AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000866-24.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: KHELF - MODAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000866-24.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: KHELF - MODAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686-A AGRAVADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por KHELF - MODAS LTDA. contra a r. decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência que determine a suspensão da multa objeto do auto de infração n. 1001130040911, processo administrativo sob o n. 52613.009983/2019-53, até julgamento final. Aduz a agravante, em suas razões recursais, que: a) o erro apontado pela fiscalização configura-se como erro trivial, caracterizando mera irregularidade formal e sanável, sem qualquer prejuízo à clareza das informações prestadas ao consumidor ou à qualidade dos produtos comercializados; b) a penalidade aplicada desconsiderou a gradação prevista no artigo 8º da Lei nº 9.933/1999, sendo cabível, na hipótese, a imposição da penalidade de advertência, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade da multa até o julgamento definitivo da ação originária. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 312563531). Desta decisão, foram interporto embargos de declaração (ID 313367564). O INMETRO apresentou contrarrazões (ID 314191445 e ID 315425899). É o relatório. rcf
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000866-24.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: KHELF - MODAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686-A AGRAVADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento em face de r. decisão que indeferiu a tutela antecipada, requerida para o fim de suspensão da exigibilidade da multa aplicada por meio do Auto de Infração n. 1001130040911, vinculado ao Processo Administrativo n. 52613.009983/2019-53, até o julgamento final da demanda. Pois bem. Examinando os autos, contudo, tenho que não assiste razão ao agravante. O INMETRO é uma autarquia federal instituída pela Lei n. 5.966/1973, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a primordial finalidade de promover a metrologia e garantir a qualidade de produtos e serviços no Brasil. Atua na padronização de medidas, regulamentação de produtos, certificação de qualidade e na promoção de tecnologias. O objetivo do INMETRO é proteger o consumidor, facilitar o comércio e assegurar a concorrência justa, além de colaborar com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia. Dentre as competências e atribuições do INMETRO, destaca-se o dever de verificar e fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos. No que tange a fiscalização de produtos pré-medidos, a atuação do INMETRO, como órgão executivo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, cumpre garantir a precisão e a transparência nas informações apresentadas aos consumidores, protegendo seus direitos e assegurando a concorrência justa no mercado. Por sua vez, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) é o órgão normativo, responsável por formular e supervisionar a política nacional de metrologia, qualidade e normalização. Nesse sentido, foi definido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1102578/MG, o Tema 200/STJ: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (REsp n. 1102578/MG, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2010). A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/1999, é da competência do INMETRO, e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia, processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização. Em termos: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. A escolha da penalidade aplicável insere-se no âmbito de discricionariedade da atuação administrativa, cabendo à autoridade fiscalizadora selecionar, dentre aquelas citadas, a que mais se mostra adequada caso a caso. Reside a controvérsia, entretanto, na observância da aplicação do artigo 8º da Lei n. 9.933/1999 em sua ordem crescente de rigor. Cumpre destacar que não há qualquer obrigatoriedade de que a pena de multa seja necessariamente antecedida pela de advertência. Nos termos do artigo 8º da Lei n 9.933/1999, as sanções previstas, que incluem advertência, multa, apreensão, inutilização, cassação, interdição e outras, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e demais circunstâncias concretas do caso. Desse modo, a aplicação direta da multa encontra respaldo na legislação, sendo expressão da discricionariedade administrativa, desde que motivada e proporcional, não se podendo exigir gradação automática entre as penalidades. Dessa forma, inexistindo ilegalidades ou discrepâncias, não compete ao Poder Judiciário revisar a multa imposta ou mesmo fixar o valor que entende correto para o caso em exame. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado os embargos de declaração. É o meu voto.
Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000866-24.2025.4.03.0000 |
Requerente: | KHELF - MODAS LTDA |
Requerido: | INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO e outros |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO DO INMETRO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO A NORMAS DE METROLOGIA LEGAL. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE GRADAÇÃO ENTRE PENALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada visando à suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo INMETRO, consubstanciada no Auto de Infração n. 1001130040911, vinculado ao Processo Administrativo n. 52613.009983/2019-53, até julgamento final da demanda judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da multa aplicada diretamente pelo INMETRO, sem imposição prévia de advertência, à luz do artigo 8º da Lei n. 9.933/1999, bem como a possibilidade de o Judiciário revisar a penalidade administrativa quanto à sua aplicação e valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O INMETRO, na qualidade de autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, detém competência legal para fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de sua atuação, conforme previsto na Lei n. 9.933/1999.
4. As penalidades previstas no artigo 8º da Lei n. 9.933/1999 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, não havendo exigência legal de gradação entre elas, sendo possível a aplicação direta da multa, desde que devidamente motivada.
5. A atuação fiscalizatória do INMETRO e a aplicação das penalidades por ele determinadas encontram amparo legal e respaldo na jurisprudência do STJ (Tema 200), que reconhece a legalidade das normas expedidas pelo INMETRO e CONMETRO.
6 .A escolha da penalidade adequada insere-se na discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la por juízo de conveniência, salvo em casos de ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.
7. Inexistindo vício de legalidade ou desproporcionalidade evidente, não é cabível a revisão judicial do ato administrativo fiscalizatório quanto ao valor da multa aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Prejudicado os embargos de declaração.
Tese de julgamento:
1. O INMETRO possui competência legal para aplicar diretamente a penalidade de multa, independentemente de advertência prévia, desde que observados os critérios de legalidade, motivação e proporcionalidade.
2. A gradação entre penalidades administrativas previstas no artigo 8º da Lei n. 9.933/1999 não é obrigatória.
3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a penalidade imposta pela autoridade administrativa fiscalizadora, salvo demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.933/1999, art. 8º; Lei n. 5.966/1973.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1102578/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2010 (Tema 200/STJ).