: 18/05/2023 DJEN Data: 24/05/2023)

 

Nessa senda, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida.

Dos honorários advocatícios 

Em razão da sucumbência recursal, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na r. sentença em 1% (um ponto percentual), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. 

Dispositivo 

Ante o exposto, reconheço a prescrição dos Processos Administrativos  n. 52617.000191/2016-97 e 52636.003671/2016-25, rejeito a preliminar nego provimento à apelação na parte remanescente,  nos termos da fundamentação. Prejudicados os embargos de declaração. 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de autos de infração lavrados pelo INMETRO, nos quais se impuseram penalidades por irregularidades em produtos pré-medidos. A autora sustentou prescrição dos créditos administrativos, nulidades nos procedimentos administrativos por suposto cerceamento de defesa e ausência de motivação na fixação das multas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição do crédito não tributário referente às multas administrativas; (ii) analisar eventual nulidade nos procedimentos administrativos por cerceamento de defesa ou vício de motivação; (iii) avaliar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade das penalidades impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura-se a prescrição quinquenal do crédito administrativo referente aos Processos n. 52617.000191/2016-97 e n. 52636.003671/2016-25, com fundamento no art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999, diante da ausência de ajuizamento de execução fiscal no prazo legal e da inércia da autarquia mesmo após intimação.

4. Não se caracteriza cerceamento de defesa no Processo n. 3672/2016, uma vez que a comunicação da perícia foi realizada por meio válido, com confirmação de recebimento via fax e AR, conforme admite o art. 26 da Lei n. 9.784/1999.

5. A ausência de preenchimento de alguns campos dos formulários não compromete a validade do auto de infração, desde que as informações essenciais constem nos laudos técnicos e quadros demonstrativos, conforme reiterado por jurisprudência desta Corte.

6. A aplicação da multa baseia-se em critérios legais previstos no art. 9º da Lei n. 9.933/1999, não dependendo da existência do regulamento a que se refere o art. 9º-A do mesmo diploma legal, pois este tem função meramente complementar.

7. A fundamentação das decisões administrativas está presente nos autos, inclusive com menção a reincidência e gravidade da infração, não sendo exigível fundamentação exaustiva para a legalidade da sanção aplicada.

8. A multa aplicada encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situando-se próxima do valor mínimo legal e sendo compatível com a gravidade da infração e o histórico da empresa autuada.

9. A atuação do Judiciário não se presta a substituir o juízo discricionário da Administração na escolha da sanção, salvo ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. Prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999, o crédito decorrente de multa administrativa não executado no prazo legal.

2. A intimação para diligência no processo administrativo é válida se realizada por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca do interessado, conforme o art. 26 da Lei n. 9.784/1999.

3. A ausência de regulamento específico não impede a aplicação da multa prevista no art. 9º da Lei n. 9.933/1999, desde que observados os critérios legais ali estabelecidos.

4. É válida a sanção administrativa quando motivada e aplicada nos limites da lei, não cabendo ao Judiciário revisar sua dosimetria salvo ilegalidade flagrante.

5. A ausência de preenchimento de campos acessórios nos autos de infração não configura nulidade se os elementos essenciais à defesa do administrado estiverem devidamente expostos.


Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV e art. 93, X; Lei n. 9.873/1999, art. 1º-A; Lei n. 9.933/1999, arts. 8º, 9º e 9º-A; Lei n. 9.784/1999, arts. 5º e 26; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 5º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1102578/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010 (Tema 200/STJ); TRF3, ApCiv n. 5000137-66.2023.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.09.2024, DJEN 07.10.2024; TRF3, ApCiv n. 0005978-21.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 18.05.2023, DJEN 24.05.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu reconhecer a prescrição dos Processos Administrativos n. 52617.000191/2016-97 e 52636.003671/2016-25, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação na parte remanescente. Prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal