APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028549-16.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: FELIPE MARINHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: OSMARIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PE20827-A
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028549-16.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: FELIPE MARINHO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: OSMARIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PE20827-A APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Felipe Marinho dos Santos, em manado de segurança objetivando a anulação de questão dissertativa aplicada no concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Polo Sorocaba, em razão de alegado erro manifesto no gabarito oficial. A r. sentença denegou a segurança, nos termos do artigo 485, I, do CPC e artigo 10 da Lei. 12.016/2009, considerando "que não cabe ao Judiciário apreciar os critérios de correção e de pontuação de prova de concurso público, nem discutir se a avaliação feita pela entidade realizadora da prova é ou não correta" (ID 50708563). Em suas razões recursais, o apelante reafirma "que a resposta dada como correta pela banca examinadora apresentou erro GROSSEIRO e EVIDENTE, alicerçando-se no INEXISTENTE “artigo 5º, § 1º da Lei nº 6.019/1974”. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da r. sentença, a fim de que seja anulada a correção do item “d” da Questão 1 da prova discursiva do concurso público destinado ao provimento do cargo de Analista Judiciário – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com a atribuição da pontuação integral correspondente ao referido item. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (ID 68251946). É o relatório. rcf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028549-16.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: FELIPE MARINHO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: OSMARIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PE20827-A APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à existência de erro no gabarito oficial de questão discursiva aplicada no concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Polo Sorocaba. Pois bem. Compete à banca examinadora extrair a avaliação do conhecimento do candidato, especialmente quanto à verificação de habilidades essenciais às funções do cargo pretendido, cujo exame representa o retrato instantâneo das aptidões reveladas por meio da demonstração de domínio de cada tema proposto no edital do certame. É pacífica a jurisprudência da C. Suprema Corte no sentido de que é insindicável pelo Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora de concurso na avaliação de respostas dadas pelos candidatos e quanto as notas atribuídas. “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", essa é a tese do Tema 485/STF, assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE da repercussão geral. Eis o teor do acórdão: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, publ. 29/06/2015) Ainda, calha trazer à colação o excerto do voto apresentado pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, no sentido de que a substituição da banca de concurso pelo Poder Judiciário só deve ocorrer em casos excepcionais, pontuando: “Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso (...)” Depreende-se, assim, que a compreensão esposada pela C. Corte Suprema admite a intervenção restrita do Poder Judiciário, limitada à análise submetida ao crivo da legalidade para o cotejo entre o conteúdo previsto no edital e o teor exigido no exame, sendo vedado o exame de critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Nessa senda, a incursão do Poder Judiciário, excepcionalmente, é permitida tão somente na eventualidade de questões teratológicas que são flagrantemente incompatíveis com o programa e as regras editalícias, evidenciando-se ofensa ao princípio da estrita legalidade administrativa. Essa compreensão está totalmente pacificada no C. STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO REPETIDA/NÃO INÉDITA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESARMONIA COM O TEMA RG Nº 485. 1. O Tribunal de origem, concluiu pela nulidade da questão nº 14 constante na prova do concurso realizado pelo recorrido, por se tratar de cópia idêntica àquela já apresentada em certame anterior, o que contrariaria o princípio da isonomia. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853-RG/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e apreciado sob a sistemática da repercussão geral, concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 3. O caso sob exame não se enquadra na única exceção estabelecida, no julgamento do Tema nº 485 do ementário da Repercussão Geral, para a atuação do Poder Judiciário nesses casos, que seria o exame da compatibilidade da questão do concurso com o respectivo edital. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1.477.402 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, j. 29/04/2024, publ. 01/07/2024). Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo. Avaliação de questões de concurso público. Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema nº 485, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Origem, ao anular questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital, divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. Esse também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVAS. CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE. REGRA GERAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF). 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 72.895/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo. V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Da mesma forma, manifestou-se esta E. Quarta Turma: MANDADO DE SEGURANÇA. XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO DA OAB CORREÇÃO DA PROVA DA OAB. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS À CANDIDATA NA 1ª FASE DO EXAME DE ORDEM. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. Ao Poder Judiciário não é conferida atribuição para substituir-se à banca examinadora do certame, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 632.853). 2. Os critérios de correção de prova do exame da ordem adotados pela banca examinadora encontram-se no âmbito do poder discricionário da Administração, motivo pelo qual a intervenção do Poder Judiciário só pode ser admitida no caso de flagrante ilegalidade, em especial acerca da observância da legislação pertinente e da execução do certame em relação ao próprio ato convocatório. 3. Na espécie, a impetrante alega que a questão 76 da prova tipo 2 – verde – não possui previsão ediltalícia, sob o fundamento de que o edital de abertura do certame, no que tange à matéria Direito Processual do Trabalho, traz o item "8.1 Dissídio individual: procedimentos comum e sumaríssimo", sustentando que não há previsão no edital de que os candidatos deverão estudar o rito sumário, tema que foi abordado na referida questão. 4. Verifica-se que, ao contrário do que alegado pela impetrante, a questão está prevista no edital, por se tratar de uma questão sobre cabimento de recurso em ações de matéria trabalhista, encontrando previsão no Anexo II: “12 Sistema recursal trabalhista. 12.1 Princípios, procedimento e efeitos dos recursos. 12.2 Recurso ordinário, agravo de petição, agravo de instrumento, embargos de declaração, recurso de revista e recurso adesivo. 12.3 Pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos. 12.4 Juízos de admissibilidade e de mérito do recurso.” 5. Consoante pacífica orientação das Cortes Superiores, não é necessária previsão exaustiva, no edital, dos subtemas pertencentes ao tema principal que serão abordados nas questões do certame. 6. Também não se constata incorreção ou erro material evidente na questão impugnada, uma vez que, em matéria processual trabalhista, nos casos em que o valor da causa for de até 2 (dois) salários-mínimos, o processo deverá seguir o rito sumário. 7. No que diz respeito à legislação abordada na questão, há previsão no art. 2º, §3 e §4, da Lei nº 5.584/70 de que, sendo rito sumário, não será admitido recurso, dado ser um procedimento mais simples e célere, tendo como única exceção a violação de preceito constitucional. 8. Considerando o valor da causa atribuído na questão (R$ 1.300,00) facilmente pode-se inferir que o examinador está se referindo ao rito sumário, uma vez que a prova da OAB foi realizada pela impetrante na data de 13 de junho de 2021, época em que o valor do salário-mínimo era no valor de R$ 1.100,00, portanto resta evidente que o valor de R$ 1.300,00 é bastante inferior a dois salários-mínimos. 9. Embora, de fato, a questão não mencione a data do ajuizamento da ação ou o valor do salário mínimo vigente à época, o intuito do examinador é se referir ao valor do salário-mínimo vigente à época da realização da prova, não havendo sentido a questão abordar valores desatualizados do salário-mínimo, até mesmo porque o valor do salário-mínimo desde janeiro de 2014 já era superior a 700 reais, e mesmo que a ação fosse ajuizada em 2014 o valor de R$ 1.300,00 já excederia 2 salários-mínimos. 10. Não se vislumbra a presença de crasso da banca, capaz de ensejar per si a anulação da questão e atribuição dos pontos em favor da recorrida, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe. 11. Apelo e remessa oficial providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002695-76.2021.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROVA DA OAB. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. - Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca na correção das provas. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002808-03.2021.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023) A controvérsia acerca da adequação da correção e atribuição de notas não configura a excepcionalidade exigida pela ratio decidendi do Tema 485/STF, capaz de ensejar o juízo de compatibilidade do Poder Judiciário. Assim, exceção feita ao controle de legalidade do ato emanado da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção e as notas atribuídas a candidatos pela da banca examinadora, nem tampouco substituir indevidamente os parâmetros aplicados. No caso em testilha, almeja o autor a anulação da questão discursiva n. 1, por não concordar com o gabarito e a nota que lhe foi atribuída. Em vistas ao recurso administrativo interposto pela parte autora, observa-se que a banca examinadora justificou os gabaritos atribuídos às questões objetivas impugnadas, discriminando-as de forma coerente e assertiva (ID 50708552). Exsurge que o parecer da banca examinadora se reveste de inescondível pertinência e acurácia. Os argumentos expostos no referido documento justificam a negação ao pleito do apelante, em sede recursal administrativa. Como bem pontuado pelo parquet "Na espécie, não se verifica qualquer aspecto teratológico que permita ao Juiz avaliar o mérito da decisão administrativa proferida pela Banca Examinadora do Concurso. Note-se que a resposta conceitual fornecida pela autoridade coatora está correta. Há, apenas, um erro material na indicação do número do artigo, que seria o 5º-A, ao invés do 5º. De qualquer modo, a norma legal existe e conduz ao gabarito adotado pela banca. Logo, inexiste erro crasso ou teratológico que caracterizasse ilegalidade na adoção da referida resposta" (ID 68251946, p. 3) Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de estrita legalidade, a discussão acerca de critérios de avaliação não autoriza a realização desse mister. Assim, sem que se possa evidenciar, de plano, erro ou ilegalidade que imponha a revisão da avaliação da prova discursiva, a controvérsia apresentada na inicial não encontra fundamento jurídico. Nota-se dos argumentos deduzidos na inicial que a insurgência situa-se no âmbito da interpretação das questões e não versa propriamente sobre erro grosseiro, mas sobre o exame e a interpretação do enunciado das questões e da adequação das respostas ao problema apresentado. Com efeito, a alegação de que a correção e a respectiva atribuição de pontuação apresentam erros grosseiros ou vícios, é insuficiente para ensejar a exceção gizada pelo precedente obrigatório do Tema 485/STF, não constituindo supedâneo ao exercício do direito de revisão ao exame discursivo. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. (AgInt no RMS n. 63468/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020) Nessa perspectiva, a análise pretendida na inicial ultrapassa o mero cotejo entre a questão e o conteúdo do edital, avançando na seara do mérito da correção gizado pela banca examinadora, de modo a inviabilizar o crivo do Poder Judiciário, porquanto não cabe dirimir se há outras alternativas corretas para avaliação discursiva, sem adentrar no mérito administrativo cuja seara somente compete à banca. Assim, deve ser mantida a r. sentença guerreada, nos termos em que proferida. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
(RE 1470721 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 11/03/2024, publ. 09/04/2024)
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação da Questão n. 58 da prova objetiva referente ao concurso público para o cargo de Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa da Câmara do Distrito Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário.
II - No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015). Assim, ante o claro intuito de reavaliação da prova discursiva, verifica-se ser inviável o pleito do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 21/2/2017 e AgRg no RMS n. 37.683/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2015.
III - Considerando que a banca examinadora justificou o critério de correção da questão levantada pelo impetrante, não ficou evidenciado o descumprimento das regras previstas no edital do certame.
Afasta-se, portanto, o alegado direito líquido e certo à anulação da questão.
IV - Agravo interno improvido.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5028549-16.2018.4.03.6100 |
Requerente: | FELIPE MARINHO DOS SANTOS |
Requerido: | FUNDACAO CARLOS CHAGAS |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE GABARITO DE QUESTÃO DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA CORREÇÃO DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em mandado de segurança que visa à anulação de questão discursiva aplicada no concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Polo Sorocaba, sob a alegação de erro no gabarito oficial e na atribuição da nota respectiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o gabarito oficial da questão discursiva apresenta erro material ou ilegalidade flagrante que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 485 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete à banca examinadora definir os critérios de correção e avaliar as respostas dos candidatos, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se a ela na apreciação do mérito das respostas e na atribuição de notas.
4. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 485) restringe a atuação judicial aos casos excepcionais de flagrante ilegalidade, como incompatibilidade objetiva entre o conteúdo da questão e o edital do certame.
5. A resposta da banca examinadora encontra-se fundamentada em parecer técnico que demonstra coerência e pertinência, não se constatando erro grosseiro ou teratológico que justifique a intervenção judicial.
6. A insurgência do candidato diz respeito à interpretação do conteúdo da questão e à forma de correção, o que não configura hipótese de controle de legalidade, mas de revisão de mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário.
7. A simples divergência quanto à correção e atribuição de nota não constitui fundamento idôneo para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco para evidenciar direito líquido e certo à revisão da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas discursivas, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que evidenciem incompatibilidade objetiva entre a questão e o edital.
2. A simples discordância do candidato quanto à nota atribuída ou à correção realizada não autoriza o controle judicial do ato administrativo, ausente erro grosseiro ou teratológico.
3. Parecer técnico da banca, devidamente fundamentado, goza de presunção de legitimidade, não cabendo ao Judiciário reapreciar seus critérios avaliativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral);
STF, RE 1.477.402 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.04.2024, DJe 01.07.2024;
STF, RE 1.470.721 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024, DJe 09.04.2024;
STJ, RMS 72.895/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024;
STJ, AgInt no RMS 71.954/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023;
TRF3, ApelRemNec 5002695-76.2021.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 20.02.2024.