Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048444-95.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: ANGELO ELIAS PIRES

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048444-95.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: ANGELO ELIAS PIRES

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão (Id 316612396) que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão monocrática (Id 303108204) que reconheceu a nulidade da decisão constante no Id 287089552, diante da ocorrência de julgamento "citra petita" pela ausência de análise do pedido subsidiário formulado e, em novo julgamento, deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer, como tempo de serviço especial, os períodos de 1º.12.1984 a 30.11.1985, 18.10.2004 a 18.09.2016, 5.11.2016 a 1º.5.2018 e de 3.7.2018 a 1º.11.2018, condenando o INSS a conceder, ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte agravante (INSS) alega que, após 6.3.1997, não é mais admitido o reconhecimento da especialidade relacionada à atividade por exposição ao agente nocivo eletricidade, por ausência de previsão legal. Sustenta ainda que o reconhecimento da especialidade sem amparo legal viola os princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio. Requer, em sede de juízo de retratação, a reconsideração da decisão monocrática proferida. Subsidiariamente, pleiteia que o agravo interno seja submetido ao órgão colegiado, com o consequente provimento do recurso, a fim de afastar o reconhecimento do tempo especial por falta de amparado legal. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.

A parte agravada não apresentou manifestação.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048444-95.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: ANGELO ELIAS PIRES

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de agravo interno, previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, interposto com o objetivo de submeter ao órgão colegiado a análise acerca da extensão dos poderes do Relator, bem como da legalidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da decisão Id 287089552, diante da ocorrência de julgamento "citra petita" pela ausência de análise do pedido subsidiário formulado e, em novo julgamento, deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer tempo de serviço como especial e conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade.

 

Da tempestividade do recurso

Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.

 

Da decisão monocrática agravada

A decisão monocrática, mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos:

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por ANGELO ELIAS PIRES, visando à reforma da decisão Id 287089552 proferida em 22.3.2024, que deu parcial provimento à apelação do autor e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, reconhecendo o caráter especial dos períodos de 1º.12.1984 a 30.11.1985, 12.9.1988 a 29.10.1993, 18.10.2004 a 18.9.2016, 5.11.2016 a 1º.5.2018 e de 3. 7.2018 a 4. 7.2018, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (4.7.2018). A referida decisão ainda determinou a implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que: houve o reconhecimento das condições especiais de trabalho por exposição à eletricidade; após 6.3.1997, com o advento do Decreto n. 2.172/1997 e da Lei n. 9.528/1997, a qual deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, não é mais possível reconhecer a especialidade das condições de trabalho em razão da periculosidade; a Constituição da República veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários; o mero risco não enseja o reconhecimento de tempo especial de trabalho; a redução do tempo de trabalho decorrente da exposição a agente nocivo enseja a correspondente contrapartida; e que o reconhecimento do tempo especial de trabalho sem a observância das leis de regência infringe a norma que exige a prévia fonte de custeio do benefício (Id 287979186).

A parte autora alega que: na inicial, pleiteou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, oportunidade em que manifestou concordância com a alteração da DER, uma vez que permanece vertendo contribuições, na qualidade de empregado da empresa "Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Medico", na função de "eletricista"; e que, em 1º.11.2018, implementou os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (Id 288161134).

O INSS informou a implantação do benefício concedido pela decisão agravada (Id 291063945).

Intimadas, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, as partes não se manifestaram.

É o relatório.

Decido.

Do julgamento citra petita

Na inicial, o autor pleiteou, além do reconhecimento da especialidade das condições de trabalho em períodos indicados, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, ainda que com a reafirmação da DER.

A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedente o pedido (Id 154220797), o que ensejou a interposição da apelação Id 154220801.

Ao dar parcial provimento à apelação interposta pelo autor e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o caráter especial dos períodos de trabalho indicados, a decisão Id 287089552 determinou a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER, deixando de analisar o pedido subsidiário formulado pela parte autora.

Impõe-se, destarte, concluir que a decisão recorrida incorreu em julgamento citra petita, nos termos dos artigos 141 e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o que enseja a respectiva nulidade.

Outrossim, o artigo 489 do Código de Processo Civil estabelece que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (§ 1º, inciso IV).

Nesse contexto e para o fim de afastar a nulidade constatada, passo à nova análise do recurso Id 154220801.

Do recurso de apelação (Id 154220801)

A parte autora almeja a reforma da sentença Id 154220797, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de realização de perícia para a comprovação da especialidade das condições de trabalho nos períodos elencados na inicial; e que tem direito a um dos benefícios pleiteados.

O julgamento foi convertido em diligência para a realização de prova pericial (Id 271887301). Com a apresentação do respectivo laudo (Id 286689791), as partes se pronunciaram (Id 286689797 e 286689801) e os autos retornaram a esta Corte para julgamento.

Do cabimento do julgamento monocrático

A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.

Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.

Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.

Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam:

TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021;

TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;

TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;

TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022;

TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022;

TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022;

TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.

Dessa forma, não há impedimento na utilização da decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores.

Da tempestividade do recurso

Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.

Dos segurados com deficiência

O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, na redação que lhe foi dada pela EC n. 47/2005, vedava a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou a mencionada norma, que passou a estabelecer:

“§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.

A Lei Complementar n. 142/2013 regulamenta o mencionado dispositivo constitucional, estabelecendo que é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º).

Consoante o artigo 3º da mencionada Lei Complementar:

“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar”. 

O artigo 6º, § 1º, da mencionada Lei Complementar dispõe que “a existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência”. 

Ao regulamentar a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência, o Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 8.145/2013, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de: avaliar o segurado; fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência, indicando os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). Outrossim, consigna que “a avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários” (§ 2º).

Cabe destacar que a simples presença de enfermidade não é suficiente para a caracterização da deficiência nos moldes da Lei Complementar n. 142/2013. 

Da comprovação da atividade especial

É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado.

Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.

Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.

3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.

4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.

5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.

(STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355).

Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4º).

Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997.

Nesse contexto legislativo, esta Décima Turma entendeu que “(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido” (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.5.2024).

Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2º do art. 68). O citado Decreto, no § 2º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.

O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010 dispôs que: “A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...”. Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico.

Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa.

Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais:

“PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.

I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.

(Omissis)

IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.

V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.

(Omissis)”

(TRF/3ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930)

No mesmo sentido: TRF/3ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10ª Turma, DJU 24.9.2008.

Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes “calor” e “ruído”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade.

Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma:

 Período

Forma de Comprovação

Até 28.4.1995

Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo ao Decreto n. 53.831/64

Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor)

De 29.4.1995 (data do início da vigência da  Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528)

Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030  (ou laudo)

De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003

 

Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudos técnicos

A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN – INSS n. 45/2010)

Por meio de  PPP, o qual deve conter a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições do ambiente de trabalho

Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.

Do agente nocivo eletricidade

O anexo ao Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8, previa a eletricidade como agente nocivo, nos seguintes termos:

“Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.”

Cabe anotar que, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça: apesar de a edição do Decreto n. 2.172/1997 ter ensejado o encerramento da presunção absoluta de especialidade das condições de trabalho por exposição ao agente nocivo eletricidade, ainda é possível reconhecer a especialidade, mesmo que se trate de tempo de trabalho posterior ao advento do referido decreto, uma vez que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde é meramente exemplificativo (STJ, AgReg no REsp 1.168.455, Quinta Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28.6.2012); e, por essa razão, pode ser considerado especial o tempo de trabalho que, segundo a técnica médica e a legislação correlata, seja prejudicial à saúde do obreiro (STJ, REsp 1.306.113, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto, consolidou o entendimento de que o fato de determinada atividade não estar elencada em regulamentos que disciplinam as atividades especiais, para fins previdenciários, não obsta o reconhecimento do exercício desta atividade como tempo especial de trabalho, desde que reste comprovada a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.

No mesmo sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ELETRICIDADE.AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.

(...)

- O anexo III do Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.” e, nos termos do REsp 1.306.113/SC, o agente eletricidade pode ser admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria, pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos artigos 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal).

(...)

(TRF/3ª Região, ApCiv 5001976-51.2022.4.03.6115, Décima Turma, Relatora Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 18.6.2024).

Outrossim, está consolidado o entendimento de que a exposição do trabalhador ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, enseja o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho; e de que, nessas condições, os EPIs não neutralizam o perigo à vida e à integridade física do trabalhador. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 143834/RN, Primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.6.2013; e TRF/3ª Região, ApCiv 5017068-59.2022.4.03.6183, Décima Turma, Relatora RAECLER BALDRESCA, DJEN 30.4.2024.

Da exigência de prévia fonte de custeio da aposentadoria especial

O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, assim se pronunciou acerca do modelo de financiamento de benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

Da reafirmação da DER

A reafirmação da DER pode ocorrer no âmbito administrativo ou judicial.

No tocante à esfera administrativa, a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação não representa novidade para o INSS, uma vez que prevista no artigo 690 da Instrução Normativa n. 77/2015, nos termos seguintes:

“Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”. 

No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que revogou a aludida IN n. 77/2015, estabelece:

“Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

(omissis)

II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).”

Destarte, não há óbice à denominada “reafirmação administrativa da DER” para um momento anterior ao ajuizamento da ação, notadamente porque prevista em ato normativo do INSS.

Ademais, não se cogita de falta de interesse processual, por eventual ausência de requerimento administrativo, no entanto, o termo inicial do benefício - e, portanto, dos seus efeitos financeiros - deverá ser fixado na data da citação. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.

(omissis)

2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS.

3. Nessas hipóteses, o termo inicial do benefício consistirá na data da citação válida.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 2.021.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA.

1. "Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida" (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023)

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.040.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024) 

Por fim, ressalta-se que, em se tratando de reafirmação administrativa da DER, não se aplica o Tema 995 do STJ. Nesse sentido, trecho de julgado dessa corte:

"Por consequência do acolhimento do recurso da parte autora, tendo em vista que o presente caso, de fato, versa acerca da reafirmação administrativa da DER, ou seja, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentaria se deu antes de finalizado o processo administrativo, não há que se falar na aplicação do Tema 995/STJ, o qual tratou da reafirmação judicial (após a propositura da ação) da DER".

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001749-10.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)

Quanto à esfera judicial, cabe anotar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.727.063/SP (j. 22.10.2019), em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica no Tema n. 995:

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Denota-se que a questão submetida a julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça referiu-se à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento de implementação dos requisitos à concessão de benefício previdenciário.

Outrossim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, ficou assentado no recurso representativo de controvérsia que, em regra, “descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo”.

No entanto, referida premissa é relativa e a verba honorária poderá ser devida a depender das peculiaridades do caso concreto, tal como na hipótese em que a concessão do benefício tenha se tornado possível somente após o reconhecimento judicial da atividade especial, verificando-se resistência da Autarquia na esfera administrativa ou judicial.

Por fim, no caso de reafirmação judicial da DER, o colendo STJ estabeleceu que o termo inicial dos juros de mora incide apenas após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, que se trata do prazo razoável para o cumprimento da determinação de implantação do benefício. Confira-se:

“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor."

Do caso concreto

Da análise dos autos, observo que a parte autora almeja: o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho por ela desempenhado nos períodos de 1º.12.1984 a 30.11.1985, 12.9.1988 a 29.10.1993, 18.10.2004 a 18.9.2016, 5.11.2016 a 1º.5.2018 e de 3.7.2018 a 4.7.2018; a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com DIB na DER (4.7.2018); ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, ainda que com a reafirmação da DER.

Feitas essas considerações, verifico que, em 30.9.2019, o autor submeteu-se à perícia médica, sendo que o respectivo laudo (Id 154220774) concluiu que ele não apresenta incapacidade laboral, consignando, ainda, que: na ocasião, ele realizava trabalho de natureza moderada; é portador de CNH categoria AD com emissão em 13.11.2018 e validade até 8.9.2021, constando a restrição A, que se refere ao uso obrigatório de lentes corretivas; não é considerado PCD (pessoa com deficiência); não tem necessidade de qualquer adaptação veicular, nos termos da resolução do CONTRAN n. 425 de 27/11/2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental; possui histórico de problemas nos meniscos, que foram tratados cirurgicamente por videolaparoscopia; exames complementares indicam alterações articulares osteo-degenerativas relacionadas à idade, especificamente transtornos nos meniscos (CID: M23) e gonartrose (CID: M17.9) com joelhos funcionalmente preservados e sem alterações limitantes; as alterações articulares constatadas não ensejam maiores repercussões funcionais no exame clínico pericial; o autor apresenta membros simétricos, sem atrofias ou edemas, com amplitude de movimentos, reflexos tendinosos profundos e força normais e, portanto, funcionalmente preservados; não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e que ele não apresenta deficiência física, segundo os critérios contidos no artigo 4º do Decreto n. 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Nesse contexto, em que pesem as enfermidades que o acometem, o autor não pode ser considerando “pessoa com deficiência”, nos termos da Lei n. 142/2013, o que obsta a concessão do primeiro benefício pleiteado.

Quanto ao tempo de trabalho exposto a agentes nocivos, observo que, no período de 1º.12.1984 a 30.11.1985, ele exerceu a função de eletricista, o que permite o reconhecimento a especialidade das condições de trabalho por enquadramento da categoria profissional à descrição contida no código 1.1.8 do anexo III do Decreto n. 53.831/1964.

De outra parte, o laudo pericial registra que a atividade por ele exercida junto à Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico, nos períodos de 18.10.2004 a 18.09.2016, 5.11.2016 a 1º.5.2018 e de 3. 7.2018 a 28.2.2019, na função de eletricista, o expunha, de forma habitual e permanente, à energia elétrica superior a 250V (Id 286689791). Essa situação autoriza o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e por esta egrégia Corte.

Convertendo os períodos ora reconhecidos como especiais em tempo comum e somando-os aos demais períodos comuns, tem-se que o autor, na DER (4.7.2018), não preenchia os requisitos necessários ao afastamento do fator previdenciário, conforme planilha que segue:

No entanto, na data sugerida para a reafirmação da DER (1º.11.2018), tem-se que, na DER reafirmada, o autor contabilizava 37 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição e mais de 95 pontos, o que é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, conforme planilha que segue:

Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, reconheço a nulidade da decisão Id 287089552 diante da ocorrência de julgamento "citra petita" pela ausência de análise do pedido subsidiário formulado e, em novo julgamento, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para reconhecer, como tempo de serviço especial, os períodos de 1º.12.1984 a 30.11.1985, 18.10.2004 a 18.09.2016, 5.11.2016 a 1º.5.2018 e de 3.7.2018 a 1º.11.2018 e para condenar o INSS a conceder, ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 1º.11.2018. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado por ocasião do cumprimento do julgado, conforme o que vier a ser definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema n. 1124. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Registre-se que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento de tempo de trabalho especial, contestado pela autarquia previdenciária, o que torna cabível a condenação nas verbas de sucumbência. Assim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Tendo em vista que se trata de julgado ilíquido contra a Fazenda Pública, deve-se adotar o previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, na fase do cumprimento de sentença, sobre o valor da condenação. Deverão ser observados os termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105 e do enunciado da Súmula n. 111, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, que, no presente caso, incidirão até a data deste julgamento.

Os juros de mora incidirão apenas no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até quarenta e cinco dias, conforme a fundamentação.

Verifico estar demonstrada a probabilidade do direito do autor, bem como o fato de que ele poderá sofrer dano irreparável ou de difícil reparação se privado do benefício, em razão do seu caráter alimentar.

Isto posto, também concedo a tutela provisória à parte autora a fim de que o INSS implante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, conforme o dispositivo desta sentença, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Os valores recebidos por força da tutela provisória concedida na decisão Id 287089552, que teve a sua nulidade reconhecida, devem ser objeto de compensação por ocasião do cumprimento do julgado.

Ficam prejudicados os agravos internos interpostos pelas partes.

 

É oportuno destacar que as questões suscitadas no recurso foram adequadamente analisadas, com a devida exposição das razões que fundamentaram a decisão agravada, no tocante ao agente nocivo eletricidade e à previa fonte de custeio da aposentadoria especial.

Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

É desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PROVA PERICIAL. NOCIVIDADE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, após reconhecer nulidade por julgamento citra petita, deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer tempo de serviço como especial e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento de tempo como especial por exposição ao agente nocivo eletricidade.

III. Razões de decidir

3. A exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts, devidamente comprovada, enseja o reconhecimento de tempo de serviço como especial, conforme entendimento do STJ.

IV. Dispositivo

4. Agravo interno do INSS não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.06.2013; TRF3, ApCiv 5001976-51.2022.4.03.6115, Rel. Des. Leila Paiva Morrison, j. 18.06.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
Desembargador Federal