Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007469-94.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: NOVATRACAO ARTEFATOS DE BORRACHA S A

Advogado do(a) AGRAVANTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007469-94.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: NOVATRACAO ARTEFATOS DE BORRACHA S A

Advogado do(a) AGRAVANTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por NOVATRAÇÃO ARTEFATOS DE BORRACHA S/A em face da decisão de fls. 222/225, complementada pela de fls. 246/246v², proferidas nos autos dos Embargos à Execução nº 0003634-95.2012.4.03.6100, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que alterou as alíquotas do incentivo fiscal, fixando o limite máximo de 15% com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 491/69, afastando a aplicação da Resolução CIEX 02/79, e não esclareceu a conversão da OTN/BTN por NCz$ 6,92.

Relata que a execução foi iniciada com base nas alíquotas da Resolução CIEX 02/79 (28%), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a União Federal opôs embargos à execução, alegando que o percentual máximo seria de 15% e questionando a conversão da OTN/BTN por NCz$ 6,92. A decisão de fls. 154/159 acolheu a impugnação da exequente, determinando a aplicação da alíquota de 28% e a conversão por NCz$ 6,92, mas a decisão agravada reconsiderou essa determinação, limitando a alíquota a 15% sem recurso formal da União e sem oportunizar manifestação da agravante, além de manter obscuridade sobre a conversão da OTN/BTN.

Alega que a decisão agravada viola a preclusão pro judicato, pois a questão da alíquota de 28% foi decidida em fls. 154/159, não recorrida pela União, tornando-se preclusa. Sustenta que a reconsideração sem provocação formal contraria o art. 505 do CPC/2015 e o princípio da boa-fé processual, configurando comportamento contraditório da União (veni contra factum proprium). Afirma ainda que a decisão é nula por violar o art. 10 do CPC/2015, ao acolher argumentos novos da União sem oportunizar o contraditório.

Aduz que a alíquota de 28% da Resolução CIEX 02/79 é legal e compatível com o Decreto-Lei nº 491/69, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EREsp 800.578/DF e REsp 1.240.636), que reconhece a soma dos incentivos do IPI (15%) e do ICM (13%), incorporados pela União a partir de 1978. Ressalta que a sentença transitada em julgado determinou o ressarcimento com base no Decreto-Lei nº 491/69, que inclui as alíquotas da Resolução CIEX 02/79, configurando coisa julgada material. Quanto à conversão da OTN/BTN, defende a aplicação do índice NCz$ 6,92, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF-1ª Região, sendo a decisão agravada obscura ao não ressalvar esse índice.

Argumenta que a tutela antecipada é cabível, pois estão presentes o fumus boni juris (verossimilhança das alegações, comprovada por doutrina, jurisprudência e legislação) e o periculum in mora (risco de demora na solução definitiva, considerando que a ação tramita desde 1984, há quase 35 anos), o que justifica a suspensão da decisão agravada e a aplicação imediata da alíquota de 28% e da conversão por NCz$ 6,92.

Requer a concessão da tutela antecipada para reconhecer a preclusão, a aplicação das alíquotas da Resolução CIEX 02/79 (28%) e a conversão da OTN/BTN por NCz$ 6,92; no mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando a tutela antecipada, reconhecendo a preclusão e a coisa julgada quanto à alíquota, e determinando a aplicação da Resolução CIEX 02/79 sem limitação e a conversão da OTN/BTN por NCz$ 6,92.

Intimada, a União apresentou sua resposta (ID 914786).

É o relatório.

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007469-94.2017.4.03.0000

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V O T O

 

A União Federal opôs Embargos à Execução, alegando a aplicação indevida da alíquota de 28%, quando o limite legal seria de 15%, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 491/69. Contestou também a incidência de juros de mora sobre os honorários de sucumbência. Embora reconheça como devida a quantia de R$ 230.543,32, utilizou o fator de conversão de 6,17 da OTN para BTN (janeiro/1989), divergindo do fator de 6,92 adotado pela parte exequente.

Os autos foram encaminhados à Contadoria, que apresentou cálculos utilizando a alíquota de 15%, conforme consta às fls. 130/133. A Exequente manifestou-se contra esses cálculos nas fls. 137/147, alegando que a alíquota correta é de 28%, conforme determina a Resolução CIEX 02/79, além de apontar incorreções na atualização monetária e na aplicação dos juros de mora. A União Federal, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme fls. 149.

Posteriormente, foi proferida decisão nas fls. 154/159 acolhendo a impugnação da Exequente. O juízo reconheceu que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a alíquota de 28% prevista na Resolução CIEX 02/79 para o cálculo do crédito-prêmio do IPI. Também foram acolhidas as impugnações relativas à conversão da OTN para BTN, que deve obedecer à proporção de 1 para 6,92, e aos índices de correção monetária aplicáveis às custas.

Diante disso, determinou-se a devolução dos autos ao Setor de Cálculos e Liquidação para refazimento dos cálculos de acordo com os critérios estabelecidos na decisão.

A União Federal apresentou manifestação às fls. 184/200, questionando a conta apresentada e requerendo o afastamento da Resolução CIEX 02/79.

O juízo requisitou à Contadoria informações sobre a atualização dos honorários de sucumbência (fls. 208), que foram prestadas às fls. 211, ficando os autos conclusos para decisão. Posteriormente, o juízo proferiu decisão às fls. 222/225, reconsiderando o item 1 da decisão anterior (fls. 154/159), e afastou a aplicação da Resolução CIEX 02/79, determinando a observância do limite de 15% previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 491/69.

Confira-se:

"Converto o julgamento em diligência.

Chamo o feito à ordem.

Trata-se de embargos à execução, aforados pela UNIÃO FEDERAL em face de NOVATRAÇÃO ARTEFATOS DE BORRACHA S/A, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte embargada.

De início, os autos foram remetidos à Contadoria que elaborou os cálculos de fls. 129/133.

Instadas a se manifestarem, somente a parte embargada discordou da metodologia aplicada pelo setor de cálculos.

Assim, foi proferida decisão (fls. 154/159) que afastou a metodologia de cálculos utilizada pela Contadoria e determinou que fosse realizada a apuração de acordo com a Resolução CIEX 02/79 e o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.

Assim, o feito foi novamente remetido à Contadoria do Juízo que elaborou os cálculos de fls. 173/175.As partes manifestaram sua discordância com relação aos cálculos de fls. 173/175, conforme alegações de fls. 179/180 e 184/200.

É o relatório, decido.

Com efeito, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à necessidade de observância do limite previsto pelo art. 2º do Decreto-lei n. 491/1969, atinente à alíquota aplicável ao cálculo do crédito-prêmio de IPI.

A sentença exarada às fls. 316/321 dos autos principais (ação ordinária nº 0661293-92.1984.403.6100) julgou procedente o pedido para:

"declarar que a autora, no período de 07.12.1979 até 01.04.1981, tinha o direito de usufruir do crédito premio do IPI como previsto no Decreto-lei n.º 491/69, sendo inconstitucionais e ilegais o Decreto-lei n.º 1724/79 e a Portaria Ministerial n.º 960/79.

Declaro, ainda, que a autora poderá utilizar-se do referido benefício fiscal na forma prevista nos 1º e 2º, do art. 1º do Decreto-lei n.º 491/69, corrigindo-se o valor apurado após a conversão dos respectivos valores da moeda estrangeira em moeda nacional pelo câmbio vigente às datas em que o crédito-prêmio poderia ter sido usufruído, com base na Lei nº 6.899/81 por não se tratar de repetição de indébito tributário, acrescendo-se juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados a partir da citação inicial, condenado, ainda, a ré a reembolsar à autora as custas pela mesma desembolsadas e a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como se apurar em liquidação de sentença.

São indevidos na espécie juros compensatórios à míngua de dispositivo legal que autorize sua inclusão na condenação, não se beneficiando a autora dos precedentes judiciais trazidos à colação na inicial, por se referirem a desapropriação."

Houve parcial reforma do aludido decisum apenas para:

"Relativamente à correção monetária, tratando-se de exportações, onde a moeda negocial é o dólar, deve ser apurado o câmbio da época em que poderia ser utilizado o crédito e, após a atualização plena.

(...)

Quanto aos juros, apesar de não se tratar de repetição de indébito, mas de benefício, decide-se à semelhança, ou seja, os juros de mora devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão, por não se tratar de ação de repetição de indébito, mantidos como fixados.

Incabíveis, à espécie, os juros compensatórios, por ausência de previsão legal, pelo que, mantida a sentença recorrida.

Todavia há que ser reformada em a parte a sentença para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor dado à causa, atualizado, face ao caráter declaratório da sentença.Posto isto, concluo no sentido de dar parcial provimento à apelação da autoria e à remessa oficial e negar provimento ao recurso da ré" (fls. 423/424).

Em seguida, foi acolhida, parcialmente, a alegação de obscuridade e contradição relativamente aos juros de mora. Assim, restou consignado no mencionado acórdão embargado:

"(...) tratando-se de mera escrituração contábil não há que se falar em incidência de juros de mora, pelo que o acórdão embargado reformou a r. sentença monocrática também nesse aspecto" (fls. 436/441).

Posteriormente, em sede de recurso especial interposto pela parte autora, foi conhecido parcialmente o recurso especial e dado parcial provimento:

"apenas para reconhecer a possibilidade de incidência de juros de mora quando da compensação" (fls. 720/724).

Após, foi dado provimento ao agravo regimental interposto pela parte autora:

"para determinar a forma de compensação dos créditos de IPI de acordo com a lei vigente ao tempo da propositura da ação, bem como determinar a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da demanda, e aplicação da taxa Selic (em substituição aos juros de mora) a partir de janeiro de 1996. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fls. 766/770).

O trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2008 (fls. 806).

Ora, o teor da sentença acima mencionada julgou procedente a ação reconhecendo o direito da parte autora ao aproveitamento do crédito-prêmio do IPI no período compreendido entre 07/12/1979 a 01/04/1981, determinando expressamente a realização do cálculo a teor das disposições do Decreto-lei nº 491/1969.

As decisões posteriores proferidas pelos Tribunais Superiores não alteraram a sentença neste tocante, e não houve discussão acerca das alíquotas a serem aplicadas no cálculo do benefício.

Frise-se que a Resolução CIEX nº 02/79 foi expedida em 17/01/1979 e, portanto, já existia à época do ajuizamento da ação (10/12/1984).

Assim, descabe o pedido da parte autora pela sua aplicação em razão de ser legislação superveniente ao Decreto-lei nº 491/69, devendo prevalecer a alíquota máxima de 15% conforme disposto no art. 2º, 2º de referida norma.

Por esta razão, reconsidero o item "1" da decisão de fls. 154/159.

Prosseguindo, acolho a manifestação da parte embargada às fls. 217/218 quanto à aplicação da Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal - CJF, tendo em vista que a decisão de fls. 154/159 itens "2" e "3" determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da na Justiça Federal.

Assim, considerando que a Resolução n.º 267/2013 alterou referido Manual, bem como se encontra vigente, entendo de rigor sua aplicação.

Isto posto, retornem os autos à Contadoria, para que, num prazo de 30 (trinta) dias, sejam elaborados os competentes cálculos, conforme acima decidido. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se"_ grifei

A parte agravante alega violação à preclusão pro judicato, à coisa julgada material, à legalidade da alíquota de 28% da Resolução CIEX nº 02/79, nulidade por ausência de contraditório e obscuridade quanto à conversão da OTN/BTN, requerendo a concessão de tutela antecipada e a reforma da decisão.

Após análise dos autos, entendo que o agravo merece provimento, pelos fundamentos que passo a expor.

A agravante sustenta que a decisão agravada viola a preclusão pro judicato, pois reconsiderou, de ofício, a alíquota de 28% fixada na decisão de fls. 154/159, que não foi objeto de recurso pela União Federal, tornando-se preclusa.

Com efeito, a decisão de fls. 154/159 acolheu a metodologia de cálculos da agravante, determinando a aplicação da Resolução CIEX nº 02/79, e a União, intimada, limitou-se a exarar ciência, sem interpor agravo retido, conforme arts. 522 e 523 do CPC/73, vigente à época.

Nos termos do art. 471 do CPC/73, atual art. 505 do CPC/2015, o juiz não pode rever questões já decididas, salvo nas hipóteses de relação jurídica continuada ou nas demais previstas em lei, como nos casos de decisões proferidas em controle concentrado e repercussão geral, nenhuma das quais se verifica no presente caso.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

O reexame de ofício pelo juiz está restrito a correções formais e situações excepcionais que envolvam erro material ou fatos novos que justifiquem a revisão, sempre respeitando a coisa julgada e os princípios do contraditório e da segurança jurídica.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a preclusão impede a rediscussão de questões não impugnadas no momento oportuno.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão" (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, Segunda Turma).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.533.818/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)

Dessa forma, a decisão agravada incorre em vício processual ao afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, ao violar a preclusão pro judicato ao modificar, de ofício, decisão anterior que não foi objeto de recurso.

Com relação à alegada violação à coisa julgada, a agravante argumenta que a sentença transitada em julgado às fls. 316/321, proferida na ação ordinária nº 0661293-92.1984.403.6100, reconheceu o direito ao crédito-prêmio do IPI com base no Decreto-Lei nº 491/69 e no Decreto nº 64.833/69.

O Supremo Tribunal Federal, no AI 776831 AgR, esclareceu que "A aplicação da Resolução n. 2/1979 do Conselho de Incentivo à Exportação - CIEX é decorrência lógica da adoção das disposições do Decreto-Lei n. 491/1969 e do Decreto n.  64.833/1969, determinada na sentença, nos termos do pedido formulado na petição inicial da ação de conhecimento".

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO N. 2/1979 DO CONSELHO DE INCENTIVO À EXPORTAÇÃO – CIEX. CONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO À CARTA DA REPÚBLICA DE 1967 E RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. MATÉRIA PROTEGIDA PELA COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(AI 776831 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-02-2011, DJe-055 DIVULG 23-03-2011 PUBLIC 24-03-2011 EMENT VOL-02488-02 PP-00349)

Da mesma forma, o STJ, no EREsp 800.578/MG, confirmou que a alíquota de 28% integra o regime do crédito-prêmio, resultando da soma dos incentivos do IPI e do ICM, incorporados pela União.

Confira-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO CIEX N.º 02/79. VALIDADE.
1. O dissídio jurisprudencial está devidamente caracterizado, dada a similitude fática dos casos confrontados e as conclusões jurídicas absolutamente contrapostas.
2. Enquanto o acórdão embargado concluiu que o crédito-prêmio de IPI não pode ser calculado pelas alíquotas da Resolução CIEX n.º 02/79, já que esse ato normativo foi editado com base em delegação de competência declarada inconstitucional pela Suprema Corte (Decretos-Leis 1.724/79 e 1.894/81), o aresto paradigma entendeu que nada há de ilegal ou inconstitucional com a Resolução CIEX n.º 02/79, cujas alíquotas devem ser utilizadas no cálculo do crédito-prêmio de IPI.
3. A tese adotada pelo aresto embargado - de que a Resolução CIEX n.º 02/79 não pode ser adotada para o cálculo do crédito-prêmio de IPI, já que originada de delegação de competência ao Ministro de Estado da Fazenda semelhante à que levou o Supremo a declarar a inconstitucionalidade parcial dos Decretos-Leis 1.724/79 e 1.894/81 - impressiona ao primeiro exame, mas não resiste a uma análise mais acurada sobre a origem dessa resolução, bem como dos precedentes do Supremo a respeito desses dois decretos-leis.
4. Deve prevalecer, portanto, a orientação firmada no paradigma por três razões assim resumidas:
4.1. Primeiramente, a Resolução CIEX n.º 02/79 não foi expedida com base na delegação de poderes conferida ao Ministro de Estado da Fazenda pelos Decretos-Leis 1.724/79 e 1.894/81, já que estes foram editados pelo Presidente da República em momento posterior, sendo logicamente inconcebível que um ato normativo secundário assente seu fundamento de validade em normas primárias que lhe sucedem.
4.2. Em segundo lugar, ainda que correta a tese fazendária - de que a Resolução CIEX n.º 02/79 tem por fundamento de validade os DLs 1.724/79 e 1.894/81 -, não se cogita da inconstitucionalidade da referida resolução, já que foi preservada, no julgamento do Supremo e na Resolução 71/05 do Senado Federal, a delegação de poderes ao Ministro da Fazenda para majorar o crédito-prêmio de IPI.
4.3. Por fim, examinando a cadeia "legislativa" que antecedeu a Resolução CIEX n.º 02/79, verifica-se que esse ato normativo sequer majorou o crédito-prêmio de IPI, mas apenas somou às alíquotas já previstas no Decreto-Lei 491/69 as alíquotas de incentivo à exportação análogo, concedido pelos Estados e intitulado crédito-prêmio de ICM, tudo com o beneplácito do Decreto-Lei 1.586/77 e do Convênio ICM n.º 01/79. Portanto, a unificação das alíquotas dos créditos-prêmios de IPI e de ICM tem origem na legislação primária federal, ou seja, decretos-leis do então Presidente da República e Convênios do extinto ICM firmados entre a União e os Estados na vigência da Constituição anterior, de modo que não há de se cogitar a inconstitucionalidade da Resolução CIEX pelo simples fato de terem sido declarados inconstitucionais os DLs 1.724/79 e 1.894/81.
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 800.578/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 25/3/2011.)_grifei

No julgamento, o relator destacou que a Resolução CIEX nº 02/79 não aumentou a alíquota do crédito-prêmio de IPI, mas apenas somou às alíquotas já previstas no Decreto-Lei nº 491/69 as alíquotas do crédito-prêmio de ICM, com respaldo no Decreto-Lei nº 1.586/77 e no Convênio ICM nº 01/79.

Na ocasião, foi afastada a tese de que a Resolução CIEX nº 02/79 seria inconstitucional por ter sido editada com base em delegação de competência declarada inválida em outros decretos-leis, sendo explicado que essa resolução não se fundamentou nos decretos posteriormente considerados inconstitucionais. Ademais, a unificação das alíquotas dos créditos-prêmios de IPI e ICM tem origem na legislação primária federal vigente à época, firmando a legalidade do regime.

O entendimento firmado é que a alíquota prevista na Resolução CIEX nº 02/79 é válida e deve ser utilizada para apurar o benefício, prevalecendo sobre a aplicação da alíquota máxima de 15% prevista no Decreto-Lei nº 491/1969.

A agravante defende a legalidade da alíquota de 28% prevista na Resolução CIEX nº 02/79, argumentando que ela não viola o limite de 15% do Decreto-Lei nº 491/69, mas decorre da incorporação do incentivo do ICM (13%) ao do IPI (15%), autorizada pelos Decretos-Leis nº 1.426/75, 1.492/76 e 1.586/77, bem como pelo Convênio ICM nº 01/79.

A jurisprudência reconhece que a Resolução CIEX nº 02/79 consolidou a soma desses incentivos, sendo compatível com o Decreto-Lei nº 491/69.

Assim, a Resolução CIEX nº 02/79 não aumentou a alíquota do crédito-prêmio de IPI, mas apenas incorporou a alíquota do crédito-prêmio do ICM, fundamentando-se no Decreto-Lei nº 1.586/77 e no Convênio ICM nº 01/79, que estabeleceram a transferência e a soma dessas alíquotas sob a responsabilidade da União.

A Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.586/77 esclarece que a União assumiu os encargos do ICM para fomentar as exportações, e o Parecer XLII da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de 1982 corrobora a aplicação da alíquota de 28%.

A alíquota de 28% resulta da soma dos créditos-prêmios de IPI e ICM incorporados pela União, conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.586/77 e no Convênio ICM nº 01/79, e a Resolução CIEX nº 02/79, que consolida essa soma, pode ser adotada para o cálculo desse benefício fiscal, confirmando a validade e a legalidade do regime do crédito-prêmio.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao fixar o índice de NCz$ 6,92 como parâmetro adequado para a conversão da OTN em BTN no cálculo do crédito-prêmio do IPI, com fundamento no art. 22, parágrafo único, alínea “a”, da Lei nº 7.730/1989, que vincula a atualização do crédito ao valor diário da OTN.

Confira-se:

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - OTN - FATOR DE CONVERSÃO PARA O BTN - NCZ$ 6,92 - RESOLUÇÃO CIEX Nº 02/79 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 283/STF ? JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ? POSSIBILIDADE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ - CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE JULGADO PARADIGMA E ACÓRDÃO RECORRIDO.
(...)
8. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na conversão da OTN para BTN, adota-se o indexador diário de NCz$ 6,92 e não o mensal de NCz$ 6,17.
9. A jurisprudência do STJ firmou-se pela inclusão dos expurgos inflacionários na repetição de indébito, utilizando-se seguintes índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido: ORTN - de 1964 a fev/86; OTN - de mar/86 a jan/89; BTN - de mar/89 a mar/90; IPC - de mar/90 a fev/91; INPC - de mar/91 a nov/91; IPCA - dez/91; UFIR - de jan/92 a dez/95; observados os respectivos percentuais: fev/86 (14,36%); jun/87 (26,06%); jan/89 ( 42,72%); fev/89 (10,14%); mar/90 (84,32%); abri/90 (44, 80%); mai/90 (7,87%); jun/90 (9,55%); jul/90 (12,92%); ago/90 (12,03%); set/90 (12,76%); out/90 (14,20%); nov/90 (15,58%); dez/90 (18,30%); jan/91 (19,91%); fev/91 (21,87%); mar/91 (11,79%).
10. Rever a aplicação de sanções processuais, negadas na instância de origem, implica em reexame de fatos e de provas impróprias em recurso especial. Súmula 7/STJ.
11. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido.
12. Recurso especial de ESTIL MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA-EPP conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp n. 1.048.624/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 18/2/2009.)_grifei


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DA OTN PARA BTN. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O STJ firmou entendimento no sentido de que a devolução do tributo deve ser feita com correção monetária, aplicando-se o índice de Ncz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) para a conversão da OTN em BTN.
(...)
7. Recurso Especial da empresa parcialmente provido e apelo da Fazenda Nacional provido.
(REsp n. 722.335/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2008, DJe de 19/12/2008.)_grifei

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVALIAÇÃO DA CORREÇÃO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO E AS RAZÕES RECURSAIS. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. CONVERSÃO OTN. NCZ$6,92 (LEI 7.730/89, ART. 22, § ÚNICO, A).
(...) 
5. Predomina no STJ o entendimento segundo o qual, na atualização das quantias referentes ao crédito-prêmio do IPI, o valor da OTN a ser utilizado é o de NCz$6,92, nos termos da alínea a do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.730/89.
6. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 404.777/DF, Relator para o acórdão Min. Peçanha Martins, DJ de 11.04.2005, firmou entendimento no sentido da unicidade do trânsito em julgado da sentença, decidindo caracterizar-se de uma vez só e em momento único para ambas as partes, quando já não seja cabível no processo qualquer recurso.
7. Recurso especial da embargada não conhecido, divergindo do relator.
8. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e provido, para que a fluência dos juros moratórios se dê a partir de outubro de 1994, acompanhando o relator.
(REsp n. 761.122/DF, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 219.)_grifei

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR OU POR ARTIGOS. RESOLUÇÃO CIEX 02/79. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPECIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AS DUAS PARTES. CONVERSÃO OTN/BTN. OBRIGATÓRIA ADOÇÃO DO VALOR DE NCz$ 6,92.
(...) 
11. Na conversão OTN/BTN deve ser adotado o valor de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), não de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos.
12. Recurso especial da União conhecido e provido em parte, para, anulada a liquidação por cálculo do contador, determinar que se proceda a liquidação por artigos. Recurso especial da empresa Buettner S.A. Indústria e Comércio conhecido e provido em parte, para determinar que seja adotado o valor de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) na conversão OTN/BTN.
(REsp n. 855.276/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.)_grifei

A Nota PGFN/CRJ nº 311/2017 reforça a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o índice correto para conversão da OTN em BTN é o NCz$ 6,92, rejeitando o índice inferior de NCz$ 6,17:

"(...) Da leitura dos julgados supratranscritos, constata-se que é firme a jurisprudência do STJ em aplicar o índice de correção NCz$ 6,92 (indexador diário) na conversão da OTN para o BTN, a fim de calcular o valor do crédito-prêmio de IPI. 

(...) Com efeito, considerando a pacificação da jurisprudência no STJ e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, o tema ora apreciado enquadra-se na previsão do art. 2º, VII, da Portaria PGFN nº 502, de 20163, que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em temas sobre os quais exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. 

Esses precedentes fundamentam-se no art. 22, parágrafo único, alínea “a”, da Lei nº 7.730/1989, que vincula a atualização do crédito-prêmio ao valor diário da OTN:

Art. 22. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimentos Social cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso.

Parágrafo único. Os valores da OTN para efeitos deste artigo serão os seguintes:

a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso de tributos e contribuições indexados com base no valor diário da OTN divulgado pela Secretaria da Receita Federal;

b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos demais casos.

A conversão por NCz$ 6,92 é, portanto, a correta, devendo ser explicitada para garantir a clareza e a conformidade com a jurisprudência.

De fato, a decisão agravada, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos sem especificar o índice a ser utilizado, gera incerteza que compromete a correta elaboração dos cálculos.

Em face do exposto, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos fundamentados.

É como voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007469-94.2017.4.03.0000
Requerente: NOVATRACAO ARTEFATOS DE BORRACHA S A
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LEGALIDADE DA ALÍQUOTA DE 28% DA RESOLUÇÃO CIEX 02/79. CONVERSÃO DA OTN/BTN POR NCZ$ 6,92. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVATRAÇÃO ARTEFATOS DE BORRACHA S/A contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0003634-95.2012.4.03.6100, limitou a alíquota do crédito-prêmio do IPI a 15% (Decreto-Lei nº 491/69), afastando a Resolução CIEX 02/79 (28%), sem manifestação prévia da agravante e sem esclarecer a conversão da OTN/BTN por NCz$ 6,92. A agravante alega violação à preclusão pro judicato, coisa julgada material, legalidade da alíquota de 28% e obscuridade quanto ao índice de conversão, requerendo tutela antecipada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em:
(i) analisar se a decisão agravada violou a preclusão pro judicato ao reconsiderar, de ofício, a alíquota de 28% fixada em decisão anterior não recorrida pela União;
(ii) avaliar se a alíquota de 28% da Resolução CIEX 02/79 é compatível com o Decreto-Lei nº 491/69; e
(iii) verificar qual o índice de conversão da OTN/BTN.

III. Razões de decidir

3. Preclusão pro judicato: A decisão agravada violou o art. 505 do CPC/2015 ao rever questão já decidida, sem que houvesse recurso da União ou fatos novos que justificassem tal revisão, afrontando assim a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
4. A Resolução CIEX 02/79 é válida, pois soma os incentivos do IPI (15%) e ICM (13%), com base no Decreto-Lei nº 1.586/77 e Convênio ICM 01/79, conforme jurisprudência do STJ.
5. Conversão OTN/BTN: O índice NCz$ 6,92 deve ser adotado ao caso (Lei nº 7.730/1989, art. 22, § único, "a"), conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Dispositivo: Agravo de Instrumento provido.

Tese de julgamento:
"1. A preclusão pro judicato impede a revisão de decisão não impugnada, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 505 do CPC/2015."
"2. A alíquota de 28% da Resolução CIEX 02/79 é válida, por decorrer da soma dos créditos-prêmio de IPI e ICM incorporados pela União."
"3. A conversão da OTN/BTN deve seguir o índice diário de NCz$ 6,92, nos termos do art. 22 da Lei nº 7.730/1989."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505 e 10; Decreto-Lei nº 491/1969, art. 2º; Lei nº 7.730/1989, art. 22, § único, "a".

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 776.831 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8/2/2011. STJ, AgInt no AREsp n. 1.533.818/DF; EREsp 800.578/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 14/3/2011; REsp 1.048.624/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/12/2008. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. Impedida Des. Fed. Adriana PIleggi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal