
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043291-47.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043291-47.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: LUIZ ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma da decisão (Id 312242837) proferida em 22.1.2025, que conheceu parte do recurso interposto pela autarquia, dando-lhe parcial provimento apenas para estabelecer os índices dos consectários legais incidentes sobre os valores devidos à parte autora; e que deu provimento ao recurso da parte autora para, estabelecendo os índices dos consectários legais incidentes sobre o seu crédito, determinar que os honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS corresponderão a percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, na fase do cumprimento de sentença, sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, os termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105 e do enunciado da Súmula n. 111, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. À parte autora foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 255485155). Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que: o recurso de apelação não poderia ter sido julgado monocraticamente; nos períodos de 24.1.1979 a 28.4.1979 e de 2.3.1987 a 7.4.1987, os quais foram reconhecidos como tempo especial de trabalho, não houve o adequado enquadramento das respectivas atividades àquelas previstas no anexo ao Decreto n. 53.831/1964; ainda que houvesse o mencionado enquadramento, não ficou comprovado que as atividades foram exercidas de forma habitual e permanente; a simples anotação do cargo de motorista em CTPS não comprova o tipo de veículo conduzido pelo autor e que ele estava habilitado para tanto; e que, no que tange à atividade de pintor, não restou comprovada a utilização de pistola, única situação apta a autorizar o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho (Id 313146863). Intimada nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se (Id 315505439). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043291-47.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: LUIZ ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno em que o INSS questiona o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Dos períodos anotados na CTPS Este egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento de que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade, para fins previdenciários; e de que a divergência entre as mencionadas anotações e os registros constantes em documentos do INSS, a princípio, não elide a veracidade das informações contidas na CTPS. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. - No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção ‘juris tantum’ de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. (...)” (TRF/3ª Região, ApCiv / SP 5268269-75.2020.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema em 8.1.2021) Segundo esta Corte: “a ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações” (TRF/3ª Região, ApeCiv /SP 0001515-83.2012.403.6126, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 4.8.2020); “é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho”; e, “relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem” (TRF/3ª Região, ApelRemNec /SP 0009710-05.2017.403.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 5.8.2020). Da comprovação da atividade especial É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355). Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4º). Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997. Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que “(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido” (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,10ª Turma, DJEN DATA: 2.5.2024). Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2º do art. 68). O citado Decreto, no § 2º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010, dispunha que: “A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...”. Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico. Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: “PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis) IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)” (TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF/3ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, DJU 24.2.2010, p. 1406 e TRF/3ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora GISELLE FRANÇA, 10ª Turma, DJU 24.9.2008. Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "ruído", "poeira" e “calor”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade. Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes calor, poeira e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma: Período Forma de Comprovação Até 28.4.1995 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor) De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN – INSS n. 45/2010) Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Da atividade de pintor automotivo A atividade de pintura, exercida por “pintores de pistola”, está prevista no anexo do Decreto 53.831/1964 sob o código 2.5.4. Ainda que não conste em CTPS que a atividade de pintor em oficina mecânica era exercida com a utilização de uma pistola, é certo que a pintura automotiva é necessariamente feita com o uso do mencionado instrumento, razão pela qual os períodos de trabalho anteriores a 29.4.1995, nos quais o segurado exerceu esse tipo de atividade, devem ser reconhecidos como tempo especial de trabalho. Da atividade de motorista O reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, até 28.4.1995, pode ocorrer por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979, e anexo ao Decreto n. 53.831/1964, ou Lei n. 7.850/79 (telefonista), exceto em relação à exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais se exige laudo. O anexo II do Decreto n. 83.080/79 traz rol exemplificativo de atividades que podem ser enquadradas pela categoria profissional. No item 2.4.2, consta a atividade de motorista de ônibus e transporte de cargas. No anexo do Decreto n. 53.831/64, no item 2.4.4, consta a atividade de motoristas de ônibus e de caminhão. Dessa forma, até 28.4.1995, o mero exercício da atividade de motorista de ônibus e de caminhão permite o seu enquadramento como atividade especial, ainda que não corroborado por laudo de exposição de agentes nocivos. Até a mencionada data, ainda que não conste expressamente na CTPS que o segurado era motorista de caminhão ou de ônibus, a indicação de que ele trabalhava em empresa do ramo de “transportes rodoviários” ou da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) atinentes àquelas atividades autoriza a presunção que o segurado, na ocasião, conduzia veículo de carga (pesado). Nesse sentido: (TRF/3ª Região, RI 00007961120194036303, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relatora FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Publicação: 2.5.2023). No período de 29.4.1995 a 10.12.1997, é possível o reconhecimento do exercício da atividade de motorista em condições especiais de trabalho, desde que apresentados os respectivos formulários SB-40 ou DSS-8030, ou, ainda, laudo técnico. Para período posterior, o laudo técnico já se torna imprescindível. Do caso concreto Anoto, inicialmente, que resta prejudicada a análise acerca da insurgência contra a julgamento por decisão monocrática, uma vez que a interposição deste recurso enseja, necessariamente, julgamento colegiado. Da análise dos autos, observo que a sentença recorrida reconheceu a especialidade das condições do trabalho realizado pela parte autora nos períodos de: 1º.10.1976 a 8.9.1977, 24.1.1979 a 28.4.1979, 1º.4.1980 a 10.8.1986, 2.3.1987 a 7.4.1987, 19.5.1987 a 15.4.1994, 21.11.1994 a 4.6.1995, 13.6.1996 a 1º.10.1997, 1º.4.1999 a 10.9.1999, 2.5.2000 a 1º.8.2000, 21.10.2000 a 24.7.2001, 2.1.2002 a 24.9.2003, 7.5.2004 a 16.6.2005, 9.1.2006 a 28.5.2006 e de 8.6.2006 a 27.8.2012. A decisão monocrática ora agravada manteve a especialidade das condições de trabalho dos períodos de 24.1.1979 a 28.4.1979 e de 2.3.1987 a 7.4.1987, os quais foram objeto de apelação e contra os quais a autarquia se insurge, também nesta oportunidade. Feitas essas considerações, verifico que, segundo os registros contidos na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no período de 24.1.1979 a 28.4.1979, o autor trabalhou para a empregadora Rio Car Auto Mecânica Ltda., no cargo de ½ oficial pintor (Id 255485152, p. 3); e que, de 2.3.1987 a 7.4.1987, ele trabalhou para a empregadora Transportadora Goiana Ltda., no cargo de motorista (Id 255485152, p. 4). As mencionadas atividades estão previstas no anexo do Decreto 53.831/1964, respectivamente, sob os códigos 2.5.4 e 2.4.4. Apesar de não constar na CTPS que a atividade de pintor em oficina mecânica era exercida com a utilização de uma pistola, é certo que a pintura automotiva é necessariamente feita com o uso do mencionado instrumento. Quanto à atividade de motorista em transportadora, verifico que, no campo “esp. do estabelecimento” do registro de contrato de trabalho, consta “transp. de cargas” (Id 255485152, p. 4). Nesse contexto, ainda que não conste expressamente na CTPS que o autor era motorista de caminhão, a indicação de que ele trabalhava em empresa do ramo de “transportes rodoviários” autoriza a conclusão de que a sua atividade era exercida por meio de condução de veículo de carga (pesado). Por essas razões, os períodos em questão devem ser considerados tempo especial de trabalho. Quanto ao argumento de que a simples anotação em CTPS não comprova o tipo de veículo conduzido pelo autor e que ele estava habilitado para o exercício da atividade registrada, cabe destacar que, segundo o entendimento da Décima Turma desta Corte, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade para fins previdenciários, exceto diante da apresentação de prova em sentido contrário, que, no presente caso, não foi produzida pela autarquia. A parte agravante, destarte, não trouxe nenhum elemento que possa ensejar a reforma da decisão recorrida, o que impõe a respectiva manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA E PINTOR AUTOMOTIVO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PROVA PLENA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigos 57, 58, 152; Lei n. 9.032/1995; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; e Decreto n. 4.032/2001.
Jurisprudência relevante citada: TRF/3ª Região, ApCiv / SP 5268269-75.2020.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema em 8.1.2021; TRF/3ª Região, ApeCiv /SP 0001515-83.2012.403.6126, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 4.8.2020; TRF/3ª Região, ApelRemNec /SP 0009710-05.2017.403.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 5.8.2020; STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355; TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,10ª Turma, DJEN DATA: 2.5.2024; TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022; e TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930.