Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000852-48.2019.4.03.6144

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA - SP382528-A, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514-A, LUCIANA ANDREA ACCORSI BERARDI - SP152280-A

APELADO: RONEIDE DAMASCENA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000852-48.2019.4.03.6144

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA - SP382528-A, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514-A, LUCIANA ANDREA ACCORSI BERARDI - SP152280-A

APELADO: RONEIDE DAMASCENA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 admb  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO contra sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.

 

Alega, em síntese, que:

 

a) é inaplicável a tese firmada no tema 1184 de repercussão geral do STF aos processos cujo exequente é o conselho profissional, na medida em que está sujeita a legislação específica (Lei nº 12.514/11);

b) não incide no presente feito o disposto na Lei nº 12.514/11 com as alterações dadas pela Lei nº 14.195/21, pois a propositura do feito ocorreu no ano de 2017;

c) a impossibilidade de aplicação retroativa das normas de natureza processual;

d) o direito de exigir anuidades é indisponível e, em observância ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário avaliar o juízo de conveniência e oportunidade para propor ações.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000852-48.2019.4.03.6144

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA - SP382528-A, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514-A, LUCIANA ANDREA ACCORSI BERARDI - SP152280-A

APELADO: RONEIDE DAMASCENA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

a) Do conhecimento parcial

 

Não conheço do recurso no tocante à impossibilidade aplicar o disposto nas alterações dadas pela Lei nº 14.195/21 na Lei nº 12.514/11, porquanto não foi objeto da sentença e seu enfrentamento neste momento  resultaria em indevida supressão de instância.

 

b) Do tema 1184 de repercussão geral do STF e Resolução nº 547/24

 

O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema nº 1184, firmou a seguinte tese:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 

O Conselho Nacional de Justiça, na esteira do que foi decidido, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, in verbis:

 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

A Lei nº 12.514/2011, que alterou a Lei n. 6.932/1981, e foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu teto para o valor das anuidades, além de piso para que os conselhos ajuízem as execuções para cobrança de suas dívidas. Quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão de baixo valor da dívida, nada dispõe a lei especial. Nesse sentido, não há óbice de se aplicar o valor estabelecido na Resolução CNJ nº 547 (inferior a R$ 10.000,00, considerada a somatória dos valores de execuções que estejam apensadas e propostas contra o mesmo executado) para a extinção das execuções quando não se verifica movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

Não se há de falar que o Tema nº 1184 do STF não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional e se dirija unicamente a ente federado diverso. O Supremo Tribunal Federal, ao permitir a extinção das execuções fiscais de baixo valor, deu aplicação ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Adotou critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, com objetivo de privilegiar soluções administrativas e de eliminar do âmbito judicial execuções nas quais não se tem progresso na obtenção do crédito, seja com a ausência de citação do devedor ou com a falta de penhora de bens, por período razoavelmente longo (mais de um ano). Assim, se aplica indistintamente a todas as execuções fiscais de baixo valor, independentemente da natureza jurídica do exequente. Transcrevo, a seguir, a ementa lavrada no julgamento do RE 1.355.208/SC, de onde se extrai os seguintes fundamentos (com destaques nossos), in verbis

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  

1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.  

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.  

3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. 

(STF. RE 1355208. Relator(a): CÁRMEN LÚCIA. Tribunal Pleno. Julgado em 19/12/2023. PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024)  [grifos nossos] 

 

Na aplicação do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, com base no precedente aberto no julgamento do Tema/STF nº 1184, há de se concluir que o ajuizamento da execução fiscal do conselho de fiscalização profissional deve observar o seguinte: a) o valor mínimo da dívida exequenda estabelecido na Lei nº 12.514/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021; b) a comprovação da prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; c) o protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. De acordo com a Resolução CNJ nº 547, a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que se presume cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. Uma vez ajuizado o executivo, deve-se zelar pela eficiência dos atos executivos, de forma a evitar que a execução permaneça mais de um ano sem movimentação útil, seja sem a citação do devedor ou, se citado, sem que se localizem bens penhoráveis, o que poderá ensejar a extinção do feito, caso a dívida não ultrapasse os R$ 10.000,00. Por ausência de movimentação útil, o CNJ, em cartilha editada para esclarecer a Resolução nº 547/2024, explica que é aquela situação em que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida.

 

Na espécie, trata-se de execução fiscal cujo valor cobrado na data da propositura da ação era inferior a R$ 10.000,00 e que, entre a ordem de citação do devedor (22.10.2019 – id 307559753) até a sentença (21.08.2024 – id 307559761), nenhuma medida efetiva de satisfação do crédito ocorreu nos autos. Diante das circunstâncias do caso concreto, sopesado o princípio da eficiência administrativa, a extinção do executivo, ao amparo do disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, se mostrou, portanto, acertada. Por fim, a observância dos artigos 5º, XXXV e XXXVI, da CF, 5º, §1º, do Decreto nº 9.830/19, 7º, I e II, da Lei nº 12.514/11, súmula 452 e tema 696 de recurso repetitivo, ambos do STJ, e tema 109 de repercussão geral do STF, não tem o condão de alterar o entendimento ora declinado.

 

c) Do dispositivo

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É como voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000852-48.2019.4.03.6144
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
Requerido: RONEIDE DAMASCENA SILVA

 

Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse de agir. Execução de baixo valor. Aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

  2. O recorrente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1184/STF às execuções promovidas por conselhos profissionais, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, bem como a indisponibilidade do crédito e a separação de poderes quanto ao juízo de conveniência da cobrança judicial.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor ajuizada por conselho profissional, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência de atos úteis por período superior a um ano.

III. Razões de decidir

  1. O STF, ao julgar o Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa.

  2. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada para regulamentar o Tema 1184, estabeleceu diretrizes para extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não há movimentação útil por mais de um ano.

  3. O entendimento firmado é aplicável também às execuções promovidas por conselhos profissionais, considerando a natureza pública de suas funções e a observância dos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.

  4. No caso concreto, transcorrido mais de um ano sem atos úteis após a citação, e considerando o valor da dívida, a extinção do feito se mostra adequada e conforme a normativa vigente.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor promovida por conselho profissional, pela ausência de interesse de agir, quando não verificada movimentação útil por mais de um ano. 2. O princípio da eficiência administrativa justifica a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do exequente.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 7º; Decreto nº 9.830/2019, art. 5º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184 RG).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal