AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005233-91.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ROMERO ARAMADOS E ACESSORIOS LTDA, ROMERO GABINETES DE ACO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA BARBOSA MAIA - SP257234
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005233-91.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: ROMERO ARAMADOS E ACESSORIOS LTDA, ROMERO GABINETES DE ACO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA BARBOSA MAIA - SP257234 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMERO ARAMADOS E ACESSORIOS LTDA. e ROMERO GABINETES DE ACO LTDA. contra a r. decisão que, em autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autos subjacentes n. 5002059-23.2024.4.03.6107, deferiu o bloqueio de seus ativos financeiros. Sustentam que não foi observado os ditames legais para concessão da tutela de urgência requerida, notadamente porque não se encontram preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como diante da nítida violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduzem que a concessão de tutela provisória em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreria na hipótese de estarem enfrentando uma situação financeira crítica (tutela antecipada) ou no caso em que estejam prestes a se desfazer de seu patrimônio com o intuito de se tornarem insolventes (tutela cautelar), o que não ocorre no presente caso. Acrescentam que para desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração concreta e inequívoca de abuso, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, conforme os critérios estabelecidos pela legislação e pela doutrina, o que não ocorre no presente caso. Asseveram, ainda, que a decretação de medidas constritivas com base em meras suposições não atende aos requisitos legais para a concessão de tutelas de urgência, tampouco observa o princípio da proporcionalidade, que exige a adoção de medidas menos graves conforme a situação. Concluem que em qualquer situação que envolva restrição de direitos ou medidas constritivas, deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Requer a parte agravante "preliminarmente, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pela farta fundamentação e diante do iminente risco de prejuízo irreparável as Agravantes, a concessão do EFEITO ATIVO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de determinar a imediata liberação dos valores localizados por meio da pesquisa Sisbajud. No mérito, requer seja dado provimento do presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a r. Decisão agravada, determinado o imediato DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS na quantia R$ 166.525,02 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos), realizado na conta do Agravante." O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido. (ID 317817815) Por petição intercorrente (ID 321328074), as agravantes pugnam pela reconsideração da referida decisão, aduzindo a ocorrência de fato novo, consistente na prolação de ID 356577354 (dos autos subjacentes), de seguinte teor: "as razões que justificaram o arresto liminar em bens das requeridas foram explanadas na decisão ID 353783649, que não foi objeto de recurso". Alegam que que o presente agravo foi interposto em face da decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos de origem, e que não foram observados argumentos capazes de alterar a decisão outrora proferida, quais sejam, que os valores bloqueados nos autos principais inviabilizam a manutenção da atividade das empresas agravantes, uma vez que recaem sobre quantia destinada ao pagamento das despesas relacionadas à matéria-prima, fornecedores, verbas salariais, rescisões de FGTS. Intimada, a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. pat
Federal, e no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão-surpresa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005233-91.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: ROMERO ARAMADOS E ACESSORIOS LTDA, ROMERO GABINETES DE ACO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA BARBOSA MAIA - SP257234 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de liberação dos ativos financeiros bloqueados mediante arresto executivo por meio do sistema SISBAJUD, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O emprego dos sistemas informatizados tem por objetivo agilizar a satisfação do crédito e encontra supedâneo no artigo 139, inciso IV, do CPC, que estabelece que cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Foi definido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.184.765, o Tema 425/STJ: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp n. 1.184.765/PA, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2010). Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (...)" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006). 7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). 9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil. 10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo. 11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008). 12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. 14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação". 15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 18. As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem. 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.) A teor do entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dada à sua natureza acautelatória, o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO TOCANTINS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA POR BENS. PESQUISA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. Outrossim, à luz da tese estampada no Tema 425/STJ, é possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, assim como no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do artigo 300 do CPC, consoante se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LIDE ADEQUADAMENTE SOLUCIONADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835, I, DO CPC/2015. INAPTIDÃO PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. ART. 854 DO CPC/2015. NATUREZA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EFETIVAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO, SOMENTE SE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DOS ARTS. 273 DO CPC/73 E 50 DO CC. PREENCHIMENTO. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Incidente apresentado em 27/5/2014. Recurso especial interposto em 29/3/2016. 2. O propósito recursal é verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades em processo de falência. 3. Para alteração de julgamento levado a efeito pelo Tribunal de origem, quando se trata de desconsideração da personalidade jurídica determinada em juízo de cognição sumária, é imprescindível que a decisão impugnada esteja em descompasso evidente com os dispositivos que regem a matéria, sobretudo quanto aos arts. 273 do CPC/73 e 50 do CC, circunstâncias não verificadas no particular. 4. Isso porque, na espécie, a Corte a quo julgou presentes, no contexto próprio das medidas antecipatórias de tutela jurisdicional, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades falidas, reconhecendo haver claros indícios de que a recorrente foi beneficiada pela distribuição indevida de recursos e que tinha conhecimento da movimentação financeira suspeita levada a cabo pela sociedade. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.726.564/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 8/6/2018.) No mesmo sentido, verte-se a jurisprudência desta Egrégia Quarta Turma: A concessão da tutela antecipada no IDPJ tem o propósito de garantir a efetividade da execução, nos casos em que existem indícios de fraude patrimonial ou desvio de finalidade, evitando a dilapidação patrimonial do devedor antes que, em cognição exauriente, seja aferida a presença ou não dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Tal medida não configura cerceamento de defesa, porquanto assegurada a possibilidade de defesa dos devedores, no contraditório diferido. Insta salientar que, de acordo com o teor do artigo 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. No entanto, em seu parágrafo único, o mesmo dispositivo estabelece que tal regra não se aplica à tutela provisória de urgência (inciso I) e às hipóteses de tutela da evidência previstas no artigo 311, incisos II e III (inciso II). No caso em testilha, verifica-se dos autos da execução fiscal n. 5002733-35.2023.4.03.6107, ajuizada pela União em face da empresa FENIX ARAMADOS E PERFIS DE ALUMINIO EIRELI - ME que, citada por carta postal, a devedora quedou-se inerte. Transcorrido o prazo legal, foi realizada a pesquisa por ativos financeiros em nome da executada, cuja diligência retornou negativa. (ID 324556165, dos autos da execução fiscal). Em seguida, a exequente requereu a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/1980, em razão de sua submissão ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC - previsto na Portaria PGFN n. 396/2016. Na sequência, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica subjacente, IDPJ n. 5002059-23.2024.4.03.6107, objetivando responsabilizar as empresas Romero Aramados e Acessórios Ltda. e Romero Gabinetes de Aço Ltda. pelas dívidas cobradas na execução fiscal n. 5002733-35.2023.403.6107, sob a alegação de que, juntamente com a executada Fênix Aramados e Perfis de Alumínio EIRELI - ME, formariam um grupo econômico de fato que estaria envolvido em condutas fraudulentas para o não pagamento de tributos, requerendo a concessão do arresto liminar. A r. decisão agravada deferiu a tutela cautelar, determinando o bloqueio de ativos financeiros e de bens das empresas Romero Aramados e Acessórios Ltda. e Romero Gabinetes de Aço Ltda., por entender presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, consoante se extrai do seguinte excerto (ID 353783649, dos autos do IDPJ): "(...) Para a concessão do arresto liminar, devem ser analisados, portanto, a presença de indícios do envolvimento das suscitadas no mencionado grupo econômico de fato e a prática de condutas interligadas para o exercício das atividades das empresas que o integram, que, em tese, dariam ensejo aos fatos geradores dos tributos. De acordo com a narrativa da exequente, verifico os seguintes indícios de que as empresas Romero Aramados e Acessórios Ltda e Romero Gabinetes de Aço Ltda, até prova em contrário, integram, juntamente com a empresa Fênix Aramados e Perfis de Alumínio EIRELI - ME, um grupo econômico de fato: 1. a administração pela mesma pessoa (Renato Seles Romero ou da família dele); 2. a mesma estrutura administrativa e o compartilhamento de empregados; 3. a confusão patrimonial; 4. a similitude dos nomes das empresas; 5. o mesmo endereço eletrônico. Os indícios de terem uma administração familiar, estarem envolvidas em atividades semelhantes e fazendo uso dos mesmos empregados e da mesma estrutura administrativa para exercício de suas atividades, gera indícios de que essas empresas tenham interesse comum nas situações que constituam os fatos geradores dos tributos. Vê-se, portanto, que estão presentes indícios da existência do grupo econômico de fato e do interesse comum no exercício das atividades. Quanto ao risco de resultado útil do processo, após a citação da empresa há o risco de um esvaziamento patrimonial e financeiro, o que viria a tornar inócua eventual responsabilização das empresas suscitadas, porquanto há evidências de que se utilizam de artifícios para não pagarem os tributos. Não obstante este Juízo tenha o posicionamento de que, para haver a agressão patrimonial, haja a necessidade de formação da relação processual, no presente feito, diante dos fatos acima expostos, excepcionalmente, a medida deve ser concedida. Por isso, usando do poder geral de cautela, determino, a título de arresto, as seguintes medidas, a serem cumpridas com urgência: 1) o bloqueio de ativos financeiros das empresas suscitadas Romero Aramados e Acessórios Ltda, CNPJ 21.210.967/0001-78 e Romero Gabinetes de Aço Ltda., CNPJ 32.881.046/0001-53, pelo Sisbajud, a ser realizado até o limite do crédito em cobrança (R$ 3.109.073,34). Para tanto, providencie a Secretaria o cadastro da requisição no indigitado sistema, observando-se que tanto a ordem de transferência, como a de desbloqueio de valores inexpressivos, serão realizadas diretamente pelo Sisbajud. As requisições de transferências serão feitas para o PAB/CEF deste Fórum, à disposição deste juízo e vinculadas a este feito. 2) A fim de evitar as negociações de eventuais imóveis e veículos pela suscitada, determino seja feito o bloqueio destes bens pelo sistema CNIB e RENAJUD. Cumpridas as determinações acima, efetuem-se as citações das empresas nos endereços indicados (Avenida Santa Bárbara, 234, Distrito Industrial, QD A Lote 10, Buritama, SP, CEP 15290-000 e Rua Pedro Cícero Lourenço da Silva, 245, Distrito Industrial, Buritama, SP, CEP 15290-000), por carta, para que apresentem suas defesas no prazo de 15 dias, bem como dando-lhes ciências dos bloqueios realizados. Realizados os bloqueios, adote a secretaria as providências no sistema para retirar o segredo de justiça do presente feito, que deverá permanecer somente sobre a petição inicial e os documentos que a acompanham, com acesso às partes e seus procuradores. Efetuem-se, ainda, as anotações dos nomes das suscitadas na autuação deste incidente. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, tornem conclusos. Intimem-se." De acordo com a minuta de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, a pesquisa por ativos financeiros realizada, em 13/02/2025, em nome da empresa ROMERO ARAMADOS E ACESSORIOS LTDA., logrou alcançar resultado positivo, no valor de R$ 25.239,27. Foram bloqueados R$ 141.285,75 em conta bancária pertencente à empresa ROMERO GABINETES DE ACO LTDA. (ID 354330431, do IDPJ). Em 18/02/2025, as ora agravantes ofertaram impugnação à penhora, tomando ciência do bloqueio efetivado em suas contas bancárias e pugnaram pela imediata liberação dos valores constritos, alegando, em síntese: No caso em tela, o desbloqueio da quantia de R$ 191.545,95 (cento e noventa e um mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) judicial é medida imprescindível para a essencial para a preservação da atividade empresarial da Executada. A manutenção da constrição de valores comprometidos com o pagamento de funcionários, fornecedores e custos operacionais básicos impossibilitará o cumprimento dessas obrigações. Em consequência, a continuidade da empresa será prejudicada, o que não apenas impedirá o pagamento dos credores, mas também colocará em risco o sustento dos trabalhadores, que dependem dos salários para as suas subsistências. Conforme será apresentado oportunamente na defesa processual, os argumentos apresentados pela Autora estão completamente dissociados da realidade dos fatos. Isso porque, a simples conjectura de que os Réus estariam envolvidos em práticas fraudulentas para esvaziamento patrimonial não se sustentaria diante da inexistência de evidências concretas que comprovassem tal risco. O "periculum in mora", conforme alegado pela Autora, não pode ser presumido com base em suposições abstratas. Inobstante, a pretensão da Autora de impor medidas constritivas com base em fundamentos frágeis constitui uma violação direta aos princípios da iniciativa livre e da livre concorrência, consagrados pelo art. 170 da Constituição Federal. A atuação dos Réus no mercado é legítima e amparada pelos preceitos constitucionais, e a mera instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra terceiros não pode ser necessária a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros. Impor tais medidas constritivas sem comprovação robusta de confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica comprometem a integralidade dos recursos financeiros destinados à manutenção das atividades empresariais dos Réus, como o pagamento de funcionários, fornecedores e demais obrigações regulares. A adoção de disposições dessa natureza, com base em explicações não fundamentadas, poderia inviabilizar a continuidade da empresa, afetando seu funcionamento, sem que tenha sido demonstrado qualquer risco concreto que justifique a antecipação da tutela jurisdicional requerida." Instada a se manifestar a União pugnou pela rejeição da impugnação apresentada, assinalando que (ID 355148852, do IDPJ): "(...) No caso dos autos, o contribuinte deixou de cumprir com suas obrigações previdenciárias criando novas empresas e removendo para estas o seu patrimônio. Este movimento é um típico ato de blindagem patrimonial, que se revela ainda mais inadequado por não ter sido a atividade operacional da executada corretamente encerrada, com a liquidação de todos os seus débitos ou processo de falência. A empresa executada, conforme já dito, é devedora de milhões de reais. Com este montante as pessoas físicas puderam financiar atividades empresariais e ainda acumular patrimônio relevante. (...)" Com efeito, considerando que, neste exame preambular, ficou demonstrada a existência de indícios que apontam para a formação de um grupo econômico de fato, constituído com o intuito de promover blindagem patrimonial, e havendo fundado receio de esvaziamento patrimonial e financeiro, com possibilidade de frustração da execução, afiguram-se presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, a justificar a realização do arresto, nos termos dos artigos 830 e 854 do Código de Processo Civil. De outro giro, em que pese deva ser observada a menor onerosidade para o devedor, conforme prevê o artigo 805 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC). Ademais, por expressa disposição contida no § 1º do artigo 835, é prioritária a penhora em dinheiro. Consoante já decidiu o C. STJ, o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco". Desse modo, "a decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017. (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.) Nesse contexto, "A exceção, decorrente da aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973), somente pode ocorrer quando a parte produzir prova concreta, devidamente valorada e acatada pelo órgão julgador, quanto à lesividade que a constrição pode lhe causar." (REsp n. 1.650.689/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.) Na esteira do mesmo entendimento, segue a jurisprudência desta C. Corte Regional: In casu, a alegada lesividade da constrição não foi cabalmente demonstrada nos autos, não sendo suficiente para tanto a juntada de despesas com o pagamento de salários, verbas indenizatórias e despesas com fornecedores, desacompanhadas do balanço comercial, com indicação do ativo e do passivo da empresa, e demais informações contábeis capazes de comprovar a alegada insuficiência financeira da empresa. Por fim, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, porquanto está assegurado o contraditório diferido, consoante se verifica da r. decisão de ID 356577354, dos autos subjacentes, de seguinte teor: "As razões que justificaram o arresto liminar em bens das requeridas foram explanados na decisão ID 353783649, que não foi objeto de recurso. Ademais, não trouxeram as requeridas nenhum argumento capaz de modificar o entendimento deste Juízo esposado na aludida decisão. Assim, indefiro o pleito ID 354541800. Tendo em vista o comparecimento nos autos, tenho por citadas as requeridas. Aguarde-se o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e especificação de eventuais provas pelas requeridas, ocasião em que a sociedade Romero Gabinetes de Aço Ltda deverá regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato aos autos." Nesse contexto, merece ser mantida a r. decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome.
Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.781.873/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.933.725/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
1. A jurisprudência do STJ entende que somente após a citação válida do devedor é possível se operar o bloqueio de numerário em instituição bancária, por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: REsp 1643283/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017; AgInt no REsp 1641318/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017.
2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a juntada de procuração com poderes para receber citação teria o condão de convalidar a penhora via Bacenjud realizada antes do ato de citação da empresa.
3. Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer. Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado.
4. Agravo Interno do Estado do Tocantins a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o entendimento exarado na origem quanto às informações prestadas pelo agravante para o cumprimento da citação do executado, porquanto teria que rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou ao menos concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD.
4. A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.467.775/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante.
2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
2. O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Precedentes.
3. No caso, o Colegiado originário, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida, reconheceu a existência de indícios da existência de grupo econômico de fato/familiar, bem como da confusão patrimonial entre as empresas e seus respectivos sócios, capazes de lesar credores, constatando a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano ao resultado útil do processo executivo. A Corte local registrou, ainda, que foi observado o contraditório diferido e que o valor bloqueado não constitui única reserva financeira da agravante. Considerando tais premissas fáticas, não há como se alterar o julgado sem o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
Precedentes.
5. Acrescente-se que esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo (AgInt no AREsp 1.645.228/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.5.2022.)
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023).
OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1. Controverte-se a respeito do acórdão que anulou bloqueio de dinheiro, por meio do Bacen Jud, antes da citação da parte contrária nos autos da Execução Fiscal, providenciada pelo juízo de primeiro grau com base na vigência do art. 854 do CPC/2015.
ADMISSIBILIDADE
2. A tese apresentada pelo ente público invoca alguns argumentos que, na realidade, são totalmente irrelevantes para a solução da lide. Com efeito, a recorrente afirma: a) a legislação processual posiciona o dinheiro, em espécie, mantido ou aplicado em instituições financeiras, como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora; e b) a utilização do Bacen Jud dispensa comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
3. A leitura do Voto condutor do acórdão hostilizado evidencia que o único tema nele analisado é, como dito acima, a possibilidade ou não de utilização do Bacen Jud antes da citação da parte contrária.
Em outras palavras, não houve discussão quanto a ser necessário prévia comprovação do esgotamento de diligências sob a responsabilidade da Fazenda Pública ou a respeito da classificação preferencial da penhora de dinheiro.
4. Dessa forma, a indicação de suposta violação do art. 11 da Lei 6.830/1980 e do art. 835, I, do CPC/2015 revela deficiência nas razões do apelo, pois tais dispositivos legais não possuem comando para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. Aplicação, no ponto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO
5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL
6. A jurisprudência das Turmas que compõem as Seções de Direito Público e Privado do STJ se firmou no sentido de que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (art. 854 do CPC), permanecendo a sua característica de medida acautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.781.873/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 18.4.2022; REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13.3.2020; REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019; AgInt no REsp 1.754.569/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.5.2019 e AgInt no REsp 1.780.501/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 11.4.2019.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.664.465/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 13/12/2022.)
I - Não se configura ofensa ao art. 1.022, II do CPC/2015 quando o Tribunal a quo julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, a oposição de embargos de declaração trata-se de mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador.
II - O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015.
III - Recurso Especial improvido.
(REsp n. 1.752.868/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO. ART. 854 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. ART. 300 DO CPC. ATO PRÉVIO ÀS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. ART. 830 DO CPC, ART. 7º, III, DA LEF.
1. De fato, o art. 854, caput, do CPC/2015, prevê a possibilidade, a requerimento do exequente, de se proceder à constrição de bens sem prévia ciência ao executado; porém, não é cabível a aplicação isolada do comando, mas associada a outros dispositivos.
2. Embora a execução se realize no interesse do credor, consoante o art. 797 do CPC, é cediço que o bloqueio de bens possui natureza acautelatória, de modo que está sujeito às evidências de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo Código, a exemplo de casos em que o executado não é encontrado, conforme art. 830 do CPC; quanto às Execuções Fiscais, o próprio art. 7º, III, da LEF prevê a possibilidade de arresto quando “o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar”, em clara demonstração de que tal medida está condicionada à prévia tentativa de citação.
3. No caso em tela, o Juízo de origem determinou o arresto sem vislumbre de qualquer evidência de dano ou risco à execução, bem como previamente ao ato citatório ou mesmo de dificuldade para a realização do ato; assim, impõe-se o levantamento das contrições.
4. Agravo de Instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024859-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que o arresto pode ser deferido antes da citação quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016039-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018).
- Na hipótese dos autos, , verifica-se que na mesma decisão em que o Juízo de origem determinou a citação da parte agravante, também determinou desde logo o bloqueio do numerário por meio do sistema Sisbajud. Assim, não havia naquele momento qualquer elemento capaz de caracterizar a presença de empecilhos à citação do agravante, tampouco existindo prova de sua ocultação ou ausência de domicílio, nos termos da norma prevista no artigo 7º, III, da Lei de Execução Fiscal.
- Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028513-62.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO. REQUISITOS. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Por se tratar de medida acautelatória, o bloqueio de valores antes da citação do devedor deve observar os mesmos requisitos necessários para a concessão de medida dessa natureza. O artigo 854 do CPC, de per si, não autoriza a inversão de ordem processual da execução fiscal, nem a referência genérica a liquidez, certeza e exibigilidade do título executivo e observância do princípio da efetividade de forma genérica.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005318-48.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE ACOLHIDA. ORDEM LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MENOR ONEROSIDADE. ÔNUS DA DEVEDORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A se seguir a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, a opção da exequente pela penhora sobre o imóvel se mostrou válida, em detrimento dos bens móveis ofertados. Ademais, não trouxe a agravante elementos concretos que justificassem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal. Consoante a jurisprudência desta corte regional, a execução menos gravosa ao devedor (artigo 805 do CPC), deve ser interpretada à luz do artigo 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, tanto que, em qualquer fase do processo, pode a exequente requerer a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem legal, ou o reforço da penhora, enquanto que ao executado cabe somente a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, estes dois últimos equiparados ao dinheiro, que goza da preferência legal (artigo 15 da Lei nº 6.830/80).
- A recusa da UNIÃO pelos bens móveis oferecidos não se mostrou abusiva, muito menos ilegal. A decisão que a acolheu e determinou a penhora sobre o bem imóvel está fundamentada e dela saiu regularmente intimada a executada, aqui agravante. Não há qualquer indicativo de afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, motivo pelo qual, a decisão recorrida não merece reparo.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030160-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 20/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INTERESSE DO CREDOR E MENOR ONEROSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em sede de execução fiscal, a garantia do Juízo far-se-á com observância ao disposto no artigo 11 da Lei n° 6.830/80, dispositivo legal em que se estabelece ordem de preferência dos bens suscetíveis de penhora, tendo por parâmetro a liquidez dos bens lá elencados.
2. Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). A exequente não se encontra obrigada a aceitar a nomeação de bens que, a despeito de figurarem em melhor localização no elenco do art. 11 citado, não ostentam a necessária liquidez (art. 797 do CPC).
3. No caso dos autos, a exequente recusou o bem nomeado (seguro garantia). Desse modo, inviável a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032143-29.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/04/2024, Intimação via sistema DATA: 27/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE.
1. O c.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências.
2. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei 11.343/2006.
3. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade.
4. Por outro lado, não há como se vislumbrar qualquer hipótese para embasar o pleito de desconstituição da penhora em discussão.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001947-76.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 04/06/2024)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR VIA SISBAJUD. REQUISITOS DO ART. 303 DO CPC DEMONSTRADOS. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. FUNDADO RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. AFASTAMENTO.
1. O emprego dos sistemas informatizados tem por objetivo agilizar a satisfação do crédito, e encontra supedâneo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
2. Foi definido pelo C. STJ no julgamento do Resp 1.184.765 o Tema 425/STJ: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp n. 1.184.765/PA, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2010).
3. A teor do entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dada sua natureza acautelatória, o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. Precedentes do C. STJ.
4. À luz da tese estampada no Tema 425, é possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, assim como no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do artigo 300 do CPC.
5. No caso vertente, considerando que, neste exame preambular, ficou demonstrada a existência de indícios que apontam para a formação de um grupo econômico de fato, constituído com o intuito de promover blindagem patrimonial, e havendo fundado receio de esvaziamento patrimonial e financeiro, com possibilidade de frustração da execução, afiguram-se presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, a justificar a a concessão da tutela cautelar.
6. Assegurado o contraditório diferido, ocasião em que as devedoras poderão oferecer defesa e requer provas, inocorrendo o alegado cerceamento de defesa.
7. Em que pese deva ser observada a menor onerosidade para o devedor, conforme prevê o artigo 805 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC). Ademais, por expressa disposição contida no § 1º do artigo 835, é prioritária a penhora em dinheiro.
8. Consoante já decidiu o C. STJ, o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco". Desse modo, "a decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017. (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.)
9. Nesse contexto, "A exceção, decorrente da aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973), somente pode ocorrer quando a parte produzir prova concreta, devidamente valorada e acatada pelo órgão julgador, quanto à lesividade que a constrição pode lhe causar." (REsp n. 1.650.689/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
10. Presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.
11. Agravo de instrumento desprovido.