
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030901-06.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: UMBERTO SANO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MANOEL LEITE - SP26031
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030901-06.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: UMBERTO SANO Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MANOEL LEITE - SP26031 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão de ID 55511225, proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0005710.94.2015.4.03.6130, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, que fixou o valor da execução em R$ 608.302,81, abrangendo principal, honorários advocatícios e custas processuais, e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência. A decisão recorrida acolheu integralmente os cálculos da contadoria judicial, rejeitando tanto a impugnação inicial da União, no valor de R$347.509,45, quanto seu recálculo posterior, ajustado para R$576.296,99. Alega a União, em síntese, que a contadoria judicial equivocou-se ao adotar como termo inicial da atualização monetária o mês da retenção do IRPF na fonte, em vez do mês de abril do ano subsequente, quando é entregue a declaração anual de ajuste. Argumenta que, tratando-se de imposto apurado por lançamento tributário por homologação, o cálculo do indébito tributário deve considerar a declaração de ajuste anual, que consolida rendimentos tributáveis e despesas dedutíveis, sendo incorreto atualizar os valores desde a retenção na fonte, o que gera um montante maior devido à aplicação da taxa Selic por um período mais extenso. A União sustenta que a contadoria judicial, ao atualizar os valores desde a retenção (por exemplo, fevereiro/2014), ao invés de abril do ano seguinte (como abril/2015, mês da entrega da declaração), resulta em um valor superior ao devido, e que o cálculo correto, atualizado pela Selic a partir do momento adequado, é de R$576.296,99, conforme seu recálculo, que reconheceu erro na interpretação inicial da prescrição do indébito tributário. Requer, assim, a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão recorrida ou autorizar o prosseguimento pelo valor incontroverso de R$576.296,99. No mérito, pede a reforma da decisão para acolher o cálculo da União no referido valor ou, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios de sucumbência, que deveriam incidir sobre a diferença entre R$608.302,81 (valor da contadoria) e R$576.296,99 (valor ajustado pela União), e não sobre a diferença entre R$608.302,81 e o valor inicial de R$347.509,45 (impugnação), que considera desproporcional. Regularmente intimada, a parte contrária apresentou sua contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030901-06.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: UMBERTO SANO Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MANOEL LEITE - SP26031 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão de ID 55511225 que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou o cálculo elaborado pela contadoria judicial. A decisão agravada foi proferida no seguinte sentido: "No caso dos autos, de rigor o acolhimento dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Como bem salientado por ocasião dos esclarecimentos prestados, o procedimento correto é aquele que o valor seja apurado no mês da competência em que houve o recolhimento indevido do tributo e não o mês em que foi declarado o valor como devido (declaração de ajuste), porquanto o fato gerador da obrigação tributária foi a retenção na fonte, conforme demonstrativo apresentado pela própria parte executada (ID 35663924). Portanto, se aplica ao caso o regime de caixa, conforme previsto no art. 2º, do Decreto nº 9.580/2018, devendo os rendimentos serem tributados no mês em que auferidos, servindo a declaração no ano seguinte apenas como formalização de um recolhimento realizado antecipadamente e, portanto, havendo restituição, o valor dever ser corrigido pela SELIC desde a data da retenção, tal como realizado pela contadoria judicial. Segue o teor da norma: Art. 2º O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, observado o disposto no art. 78 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º) . Ressalte-se que havia disposição semelhante no revogado Decreto nº 3.000/1999, vigente à época dos fatos (art. 2º, § 2º). Pelo exposto, ACOLHO integralmente o parecer e cálculos da contadoria judicial (ID 47915819 e ID 47915820) e fixo o valor da execução em R$ 608.302,81 (seiscentos e oito mil, trezentos e dois reais e oitenta e um centavos), atualizado até junho de 2020, sendo: a) R$ 563.041,72 (quinhentos e sessenta e três mil, quarenta e um reais e setenta e dois centavos) a título de principal (restituição); b) R$ 44.222,32 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) a título de honorários advocatícios; c) R$ 1.038,77 (mil e trinta e oito reais e setenta e sete centavos) a título de custas e despesas processuais. Sucumbindo ambas as partes, condeno a parte exequente no pagamento de honorários da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) da diferença apurada (R$ 613.830,66 - R$ 608.302,81 = R$ 5.527,85), nos termos do art. 85, § 2º, inciso I, do CPC/2015. Promova a parte exequente o pagamento do valor da condenação, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios precatórios/requisitórios. Condeno a parte executada no pagamento dos honorários advocatícios da parte exequente, que fixo em 10% (dez por cento) da diferença apurada (R$ 608.302,81 - R$ 347.509,45 = R$260.793,36), nos termos do art. 85, § 2º, inciso I, do CPC/2015. Preclusa a decisão, providencie a Secretaria a expedição dos ofícios requisitórios, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF. Interposto eventual recurso, expeçam-se os ofícios relativos ao valor incontroverso. Apesar do crédito ter caráter tributário, anote-se que os ofícios deverão ser expedidos com a anotação do seu caráter alimentar, haja vista que a retenção foram realizados sobre verba dessa natureza (benefício de aposentadoria e complementação de aposentadoria). Após, aguarde-se o pagamento. Sendo o caso de precatório, aguarde-se em arquivo sobrestado." _destaquei Trata-se, na origem, de ação declaratória c/c com repetição do indébito que visava o reconhecimento de isenção de IRPF, com fundamento no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, e restituição dos valores pagos. A sentença de fls. 119/123, proferida em 15/01/2019 foi favorável ao autor. Com fundamento no art. 2º, I e VII da Portaria PGFN 502/2016, a União não interpôs recurso de apelação (fls. 139). A sentença transitou em julgado em 22/04/2019. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou informes de rendimentos que comprovam a retenção na fonte do imposto de renda, bem como guias DARF referentes ao imposto calculado na forma de ajuste anual (ID 23436131; 23436133; 23436137; 23436135;23436140), além de comprovantes de complementação de aposentadoria do Banesprev (id 23436143) e declarações de ajuste anual. A União impugnou os cálculos (id 35663920). Os autos foram encaminhados para a contadoria, que adotou o parâmetro da variação mensal a partir de casa parcela retida pela SELIC. O Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) possui fato gerador de natureza complexiva ou periódica, que se concretiza em 31 de dezembro de cada ano-base, data em que se encerra o período de apuração dos rendimentos. Por essa razão, a constituição do crédito tributário depende da entrega da declaração de ajuste anual, momento em que se verifica o montante efetivamente devido. As retenções na fonte, ao longo do ano, constituem meras antecipações do imposto presumido. Não extinguem, por si sós, o crédito tributário, pois este somente se constitui com a declaração do contribuinte. Assim, o valor retido pode ser total ou parcialmente restituído, conforme os resultados da apuração na declaração anual. É na entrega da declaração que se verifica a existência de pagamento a maior e, portanto, a possibilidade de repetição do indébito. A restituição não se limita às quantias retidas, sendo necessário apurar o imposto efetivamente devido, excluindo corretamente da base de cálculo os valores isentos ou não tributáveis. Importa destacar que a retenção do imposto na fonte não equivale ao pagamento antecipado previsto no § 1º do art. 150 do Código Tributário Nacional, justamente porque não há crédito constituído antes da apuração final. Conclui-se, portanto, que para os rendimentos sujeitos ao ajuste anual, o fato gerador do imposto se dá no encerramento do ano-base, e a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração. É a partir daí que se pode cogitar de extinção do crédito ou de repetição do indébito, conforme o caso. O art. 16 da Lei nº 9.250/95 confirma esse entendimento ao prever que a mora da Fazenda Nacional e a incidência de juros SELIC iniciam-se com a entrega da declaração. Da mesma forma, é a partir dessa data que nasce a pretensão do contribuinte à repetição do indébito: Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. (Vide Lei nº 9.430, de 1996) Tratando da matéria, o Professor Luciano Amaro esclarece: “O fato gerador do tributo designa-se periódico quando sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo. Não ocorrem hoje ou amanhã, mas sim ao longo de um período de tempo, ao término do qual se valorizam “n” fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. É tipicamente o caso do imposto sobre a renda periodicamente apurada, à vista de fatos (ingressos financeiros, despesas etc.) que, no seu conjunto, realizam o fato gerador. (...) Nos impostos de fato gerador periódico, de que é exemplo típico o imposto de renda, a questionada classificação permite justamente tirar o foco da discussão sobre se o fato ocorre hoje ou amanhã (mesmo porque, na verdade, não é em nenhum desses dias que ele se aperfeiçoa). Servindo-nos do exemplo do imposto de renda, o que se deve sublinhar é a circunstância de que seu fato gerador não se forma num momento, mas sim ao cabo de uma soma de momentos temporais, devendo-se considerar, para efeito da incidência da norma impositiva, não o que ocorre num certo e preciso instante do tempo, mas tudo o que aconteceu ao longo do período legalmente considerado. Assim, a renda de certo período não é a renda do dia “x”, mas sim a renda do lapso de tempo que vai do primeiro até o último dia do período considerado" (Direito Tributário Brasileiro, 25ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2023, 544 p. (eBook, EPUB), p. 277. Assim, o valor passível de restituição não é o imposto retido na fonte, mas o saldo do ajuste anual — apurado somente ao final do ano-calendário. Para identificar corretamente o valor a ser restituído, é necessário refazer as declarações de ajuste anual. Pelo mesmo motivo, os valores eventualmente recolhidos durante o ano em que ocorre a liquidação não serão incluídos no cálculo da restituição, uma vez que a isenção aplicável ao contribuinte será considerada na declaração de ajuste anual, momento em que produzirá os devidos efeitos. No que se refere aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte — como o 13º salário (art. 638 do RIR/99), prêmios de loteria (art. 676 do RIR/99) e determinadas operações financeiras (art. 770 do RIR/99) —, não há ajuste posterior. Nessas hipóteses, a retenção configura pagamento definitivo, e o prazo prescricional para eventual restituição tem início na data da retenção. Contudo, a isenção do Imposto de Renda por moléstia grave é restrita aos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, não se aplicando a outras fontes de renda eventualmente percebidas pelo contribuinte. Confira-se a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA. ART. 16, DA LEI N. 9.250/95. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. INAPLICABILIDADE. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001250-73.2024.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) __destaquei Portanto, a decisão merece reforma nesse ponto, devendo os autos serem remetidos à Contadoria Judicial para a apuração do valor correto, observados os critérios supramencionados. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais correspondem ao proveito econômico obtido pelas partes na impugnação. Para a impugnante/executada, esse proveito consiste no valor do excesso de execução reconhecido; para o impugnado/exequente, corresponde à diferença entre o valor apontado como excessivo pela impugnante e o excesso efetivamente apurado na decisão. Em sua impugnação à execução, a União alegou que a exequente fazia jus a apenas R$ 325.490,85 e que havia excesso de execução no montante de R$ 266.321,21, nos moldes do § 2º do art. 535 do Código de Processo Civil. Após a realização dos cálculos pela contadoria judicial, a União admitiu erros em seus próprios cálculos, mas impugnou os cálculos apresentados pela contadoria e indicou o valor de R$ 576.296,99. Embora a União tenha reconhecido seu erro, isso ocorreu apenas após a remessa dos autos à contadoria judicial. Dessa forma, mantêm-se os critérios estabelecidos pela decisão agravada para o cálculo dos honorários, cujos valores deverão ser revistos conforme a reapuração do montante devido. Em face do exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento da União, nos termos fundamentados. É como voto.
Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:
I – idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1o do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003;
II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
III – demais contribuintes.
1. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, os juros e correção monetária (SELIC) incidentes na ação de repetição do indébito tributário fluem a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos e não a partir da retenção na fonte (antecipação), consoante o art. 16, da Lei n. 9.250/95.
2. Precedentes em casos onde se analisou a exigibilidade para efeito de se fixar o termo inicial do prazo prescricional da ação de repetição de indébito: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013; REsp. n. 1.472.182-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2015.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp n. 1.434.703/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 17/9/2015.)_destaquei
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores de proventos de aposentadoria recebidos por pessoa acometida de neoplasia maligna, bem assim a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
2. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, para portadores de moléstias graves.
3. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento no sentido de que o comando dos artigos 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos (REsp 883.997, relator Ministro Teori Zavascki, DJ: 26/02/2007).
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado (REsp: 1.727.051, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 25/05/2018).
5. Nesse contexto, o contribuinte faz jus à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria a partir da data em que foi diagnosticada doença – neoplasia maligna.
6. No caso vertente, o autor comprovou ser aposentado, bem como estar acometido de doença grave prevista em lei.
7. O cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável.
8. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda. Assim, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco.
9. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização.
10. O cabimento da aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a consequente não condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, somente advém quando ausente qualquer forma de contestação, nas hipóteses em que nenhum capítulo do pedido seja debatido e não houver questão a ser decidida pelo julgador.
11. O reconhecimento da não condenação decorre do único e exclusivo reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, sem apresentação de outra forma de insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
12. Apelação da União Federal parcialmente provida.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030901-06.2021.4.03.0000 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | UMBERTO SANO |
EMENTA: Direito Processual Civil e Tributário. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. IRPF. Correção pela Taxa Selic. Termo Inicial. Data da entrega da declaração de ajuste anual. Remessa dos autos a Contadoria Judicial para recálculo. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
I. Caso em exame
1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0005710-94.2015.4.03.6130, que homologou os cálculos da contadoria judicial e fixou o valor da execução e dos honorários. Alega a União que o termo inicial para a correção monetária e juros de mora deve ser a data da entrega da declaração de ajuste anual, e não o momento da retenção na fonte. Pleiteou, ainda, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2 – A questão em discussão consiste em:
(i) saber se o termo inicial para aplicação da taxa SELIC na repetição de indébito relativo ao IRPF deve ser a data da retenção na fonte ou a data de entrega da declaração de ajuste anual;
(ii) saber se os honorários de sucumbência foram corretamente fixados à luz do proveito econômico obtido pelas partes na impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a União reconheceu seu erro após os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
III. Razões de decidir
3 – O fato gerador do IRPF, nos casos de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, ocorre ao final do ano-calendário, e o crédito tributário somente se constitui com a entrega da declaração pelo contribuinte. As retenções mensais são meras antecipações do tributo. Logo, a restituição e os juros incidentes devem ter como termo inicial a entrega da declaração de ajuste anual de imposto de renda.
4 – Quanto aos honorários advocatícios, tendo a União admitido seu erro de cálculo constante em sua impugnação apenas após manifestação da contadoria judicial, mostra-se razoável manter os critérios da decisão agravada, com os valores a serem ajustados conforme o novo cálculo da execução.
IV. Dispositivo e tese
5 – Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. Os juros e a correção monetária (SELIC) na repetição do indébito tributário incidem a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, e não desde a retenção na fonte.”
“2. O reconhecimento do erro pela União ocorreu apenas após a intervenção da contadoria judicial, razão pela qual devem ser mantidos os critérios fixados na decisão agravada para a fixação dos honorários, os quais deverão ser readequados à nova apuração do montante devido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 1º; CTN, art. 150, § 1º; Lei nº 9.250/95, art. 16; Decreto nº 9.580/2018, art. 2º; CPC/2015, art. 85, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.434.703/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.09.2015, DJe 17.09.2015.
TRF3, 6ª Turma, ApCiv nº 5001250-73.2024.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 15.04.2025, DJEN 29.04.2025.