APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001985-53.2022.4.03.6134
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADAO APARECIDO DA SILVA - SP300898-A, ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE - SP337340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001985-53.2022.4.03.6134 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE - SP337340-A APELADO: .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por SONIA MARIA DOS SANTOS com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que negou provimento à sua apelação, nos termos do artigo 932 do CPC. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que foi configurada a morosidade da Autarquia na implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo direito fora reconhecido pelo acordão n. 3352/2022 de 19/12/2022 prolatado pela 2ª Câmara de Julgamento-2ª CaJ-CRPS, e corroborado mesmo após o incidente interposto pela Autarquia, no qual foi reconhecido seu direito liquido e certo à concessão do benefício, com o viés da reafirmação da DER. Aduz que a excessiva demora da Autarquia na implementação do benefício consiste em omissão que caracteriza violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da Requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a segurança requerida, procedendo-se à concessão imediata do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição reconhecido em via recursal pelos Órgãos julgadores da própria Previdência Social vista a Agravante preencher todos os requisitos requeridos na legislação contemporânea; e, o pagamento de todas as parcelas atrasadas vencidas e não pagas desde a DER devidamente corrigidas na forma da legislação vigente. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. pat
eficiência, insertos nos artigos 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição da Republica.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001985-53.2022.4.03.6134 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE - SP337340-A APELADO: .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 302220722): “Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto por SONIA MARIA DOS SANTOS em face da autoridade impetrada, objetivando o cumprimento do acórdão n. 2082/2021 de 18/10/2021 proferido pela 2ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS - 2ª CaJ, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A liminar foi indeferida. (ID 281420196) Foram prestadas as informações, esclarecendo que, "por ocasião do cumprimento do Acórdão oriundo do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, verificamos a necessidade de emissão de parecer da área técnica para esclarecimento sobre o tempo de contribuição especificado no referido decisório, vez que aparentemente o mesmo afigura-se insuficiente ao deferimento da benesse pretendida". (ID 281420199) Em informações complementares, a autoridade impetrada noticiou que o processo administrativo foi enviado à 2ª Câmara de Julgamento, após interposição de incidente processual pelo INSS. (ID 281420203) A impetrante manifestou-se sobre as informações prestadas, pugnando pela concessão da ordem. (ID 281420206) A r. sentença denegou a segurança, nos seguintes termos (ID 281420209): "(...) Diante do narrado pela autoridade, não se visualizou omissão ou demora injustificada por parte da Autarquia Previdenciária, revelando-se razoável, pelas regras de experiência, que a autarquia adote as diligências necessárias a fim de que o requerimento administrativo esteja devidamente instruído. Nesse passo, não restou comprovada a desídia da Autarquia ou o direito líquido e certo do impetrante ao benefício previdenciário, descabendo a concessão da segurança. Posto isso, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 5º da Lei nº. 9.289/96) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09)." Apela a impetrante, alegando, em síntese, que possui direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão n. 2082/2021, proferido pela 2ª Câmara de Julgamentos do CRPS em 18/10/2021 (ID 281420193), que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi ficou configurada a conduta protelatória do impetrado e a violação ao princípio da razoável duração do processo. Requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença para que seja: - concedida a medida liminar, determinando a imediata implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 14/07/2019, de conformidade com o acórdão n. 3552/2022, de 19/12/2022, da 2ª Câmara de Julgamentos do CRPS-02ª CaJ; - caso necessário, que seja efetuada a reafirmação da DER como expresso no decisório administrativo; - que sejam efetuados todos os pagamentos das parcelas vencidas desde a der, devidamente corrigidas na forma da legislação vigente, concedendo-se ao final a segurança definitiva; e - que seja aplicada multa diária, nos termos do artigo 536 do CPC em caso de atraso e/ou descumprimento do requerido. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo. (ID 281801403) É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para o julgamento da remessa necessária por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, que pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 19/1998, que alterou o caput do artigo 37 para acrescentar o dever expresso de a Administração Pública zelar pela sua atuação eficiente. Esse parâmetro sempre norteou o sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, conforme o artigo 74, inciso II, do Texto Magno originário. Com a edição da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, foi fixado o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade, após concluída a instrução do feito, profira a respectiva decisão, inclusive na esfera de julgamento de recurso, consoante as normas de seus artigos 49 e 59, § 1º, podendo haver prorrogação do prazo por igual período, expressamente motivada. Nesse diapasão, a demora excessiva consiste em omissão que caracteriza violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição da República. Precedentes. Pontua o e. Ministro EDSON FACHIN que “tais princípios têm como objetivo impedir a eternização de situações jurídicas indeterminadas, pela tramitação de processos por prazo irrazoável, seja pela inação da Administração Pública, seja pela burocratização excessiva e desnecessária na consecução de seus objetivos”. (ACO 2932 MC/DF; MC na Ação Cível Originária, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 14/11/2016, publ. 18/11/2016) Nesse sentido também a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. 1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12.2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.935.324/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.) No mesmo sentido decidiu esta E. Quarta Turma: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI Nº 9.784/99. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. - Na espécie, é possível constatar que havia uma situação de atraso na movimentação do requerimento formulado pela segurada, conforme demonstrou a impetrante com a juntada aos autos do mandado de segurança, na data de 13/04/2022, de uma planilha com a movimentação processual em sede administrativa, a indicar que o status do requerimento, desde o protocolo datado de 12/02/2021, ainda se encontrava na seguinte situação: em análise. Ou seja, o procedimento estava sem movimentação há mais de um ano, o que superou em muito o prazo legal (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). Não há nos autos justificativa para que o feito tenha permanecido tanto tempo paralisado. Ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pleito administrativo. Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Diante da não apreciação por parte da administração pública do requerimento de benefício, sem uma justificativa plausível, a intervenção do Poder Judiciário, para assegurar a observância do prazo de tramitação e conclusão do procedimento administrativo, de forma a se garantir, por consequência, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade, é medida que se impõe. - Com o deferimento da medida liminar e a pronta movimentação do procedimento administrativo por parte do INSS, ainda que para instar a segurada a complementar a documentação necessária, o ato abusivo da autoridade coatora foi sanado. A sentença que confirmou a tutela e concedeu a segurança, portanto, não merece reparo. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000260-14.2022.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008472-29.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) No caso em testilha, embora o acórdão n. 2082/2021, proferido pela 2ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS em 18/10/2021 (ID 281420193), tenha verificado "que a interessada implementa os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, nos termos do art. 188-A, II, “b”, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99)", somente em 24/05/2022 foi determinado o "encaminhamento para a APS para cumprimento de acórdão com implantação do benefício" (ID 281420205), o que evidencia violação ao direito líquido e certo. Note-se que o mandado de segurança foi impetrado em 02/09/2022, com o objetivo de obter o cumprimento do acórdão n. 2082/2021, proferido pela 2ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS em 18/10/2021, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de demora excessiva. Não há dúvida de que a morosidade administrativa está a malferir os princípios constitucionais da duração razoável do processo administrativo (artigo 5º, XXXIV e LXXVIII) e da eficiência da Administração (artigo 37, caput, e 74, II) da Constituição da República. O mandamus é a ação constitucional que pode ser utilizado em matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória. Além disso, o remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito líquido e certo. Nesse sentido, o C. STJ: “A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração”, (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Da mesma forma: “O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados”, (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019). De outro giro, é de rigor a manutenção do direito líquido e certo por ocasião do exame de remessa necessária e de apelação, em segundo grau de jurisdição, aplicando-se o que dispõe o artigo 493 do CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Na hipótese dos autos, após a prolação da r. sentença, a autoridade impetrada trouxe aos autos a informação de que, em novo julgamento, realizado pela 2ª Câmara de Julgamento em 19/12/2022, revisando o acórdão n. 2082/2021, (ID 281420207), verificou-se "que a interessada não implementa os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, nos termos do art. 188-A, II, “b”, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)". Sob essa perspectiva, a resistência da autoridade impetrada com relação à implantação do benefício concedido pelo primeiro acórdão da Junta de Recurso evidencia-se legítima, na medida em que sob novo julgamento o decisum foi cancelado. Destaque-se que não se está aqui a proferir juízo de valor a respeito do direito ao benefício previdenciário, mas, tão somente, quanto à legalidade da mora administrativa que, apesar de num primeiro momento ter se mostrado indevida, restou legitimada pelo novo acórdão administrativo, impondo-se a aplicação do artigo 493 do CPC, que estabelece a necessidade de se considerar fato extintivo do direito por ocasião do julgamento do mérito. Assim, os eventuais questionamentos a respeito do direito à concessão do benefício previdenciário poderão ser deduzidos na esfera apropriada. Nesse contexto, considerando que foi revisado o acórdão n. 2082/2021, (ID 281420207), após a prolação da r. sentença, mediante novo julgamento, realizado pela 2ª Câmara de Julgamento em 19/12/2022, o direito ao benefício previdenciário pugnado pela parte impetrante deixou de ter amparo jurídico, desfazendo-se a higidez das provas em face da aplicação da norma do artigo 493 do CPC. Assim, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, razão por que deve ser mantida a r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se.” O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No caso vertente, a análise das razões recursais demonstra que a ora agravante apenas repete as mesmas alegações já debatidas e afastadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Consoante assinalado na r. decisão ora recorrida, no julgamento realizado pela 2ª Câmara de Julgamento em 19/12/2022, foi revisado o acórdão n. 2082/2021, (ID 281420207), ocasião em que se concluiu "que a interessada não implementa os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, nos termos do art. 188-A, II, “b”, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)". Com efeito, em face da posterior constatação da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pela impetrante, não há como compelir a Autarquia Previdenciária a proceder a sua implantação. Reitere-se que não se está aqui a analisar eventual direito ao benefício previdenciário, mas, tão somente, a reconhecer a legalidade da mora administrativa que, não obstante, num primeiro momento, tenha-se mostrado indevida, restou legitimada em face do novo acórdão administrativo que constatou a não implementação dos requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada. Cumpre esclarecer que o presente mandamus não é a via adequada para eventual questionamento acerca do direito à concessão do benefício previdenciário. Nesse contexto, não se afigura demonstrado o alegado direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem aqui pleiteada. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento novo, apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REANÁLISE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. MORA JUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO QUE APENAS REPETE ALEGAÇÕES JÁ DISCUTIDAS E AFASTADAS.
1. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
3. No caso vertente, consoante assinalado na r. decisão ora recorrida, no julgamento realizado pela 2ª Câmara de Julgamento em 19/12/2022, foi revisado o acórdão n. 2082/2021, (ID 281420207), ocasião em que se concluiu "que a interessada não implementa os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, nos termos do art. 188-A, II, “b”, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)".
4. Em face da posterior constatação da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pela impetrante, não há como compelir a Autarquia Previdenciária a proceder a sua implantação.
5. Não se está aqui a analisar eventual direito ao benefício previdenciário, mas, tão somente, a reconhecer a legalidade da mora administrativa que, não obstante, num primeiro momento, tenha-se mostrado indevida, restou legitimada em face do novo acórdão administrativo que constatou a não implementação dos requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada.
6. O presente mandamus não é a via adequada para eventual questionamento acerca do direito à concessão do benefício previdenciário.
7. Não se afigura demonstrado o alegado direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem aqui pleiteada.
8. Agravo interno desprovido.