Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002328-08.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: GERSON CARLOS ROLIM

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA CAMARGO DE SOUZA BRITO - SP89032-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002328-08.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: GERSON CARLOS ROLIM

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA CAMARGO DE SOUZA BRITO - SP89032-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por Gerson Carlos Rolim contra a r. sentença proferida em mandado de segurança, objetivando complementação documental e posterior reclassificação em processo seletivo para peritos autônomos da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos. 

A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que "Não há nos autos prova pré-constituída quanto à qualquer irregularidade no caso concreto praticada pela autoridade impetrada quanto à desclassificação do impetrante e o não provimento do seu recuso (ID 284253386).

Em suas razões recursais, o impetrante alega, em síntese, que:

a) houve violação ao princípio da impessoalidade, uma vez que outros candidatos que igualmente apresentaram documentação incompleta ou incorreta foram posteriormente beneficiados por decisões da comissão organizadora, com fundamento no item 14.1 do edital;

b) em sede de recurso administrativo, apresentou a documentação de forma regular, preenchendo todos os requisitos exigidos para aprovação na seleção de perito autônomo.

Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da r. sentença, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada.

Sem  contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento da apelação (ID 284499531).  

É o relatório.

 

rcf

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002328-08.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: GERSON CARLOS ROLIM

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA CAMARGO DE SOUZA BRITO - SP89032-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
  

 

 

V O T O

 

 A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Cinge-se a controvérsia à legalidade da exclusão do impetrante do concurso público em razão da apresentação documento em desacordo com as exigências do edital.

Pois bem.

É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as normas do Edital que regem o processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas.

No caso em tela, trata-se de Processo Seletivo Público para Seleção de Peritos, para prestar perícia à Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos e à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, cujas disposições também se submetem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (ID 284253308).

 Nesse sentido, quanto aos documentos a serem apresentados pelos candidatos, o referido edital estabeleceu expressamente (ID 146665810, p. 41):

6 – DA DOCUMENTAÇÃO
6.1 – O interessado deverá solicitar sua inscrição através de PEDIDO DE INSCRIÇÃO, que compreende as declarações e termos elencados nos itens 6.1.6, 6.1.7 e 6.1.8, que deverá ser a página inicial da documentação a ser entregue, instruído com a seguinte documentação na ordem em que se apresenta e obedecida a apresentação definida no item 5.3:
6.1.1 – Documento de identificação;
6.1.2 – Curriculum Vitae, elaborado de forma sintética em que deverá constar apenas a experiência
profissional e a formação acadêmica mediante a juntada dos documentos comprobatórios citados no
Pedido de Inscrição:

a) comprovante de credenciamentos anteriores em Unidades da RFB, observada a especialidade escolhida, através de cópia da respectiva Portaria ou Ato Declaratório Executivo;

b) comprovante de experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área técnica pretendida, com ou sem vínculo empregatício, através de registro em CTPS ou ART registrado perante o órgão regulador do exercício profissional;

c) atestado do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da habilitação ao exercício da profissão e da especialização na área técnica pretendida, se for o caso;

d) certificados dos cursos de pós-graduação na área específica, de acordo com a alínea “a” do inciso III do art. 11 da IN RFB nº 2.086, de 2022, 'lato sensu' ou 'stricto sensu';

e) certificados dos cursos de especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta) horas/aula;

6.1.3 – Comprovante de vinculação ao órgão regulador da profissão, quando existente;
6.1.4 – O preenchimento de condições para emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expressada por certidão emitida em conjunto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que poderá ser obtida no sítio www.gov.br/receitafederal/pt-br
6.1.5 – Certidão de regularidade relativa ao pagamento:

a) das contribuições previdenciárias devidas na condição de contribuinte individual, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), expressada por Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual – DRS-CI, que poderá ser obtida no sítio www.gov.br/inss/pt-br no menu CANAIS DE ATENDIMENTO, opção Meu INSS;

b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), expressada por Certidão Negativa – ou Positiva com Efeitos de Negativa - da cidade onde possua cadastro de autônomo;

c) das contribuições exigidas para o exercício profissional.

6.1.6 – Declaração de que, enquanto credenciado pela RFB, não mantém e não manterá, vínculo: 

a) societário, empregatício ou contratual com empresa importadora ou exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro; e

b) empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam
conflitar com a perícia a efetuar, objeto desta seleção;

6.1.7 – Termo de adesão firmado pelo interessado de ciência e compromisso com as disposições estabelecidas na IN RFB nº 2.086, de 2022, inclusive em relação às tabelas de remuneração e ao item 9.2.1.4 deste Edital relativo a ressarcimento de transporte;

6.1.8 – Declaração firmada pelo interessado, da qual consta não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, conforme alíneas f), g) e h) do inciso III do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 2009 – Regulamento Aduaneiro, a ser comprovada através das certidões exigidas no item a seguir;

6.1.9 – Certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da jurisdição onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos:

a) da Justiça Federal, que poderá ser obtida no site www.jfsp.jus.br ou do site correspondente à residência do candidato;

b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, que poderá ser obtida no site www.tjsp.jus.br ou do site correspondente à residência do candidato;

6.1.10 - Certidões de Quitação Eleitoral e de Crimes Eleitorais da Justiça Eleitoral, que poderão ser obtidas no site www.tse.jus.br/eleitor/certidoes;

6.1.11 - Folha de antecedentes criminais da Polícia Federal e da Polícia dos Estados onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos expedida, no máximo, há 6 (seis) meses.

6.1.12 - No caso de inscrição para mensuração e quantificação de granéis o interessado deverá demonstrar, amparado por documentação idônea, que tem condições de comparecer pessoalmente em qualquer recinto jurisdicionado pela Alfândega da RFB do Porto de Santos ou da Inspetoria da RFB em São Sebastião, conforme sua opção de inscrição, no prazo máximo de 6 (seis) horas da ciência de sua designação;

6.1.12.1 - Para a área de identificação, o interessado deverá demonstrar, amparado por documentação idônea, que tem condições de comparecer pessoalmente em qualquer recinto jurisdicionado pela Alfândega da RFB do Porto de Santos ou da Inspetoria da RFB em São Sebastião, conforme sua opção de inscrição, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência de sua designação;

6.1.12.2 – Para a demonstração do tempo de deslocamento e da distância a que se refere o item acima, o candidato deverá firmar declaração e demonstrar os meios de locomoção a serem utilizados, demonstrados por fonte de consulta fidedigna, tais como os aplicativos Google Maps ou Waze.

6.1.13 – O candidato que se inscrever como perito vinculado à entidade privada que, nos termos do artigo 5° da IN RFB nº 2.086, de 2022, na condição de profissional constante do seu quadro de funcionários ou de dirigente da entidade, deverá apresentar também os documentos da entidade listados abaixo: 

I - Habilitação jurídica na forma prevista nos incisos I a IV do art. 6º da IN RFB nº 2.086, de 2022;

II - Regularidade fiscal, nos termos do art. 7º da IN RFB nº 2.086, de 2022;

III - Relação nominal dos profissionais constantes do seu quadro de funcionários ou de dirigentes, credenciados na forma prevista no inciso II do parágrafo único art. 4º da IN RFB nº 2.086, de 2022, que realizarão as perícias e por elas se responsabilizarão; e

IV - Declaração de que a entidade, enquanto credenciada pela RFB, não mantém nem manterá, diretamente ou por intermédio de seus sócios, acionistas ou administradores, , vínculo:

a) de qualquer natureza com empresa importadora ou exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro conforme previsto no art.17, I, a) da IN RFB nº 2.086, de 2022;

b) de prestação de serviço com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto da perícia a efetuar conforme previsto no art. 17, I, b) da IN RFB nº 2.086, de 2022; ou

c) não atuará em perícia, como assistente técnico, das pessoas elencadas na alínea a), conforme previsto no art. 17, II, da IN RFB nº 2.086, de 2022.

6.2 – Os documentos digitalizados apresentados no ato da inscrição, bem como os instrumentos declaratórios serão de exclusiva responsabilidade dos interessados, inclusive se procedidos por procuração, não lhes assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.

6.2.1 – Não serão permitidos quaisquer adendos, acréscimos, ou retificações aos documentos de habilitação após sua apresentação.

6.3 – Serão considerados documentos de identificação: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público e da Magistratura; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente o modelo com foto). 

6.4 – A apresentação de documentação falsa sujeitará o interessado às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.

No que tange ao julgamento da seleção, restou estipulado pelo edital que: 

7.1 - Far-se-á a seleção para credenciamento em julgamento único que contempla a habilitação da documentação apresentada e da apuração da pontuação obtida, que inclui:

7.1.1 – A verificação das condições para participação previstas no item 3.1 do presente Edital;

7.1.2 - A aceitabilidade dos documentos apresentados com a relação prevista no Item 6 deste Edital, sendo que a falta ou divergência destes documentos acarretará a desclassificação do interessado no presente certame;

(...)

7.2.2 – O interessado que deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação, ou os apresentar em desacordo, ou com irregularidades, ou que não atenda as exigências estabelecidas no presente Edital, será DESCLASSIFICADO, não se admitindo complementação posterior.

7.2.3 – Os candidatos poderão, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do Resultado Preliminar apresentar recurso administrativo ao Presidente da Comissão da Seleção apontando suas divergências quanto à decisão da citada Comissão.

7.2.3.1 – No recurso, o candidato deve informar nome completo, apresentando suas razões VEDADA a apresentação de documentação complementar àquela apresentada no ato de inscrição.

 

No caso vertente, o impetrante apresentou, confessando o seu equívoco,  certidão negativa relativa à taxa de licença (ISS/TXA), enquanto o edital previa a apresentação de certidão negativa de ISS/FIXO (item6.1.5. b).

Observa-se que a norma editalícia foi clara quanto à obrigatoriedade da apresentação de todos os documentos exigidos no momento da inscrição, vedando expressamente a complementação posterior (item 7.2.2). 

Nesse sentido, o requerente não apresentou o documento exigido na forma expressamente prevista no edital. Excepcionar o disposto na regra por certo ensejaria violação à isonomia, considerando que a mesma exigência foi imposta a todos os outros candidatos, ferindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Quarta Turma: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, buscando o deferimento de inscrição preliminar em concurso.
2. O entendimento pacífico desta Corte é o de que o edital de concurso público vincula tanto os candidatos quanto a administração, devendo ser seguido fielmente para garantir o princípio da igualdade.
3. A ausência de envio dos documentos exigidos pelo edital, conforme comprovado pela banca organizadora, justifica o indeferimento da inscrição preliminar, não havendo direito líquido e certo a ser amparado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 73.132/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)


 
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADO DIREITO À CONTRATAÇÃO. TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA PREVISTA EM EDITAL E EM LEI FORMAL. ESTRITO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Compete à administração, por meio de edital, definir as normas e critérios para a seleção e contratação de candidatos.
2. Uma vez publicado o edital, suas disposições passam a vincular a todos, inclusive a própria Administração Pública – em atenção aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade dos atos administrativos.
3. Não tem direito líquido e certo o candidato que descumpre requisito editalício – no caso em exame, o consubstanciado na exigência de que o candidato deve demonstrar, por ocasião da contratação, “ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos”.
4. A exigência da Administração não se apresenta desarrazoada, abusiva ou desproporcional, uma vez que o questionado requisito temporal, além de expressamente previsto no próprio edital publicado, encontra fundamento de validade em lei formal – ou seja, no artigo 2º, parágrafo 7º, inciso I, da Lei nº 8.745/1993 (com redação conferida pela Lei nº 12.772/2012).
5. Conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, “o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal [...]. ‘A parêmia de que o edital configura a lei do concurso, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelo candidato, autoriza a eliminação de concorrente que não providencia a entrega de documentação solicitada por ocasião de determinada etapa do certame’ (STJ, RMS 61.957/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019) [...].” (AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001924-22.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 26/04/2024)

Ademais, no que tange ao recurso administrativo interposto pelo apelante, verifica-se que a atuação da banca examinadora observou estritamente as normas previstas no edital, notadamente os itens 7.2.2 e 7.2.3.1. Ressalte-se, ainda, que o item 14.1 evidencia a autonomia e a discricionariedade conferidas à comissão organizadora para a condução do certame, não havendo qualquer ilegalidade.

Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento  à apelação, na forma da fundamentação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002328-08.2023.4.03.6104
Requerente: GERSON CARLOS ROLIM
Requerido: UNIÃO FEDERAL e outros

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PARA PERITOS DA RECEITA FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA RELATIVA À DOCUMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão de Seleção de Processo Seletivo Público para Peritos da Receita Federal, objetivando a reintegração do impetrante ao certame, após sua exclusão motivada pela apresentação de documento diverso do exigido no edital — certidão negativa de taxa de licença (ISS/TXA), em substituição à certidão negativa de ISS/FIXO, conforme previsto no item 6.1.5, alínea “b”, do edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a exclusão de candidato de processo seletivo público em razão da apresentação de documentação em desconformidade com os termos do edital, que vedava expressamente a complementação posterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As normas editalícias regem o certame e vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, conforme os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório, não admitindo tratamento desigual ou flexibilização casuística.

4. O edital previu expressamente a obrigatoriedade da apresentação de documentação específica no ato da inscrição e vedou a complementação posterior (itens 6.2 e 7.2.2), sendo legítima a exclusão do candidato que não apresentou a certidão correta exigida (ISS/FIXO).

5. A substituição do documento exigido por outro, mesmo que similar, representa descumprimento objetivo das regras do edital, circunstância que afasta o direito líquido e certo invocado.

6. O indeferimento do recurso administrativo interposto pelo impetrante também observou as regras editalícias, em especial a vedação à apresentação de documentos complementares na fase recursal (item 7.2.3.1).

7. Precedentes do STJ e desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. A Administração Pública deve observar estritamente as regras editalícias nos concursos públicos, sendo legítima a exclusão de candidato que não apresenta a documentação exigida nos exatos termos previstos.

2. A vedação à complementação posterior de documentos, quando prevista no edital, impede a regularização de falhas na inscrição após o prazo estipulado.

3. Não há direito líquido e certo a ser protegido quando o candidato descumpre requisito objetivo estabelecido no edital do certame.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 59; Decreto nº 83.936/1979, art. 10, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 73.132/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025; TRF3, ApCiv 5001924-22.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 25.04.2024, Data: 26.04.2024; STJ, RMS 61.957/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; STJ, AgInt no RMS 65.837/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal