Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026172-44.2023.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026172-44.2023.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Nestlé Brasil Ltda. ao v. acórdão desta c. Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

O v. acórdão foi assim ementado:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), objetivando a anulação de auto de infração e a consequente inexigibilidade da multa aplicada. A embargante sustenta nulidades nos processos administrativos, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ilegitimidade passiva, ausência de fundamentação na decisão administrativa e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) analisar a alegada nulidade do auto de infração e do processo administrativo por ausência de fundamentação e vícios formais; (iii) examinar a ilegitimidade passiva da embargante; e (iv) aferir a legalidade da multa aplicada e eventual necessidade de sua redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Ademais, o julgamento antecipado de mérito atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC).

4. O auto de infração observa os requisitos dos arts. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006, sendo que eventuais inconsistências nos quadros demonstrativos possuem caráter meramente indicativo e não invalidam a sanção imposta, nos termos dos arts. 11 e 12 do referido normativo.

5. Não há nulidade no processo administrativo, pois a decisão administrativa apresenta fundamentação clara e objetiva, enfrentando todos os questionamentos pertinentes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

6. A embargante não demonstra ilegitimidade passiva, pois pertence ao mesmo grupo econômico da empresa que realizou o envasamento dos produtos e responde solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos bens colocados no mercado, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC.

7. A infração metrológica tem natureza formal e não exige a comprovação de efetivo prejuízo ao consumidor, sendo suficiente a verificação de discrepâncias acima do limite permitido para a configuração do ilícito.

8. A fixação da multa administrativa decorre do poder de polícia e está sujeita à discricionariedade da Administração Pública, cabendo ao Judiciário apenas a verificação da legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo.

9. A inexistência de regulamentação específica para os critérios de quantificação da multa não invalida a penalidade, pois o art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 estabelece parâmetros mínimos para sua aplicação, respeitando a condição econômica do infrator e sua reincidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, no exercício de seu poder instrutório, considera desnecessária a sua realização.

2. Pequenas inconsistências formais em autos de infração não geram nulidade do ato quando não comprometem a identificação do infrator e a caracterização da infração.

3. A responsabilidade por infrações metrológicas pode alcançar toda a cadeia de consumo, incluindo empresas do mesmo grupo econômico, independentemente de quem tenha realizado o envasamento dos produtos.

4. Infrações metrológicas têm natureza formal, dispensando a comprovação de prejuízo concreto ao consumidor.

5. A fixação da multa administrativa pelo Inmetro decorre do poder de polícia e deve observar os parâmetros da Lei 9.933/1999, independentemente de regulamentação específica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 370, 371 e 489, § 1º, IV; CDC, art. 28, § 2º; Lei 9.933/1999, arts. 5º, 9º e 9º-A; Resolução Conmetro 08/2006, arts. 7º, 8º, 11 e 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1107520/BA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/06/2009, DJe 05/08/2009; TRF3, ApelRemNec 0013124-84.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 04/07/2022; TRF3, ApCiv 5005820-41.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 02/06/2022; TRF3, ApCiv 5000099-94.2018.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 04/02/2022; TRF3, ApCiv 5011988-93.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, julgado em 29/03/2022; TRF3, ApCiv 5017215-48.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 25/03/2022.

 

Objetiva a embargante, por meio dos presentes embargos, eliminar pretensa obscuridade, aduzindo que o fato gerador da infração partiu de outra empresa do grupo (Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda.), o que excluiria sua responsabilidade direta; que não houve lesão ao consumidor e que a penalidade imposta desconsidera o princípio da pessoalidade, o que afrontaria o art. 5º, XLV, da Constituição; que a mera participação em grupo econômico não enseja solidariedade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na doutrina; que a reincidência indevida tem causado prejuízos econômicos e reputacionais à empresa, com impactos em programas de incentivos fiscais (ID 323508725).

Com manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Sem razão a embargante quanto à alegação de que o aresto é obscuro.

Diferentemente do que alega, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada, expondo-se de forma clara as razões de decidir, conforme se denota da transcrição dos seguintes excertos:

 

A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seu poder de polícia.

De início, não se vislumbra cerceamento de defesa.

O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil.

Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória.

Na situação, entende-se que a documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa.

No mérito, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.

Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 

(...)

Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa.

 

Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-lo, ante o princípio do prejuízo.

(...)

Quanto aos processos administrativos, não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações.

Igualmente, não prospera a tese de ilegitimidade passiva pelo simples fato de o envasamento dos produtos inspecionados ter sido realizado por pessoa jurídica diversa. Isto porque, não apenas a apelante compõe o mesmo grupo econômico da empresa que embalou os produtos reprovados, como há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, especialmente atuantes sob a mesma marca, pelos vícios de qualidade e quantidade.

Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância.

Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que de pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas.

 

Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente desta c. Terceira Turma:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESACORDO COM A PADRONIZAÇÃO QUANTITATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. VALOR DA MULTA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 9º DA LEI N.º 9.933/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.  Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por Nestlé Brasil Ltda., em face do Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, objetivando afastar a aplicação de multas, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 9.933/99 (cópias da CDA's no ID de n.º 267013076, páginas 04-13).

(...)

4. De outra face, não prospera a alegação da recorrente de que é parte ilegítima para responder pela autuação, pois não seria responsável pelo envasamento dos produtos, realizado pela Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda, empresa distinta da autuada. O referido argumento não prospera à vista do contido nos artigos 1º a 5º da Lei nº 9.933/99, dos quais se depreende que todos os integrantes da cadeia de circulação de produtos, seja o fabricante, seja o transportador ou o distribuidor, são corresponsáveis pela observância das normas metrológicas, notadamente quanto à obrigação de prestar as informações necessárias sobre a quantidade e qualidade das mercadorias postas à disposição do consumidor.

(...)

11. Recurso de apelação desprovido.

(TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5019867-20.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. RENATO BECHO, j. 03/03/2023, DJEN: 09/03/2023)

 

Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

Das alegações trazidas pela embargante, resta evidente que não almeja suprir vícios no julgado, mas apenas, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.

As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado.

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.

É como voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5026172-44.2023.4.03.6182
Requerente: NESTLE BRASIL LTDA.
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação. A embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão embargado quanto à análise das questões elencadas pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não se verificando qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

4. A tese de ilegitimidade passiva foi expressamente analisada, sendo reafirmada a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência da Turma.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo vedada sua utilização com propósito meramente infringente.

6. Mesmo para fins de prequestionamento, a ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão recorrida ou adequá-la ao entendimento da parte embargante.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 370, 371 e 1.022, I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5019867-20.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Renato Becho, j. 03/03/2023, DJEN: 09/03/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal