Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007450-82.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: MISAEL FERNANDO AMBROSIO DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: MISAEL FERNANDO AMBROSIO DE ANDRADE - SP390005-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, EXÉRCITO BRASILEIRO - 2ª REGIÃO MILITAR - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SFPC - UNIDADE IBIRAPUERA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007450-82.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: MISAEL FERNANDO AMBROSIO DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: MISAEL FERNANDO AMBROSIO DE ANDRADE - SP390005-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, EXÉRCITO BRASILEIRO - 2ª REGIÃO MILITAR - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SFPC - UNIDADE IBIRAPUERA

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MISAEL FERNANDO AMBROSIO DE ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja determinado que o EXÉRCITO BRASILEIRO da 2° Região Militar recepcione os requerimentos de Concessão, Revalidação e Apostilamento de Certificado de Registro (CR); Autorização de Compra, Guia de Tráfego, Transferência e Inclusão de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) na indústria nacional, internacional e no comércio nacional; obtenção de 2° via de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF); e demais processos sob a competência do Exército Brasileiro; bem como seja estabelecida a recepção dos requerimentos apresentados pessoalmente, quando não se mostrar possível efetivá-los eletronicamente (ID 252929849). 

Alega, em breve síntese, que (...) é atirador desportivo e instrutor de tiro regularmente registrado no Comando do Exército Brasileiro com certificado de Registro – CR e que (...) atua como Procurador de terceiros interessados em procedimentos junto às unidades do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro e suas vinculadas. 

Aduz que, em razão de decisão judicial (autos n° 5021158-73.2019.4.03.6100), até março de 2021, (...) efetivava a distribuição dos requerimentos de seus clientes de forma física, sem quantidade e limitações.  

Informa que a partir da implantação de um novo sistema de atendimentos, SisGCorp, as solicitações devem ser eletrônicas. Argumenta que o sistema, no entanto, (...) não foi dotado de um ícone específico que possibilite aos procuradores (...) proceder ao preenchimento de dados de seus clientes; que se o cliente (...) quiser nomear um procurador para realizar o protocolo e acompanhamento do processo, ele deverá pagar R$50,00 (cinquenta reais). 

Afirma que o sistema apresenta (...) diversas inconsistências de informações, diversas oscilações na operação (...) e (...) impedimentos de acesso e que (...) irregularmente estipula o prazo de tempo máximo de 15 (quinze) minutos para que o usuário finalize o preenchimento dos formulários. Acrescenta que (...) em alguns requerimentos, como no caso de autorização para aquisição de armamento, exige a apresentação de documento não mais previsto na legislação vigente. 

Sustenta, em apertado resumo, que resta inviabilizado seu direito de peticionar junto à requerida. 

Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).  

Postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior à contestação, o Exército Brasileiro manifestou-se, informando que o sistema está em processo de aperfeiçoamento e que os horários de atendimento são liberados de forma gradual, e (...) Quanto à especificidade de dias da semana para protocolo por parte de procuradores/despachantes e ao limite de pastas/requerimentos, trata-se de discricionariedade da Administração Militar, para melhor atendimento ao interesse público, (...) adequada à capacidade de meios físicos e recursos humanos e materiais. Pontuou, ainda, que o objeto da ação (...) versa sobre um serviço afeto, ao menos indiretamente, à segurança pública, uma vez que irá autorizar atividade com armas e munições, ou PCE em geral, estando inserto dentro das atribuições decorrentes do Poder de Polícia Administrativa, impondo, assim, uma análise e conferência criteriosa por parte da Administração Militar (ID 252929932). 

A União apresentou contestação, reiterando os argumentos trazidos pelo Exército e salientando que (...) a possibilidade de agendamento no serviço público é expressamente prevista no art. 5º, III e XIII da Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, não havendo que se falar em negativa de recebimento de requerimentos de forma não fundamentada (ID 252929938). 

Indeferida a tutela de urgência, porquanto entendeu r. Juízo que (...) Exigir que ao autor seja proporcionado atendimento diferenciado, como o atendimento presencial, além de ferir o princípio da isonomia, vai de encontro às regras sanitárias impostas pelas autoridades estaduais e municipais, como lhes facultam as normas jurídicas. Assim, pelo menos em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a ilegalidade apontada (ID 252929940). 

Apresentada réplica pelo autor (ID 252929951), sobreveio a r. sentença do Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos (ID 252929952). 

Apelou o autor, pretendendo a reforma da r. sentença (ID 252929956). 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte. 

É o relatório. 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007450-82.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: MISAEL FERNANDO AMBROSIO DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: MISAEL FERNANDO AMBROSIO DE ANDRADE - SP390005-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, EXÉRCITO BRASILEIRO - 2ª REGIÃO MILITAR - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SFPC - UNIDADE IBIRAPUERA

 

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V O T O

 

 

Não assiste razão ao apelante. 

De início, é importante esclarecer que o argumento de descumprimento da decisão proferida nos autos 5021158-73.2019.4.03.6100 não merece acolhida, porquanto a questão discutida naqueles autos é referente à impossibilidade de utilização do sistema SAE. In casu, a análise se volta ao sistema SISGCORP que, conforme narrado na exordial, é a via adequada aos protocolos de processos para Concessão de Registro (CR). 

No que se refere à utilização de sistemas, bem como ao estabelecimento de dias e limites para protocolo de requerimentos, não há a suscitada ilegalidade, na medida em que inserida no poder discricionário de que dispõe a Administração Pública para escolher, entre diferentes alternativas, a melhor forma de atender ao interesse público, baseando-se em critérios de conveniência e oportunidade. 

Nesse sentido, a medida obedece ao disposto na Lei 13.460/2017, que impõe a prestação de serviço público de forma contínua, efetiva e adequada, com tratamento igualitário para os usuários, in verbis

Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia. 

Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: 

(...)  

V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; 

VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais; 

VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário; 

(...) 

XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; 

Também não representa ineficiência a inexistência de ícone específico para protocolo por procuradores, desde que haja caminho alternativo que possibilite o requerimento via sistema.  

Ademais, não é possível extrair do print de tela  colacionado aos autos (ID 252929849, p. 9) a cobrança de taxa tão só pela instituição de procurador para pessoa física, tendo em vista que o campo Tipo de Serviço - Instituir Procurador para Pessoa Física é representado por letras na cor preta, enquanto os campos Tipo de Taxa - Revalidação ou Apostilamento e Valor da Taxa - 50, não estão em destaque na cor preta, conforme é comum ocorrer em sistemas de protocolo quando os campos não estão ativos. 

Outrossim, em consulta à página eletrônica da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/conteudo-do-menu-superior/31-dados-abertos/691-taxas-de-fiscalizacao-de-produtos-controlados), constatei que a taxa 24 - revalidação ou apostilamento para pessoa física apresenta o valor de R$ 50,00 a ser cobrado, condizente com os campos Tipo de Taxa - Revalidação ou Apostilamento e Valor da Taxa, - 50, aparentemente inativos no sistema, no momento do print de tela apresentado pelo autor. 

Sendo esse o caso, a referida taxa de Revalidação ou Apostilamento é expressamente prevista na Lei 10.834/2003 e legalmente cobrada dos requerentes pela utilização dos serviços. 

Sobre as inconsistências do SISGCORP, o apelante apresentou imagens a comprovar que, na data 31 de março de 2021, sua tentativa de acesso restou frustrada. Embora a indisponibilidade de sistemas, de fato, seja causa de contrariedade, não é razoável concluir que se trata de situação rotineira, porquanto isso não foi demonstrado nos autos. 

Pugna, por fim, o apelante, seja reconhecido seu direito de amplo acesso aos serviços prestados pela apelada, bem como seja garantido o peticionamento de forma presencial, quando não for possível fazê-lo de forma eletrônica. 

Ora, a petição genérica de acesso ilimitado a todo e qualquer serviço colide com a competência reservada ao Exército para regulação e fiscalização dos serviços prestados através do SISGCORP. Para acesso aos serviços, devem ser observados os requisitos e protocolos específicos.  

Igualmente não é possível prover que o apelante possa protocolar presencialmente, indiscriminadamente, qualquer requerimento, sempre que o sistema apresentar falhas.  

O acolhimento do apelo comprometeria a isonomia entre os usuários ao conferir ao apelante fuga da padronização de acesso e protocolo a qual continuariam sujeitos os demais interessados. 

O provimento de pedidos dessa natureza deve ocorrer apenas a partir de análise casuística, devendo o apelante demonstrar, in concreto, a ocorrência de impedimento ao seu direito de petição, não bastando, para tanto, a manifestação de descontentamento com a sistemática adotada pela Administração Pública. 

É nesse sentido a jurisprudência desta e. Terceira Turma:  

ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. AGENDAMENTO PRÉVIO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. ISONOMIA ENTRE OS ADMINISTRADOS. MAU FUNCIONAMENTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

1. É legítima a utilização de sistema de agendamento eletrônico prévio para o atendimento no serviço público, permitindo que se garanta a isonomia entre os administrados. 

2. A medida obedece o disposto na Lei 13.460/2017,  que impõe a prestação de serviço público de forma contínua, efetiva e adequada, com tratamento igualitário para os usuários. 

3. Não se desconhece a necessidade de que os instrumentos disponibilizados para o agendamento de  fato funcionem e possibilitem a utilização dos serviços em tempo razoável, como preconiza o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37, caput, da CF. 

4. No caso concreto, o apelante afirma que vem buscando atendimento junto ao SFPC, no entanto, não teriam sido disponibilizadas vagas para que pudesse agendar os serviços. Conforme salientado pelo r. Juízo a quo, todas as tentativas de agendamento realizadas pela parte apelante ocorreram na mesma data e objetivando atendimento no mesmo dia e horário, o que não comprova a alegação de inexistência de vagas disponíveis.  Ademais, o agendamento restou infrutífero pelo esgotamento de tempo para preenchimento do formulário eletrônico. 

5. Logo, diante da não comprovação de mau funcionamento do sistema eletrônico, não é possível afastar a necessidade de agendamento apenas em favor da parte apelante, de forma que esta deve respeitar as sujeições padronizadas, que continuam em vigor em relação aos demais usuários, em respeito ao tratamento isonômico entre os administrados. 

6. Apelação improvida.  

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026316-12.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022) 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO EM REPARTIÇÃO DO EXÉRCITO. REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS. SISTEMA DE AGENDAMENTO E SENHAS E LIMITAÇÃO DOS ATENDIMENTOS. DIFICULDADE DE RESERVA DE HORÁRIO E INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA GENÉRICA QUANTO AOS INTRUMENTOS DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÕES NO ATENDIMENTO E MEDIDAS RELATIVAS À COVID-19 QUE ALTERAM A SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA. ISONOMIA ENTRE OS USUÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 

(...) 

8. Os pedidos da apelada são de cunho geral, ou seja, ela pede que lhe seja afastada, para todos os casos, a exigência de agendamento prévio, bem como as demais limitações de atendimento, o que só seria possível se ficasse claramente demonstrada a impossibilidade de atendimento no sistema de serviço vigente na 5ª CSM, ou seja, se fosse a única maneira de se garantir um núcleo mínimo de eficiência do serviço público em questão (art. 37, caput, da CF), bem como do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF) e da liberdade de exercício profissional dela (art. 5º, XIII, da CF). Isso, contudo, não ficou caracterizado no presente mandado de segurança. E mesmo nessa hipótese excepcional, a tutela deveria sempre harmonizar-se com o respeito à isonomia entre os usuários. 

9. Nesse sentido, a Lei 13.460/2017, ou Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, que impõe a prestação de forma contínua, efetiva e adequada, estabelece também que deve haver tratamento igual para os usuários. 

10. Nada impediria a apelada de, estando diante, por exemplo, de um obstáculo pontual em conseguir seu agendamento, ou do desrespeito a um agendamento específico já realizado, buscasse então o provimento judicial para o caso particular. 

11. O mesmo não se pode dar, entretanto, de forma genérica e em regra, afastando-se apenas em favor da apelada as sujeições padronizadas, que continuariam em vigor em relação aos demais, e isso tanto em razão da limitação do mandado de segurança individual, quanto em função do necessário tratamento isonômico entre os diversos despachantes, seus representados e demais usuários. 

12. Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança, cassando-se a liminar deferida em primeiro grau. 

 (TRF 3ª Região, , ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001006-61.2020.4.03.6102, Rel. , julgado em 19/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021) 

Em face do exposto, nego provimento à apelação. 

É como voto. 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5007450-82.2021.4.03.6100
Requerente: MISAEL FERNANDO AMBROSIO DE ANDRADE
Requerido: UNIÃO FEDERAL e outros

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. PROTOCOLO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. SISGCORP.  IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. ISONOMIA ENTRE OS ADMINISTRADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.  

I. Caso em exame

1. Apelação em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de impedimento ao direito de petição aos Poderes e repartições públicas.

III. Razões de decidir

3. Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de descumprimento da decisão proferida nos autos 5021158-73.2019.4.03.6100, porquanto a questão discutida naqueles autos é referente à impossibilidade de utilização do sistema SAE. In casu, a análise se volta ao sistema SISGCORP que, conforme narrado na exordial, é a via adequada aos protocolos de processos para Concessão de Registro (CR).  

4. A utilização de sistemas e o estabelecimento de dias e limites para protocolos e requerimentos está inserida no poder discricionário de que dispõe a Administração Pública e obedece aos termos da Lei 13.460/2017, que impõe a prestação de serviço público de forma contínua, efetiva e adequada, com tratamento igualitário para os usuários.

5. A inexistência de ícone específico para protocolo por procuradores, desde que haja caminho alternativo que possibilite o requerimento via sistema, não representa ineficiência. Ademais, a cobrança de taxas apenas para instituição de procurador para pessoa física não restou comprovada, não havendo que se falar em ilegalidade.

6. O apelante apresentou imagens a comprovar que, na data 31 de março de 2021, sua tentativa de acesso restou frustrada. Embora a indisponibilidade de sistemas, de fato, seja causa de contrariedade, não é razoável concluir que se trata de situação rotineira, porquanto isso não foi demonstrado nos autos.

7. Ademais, a petição genérica de acesso ilimitado a todo e qualquer serviço colide com a competência reservada ao Exército para regulação e fiscalização dos serviços prestados através do SISGCORP. Para acesso aos serviços, devem ser observados os requisitos e protocolos específicos.   

8. Igualmente não é possível prover que o apelante possa protocolar presencialmente, indiscriminadamente, qualquer requerimento, sempre que o sistema apresentar falhas.   

9. O acolhimento do apelo comprometeria a isonomia entre os usuários ao conferir ao apelante fuga da padronização de acesso e protocolo a qual continuariam sujeitos os demais interessados.  

IV. Dispositivo e tese

10. Apelação não provida.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei 13.460/2017, arts. 4° e 5°, V, VI, VII e XIII.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026316-12.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022; TRF 3ª Região, , ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001006-61.2020.4.03.6102, Rel. , julgado em 19/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal